Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DECISÃO I – DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 272796689).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução no bojo da presente execução e determinou o regular prosseguimento dos embargos de terceiro manejados pelo titular registral do veículo Fiat Toro Volcano AT9 D4, placa QRP7B48. Nas contrarrazões (id. 274103728), o embargado pugna pelo total improvimento dos embargos de declaração, sustentando o descabimento da via eleita, requerendo ainda o reconhecimento da preclusão temporal quanto às matérias já decididas e indevidamente renovadas nos aclaratórios. Afirma que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou modificar a decisão, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e finalidade meramente integrativa. Por fim, requer o reconhecimento da legalidade da transferência do veículo e da incomunicabilidade da dívida, destacando que a alienação ocorreu em 2021, antes da distribuição da execução, e que a obrigação executada — honorários advocatícios — possui natureza estritamente pessoal, sem proveito para a entidade familiar, circunstância já reconhecida em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 073700895.2023.8.07.0000. 1. Tempestividade A decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/04/2026, considerando-se publicada em 09/04/2026, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006. O prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC iniciou-se em 10/04/2026 e encerrou-se em 16/04/2026. Assim, os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. 2. Mérito No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que autorizariam a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. Ao contrário, o decisum enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões pertinentes, especialmente ao consignar que: · a análise sobre eventual fraude à execução não pode ser realizada no bojo da execução, sob pena de esvaziar o objeto dos embargos de terceiro já manejados pelo titular registral do veículo, além de violar o contraditório e a ampla defesa; · a restrição de circulação lançada via RENAJUD permanece válida e a juntada da certidão de casamento pela terceira foi determinada apenas para fins de cautela, sem qualquer juízo de mérito sobre comunicabilidade patrimonial ou responsabilidade da cônjuge, de modo que não há que se falar em preclusão; O embargante, entretanto, utiliza os embargos de declaração para reverter, por via transversa, a decisão da qual discorda, buscando atribuir efeito infringente indevido ao recurso com vistas ao imediato reconhecimento de fraude à execução e ao prosseguimento de atos expropriatórios consistentes em providências expressamente indeferidas. O embargante, portanto, aponta suposto error in judicando, sabedor de que, ainda que existente — o que sequer identifico —, não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento do recurso e violação ao art. 1.022 do CPC. A via adequada para impugnar o mérito da decisão é o recurso próprio, não os aclaratórios. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão embargada. II – DECISÃO – INCOMUNICABILIDADE DA DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
Cuida-se de petição apresentada por Carmelita da Silva Pêgo, cônjuge virago do executado, por meio da qual sustenta, dentre outros pontos, a incomunicabilidade da dívida exequenda, afirmando que a obrigação decorre de honorários advocatícios personalíssimos, sem qualquer proveito para a entidade familiar, razão pela qual não poderia atingir seu patrimônio. Passo à análise. 1. Da natureza da dívida e da incomunicabilidade Com efeito, a dívida executada decorre de contratação de serviços advocatícios para o manejo de reclamação trabalhista em nome do executado. Trata-se, portanto, de obrigação assumida exclusivamente pelo devedor, com o objetivo de perseguir verbas salariais, as quais, por expressa disposição legal, possuem natureza incomunicável. Nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil, não se comunicam: “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Ora, se o salário é incomunicável, a dívida contraída para a sua persecução também o é, pois constitui obrigação diretamente vinculada ao exercício de direito personalíssimo do executado, sem qualquer demonstração de benefício ou proveito revertido à entidade familiar. A terceira, inclusive, afirma expressamente que não houve proveito comum, e o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que indique o contrário. Assim, não há base jurídica para que o patrimônio do cônjuge virago seja atingido pela presente execução, seja por comunicabilidade, seja por responsabilidade patrimonial reflexa. 2. Declaração de incomunicabilidade Diante desse quadro, e por ora, considerando a natureza da dívida e a ausência de qualquer elemento que indique benefício comum, declaro a incomunicabilidade da obrigação exequenda em relação à cônjuge virago do executado, de modo que responderão pela execução apenas os bens de titularidade do executado, ou bens específicos de terceiros, se vier a ser reconhecida eventual fraude à execução no contexto em que foram alienados. 3. Advertência às partes quanto à análise de fraude à execução e ao levantamento da restrição veicular Ressalto, todavia, que eventual fraude à execução somente será analisada no bojo da presente execução após o julgamento dos embargos de terceiro nº 071429436.2026.8.07.0001, manejados pelo titular registral do veículo Fiat Toro Volcano AT9 D4, placa QRP7B48, que se encontram em curso e com efeito suspensivo. A insistência das partes — ou da terceira — em reagitar a discussão sobre fraude à execução no bojo da presente execução antes do julgamento dos embargos de terceiro configura reiteração indevida de matéria já decidida, tumultua o andamento processual, viola o dever de boa-fé e, por tais razões, poderá ensejar multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, V e VI, do CPC. Também a terceira há de se atentar que, em Id. 270633115, este Juízo já decidiu que lhe falece legitimidade para requerer, em nome próprio, o levantamento da constrição e da restrição incidentes sobre o veículo, porquanto o bem não mais integra o seu patrimônio, estando a defesa da posse e propriedade regularmente exercida pelo atual titular, por meio dos embargos de terceiro acima referidos. Não obstante, a terceira insiste em reagitar questão já decidida, reiterando pedido de levantamento da restrição de circulação, em nítida reiteração de matéria apreciada e rejeitada por este Juízo. Tal comportamento, além de processualmente temerário, revela a apresentação de incidente manifestamente infundado, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 77 do CPC. Diante disso, não se conhece do pedido de levantamento da restrição de circulação do veículo, por se tratar de questão já decidida, ficando a terceira advertida de que novos peticionamentos sobre o tema ensejarão aplicação de multa por litigância de má-fé. 3.1. Da necessidade de indicação de outros bens penhoráveis e possibilidade de suspensão Considerando que a controvérsia envolvendo o veículo será apreciada exclusivamente nos embargos de terceiro nº 071429436.2026.8.07.0001, e que a execução não pode prosseguir com atos expropriatórios sobre tal bem enquanto vigente o efeito suspensivo ali concedido, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis de titularidade do executado. Advirta-se que, não havendo indicação de bens, o presente feito será suspenso integralmente, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos embargos de terceiro associados. 4. Dispositivo Ante o exposto: · DECLARO, desde já, a incomunicabilidade da dívida exequenda em relação à cônjuge virago do executado, Sra. CARMELITA DA SILVA PEGO, de modo que responderão pela execução apenas os bens de titularidade do executado ou, se reconhecida eventual fraude, bens específicos de titularidade de terceiros alienados em contexto comprovado de fraude à execução. · ADVIRTO às partes e à terceira interveniente, Sra. CARMELITA DA SILVA PEGO de que futuros peticionamentos sobre a decisão imediata acerca de eventual fraude à execução no contexto da alienação do veículo Fiat Toro Volcano AT9 D4, placa QRP7B48, antes do julgamento dos embargos de terceiro n.º 071429436.2026.8.07.0001, ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, V e VI, do CPC. · MANTENHO, portanto, hígida a restrição cautelar veicular determinada em id. 250018647, bem como a determinação anterior de que a análise de eventual fraude à execução ocorrerá somente após o julgamento dos embargos de terceiro. · NÃO CONHEÇO do pedido de id. 272165287 de levantamento da restrição de circulação do veículo formulado pela terceira interveniente, por se tratar de questão já decidida acerca de sua ilegitimidade. Sem prejuízo, ADVIRTO à última, Sra. CARMELITA DA SILVA PEGO, que a reiteração de formulação de pedido a título de levantamento de restrição veicular quando já sabedora de que lhe falece legitimidade para tanto ensejar-lhe-á aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, V e VI, do CPC. · FICA O EXEQUENTE intimado a indicar outros bens penhoráveis estranhos aos já indicados, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão integral da execução, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, a qual ficará no aguardo do desfecho da ação n.º 071429436.2026.8.07.0001. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL