Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742751-83.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SAO JOSE PIZZARIA LTDA - EPP, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, ANA AMELIA ALVES DE MORAES Decisão Em relação ao requerimento de expedição de ofícios para as empresas operadoras de cartão de crédito com o fim de obter informações sobre a existência de recebíveis, entendo que não merece prosperar. Isso porque, eventuais valores recebidos em operações de cartões de crédito têm como destino as suas contas bancárias, as quais são passíveis de constrição por meio do SISBAJUD, demonstrando-se ser medida desproporcional e ineficiente à satisfação do débito. Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESAS OPERADORAS DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O sistema Sisbajud possui vasta funcionalidade e permite pesquisa ampla às instituições participantes do sistema financeiro nacional. Além das contas bancárias, o sistema Sisbajud verifica a existência e realiza o bloqueio de ativos financeiros em todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, instituições de pagamentos (IP) e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. 2. Portanto, tendo em vista as funcionalidades do Sisbajud, a pretensão dos agravantes em oficiar as bandeiras e administradoras de cartão de crédito não se mostra diligência útil ao presente processo. 3. A parte agravante não esgotou os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, sequer demonstrou ter colaborado com o juízo trazendo aos autos provas de ter diligenciado em busca de ativos da parte devedora. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1948807, 0742159-08.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) g.n. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de ofícios de ID 258721319. Sem mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. O cumprimento de sentença foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ID ), excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 13/01/2031 (art. 921, § 4º, CPC). Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente