Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 11 de maio de 2026 às 15:16:51 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 11:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Despacho No caso vertente, verifica-se que a tentativa de intimação pessoal do executado no juízo deprecado restou infrutífera, conforme relatado. Por outro lado, observa-se que os devedores compareceram espontaneamente a estes autos principais, constituíram advogados e exercem regularmente o contraditório. Desse modo, a exigência de nova busca pessoal para a ciência de atos expropriatórios, quando há procuradores habilitados e atuantes, atentaria contra a razoável duração do processo. A intimação na pessoa do advogado cumpre a finalidade de dar ciência inequívoca dos atos processuais, garantindo o direito de defesa e permitindo o regular andamento da expropriação no juízo deprecado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Determino a intimação dos executados ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em nome de seus patronos constituídos, para que tomem ciência do trâmite da Carta Precatória nº 5356854-60.2023.8.09.0182 e das determinações lá exaradas referentes à avaliação e alienação antecipada dos bens penhorados. Após o decurso do prazo legal desta intimação, certifique-se comunique-se via sistema ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO, informando a efetivação da ciência dos executados acerca dos atos deprecados, a fim de viabilizar o prosseguimento daquele feito, ficando, desde já, atribuída a esta decisão força de ofício. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Despacho No caso vertente, verifica-se que a tentativa de intimação pessoal do executado no juízo deprecado restou infrutífera, conforme relatado. Por outro lado, observa-se que os devedores compareceram espontaneamente a estes autos principais, constituíram advogados e exercem regularmente o contraditório. Desse modo, a exigência de nova busca pessoal para a ciência de atos expropriatórios, quando há procuradores habilitados e atuantes, atentaria contra a razoável duração do processo. A intimação na pessoa do advogado cumpre a finalidade de dar ciência inequívoca dos atos processuais, garantindo o direito de defesa e permitindo o regular andamento da expropriação no juízo deprecado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Determino a intimação dos executados ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em nome de seus patronos constituídos, para que tomem ciência do trâmite da Carta Precatória nº 5356854-60.2023.8.09.0182 e das determinações lá exaradas referentes à avaliação e alienação antecipada dos bens penhorados. Após o decurso do prazo legal desta intimação, certifique-se comunique-se via sistema ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO, informando a efetivação da ciência dos executados acerca dos atos deprecados, a fim de viabilizar o prosseguimento daquele feito, ficando, desde já, atribuída a esta decisão força de ofício. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Recebimento
16/12/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:43
Mero expediente
16/12/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:38
Documento (Certidão)
09/09/2025, 22:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 23:23
Publicação
30/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Despacho O exequente requereu (ID 234008519) a penhora dos aluguéis oriundos dos imóveis penhorados nos autos, com fundamento no art. 867 do CPC, indicando tratar-se de medida mais eficiente e menos gravosa para satisfação do crédito exequendo. Intimado para apresentar os contratos de locação vigentes e os respectivos valores atuais dos aluguéis dos imóveis identificados, o executado, ID 242238252, afirmou que os referidos bens não estão gerando receita locatícia, seja porque desocupados, seja por estarem sendo utilizados gratuitamente por empresas do grupo familiar, sem nenhum retorno financeiro. Nos termos do art. 867 do CPC, admite-se a penhora de frutos e rendimentos de bens do devedor, desde que comprovada sua existência e que revertam, de fato, em benefício patrimonial do executado. Assim, a constrição sobre supostos aluguéis deve ser precedida de demonstração mínima da efetiva percepção de renda, sob pena de configurar medida inócua ou excessivamente onerosa, em afronta ao art. 805 do CPC. Nesse contexto, incumbe ao exequente o ônus de demonstrar que os imóveis indicados estão gerando frutos ou rendimentos, e que estes são auferidos pelo executado, direta ou indiretamente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso é tangível por diligências a serem encetadas pelo próprio credor ou mesmo com a expedição de mandado para constatação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que os imóveis penhorados estão efetivamente gerando receitas percebidas pelo executado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
29/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 20:21
Mero expediente
24/07/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:47
Documento (Certidão)
02/07/2025, 19:37
Publicação
27/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Despacho Manifeste-se o executado acerca da petição de ID 234008519. Prazo: 10 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 12:03
Mero expediente
09/05/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 04:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:58
Publicação
25/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:41
Publicação
24/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Certidão De ordem, às partes para ciência da manifestação retro. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Certidão De ordem, retifico a certidão anterior para deferir o prazo de 15 dias, conforme requerido (ID 229506892). *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Certidão De ordem, às partes para ciência da manifestação retro. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:45
Documento (Ofício)
19/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:49
Publicação
21/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Foi deferida a penhora dos imóveis matriculados sob os nº 2.373, 2.385 e 2.392 (ID 218310427). Na sequência, o exequente procedeu à averbação das penhoras nas respectivas matrículas e requereu a expedição de mandado de avaliação. O executado, ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, apresentou impugnação à penhora (ID 220148240), sustentando que os imóveis estão gravados com diversas hipotecas e múltiplas penhoras, circunstância que, segundo alega, inviabilizam a satisfação do crédito exequendo. Diante disso, pugnou pelo levantamento da penhora sobre os referidos bens. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 222423464), rechaçando os argumentos do executado. Alegou que a simples existência de hipotecas e outras penhoras não impede a penhora determinada nos autos. Sustentou, ainda, que a ausência de avaliação inviabiliza qualquer alegação de insuficiência patrimonial e requereu o indeferimento da impugnação, bem como a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados. É o relato. Decido. O executado apresentou impugnação à penhora dos imóveis matriculados sob os nº 2.373, 2.385 e 2.392, alegando a existência de diversas hipotecas e outras penhoras anteriores, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizam a satisfação do crédito exequendo. Todavia, tal argumento não prospera, pois, o fato de haver constrições anteriores sobre os bens penhorados não impede a penhora nestes autos, uma vez que a consequência jurídica dessa situação é a observância da ordem de preferência entre os credores, conforme disposto no art. 908, §1º, do CPC. Assim, a existência de outras penhoras ou ônus reais não acarreta, por si só, a nulidade da penhora ora impugnada, mas apenas a necessidade de respeitar a prioridade dos credores que primeiro garantiram seus créditos. Além disso, o real dimensionamento da situação depende da avaliação dos bens e de informações dos débitos derivados de garantias reais. Por fim, a curial manter a penhora também para firmar o direito de preferência do exequente, se concorrer com credores da mesma categoria, em caso pagamento na forma do art. 908 do CPC. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação e mantendo a constrição dos bens. No mais, cabe ao exequente diligenciar nos autos dos processos em que foram deferidas as penhoras anteriores, a fim de verificar o estágio processual de eventual execução mais avançada, habilitar seu crédito e, ainda, para evitar a prática de atos processuais desnecessários ou em duplicidade. Após, deverá o exequente manifestar-se nos autos acerca da necessidade de expedição de mandado de avaliação, tendo em vista que tal diligência pode gerar gastos desnecessários, caso a alienação do bem já esteja em curso ou seja concretizada nos autos doutro feito em em estágio mais adiantadaz. Para tanto, confiro o prazo: 30 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:37
Indeferimento
18/02/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:36
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:35
Publicação
16/12/2024, 02:24
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no tocante à impugnação do executado, ID 220148240, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:52
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:48
Documento (Certidão)
10/12/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:27
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:34
Publicação
26/11/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão com força de ofício/mandado O credor requer: 1. Que seja oficiado à Controladoria-Geral da União, solicitando informações sobre eventual celebração de contrato com os executados em qualquer órgão da administração federal, indicando pagamentos e repasses futuros. 2. que seja oficiado à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (ABCCMM) ou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) solicitando informações sobre eventuais animais de propriedade dos executados, com a proibição da venda ou compra de qualquer animal, a fim de que seja efetivado futura penhora em caso positivo. 3. penhora dos imóveis de matriculas: (a) 1. 2.373 - 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal - Loja n° 35, Bl. B, Trecho 03, Banshop (José); (b) 2.385 - 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal - Loja n° 47, Bl. B, Trecho 03, Banshop (José); e (c) 2.392 – 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal - Loja n° 54, Bl. B, Trecho 03, Banshop (José). I - Da expedição de ofício à Controladoria-Geral da União. O exequente requereu a expedição de ofício à Controladoria-Geral da União (CGU) para que informe sobre a eventual celebração de contratos entre os executados e órgãos da administração pública federal, bem como sobre pagamentos e repasses futuros. Os dados sobre contratos administrativos celebrados com órgãos da administração federal encontram-se disponíveis para consulta pública por meio de sistemas eletrônicos como o Portal da Transparência, mantido pela CGU, o qual permite o acesso direto a informações sobre contratos, pagamentos e demais repasses realizados pela União. Assim, a expedição de ofício à CGU é desnecessária, uma vez que o exequente pode obter as informações diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido. II - Da expedição de ofício à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (ABCCMM) ou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) Defiro o pedido e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador (ABCCMM) que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de Cavalo Mangalarga Machador (ou de outra raça) em nome dos executados ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 02.282.727/0001-34 e JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, CPF nº 238.658.141-15. E, caso existam, que sejam adotadas medidas para impedir a transferência ou alienação dos referidos animais, até ulterior deliberação judicial. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido @@@@ se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. III - Da penhora dos imóveis de matriculas 2.373, 2.385 e 2.392. O exequente requer a penhora dos imóveis de matriculas: (a) 1. 2.373 - 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal - Loja n° 35, Bl. B, Trecho 03, Banshop (José); (b) 2.385 - 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal - Loja n° 47, Bl. B, Trecho 03, Banshop (José); e (c) 2.392 – 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal - Loja n° 54, Bl. B, Trecho 03, Banshop (José). O pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defiro. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Após, intimem-se os executados (DJE) da penhora realizada e de que ficarão, por este ato, constituídos depositários do bens. Cientes de que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação.. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:58
deferimento
21/11/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:32
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 13:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:19
Documento (Ofício)
29/10/2024, 10:12
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Publicação
01/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/11/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 14/11/2024, às 13 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams. No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 18:20
Documento (Certidão)
26/09/2024, 18:04
de Conciliação (designada; Juiz(a))
26/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:47
Publicação
18/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Despacho Comuniquem-se as partes acerca do pregão a ser realizado (1/10/2024 a 30/10/2024), conforme requerido pelo leiloeiro (ID 210203653). No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o terceiro interessado, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central - Sicoob Executivo, da decisão de ID 207338551, item I (não publicada para a parte). Prazo 15 dias. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID 207338551, item IV. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:34
Mero expediente
13/09/2024, 14:34
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:37
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 08:10
Documento (Certidão)
21/08/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Os executados apresentaram impugnação (ID 202273166) à penhora no rosto dos autos nº 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP (ID 198942105). A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central - Sicoob Executivo (ID 203362020), apresentou impugnação à penhora dos valores bloqueados em conta vinculada ao contrato/convênio que possui com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O credor (ID 205465754), em manifestação a impugnação apresentada pelo executado, alega que o executado está antecipando o resultado do processo e que cabe ao Juízo decidir sobre todas as penhoras registradas, nos moldes do artigo 908, do CPC. Na oportunidade, requereu a penhora dos créditos que a executada Zepim Segurança V. EIRELI, tem a receber do Ministério da Fazenda. I - Da impugnação do terceiro interessado A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central - Sicoob Executivo (ID 203362020) juntou, aos autos, petição de embargos de terceiro, aduzindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta vinculada ao contrato/convênio que possui com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Em síntese, alega que a conta foi aberta pela administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 01/2021 e Instrução Normativa nº 5/2017, que determina que todos os prestadores de serviço adotem Plano de Controle Interno para prevenção de riscos. Instruiu o pedido com a decisão prolatada na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na qual consta que foi deferido o pedido do executado para desbloquear o valor. Todavia, o executado não apresentou impugnação tempestivamente, conforme já esclarecido na decisão de ID 194821644. Inclusive, os valores já foram disponibilizados para o exequente (Alvará de ID 189831220 - 13/03/2024) e o terceiro prejudicado deve se valer da via adequada. É o que preconiza o art. 674 do CPC, que os embargos de terceiro deverão ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência. Assim, faculta-se à terceira, com fundamento no art. 288 do CPC, opor embargos de terceiro, por dependência a esta execução, mas em autos apartados. Neste caso, a petição de ID 203362020 e seus anexos serão inativados e a interessada excluída da autuação. Preclusa esta decisão, inative-se a petição e os documentos a ela anexados. Prazo: 15 (quinze) dias. II - Da impugnação à penhora no rosto dos autos Os executados apresentaram impugnação (ID 202273166) à penhora no rosto dos autos nº 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP (ID 198942105). Aduzem que não há valores suficientes para satisfação de todas as penhoras registradas no aludido processo. Todavia, a penhora no rosto dos autos pode ser deferida quando houver expectativa de crédito a ser levantado pelo devedor em outro processo. Com efeito, a “Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530)". Dessa forma, a mera expectativa de haver crédito, enseja o deferimento do pedido, ainda que, posteriormente, não sejam localizados valores. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação. III - Da penhora dos valores que a executada tem a receber do Ministério da Fazenda Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério da Fazenda, a fim de que sejam penhorados créditos provenientes de contratos firmados pelo executado com a Administração Pública. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar ao Ministério da Fazenda, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de creditos à receber pelo executado Zepim Segurança e Vigilância LTDA, CNPJ: 02.282.727/0001-34. E, caso existem créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 2.532.727,14) limitados ao percentual de 30% que o executado tem a receber mensalmente. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Prazo 45 (quarenta e cinco) dias. IV - Da eventual realização de audiência Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Nesse sentido, digam as partes se há possibilidade de solução consensual do conflito. Em caso positivo, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:02
Recebimento
13/08/2024, 07:37
deferimento
13/08/2024, 07:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:38
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:15
Recebimento
04/07/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:51
Mero expediente
04/07/2024, 17:51
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:44
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:08
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:36
Publicação
07/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Retifico a decisão de ID 186080162, item II, para que onde se lê: 1ª Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO, leia-se: 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP o qual passará a constar o seguinte texto:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, José Carlos Martins Pedroso, CPF n.º 238.658.141-15, até o limite do débito em execução, R$ 2.532.727,14 derivados do processo número 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, no qual figura na condição de executado. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Recolha o exequente as custas necessárias a seu cumprimento (envio por meio de carta precatória). Recolhidas as custas, envie a Secretaria esta ordem por malote digital. Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE. Por fim, intime-se o credor para juntar os comprovantes de inscrição nas tábulas prediais, ID 186080162, último parágrafo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 22:48
deferimento
04/06/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:43
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:32
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 13:41
Expedição de documento (Carta)
15/05/2024, 08:34
Publicação
02/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão O despacho de ID 192740361 intimou o exequente para se manifestar acerca da impenhorabilidade da conta que a executada possui no SICOOB. O fundamento da impugnação era de que a conta se destina a garantir pagamentos de verbas de natureza trabalhista com movimentação somente autorizada pelo órgão contratante (INSS). O exequente em sua manifestação, 193860809, alega que a decisão já está preclusa. É o relato do necessário. Decido. O SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. No presente caso, a impugnação da parte quanto a impenhorabilidade deve ser aventada sempre que houver bloqueio de valores, não sendo possível restringir bloqueio de valores antecipadamente. Ademais, a decisão impugnada está preclusa. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de restituição de valores penhorados e de declaração de impenhorabilidade da conta. No mais, não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela devedora. Assim, ao CJU para expedir carta precatória, quanto à decisão de ID 186080162, referente a penhora no rosto dos autos nº 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO (ID 192727628) e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. Ainda, intime-se o credor para juntar os comprovantes de inscrição nas tábulas prediais, ID 186080162, último parágrafo. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:19
Indeferimento
26/04/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:01
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:20
Publicação
15/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Despacho Os executados informaram a interposição de Agravo de Instrumento ao ID 191539133, no qual requerem a reforma da decisão de ID 186080162, cujo fundamento é a impenhorabilidade do bem de família. Na petição de ID 192314400, o executado 'chama o feito à ordem' para que esse juízo se manifeste quanto a impenhorabilidade de valores em depósito em sua conta no ao banco Sicoob. Aduz que tal conta não faz parte do seu patrimônio, pois destina-se a garantir o pagamento de verbas de natureza trabalhista com movimentação somente autorizada pelo órgão contratante (INSS), para fins de proteger a Administração Pública de eventuais processos trabalhistas (garantia de pagamento dos funcionários terceirizados). Diz que, nessa conta, em outubro de 2023, foram bloqueados R$ 3.965,35; (ID 175633124); R$ 348,00 (ID 175633127) e R$476,67 (ID 175633125). Postula a restituição dos valores e a declaração de impenhorabilidade da conta. I - Do agravo de instrumento Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Da impenhorabilidade da conta que a executada possui no SICOOB Manifeste-se o credor acerca da petição de ID 192314400. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 22:48
Mero expediente
10/04/2024, 22:48
Documento (Certidão)
10/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 11:04
Documento (Certidão)
01/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:06
Documento (Certidão)
13/03/2024, 15:17
Documento
13/03/2024, 15:17
Publicação
05/03/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Despacho O credor, intimado para se manifestar acerca da decisão de ID 177827976, requereu: a) penhora no rosto dos autos do processo nº 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP; b) informou dados bancários para depósito dos valores bloqueados; c) manifestou-se acerca da impugnação à penhora do imóvel de matrícula 311505 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF. I - Da transferência de valores Ao CJU para transferir os valores bloqueados para a conta informada na petição de ID 186276709, conforme determinado na decisão de ID 177827976. II - Da penhora no rosto dos autos
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, José Carlos Martins Pedroso, CPF n.º 238.658.141-15, até o limite do débito em execução, R$ 2.532.727,14 derivados do processo número 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO, no qual figura na condição de executado. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos), para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). III - Da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 311505 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF O executado aduz que o imóvel penhorado está alugado a terceiro e o fruto recebido é revertido para pagamento de outro imóvel, onde atualmente reside com sua família, o que atrai a impenhorabilidade, Diz que o valor do aluguel é repassado diretamente para o locador Willians Luiz de Sousa Moreira (CPF: 397.917.931-15), conforme comprovante que exibe, ID 176623672. O credor, por sua vez, sustenta que a impenhorabilidade é do único imóvel do devedor, destinado à residência familiar. Afirma que "que renda da locação seja destinada para o pagamento de aluguel de outro imóvel, tem-se que a impenhorabilidade deve ser afastada, já que no caso de locação da finalidade obtida é a aquisição de renda mensal e não a moradia familiar". Entende que ainda que fosse permitida a extensão do entendimento pela impenhorabilidade, ambos os contratos de locação estão vencidos: ((ID 176623670 ) término em 30/06/2022; (ID 176623671) término do contrato em 05/01/2024. Acrescenta que para a comprovação da "alegada destinação dada a verba decorrente da locação seria imprescindível a juntada de extratos bancários, demonstrando a entrada e saída das locações (...), o comprovante de residência. Por fim, diz que o executado é proprietário de outros imóveis, requerendo por isso, a manutenção da penhora. É o relato do necessário. Decido. A jurisprudência é no sentido de que mesmo o devedor possuindo diversos imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor e, ainda que locado para terceiro, se o fruto do aluguel for revertido para pagamento de outro imóvel destinado à moradia, configura-se bem de família alcançado pela impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DIREITO DE MORADIA. ÚNICO IMÓVEL. LOCAÇÃO. REVERTIMENTO DO ALUGUEL. SUBSISTÊNCIA. COMPROVADO. SÚMULA 486 DO STJ. IMÓVEL PERTECENTE A PESSOA DIVORCIADA. SÚMULA 364 DO STJ. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. E mais, possuindo o casal ou entidade família vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do artigo 1.712 do Código Civil, editou a súmula nº 486 fixando que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 4. No caso em análise, restou comprovado que a renda auferida com a locação do imóvel é indispensável para a subsistência familiar, configurando-o como bem de família e, portanto, impenhorável. 5. Além disso, a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça confirma que a impenhorabilidade também se aplica a imóvel pertencente a pessoa divorciada, como no presente caso. 6.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1700222, 07015459220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à vigência dos contratos de locação, verifico que a impugnação apresentada pelo devedor foi acostada aos autos em 27/10/2023, período em que o contrato de aluguel ainda estava válido (ID 176623671), assinado em 03/01/2019, válido por 5 anos. No entanto, tem-se a considerar que nestes autos foi deferida a penhora dos seguinte imóveis, d propriedade da parte executada, a saber: 1. matrícula 26.863 – Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/GO (ID 147606095); 2. matrícula 68.112 –Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/GO (ID 147606097); 3. matrícula 68.114 – Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/GO (ID 147606100); 4. matrícul68.116 – Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/GO (ID 147606101); 5. matrícula 68.118 – Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/GO (ID 147606102); 6. matrícula 2.970 – Ofício de Registro de Imóveis de Flores de Goiás/GO (ID 147606123); 7. matrícula 172.777 - 3º Ofício de Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606104); 8. matrícula 172.178 – 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Fedral/DF (ID 147606106); 9. matrícula 283.962 – 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606108); 10. matrícula 311.505 – 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606109); 11. matrícula 246.420 – 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606107); 12. matrícula 2.377 – 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606110); 13. matrícula 2.380 – 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606115); 14. matrícula 2.381 – 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606116); 15. matrícula 2.388 – 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606119); 16. matrícula 2.389 - 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF (ID 147606121). Portanto, conforme mencionado alhures, possuindo a entidade familiar vários imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor. E súmula nº 486 do colendo STJ diz que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Na hipótese, ainda que o fruto da locação do imóvel matriculado sob o número 311505 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF seja destinado à locação de outro imóvel no qual os executados supostamente residem, eles não demostraram a presença dos demais requisitos para afastar a contrição, notadamente porque são proprietários de inúmeros imóveis. Nesse contexto, o pedido de impenhorabilidade é flácido e deve ser afastado. Ressalto que o imóvel de matrícula nº 2.970 do Ofício de Imóveis de Flores Goiás/GO, avaliado em R$ 5.841.373,60, o qual os executados nomearam à penhora, foi levado levado a leilão noutro Juízo, ID 174942653: 1ª Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO, a impor a desconstituição da penhora levada a efeito nestes autos, Posto isso, rejeito a impugnação. Atribuo à decisão de ID 173558922 força de termo de penhora, para que o exequente promova as respectivas inscrições nas tábulas prediais (com exceção daquela de matrícula 2.970 do Ofício de Imóveis de Flores Goiás/GO), juntando nos autos, no prazo de 30 dias, as certidões atualizadas das matrículas. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:19
deferimento
01/03/2024, 07:19
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:38
Publicação
01/02/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão O terceiro interessado, Hugo Alexandre Pedro Além, leiloeiro, ID 174942653, informa que será levado a leilão uma gleba de terras da Fazenda Impoeira, situada no município de Flores de Goiás/GO, matrícula 2.970, sendo o primeiro leilão para o dia 20/11/2023, processo nº 1031532-43.2022.8.26.0506, da 1ª Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO. Já as partes executadas, IDs 175331987 e 175331987, insurgem-se contra os bloqueio de seus ativos financeiro, sob a alegação de que são destinados a pagamento de fornecedores e cobertura de despesas correntes, tais como folha de pagamento, contratos etc. Ademais, dizem que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos, por esse motivo requerem a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC. Aduzem que o exequente já requereu penhora de imóveis suficientes para satisfação da obrigação, bem como a execução já está garantida. Informaram que o imóvel penhorado, de matrícula 2.970, foi avaliado em R$ 5.841.373,60 (IDs 175335901 e 175335902). Invocaram os princípios da preservação da empresa, da desproporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. Na manifestação de ID 176623663, impugnam a penhora do imóvel matriculado sob o nº 311.505 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o fundamento de ser bem de família (Lei n.º 8.009/90, e súmula 486 do Superior Tribunal). Disseram que o bem está alugado e que utilizam o valor recebido para pagamento de aluguel do imóvel no qual residem. Aduzem que foram dados em garantia hipotecária ao Banco do Brasil os imóveis de matrículas números 2.377, 2.380, 2.381, 2.388, 2.389, nos termos da cédula de crédito bancário nº 359.909.303 (ID 176623673), devendo ser intimado o credor hipotecário, uma vez que a constrição recaiu sobre os imóveis vinculados ao cumprimento da obrigação. O exequente, por sua vez, ID 176788178, rechaçou a impugnação dos executados quanto ao bloqueio de valores. No que diz respeito à impugnação do imóvel de matrícula 311.505, nada falou. Carta precatória de avaliação dos semoventes devolvida sem êxito na diligência ID 176985090. I - Do bloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD Os executados dizem que foram bloqueados R$ 29.967,20, cuja liberação postulam. Contudo depreende-se dos extratos colacionados pelo credor, valores R$ 12.056,75 e R$ 13.394,03, não foram bloqueados por determinação deste Juízo, uma vez que são anteriores à pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada aqui inaugurada, ID 173558922, de 04/10/2023. 19/09/2023: bloqueio judicial número 20230014844264-00002 39240, no valor de R$ 12.056,75 - Não efetivado por esta Unidade. 20/09/2023: bloqueio judicial número 20230014844264-00002 39240, no valor de R$ 13.394,03 - Não efetivado por esta Unidade. Os bloqueios realizados por este Juízo atingiram apenas o valor de R$ 15.272,72, conforme a seguir transcrito: 1. ID 175633124 - 20230015950642 05/10/2023 09:51: (a) R$ 4.707,50 - 05 OUT 2023 20:19 (b) R$ 2.875,20 06 OUT 2023 17:29 (c) R$ 3.965,35 06 OUT 2023 17:53 (d) R$ 100,00 06 OUT 2023 04:50 Total: R$ 11.648,05 2. ID 175633125 - 20230016150610 - 09/10/2023 16:48: (a) R$ 476,67 10 OUT 2023 17:52 Total: R$ 476,67 3. ID 175633126 - 20230016350503 - 11/10/2023 18:58: (a) R$ 2.790,00 13 OUT 2023 09:14 Total: R$ 2.790,00 4. ID 175633127 - 20230016512580 - 16/10/2023 08:17: (a) R$ 10,00 16 OUT 2023 20:10 (b) R$ 348,00 17 OUT 2023 18:02 Total: R$ 358,00 Total: R$ 15.272,72 Portanto, a impugnação será analisada apenas em relação ao bloqueio no valor de R$ 15.272,72, emanado de ordem deste Juízo. É cabível penhora dos valores que servem para custeio das despesas da pessoa jurídica, porque essas verbas estão à margem das exceções previstas no art. 833, do CPC. Além disso, no caso concreto, o executado não provou que a constrição inviabilizará o desempenho de suas atividades, o que fragiliza o argumento. Noutro giro, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de impenhorabilidade do limite de até quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), não se aplica a pessoas jurídicas. A regra se destina à proteção da pequena reserva financeira destinada à subsistência da pessoa física, preservando a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. (...) APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL (...). (...) 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.). Grifei. Nesses lindes, os valores bloqueados (R$ 15.272,72), ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, não estão blindados pela impenhorabilidade preconizada pelo inciso X do artigo 833 do CPC, porque estão em conta bancária da pessoa jurídica executada. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação para converter o bloqueio em penhora. Logo que preclusa esta decisão, o bloqueio ficará convertido em penhora e os numerários devem ser disponibilizados ao ao exequente. A seguir, intime-o para juntar memória atualizada do débito, com decote da quantia levantada. II - Da impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 311.505 registrado no 3º CRI Depreende-se que o credor manifestou-se apenas acerca do bloqueio de valores, tendo em vista a data da juntada da impugnação à penhora do imóvel ser posterior ao despacho de intimação para falar da impugnação ao bloqueio de valores, ID 175635768. Assim, ao credor para falar acerca da impugnação de ID 176623663. III - Do imóvel de matrícula 2.970 O devedor indicou à penhora o imóvel de matrícula nº 2.970, registrado no Ofício de Imóveis de Flores Goiás/GO, avaliado em R$ 5.841.373,60 (IDs 175335901 e 175335902). Contudo, foi comunicado esse bem fora levado levado a leilão noutro Juízo, ID 174942653. Uma vez que consta penhora anterior lançada sobre o imóvel (ID 166040131, AV-08-M-2.970), abstrai-se mais adequada a habilitação do crédito no processo nº 1031532-43.2022.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, onde o estágio dos procedimentos de leilão está avançado (CPC 908). Ao credor para manifestação nesse sentido. Pontifico que a penhora do bem permanece hígida neste feito, até ulterior deliberação, para preservar os direitos do credor. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
31/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:15
Recebimento
19/01/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:42
Indeferimento
19/01/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:14
Recebimento
10/11/2023, 12:11
Documento (Certidão)
01/11/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 09:40
Documento (Certidão)
26/10/2023, 09:39
Publicação
24/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.890,00 (JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO) e R$ 12.382,72 (ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA), conforme item I da Decisão de ID 173558922. Assim, nos termos da referida Decisão, ficam as partes executadas ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 175331987. Brasília - DF, 19 de outubro de 2023 às 11:33:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:25
Mero expediente
20/10/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 11:45
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:56
Publicação
09/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão A exequente alega que, a despeito de haver indicação expressa quando do cumprimento da carta precatória, para que fosse realizada avaliação e que posteriormente pudesse intermediar a venda antecipada dos semoventes, o oficial de justiça não cumpriu a determinação a contento. Aduz que oficial de justiça avaliador prestou informações inverídicas, e que submeteu tal informação ao juízo deprecado, verbis:"Diante das informações inverídicas fornecidas pelo oficial de justiça, o exequente peticionou nos autos da precatória que tramita sob o nº 5356903-69.2023.8.09.0128, refutando tais informações por não condizerem com a realidade fática, requerendo a expedição de novo mandado de avaliação para avaliação dos semoventes localizados na Fazenda São José - Planaltina/GO, a qual foi devidamente deferido". Acrescenta que o executado, em descumprimento da ordem emanada deste juízo, desviou o gado que havia na fazenda São José - Planaltina/GO: "Ocorre Excelência, que também foi constatado que os executados desviaram os gados que havia na Fazenda São José - Planaltina/GO, descumprindo a ordem judicial deste juízo". Nesse ponto, juntou fotografia, com data e horário, para fins de provar de suas alegações. Aponta que empregado do devedor informou ao auxiliar da credora que havia 100 cabeças de gado na fazenda (Planaltina/GO), as quais foram transportadas para a Fazenda Flores de Goiás, mas que o oficial de justiça não o certificou no mandado por ele cumprido, bem como informou a existência de apenas 18 semoventes. Destaca que, não obstante haver determinação de bloqueio para a emissão de guias de transportes de animais, o executado os transportou ilegalmente:"Na decisão (id. 142028543), este juízo determinou o bloqueio da emissão de Guias de Transportes animais (GTA's), sendo assim, a remoção dos semoventes para outro propriedade só poderia acontecer mediante autorização do juízo, com a emissão da Guia de Transporte Animal (GTA) e comunicação à Agrodefesa/GO. O que não aconteceu, pois o executado não solicitou a este juízo ou ao juízo deprecado autorização para remoção dos semoventes. Efetuando o transporte ilegal dos semoventes que havia na Fazenda São José para a Fazenda de Flores de Goiás, descumprindo a ordem judicial." Entende que, diante da conduta do executado, é necessário que lhe seja aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções cabíveis "Não há dúvidas que a conduta maliciosa do executado, de desviar os semoventes penhorados que havia na Fazenda São José, aumentando o imbróglio processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça diante do descumprimento da ordem de bloqueio de transporte. Portanto, consoante o §2º do referido artigo, deve ser aplicado multa ao responsável, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis". Por fim, requer: a) bloqueio de ativos financeiros dos executados, mediante sistema SISBAJUD de forma reiterada; b) Penhora dos imóveis de propriedade dos executados com a expedição do termo de penhora e mandado de avaliação; c) aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça; d) intimação do executado para prestar esclarecimentos, por meio de seu advogado habilitado nos autos. I - Da pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, até a quitação do débito ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 2.500.000,00). 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. II - Da penhora dos imóveis Pretende a parte exequente penhora dos imóveis de propriedade da parte executada indicados na petição de ID 147602094, a saber: 1. matrícula 26.863 – CRI de Planaltina/GO (ID 147606095); 2. matrícula 68.112 – CRI de Planaltina/GO (ID 147606097); 3. matrícula 68.114 – CRI de Planaltina/GO (ID 147606100); 4. matrícul68.116 – CRI de Planaltina/GO (ID 147606101); 5. matrícula 68.118 – CRI de Planaltina/GO (ID 147606102); 6. matrícula 2.970 – CRI de Flores de Goiás/GO (ID 147606123); 7. matrícula 172.777 – 3º CRI do Distrito Federal/DF (ID 147606104); 8. matrícula 172.178 – 3º CRI do Distrito Federal/DF (ID 147606106); 9. matrícula 283.962 – 3º CRI do Distrito Federal/DF (ID 147606108); 10. matrícula 311.505 – 3º CRI do Distrito Federal/DF (ID 147606109); 11. matrícula 246.420 – 3º CRI do Distrito Federal/DF (ID 147606107); 12. matrícula 2.377 – 4º CRI do Distrito Federal/DF (ID 147606110); 13. matrícula 2.380 – 4º CRI do Distrito Federal/DF (ID 147606115); 14. matrícula 2.381 – 4º CRI do Distrito Federal/DF (ID 147606116); 15. matrícula 2.388 – 4º CRI do Distrito Federal/DF (ID 147606119); 16. matrícula 2.389 – 4º CRI do Distrito Federal/DF (ID 147606121). O pleito encontra amparo legal, porque, ao que se depreende, haverá dificuldade de localização dos semoventes, bem como não há certeza de que as pesquisas de ativos financeiros serão suficientes para a satisfação do crédito. De toda sorte, a qualquer tempo, depois da resposta do bloqueio de ativos financeiros e da avaliação, poderá ser debelado algum eventual excesso de penhora, nos termos do art. 874 do CPC. Posto isso, defiro o pedido de penhora dos imóveis aludidos. Ao CJU para lavrar o Termo de Penhora. Ficam os executados, por seus advogados, intimados da penhora e de que ficarão, por este ato, constituídos depositários dos bens. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Se necessário, essa diligência será cumprida por carta precatória. III - Da aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça e intimação do executado para prestar esclarecimentos, por meio de seu advogado habilitado nos autos Aguarde-se a devolução da carta precatória para fins de analisar a conduta do executado. Sem prejuízo, intimem-se os executadospara manifestar-se acerca das alegações da credora. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2023, 09:52
Recebimento
04/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:38
Deferimento em Parte
04/10/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:58
Decurso de Prazo
25/08/2023, 07:53
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:45
Expedição de documento (Carta)
14/08/2023, 11:29
Publicação
10/08/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão O credor noticiou que o Juízo da Comarca de Planaltina/GO está a cumprir a ordem emanada da deprecata (avaliação e venda antecipada dos semoventes); mas o da Comarca de Flores de Goiás/GO, por sua vez, informou que fará apenas a avaliação. Diante disso, o credor requereu que fosse expedida nova carta precatória, esclarecendo que a venda antecipada dos semoventes ocorrerá no momento da penhora e avaliação Neste caso, para a preservação da higidez dos semoventes e para que não sobrevenham danos às partes, é necessária a nomeação de administrador judicial, nos termos do inc. II do art. 840 c/c o art. 862, ambos do CPC. A propósito, este último dispositivo legal reza: "Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração". Grifei. Com efeito, é bem verdade que não se pode desprezar a regra do § 2º do art. 882 do CPC, quanto ao leilão por meio eletrônico. Mas, na hipótese, será necessária a prévia nomeação de administrador-judicial, que deverá providenciar a venda antecipada de forma mais célere do que o leilão judicial. Posto isso, adite-se a carta precatória remetida à Comarca de Flores de Goiás/GO, para que, na forma do art. 862 do CPC, seja nomeado administrador-depositório dos animais (que lá se encontram), o qual desempenhará seu ofício naquela localidade, podendo inclusive vender antecipadamente os animais, pelo valor inicial da avaliação e, para isso, deverá apresentar o plano de administração. Futuramente, se necessário, será designado leilão eletrônico dos semoventes, este a ser realizado por este Juízo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Recebimento
08/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:47
Deferimento em Parte
08/08/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:53
Expedição de documento (Carta)
02/08/2023, 18:28
Expedição de documento (Carta)
02/08/2023, 18:27
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:19
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:34
Publicação
01/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742251-51.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Decisão Os executados compareceram aos autos e requereram (a) a substituição da penhora dos semoventes pelo imóvel de matrícula 2.970; (b) desbloqueio das inscrições 11.500.362-2 e 11.502.596-0; e (b) lavratura do termo de arresto. Aduz que o gado está perdendo valor no mercado/parecendo, tendo em vista o bloqueio das inscrições, o que o impossibilita de transportá-lo para que possam ser alimentados de forma adequada, noutro local onde existam pastagens abundantes. Intimado para apresentar a matrícula do imóvel ofertado à penhora e manifestar-se acerca da venda antecipada dos animais (ID 164806021), o executado juntou a certidão da matrícula do imóvel, ID 166040131, bem como ponderou que o rebanho está em situação crítica e que se for vendido da forma requerida pelo exequente as partes (credor e devedor) terão prejuízos. O credor por sua vez, ID 166489953, requer o indeferimento do pedido, ao fundamento de que a decisão está preclusa, bem como porque não aceita o imóvel ofertado pelo devedor em substituição à penhora, porque está gravado com averbações premonitórias e penhoras. Por fim, requer a venda antecipada para evitar perecimento dos semoventes. Pugna pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos executados, bem reitera o pedido de alienação antecipada, com fundamento no artigo 852 do Código de Processo Civil. É o relato. Decido. Os executados, em substituição ao gado bovino penhorado, ofereceram a faixa de terra matriculada sob o nº 2.970 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Flores de Goiás, cujo valor de mercado estimam em R$ 5.841.373,60 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e um mil e sessenta centavos). Dizem que a impossibilidade da emissão da Guia de Transporte Animal (GTA) está a impedir a remoção dos bovinos para outra pastagem fora do Município de Flores de Goiás, a causar o perecimento dos semoventes e perda do valor do rebanho. O exequente, ouvido a respeito, rechaçou a pretensão, ao fundamento de que sobre o imóvel oferecido pelos executados pesam inúmeras averbações premonitórias e registro de penhoras. Além disso, sustenta que o laudo de avaliação de imóvel apresentado pelos executados é controverso, visto ter sido realizado de forma unilateral e sem qualquer participação/conhecimento do exequente ou deste Juízo. Por isso, ressalta que eventual substituição da penhora dos semoventes pelo imóvel, ainda que neste primeiro momento seja menos onerosa aos executados, não se revela como meio mais eficaz à satisfação do crédito. Entende que que a venda antecipada seria medida a resguardar o interesse das partes, art. 852 do CPC. Dito isso, convém sobrelevar que embora a execução deva ser conduzida da maneira menos gravosa aos devedores (art. 805 do CPC), ela se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Nesse sentido, a nomeação de bens à penhora deve atender à dupla finalidade: a satisfação do credor, do modo mais célere possível, e ser de forma menos onerosa ao devedor. A despeito de imóvel ter preferência para expropriação, se comparado com semoventes (ordem de gradação do art. 835 do CPC), o caso em apreço apresenta peculiaridades que não podem ser relegadas, as quais tornam mais desejável ao credor a expropriação dos animais. Isso porque sobre o imóvel pesam inúmeras averbações premonitórias, além de penhoras anteriores, o que torna incerta a utilidade da medida para satisfação do crédito ora em execução, sobretudo em face da preferência dos demais credores, em eventual concurso (art. 908 do CPC). Por isso, no caso, é factível a expropriação de bens de preferência inferior (semoventes), porque está demonstrada que a venda do imóvel tem menos probabilidade do direcionamento créditos ao exequente, diante da existência de constrições anteriores e com preferência. Nessa linha, como a expropriação de imóvel pode dar-se por até 50% do valor da avaliação, é concreto o risco do exequente não ser contemplado. Conforme dito alhures, a penhora se destina a garantir a satisfação do crédito do modo mais fácil e célere. E isso justifica a recusa à constrição de bens, quando não é descarta a existência doutros dotados de maior efetividade para satisfação do crédito. Ou seja, “penhora que não tem aptidão para satisfazer o crédito descumpre a sua finalidade e pode ser recusada, sem afronta ao art. 620 do CPC, pois a exigência de que a execução seja efetiva não a torna mais onerosa” ( REsp. 166.223/SP). Nesse sentido, eis o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA (ECÓGRAFO DOPPLER. JUSTA RECUSA. DIREITO DO CREDOR. VIOLAÇÃOCARACTERIZADA. 1. A execução visa recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646 do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo. 2. O exequente pode recusar a nomeação de bens à penhora, quando se revele de difícil alienação e dependente de mercado especialíssimo a expropriação necessária. (...) 4. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte. Precedentes: AgRg no REsp. 511.730-MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de outubro de 2003; REsp. 627.644, decisão monocrática desta relatoria, DJ de 23 de abril de 2004; Ag 443.763- SC, decisão monocrática do Ministro relator Franciulli Netto, DJ de 07 de fevereiro de 2003; REsp. 246.772-SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 08 de maio de 2000. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos Decl. no REsp. 800.479/MG, Primeira Turma, rel.Min. Luiz Fux, j. em 22-8-2006). Grifei. Tais fundamentos estão em sintonia com um dos princípios que regem a penhora no processo executivo cujo objetivo é alcançar a maneira mais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo a ordem ao “critério de simplicidade na conversão do bem em dinheiro” (Araken de Assis, Manual de Processo de Execução, RT, 4ª ed., 1997, p. 456). Nesse contexto, o pedido de substituição da penhora não tem passagem, sem prejuízo da penhora ser requerida pelo exequente, se necessária, em estágio mais avançado do processo. Em relação ao pedido de credor, da venda antecipada dos semoventes, o art. 852, in. II, do CPC, autoriza a medida no caso de manifesta vantagem ou quando se tratar de bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração, conforme está o ocorrer na hipótese vertente. O executados, todavia, rechaçam a pretensão, dizendo que o rebanho está em situação crítica e que se for vendido da forma antecipada ambas as partes (credor e devedor) terão prejuízos. Araken de Assis observava que a alienação antecipada de bens sujeitos a depreciação é aconselhável por que, apesar de tais coisas não se revelarem deterioráveis materialmente, “podem perder seu valor, no todo ou em parte, por fenômeno sazonal ou pelo afluxo ao mercado de outros bens que, pela qualidade, quantidade, perfeição e preço, têm mais adquirentes” (“in” “Manual do Processo de Execução”, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, 8ª ed., pág. 690, n. 213.2.1). No caso, o quadro narrado pelos executados, inclusive da real possibilidade de perecimento do rebanho, que está se desvalorizado dia após dia, impõe a venda antecipada, como instrumento processual idôneo para lograr melhor preço, o que é o meio menos gravoso e vantajoso neste momento. No entanto, convém frisar que fora expedida carta precatória para a avaliação dos semoventes, bem como para que sejam levados a leilão. Nesse ponto, é conveniente firmar que, em relação à lavratura do auto de arresto, tal diligência compete ao Juízo deprecado. Ademais, nada obsta aos executados que diligenciem a respeito naquele Juízo, responsável pela medida. Nessa quadrante e em arremate, caso a alienação antecipada seja mais célere, ela deverá ser realizada, pela melhor oferta, em substituição ao leilão judicial, de regra mais moroso e burocrático. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido dos executados (de substituição da penhora). Defiro, com fundamento no inc. I do art. 852 do CPC, a alienação antecipada dos semoventes, se mais célere do que o leilão judicial (situação a ser aquilatada pelo Juízo Deprecado). Expeça-se nova carta precatória, para fins da venda antecipada dos semoventes, pelo melhor preço/oferta. Ressalto que poderá o juízo deprecado, para fins de resguardar os interesses do credor e do devedor, nomear depositário judicial, cuja remuneração será adiantada pelo exequente. E, se tal medida for necessária, a depender da análise do juízo deprecado, o administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando o valor de cada um dos bovídeos, a forma contábil que com que irá prestar contas ao Juízo e para depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, se o caso. Por fim, se houver pedido fundamentado do administrado judicial, poderá ser autorizada a remoção do gado para outro propriedade, com a autorização, pelo Juízo Deprecado, da emissão da Guia de Transporte Animal (GTA) e comunicação à Agrodefesa/GO. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT
31/07/2023, 00:00
Recebimento
28/07/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:49
deferimento
28/07/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 11:57
Recebimento
25/07/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:42
Publicação
14/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:15
Documento (Certidão)
12/07/2023, 09:45
Recebimento
10/07/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:53
Mero expediente
10/07/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:42
Indeferimento
07/07/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:25
Documento (Certidão)
04/07/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:35
deferimento
22/06/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:58
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Carta)
05/06/2023, 18:59
Expedição de documento (Carta)
05/06/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:21
Recebimento
17/04/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:19
deferimento
17/04/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 15:54
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)