Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, especialmente diante da ausência de demonstração de circunstância nova ou de elemento concreto apto a justificar a revisão do pronunciamento judicial anteriormente proferido. Registre-se, ainda, que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, conforme decisão proferida pela ilustre Relatoria da Instância Superior, circunstância que autoriza o regular prosseguimento da execução, sem prejuízo da posterior observância do que vier a ser decidido no recurso. Quanto aos requerimentos formulados pela parte exequente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, por ora, apenas a realização de pesquisa patrimonial por meio do SNIPER e a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, por se tratarem de diligências compatíveis com a finalidade executiva e proporcionais à busca de bens penhoráveis. Todavia, a efetivação das medidas ora deferidas fica condicionada à prévia apresentação, pela parte exequente, de planilha atualizada do débito, a fim de delimitar o valor atualmente exigível e evitar constrição em montante dissociado da obrigação exequenda. No mais, indefiro os demais requerimentos.
Trata-se de pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Conforme informação disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, o CCS registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais determinada pessoa mantém ou manteve relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos. O cadastro informa a data de início e, se for o caso, a data de encerramento do relacionamento com a instituição, mas não contém dados sobre valores, movimentações financeiras, saldos de contas ou aplicações. Desse modo, a consulta ao CCS permite apenas identificar instituições com as quais a parte executada possuiu ou possui vínculo financeiro, sem viabilizar, por si só, bloqueio de ativos, constrição patrimonial ou apuração de saldo disponível. Além disso, a medida alcança dados pessoais abrangidos por sigilo bancário, cuja quebra exige fundamentação específica e pertinência concreta com a finalidade perseguida. No caso, não foi demonstrada utilidade prática imediata da providência para a satisfação do crédito, sobretudo porque a pesquisa não resulta em localização direta de valores penhoráveis nem substitui os mecanismos executivos próprios, como o SISBAJUD. Por essas razões, indefiro o pedido de consulta ao CCS. Também não comporta deferimento o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada. No processo de execução singular, os atos constritivos ordinariamente cabíveis são a penhora e o arresto, os quais se destinam à individualização de bens e à posterior expropriação para satisfação do crédito. A indisponibilidade de bens possui natureza cautelar e assecuratória, voltada à preservação de patrimônio em hipóteses legalmente autorizadas, não se confundindo com os atos executivos típicos de constrição e excussão patrimonial. Além disso, não há fundamento legal para a decretação genérica de indisponibilidade de bens no âmbito de execução singular, sem demonstração concreta de situação excepcional que justifique medida dessa natureza. A legislação prevê a indisponibilidade patrimonial em hipóteses específicas, de índole cautelar ou sancionatória, a exemplo de situações previstas na legislação falimentar, na Lei de Improbidade Administrativa, no regime de intervenção em instituições financeiras e em outras normas especiais. Não se tratando de hipótese legalmente equiparável, e inexistindo demonstração de risco concreto que autorize medida excepcional dessa amplitude, indefiro o pedido de utilização da CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. A referida central reúne informações relativas a testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em serventias extrajudiciais, dados que, em regra, podem ser pesquisados pela própria parte interessada mediante utilização do serviço próprio e pagamento dos emolumentos correspondentes. Ausente demonstração de impossibilidade concreta de acesso pela via administrativa, não se justifica a intervenção judicial para substituir diligência que pode ser diretamente promovida pela parte exequente, sob pena de mobilização desnecessária da estrutura do Poder Judiciário para providência que não exige, neste momento, atuação jurisdicional. Indefiro, igualmente, o pedido de consulta ao SERP-Jud. Embora se trate de ferramenta de acesso restrito ao Poder Judiciário e destinada à integração de informações constantes dos registros públicos, sua utilização não deve ocorrer de forma automática, genérica ou meramente exploratória, sobretudo quando não demonstrado que a diligência possa produzir resultado útil diverso daquele já perseguido por meio dos sistemas ordinariamente empregados na execução. A movimentação da estrutura judiciária para providências prospectivas, sem indicação concreta de efetividade ou de pertinência específica ao estágio atual do feito, não se compatibiliza com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, ausente justificativa individualizada quanto à efetiva utilidade das demais medidas postuladas para a localização de bens penhoráveis ou para a satisfação do crédito, indefiro-as, sem prejuízo de futura reapreciação caso a parte exequente apresente elementos concretos que demonstrem a necessidade, a pertinência e a utilidade prática da diligência pretendida. Diante do exposto: a) mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do SNIPER; c) defiro a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD; d) condiciono a efetivação das medidas deferidas nos itens “c” e “d” à prévia apresentação, pela parte exequente, de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias; e) apresentada a planilha, determino que a Serventia promova a consulta ao SNIPER e a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se, quanto a esta última, o limite do valor atualizado indicado; f) indefiro os pedidos de consulta ao CCS, utilização da CNIB para indisponibilização de bens, expedição de ofício à CENSEC, consulta ao SERP-Jud e demais medidas não expressamente deferidas nesta decisão, pelos fundamentos acima expostos. Intimem-se. Se quiser, eu também posso reentregar a decisão inteira já reorganizada com essa técnica: fundamentação primeiro e dispositivo concentrado ao final. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL12/06/2026, 00:00
Recebimento10/06/2026, 16:11
Deferimento em Parte10/06/2026, 16:11
Documento (Certidão)09/06/2026, 03:08
Decurso de Prazo29/05/2026, 02:19
Documento (Ofício)28/05/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)28/05/2026, 07:11
Petição (Petição (outras))27/05/2026, 11:35
Documento (Certidão)09/05/2026, 03:25
Publicação08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 02:17
Decurso de Prazo06/05/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DECISÃO I – DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 272796689).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução no bojo da presente execução e determinou o regular prosseguimento dos embargos de terceiro manejados pelo titular registral do veículo Fiat Toro Volcano AT9 D4, placa QRP7B48. Nas contrarrazões (id. 274103728), o embargado pugna pelo total improvimento dos embargos de declaração, sustentando o descabimento da via eleita, requerendo ainda o reconhecimento da preclusão temporal quanto às matérias já decididas e indevidamente renovadas nos aclaratórios. Afirma que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou modificar a decisão, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e finalidade meramente integrativa. Por fim, requer o reconhecimento da legalidade da transferência do veículo e da incomunicabilidade da dívida, destacando que a alienação ocorreu em 2021, antes da distribuição da execução, e que a obrigação executada — honorários advocatícios — possui natureza estritamente pessoal, sem proveito para a entidade familiar, circunstância já reconhecida em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 073700895.2023.8.07.0000. 1. Tempestividade A decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/04/2026, considerando-se publicada em 09/04/2026, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006. O prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC iniciou-se em 10/04/2026 e encerrou-se em 16/04/2026. Assim, os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. 2. Mérito No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que autorizariam a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. Ao contrário, o decisum enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões pertinentes, especialmente ao consignar que: · a análise sobre eventual fraude à execução não pode ser realizada no bojo da execução, sob pena de esvaziar o objeto dos embargos de terceiro já manejados pelo titular registral do veículo, além de violar o contraditório e a ampla defesa; · a restrição de circulação lançada via RENAJUD permanece válida e a juntada da certidão de casamento pela terceira foi determinada apenas para fins de cautela, sem qualquer juízo de mérito sobre comunicabilidade patrimonial ou responsabilidade da cônjuge, de modo que não há que se falar em preclusão; O embargante, entretanto, utiliza os embargos de declaração para reverter, por via transversa, a decisão da qual discorda, buscando atribuir efeito infringente indevido ao recurso com vistas ao imediato reconhecimento de fraude à execução e ao prosseguimento de atos expropriatórios consistentes em providências expressamente indeferidas. O embargante, portanto, aponta suposto error in judicando, sabedor de que, ainda que existente — o que sequer identifico —, não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento do recurso e violação ao art. 1.022 do CPC. A via adequada para impugnar o mérito da decisão é o recurso próprio, não os aclaratórios. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão embargada. II – DECISÃO – INCOMUNICABILIDADE DA DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
Cuida-se de petição apresentada por Carmelita da Silva Pêgo, cônjuge virago do executado, por meio da qual sustenta, dentre outros pontos, a incomunicabilidade da dívida exequenda, afirmando que a obrigação decorre de honorários advocatícios personalíssimos, sem qualquer proveito para a entidade familiar, razão pela qual não poderia atingir seu patrimônio. Passo à análise. 1. Da natureza da dívida e da incomunicabilidade Com efeito, a dívida executada decorre de contratação de serviços advocatícios para o manejo de reclamação trabalhista em nome do executado. Trata-se, portanto, de obrigação assumida exclusivamente pelo devedor, com o objetivo de perseguir verbas salariais, as quais, por expressa disposição legal, possuem natureza incomunicável. Nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil, não se comunicam: “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Ora, se o salário é incomunicável, a dívida contraída para a sua persecução também o é, pois constitui obrigação diretamente vinculada ao exercício de direito personalíssimo do executado, sem qualquer demonstração de benefício ou proveito revertido à entidade familiar. A terceira, inclusive, afirma expressamente que não houve proveito comum, e o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que indique o contrário. Assim, não há base jurídica para que o patrimônio do cônjuge virago seja atingido pela presente execução, seja por comunicabilidade, seja por responsabilidade patrimonial reflexa. 2. Declaração de incomunicabilidade Diante desse quadro, e por ora, considerando a natureza da dívida e a ausência de qualquer elemento que indique benefício comum, declaro a incomunicabilidade da obrigação exequenda em relação à cônjuge virago do executado, de modo que responderão pela execução apenas os bens de titularidade do executado, ou bens específicos de terceiros, se vier a ser reconhecida eventual fraude à execução no contexto em que foram alienados. 3. Advertência às partes quanto à análise de fraude à execução e ao levantamento da restrição veicular Ressalto, todavia, que eventual fraude à execução somente será analisada no bojo da presente execução após o julgamento dos embargos de terceiro nº 071429436.2026.8.07.0001, manejados pelo titular registral do veículo Fiat Toro Volcano AT9 D4, placa QRP7B48, que se encontram em curso e com efeito suspensivo. A insistência das partes — ou da terceira — em reagitar a discussão sobre fraude à execução no bojo da presente execução antes do julgamento dos embargos de terceiro configura reiteração indevida de matéria já decidida, tumultua o andamento processual, viola o dever de boa-fé e, por tais razões, poderá ensejar multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, V e VI, do CPC. Também a terceira há de se atentar que, em Id. 270633115, este Juízo já decidiu que lhe falece legitimidade para requerer, em nome próprio, o levantamento da constrição e da restrição incidentes sobre o veículo, porquanto o bem não mais integra o seu patrimônio, estando a defesa da posse e propriedade regularmente exercida pelo atual titular, por meio dos embargos de terceiro acima referidos. Não obstante, a terceira insiste em reagitar questão já decidida, reiterando pedido de levantamento da restrição de circulação, em nítida reiteração de matéria apreciada e rejeitada por este Juízo. Tal comportamento, além de processualmente temerário, revela a apresentação de incidente manifestamente infundado, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 77 do CPC. Diante disso, não se conhece do pedido de levantamento da restrição de circulação do veículo, por se tratar de questão já decidida, ficando a terceira advertida de que novos peticionamentos sobre o tema ensejarão aplicação de multa por litigância de má-fé. 3.1. Da necessidade de indicação de outros bens penhoráveis e possibilidade de suspensão Considerando que a controvérsia envolvendo o veículo será apreciada exclusivamente nos embargos de terceiro nº 071429436.2026.8.07.0001, e que a execução não pode prosseguir com atos expropriatórios sobre tal bem enquanto vigente o efeito suspensivo ali concedido, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis de titularidade do executado. Advirta-se que, não havendo indicação de bens, o presente feito será suspenso integralmente, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos embargos de terceiro associados. 4. Dispositivo Ante o exposto: · DECLARO, desde já, a incomunicabilidade da dívida exequenda em relação à cônjuge virago do executado, Sra. CARMELITA DA SILVA PEGO, de modo que responderão pela execução apenas os bens de titularidade do executado ou, se reconhecida eventual fraude, bens específicos de titularidade de terceiros alienados em contexto comprovado de fraude à execução. · ADVIRTO às partes e à terceira interveniente, Sra. CARMELITA DA SILVA PEGO de que futuros peticionamentos sobre a decisão imediata acerca de eventual fraude à execução no contexto da alienação do veículo Fiat Toro Volcano AT9 D4, placa QRP7B48, antes do julgamento dos embargos de terceiro n.º 071429436.2026.8.07.0001, ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, V e VI, do CPC. · MANTENHO, portanto, hígida a restrição cautelar veicular determinada em id. 250018647, bem como a determinação anterior de que a análise de eventual fraude à execução ocorrerá somente após o julgamento dos embargos de terceiro. · NÃO CONHEÇO do pedido de id. 272165287 de levantamento da restrição de circulação do veículo formulado pela terceira interveniente, por se tratar de questão já decidida acerca de sua ilegitimidade. Sem prejuízo, ADVIRTO à última, Sra. CARMELITA DA SILVA PEGO, que a reiteração de formulação de pedido a título de levantamento de restrição veicular quando já sabedora de que lhe falece legitimidade para tanto ensejar-lhe-á aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, V e VI, do CPC. · FICA O EXEQUENTE intimado a indicar outros bens penhoráveis estranhos aos já indicados, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão integral da execução, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, a qual ficará no aguardo do desfecho da ação n.º 071429436.2026.8.07.0001. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento04/05/2026, 19:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração04/05/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)04/05/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 17:00
Publicação28/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))24/04/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/04/2026, 00:00
Publicação23/04/2026, 02:17
Expedição de documento (Certidão)22/04/2026, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de id 271329806, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o documento juntado no id retro. Após, remetam-se os autos conclusos. Brasília - DF, 16 de abril de 2026 às 08:23:55 ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)16/04/2026, 23:09
Documento (Certidão)16/04/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 13:14
Publicação10/04/2026, 02:17
Documento (Certidão)09/04/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DECISÃO O exequente pretende a declaração de fraude à execução no contexto da alienação do automóvel Fiat Toro Volcano AT9 D4, placa QRP7B48, no bojo da presente execução, bem como a continuidade das medidas de expropriação para a satisfação, ainda que parcial, do débito exequendo. Ocorre que, como é de conhecimento do peticionante, o titular registrário do veículo manejou embargos de terceiro, de modo que qualquer decisão sobre a questão no bojo da presente execução, além de esvaziar o objeto da ação autônoma manejada, afastaria, por completo, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há que se falar em imediata apreciação, no bojo da presente execução, de fraude à execução, nem, muito menos, de constituição de outras medidas expropriatórias relativamente ao automóvel, notadamente se já lançada, por este Juízo, restrição de circulação no sistema RENAJUD sobre o bem, medida até então não desconstituída. Com forte em tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente (ID 270684410), relacionado à imediata declaração de fraude à execução. Quanto à alegada preclusão referente à manifestação de terceiros no âmbito dos presentes embargos, atente-se o exequente que, por ordem deste Juízo, foi determinada à terceira, cônjuge virago da parte executada, a mera juntada de certidão, encontrando-se o feito no decurso do prazo que lhe foi concedido. Juntado o documento, deverá o exequente sobre ele se manifestar no prazo de 15 dias. Após, analisarei as questões relacionadas às peças de IDs 270609889 e à suposta preclusão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL08/04/2026, 00:00
Publicação07/04/2026, 02:18
Recebimento06/04/2026, 16:38
Outras Decisões06/04/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)31/03/2026, 18:18
Documento (Certidão)31/03/2026, 18:18
Decurso de Prazo31/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DECISÃO Ciente da decisão concessiva da tutela exarada no bojo dos embargos de terceiro n.º 0714294-36.2026.8.07.0001 (id. 270439760), que suspendeu o curso da presente execução relativamente ao Fiat toro Volcano AT9 D4, placa QRP7b48, embora, desde já, detecte erro material laborado naquele decisum, uma vez que não foi empreendida qualquer penhora sobre o veículo, mas restrição de circulação. Extraia, o CJUVETECA, cópia da presente decisão e junte-se no bojo dos embargos de terceiro, vindo-me aqueles conclusos para retificação do decisum. * * *
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição apresentada por Carmelita da Silva Pêgo, cônjuge do executado, por meio da qual formula diversos requerimentos relacionados ao veículo Fiat Toro Volcano AT9 D4, placa QRP7B48, notadamente o levantamento da restrição de circulação ante o não reconhecimento da inexistência de fraude à execução. Inicialmente, verifica-se que o veículo em questão não se encontra registrado em nome da peticionante, sendo certo que o atual proprietário já manejou embargos de terceiro para defesa de sua posse e propriedade, tendo, inclusive, obtido efeito suspensivo para obstar a prática de novos atos executivos sobre o bem. Assim, a legitimidade ativa para discutir constrições incidentes sobre o veículo encontra-se, neste momento, regularmente exercida pelo terceiro proprietário, não havendo qualquer ato constritivo que recaia sobre patrimônio próprio da requerente. A rigor, eventual alegação de fraude contra credores — caso venha a ser reconhecida — poderá, em tese, envolver a esfera jurídica da peticionante, por ter integrado a cadeia dominial do bem. Todavia, tal circunstância não lhe confere legitimidade para, em nome próprio, defender interesse alheio, vedação expressamente prevista no art. 18 do CPC. Não havendo constrição sobre bem de sua titularidade, tampouco ato judicial que atinja diretamente sua esfera patrimonial, inexiste interesse de agir, razão pela qual não conheço, desde já, do pedido de baixa da restrição. No que se refere à alegada incomunicabilidade de bens, embora igualmente não haja notícia de constrição que recaia sobre patrimônio próprio da requerente, reputo necessário, por cautela, intimar a peticionante para juntar certidão de casamento, a fim de esclarecer o regime de bens aplicável. Tal providência permitirá, caso venha a ser necessário, a adequada delimitação da responsabilidade patrimonial do casal, nos termos dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil. Assim, intime-se a peticionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de casamento atualizada, sob pena de não conhecimento também do pedido relativo à incomunicabilidade. Juntado o documento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo legal sobre a alegada incomunicabilidade, também no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Petição (Petição (outras))27/03/2026, 21:35
Recebimento27/03/2026, 16:33
Deferimento em Parte27/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))27/03/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)26/03/2026, 15:25
Documento (Certidão)26/03/2026, 15:25
Publicação22/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DESPACHO O Exequente pretende a penhora do Fiat Toro placa QRP7B48, bem que hoje se encontra sob a titularidade do filho do Executado, Senhor Anderson Silva Pêgo, e que, segundo afirma o Exequente, tratou-se de alienação havida em contexto de fraude à execução. Consta dos autos que o automóvel constou de declaração anterior de Imposto de Renda, Exercício de 2000, ano Calendário 2019 (id. 185042960) do Executado, o qual, após, foi repassado pelo último a seu cônjuge virago, conforme Declaração de IRPF de id. 170600327 e, enfim, ao filho do casal, Senhor Anderson Silva Pêgo. A presente execução, ajuizada em dezembro de 2022, funda-se na cobrança de honorários advocatícios contratuais firmado entre as partes nos idos de 2013, por débitos vencidos em setembro de 2019. A citação deu-se em março de 2023, com juntada aos autos do cumprimento em 22/4 subsequente (id. 156316872), mesmo mês no qual o cônjuge virago declarou à Receita Federal que o automóvel já lhe pertencia (id. 170600327), mesmo bem que, ao tempo em que já vencida a obrigação exequenda, pertencia ao executado (id. 185042960). Em id. 250018647, foi determinada restrição de circulação sobre o bem, por este Juízo. O cônjuge virago e o atual proprietário do bem foram devidamente intimados da alegação de fraude à execução agitada pelo exequente. Por ora, aguarde-se por 5 dias eventual manifestação dos terceiros e diga o exequente no mesmo prazo se há outra alegação a ser trazida à baila, além do contexto processual delineado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/03/2026, 00:00
Recebimento17/03/2026, 13:32
Mero expediente17/03/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)16/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))13/03/2026, 10:50
Documento (Certidão)10/03/2026, 03:12
Documento (Certidão)05/03/2026, 03:05
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 18:36
Documento (Certidão)10/02/2026, 03:10
Publicação28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 22 de janeiro de 2026 às 16:18:17 NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)22/01/2026, 16:19
Expedição de documento (Carta)21/01/2026, 19:10
Documento (Certidão)09/12/2025, 03:23
Documento (Certidão)09/12/2025, 03:08
Documento (Certidão)27/11/2025, 03:10
Recebimento25/11/2025, 14:42
Mero expediente25/11/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)25/11/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))24/11/2025, 17:05
Publicação10/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID254358184. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 5 de novembro de 2025 17:49:05. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)06/11/2025, 03:16
Expedição de documento (Certidão)05/11/2025, 17:49
Expedição de documento (Carta)04/11/2025, 15:19
Decurso de Prazo28/10/2025, 03:42
Decurso de Prazo25/10/2025, 03:28
Documento (Ofício)21/10/2025, 09:40
Documento (Certidão)09/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 03:05
Documento (Certidão)04/10/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 251313337 opostos por CARMELITA DA SILVA PEGO contra a decisão de ID 250018647. Inicialmente, embora a Embargante não seja parte no processo, tenho que lhe é facultado exercer contraditório em face da decisão embargada, haja vista que os fundamentos ali lançados lhe dissseram respeito no tocante à possível atuação de sua parte e do atual proprietário do veículo perante o qual recaiu a restrição judicial a título contexto de possível fraude à execução. Assim, conheço do recurso. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Destaco que o julgado trazido à baila pela Embargante teve trechos por esta destacados estranhos ao objeto dos presentes embagos, cuidando de omitir a Recorrente, por outro lado, que o mesmo julgado foi expresso acerca do objeto da decisão guerreda, no sentido de que "Por oportuno, impõe-se ressaltar que a questão atinente aos veículos porventura localizados em nome da agravante não integra o objeto do presente agravo de instrumento, que se limita à análise da constrição dos ativos financeiros em contas bancárias. Ademais, o exame específico da ocorrência de fraude à execução ou conduta maliciosa eventualmente imputada à agravante por suposta transferência de veículos deve ser apreciada na via processual própria e previamente pelo Juízo competente, sendo inviável referida discussão no âmbito do presente recurso, sob pena inclusive de supressão de instância." Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Em tempo, no presente ato, retifiquei o cadastramento da Embargante a fim de que conste apenas na condição de terceira interessada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo27/09/2025, 03:26
Recebimento26/09/2025, 15:24
Outras Decisões26/09/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)25/09/2025, 21:00
Petição (Embargos de declaração)25/09/2025, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO O Exequente há muito vem apontando fraude à execução supostamente perpetrada pelo Executados, notadamente em relação aos veículos Fiat Toro, placa QRP7B48, e Hilux, placa NIC8A96, os quais constavam na declaração de Imposto de Renda da cônjuge do Executado no Ano Calendário 2022, Exercício de 2023, e após, transferidos para o filho do casal com o fito de fraudar a presente execução. O próprio Exequente aponta que apenas o Fiat Toro placa QRP7B48 constou de declaração anterior de Imposto de Renda, Exercício de 2000, ano Calendário 2019 (id. 185042960) do Executado, bem que foi repassado pelo último à sua cônjuge, conforme Declaração de IRPF de id. 170600327 e, enfim, ao filho do casal, Senhor Anderson Silva Pêgo. Assim, tenho que relatiamente a referido bem, há relevância do fundamento no tocante à suposta fraude à execução perpetrada pelos protagonistas titulares do veículo Fiat Toro, placa QRP7B48, o qual segundo consta, foi transferido entre integrantes do mesmo núcleo familiar, em contexto no qual a dívida exequenda já se encontrava vencida. Assim, a título do poder geral de cautela e tendo em vista a relevância do fundamento da fraude à execução aliada ao fato de que a execução arrasta-se desde 2022 sem a quitação do débito atá a presente data, lanço no presente ato, restrição de circulação perante o veículo Fiat Toro, placa QRP7B48, cujo titular, de fato, segundo registro do RENAJUD, identifica-se como sendo o filho do Executado e de sua cônjuge. Já com relação ao veículo Hilux, este, a par de ter figurado como bem do acervo patrimonial da cônjuge do Executado, hoje consta como sendo vinculado a terceiro estranho aos autos, de modo que a aposição de restrição afigura-se inconveniente ante a ausência de notícias de vínculo do terceiro adquirente com o Executado, sendo de sopesar a presumida boa-fé daquele terceiro quando da aquisição do bem. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a aposição de restrição com relação ao automóvel Hilux. Superadas essas questões, remanesce a necessidade de intimação do filho do Executado para, querendo, manifestar-se sobre a alegada fraude à execução. Expeça-se a carta precatória requerida pelo exequente no id. 244324140 com o fito de intimação de ANDERSON SILVA PEGO para os fins do art. 792, § 4º, do CPC. Por fim, para melhor análise do pedido de expedição de ofício ao INSS, junte a Serventia aos autos extrato da conta judicial vinculada à presente execução. Após, dê-se vista ao Exequente para informar se persiste interesse no envio de ofício à Autorquia. Sem prejuízo, após a juntada do extrato, fica, desde já, autorizado o levantamento das respectivas quantias em favor do Exequente independente de preclusão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento16/09/2025, 14:15
Deferimento em Parte16/09/2025, 14:15
Documento (Certidão)09/09/2025, 03:33
Documento (Certidão)28/08/2025, 03:02
Documento (Certidão)09/08/2025, 03:03
Decurso de Prazo31/07/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)29/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))28/07/2025, 22:35
Documento (Certidão)25/07/2025, 03:21
Publicação23/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DESPACHO Manifeste o exequente sobre a informação apresentada pelo INSS no id. 241796882, bem como sobre os valores depositados em conta judicial, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/07/2025, 00:00
Recebimento18/07/2025, 19:44
Mero expediente18/07/2025, 19:44
Documento (Certidão)17/07/2025, 03:27
Documento (Certidão)09/07/2025, 03:13
Documento (Certidão)04/07/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)24/06/2025, 14:07
Documento (Certidão)23/06/2025, 16:13
Documento23/06/2025, 16:13
Documento (Certidão)16/06/2025, 10:51
Documento (Certidão)10/06/2025, 03:20
Documento (Certidão)07/06/2025, 05:12
Publicação06/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DESPACHO Por ora, nada há a prover quanto ao requerimento de id. 238092975. Aguarde-se a resposta do órgão pagador para confirmação do percentual que está sendo descontado da folha de pagamento do executado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/06/2025, 00:00
Recebimento03/06/2025, 15:51
Mero expediente03/06/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)03/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 21:21
Documento (Certidão)29/05/2025, 17:26
Recebimento29/05/2025, 15:24
Decurso de Prazo27/05/2025, 03:29
Documento (Certidão)10/05/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)07/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 16:32
Publicação06/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 220274740 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 219155416. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, o OFÍCIO SEI Nº 1099/2024/SGBEN - GEXDF/GEXDF - SRNCO/SRNCO-INSS não esclarece se a redução aplicada ao desconto na folha de pagamento do benefício do executado decorre da decisão de antecipação de tutela, que havia determinado a redução para 10% do benefício, ou do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0733770-68.2023.8.07.0000 (id. 190537661), que fixou o percentual de 20% dos rendimentos do devedor: "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão agravada e reduzir o percentual da penhora mensal deferida para 20% dos rendimentos do devedor (aposentadoria e previdência complementar), deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida." Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para determinar que seja oficiado ao INSS, solicitando esclarecimento quanto ao percentual de penhora dos rendimentos do executado que está sendo descontado, adequando-o ao patamar de 20%, se for o caso. Expeça-se, com urgência, ofícios aos órgãos/fontes pagadores INSS e CIBRIUS, para que esclareçam o percentual de penhora dos rendimentos do executado que está sendo descontado, adequando-o ao patamar de 20%, se for o caso. Confiro à presente força de ofício. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL01/05/2025, 00:00
Recebimento30/04/2025, 08:25
Acolhimento de Embargos de Declaração30/04/2025, 08:25
Documento (Certidão)17/04/2025, 03:12
Documento (Certidão)09/04/2025, 03:12
Documento (Certidão)28/03/2025, 03:09
Documento (Certidão)11/03/2025, 03:29
Documento (Certidão)25/02/2025, 03:09
Documento (Certidão)11/02/2025, 03:09
Conclusão (para decisão)06/02/2025, 14:38
Petição (Contra-razões)04/02/2025, 19:22
Publicação28/01/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DESPACHO I. Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10, c./c. art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no caso de provimento recursal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor dos Embargos Declaratórios de id. 220274740. Prazo: 05 (cinco) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL27/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo24/01/2025, 03:05
Recebimento23/01/2025, 15:22
Mero expediente23/01/2025, 15:22
Documento (Ofício)10/01/2025, 18:14
Documento (Certidão)10/01/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)06/01/2025, 22:24
Recebimento06/01/2025, 22:02
Documento (Certidão)27/12/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)11/12/2024, 13:44
Petição (Embargos de declaração)09/12/2024, 20:13
Publicação05/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. DE ORDEM, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores determinados. - Extrato/Saldo Bankjus Brasília - DF, 3 de dezembro de 2024 às 11:15:33 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)03/12/2024, 11:20
Publicação03/12/2024, 02:48
Documento (Certidão)02/12/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO Ciente do acórdão transitado em julgado proferido no AGI 0733770-68.2023.8.07.0000 (ID 212976000), que definiu o percentual da penhora mensal em 20% dos rendimentos do devedor (aposentadoria e previdência complementar), deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida. Anote-se que o percentual que restou definido no julgado já havia sido informado aos órgãos/fontes pagadores, INSS e CIBRIUS, conforme consta da decisão de id. 193362999 e ofício de id. 193873063. Lado outro, prejudicado se encontra o pedido da parte devedora de suspensão dos descontos do percentual da penhora em sua folha de pagamento, haja vista o trânsito em julgado do acórdão da Superior Instância que, no caso, concluiu pela possibilidade da penhora em percentual correspondente a 20% dos proventos de aposentadoria do executado, até a integral satisfação da dívida, sem que tal medida configure ameaça ao mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. Por fim, em atenção ao pedido apresentado pelo credor em id. 210782407, autorizo o levantamento dos valores que se encontram depositados na conta judicial a título da penhora determinada nos autos, com as devidas atualizações, devendo, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, ser expedido ofício de transferência eletrônica dos respectivos valores para a conta bancária que for indicada pelo Exequente no prazo de 5 dias. Fica autorizada a expedição independentemente de preclusão. No mais, ao CJUVETECA para excluir o sigilo das petições de id. 204974495 e 210782407, ante a ausência dos requisitos legais. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/12/2024, 00:00
Recebimento28/11/2024, 21:45
Outras Decisões28/11/2024, 21:45
Documento (Certidão)09/11/2024, 03:07
Documento (Certidão)05/11/2024, 03:03
Documento (Certidão)17/10/2024, 03:06
Documento (Certidão)09/10/2024, 03:10
Documento (Ofício)01/10/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)12/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 19:02
Documento (Certidão)11/09/2024, 03:02
Documento (Certidão)10/09/2024, 03:04
Publicação04/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 02:28
Documento (Certidão)03/09/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO Manifeste-se o exequente sobre a petição de Id 200707063, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/09/2024, 00:00
Recebimento30/08/2024, 18:52
Outras Decisões30/08/2024, 18:52
Documento (Certidão)09/08/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)23/07/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 20:23
Documento (Certidão)09/07/2024, 03:05
Publicação03/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DESPACHO I. Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 200707063 apresentada pela parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 15:46
Recebimento29/06/2024, 15:19
Mero expediente29/06/2024, 15:19
Decurso de Prazo29/06/2024, 04:33
Conclusão (para decisão)19/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 11:53
Documento (Certidão)11/06/2024, 03:09
Documento (Certidão)11/06/2024, 03:01
Publicação07/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 194876762 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 193362999. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL06/06/2024, 00:00
Recebimento04/06/2024, 21:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração04/06/2024, 21:14
Decurso de Prazo24/05/2024, 03:36
Documento (Certidão)13/05/2024, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)02/05/2024, 19:54
Documento (Certidão)30/04/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)29/04/2024, 17:12
Petição (Embargos de declaração)26/04/2024, 18:11
Documento (Certidão)24/04/2024, 17:49
Publicação22/04/2024, 02:34
Expedição de documento (Certidão)19/04/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO I. Ciente da decisão proferida pela 5ª Turma Cível no AGI 0733770-68.2023.8.07.0000 (ID 190537661), que reduziu o percentual da penhora mensal deferida para 20% dos rendimentos do devedor (aposentadoria e previdência complementar), deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida. Anota-se que a referida decisão ainda não transitou em julgado, vez que pendente o julgamento de RESP interposto pelo executado ATAIDE TEIXEIRA PEGO (id 190537661). Expeça-se, com urgência, ofícios aos órgãos/fontes pagadores INSS e CIBRIUS, para que providenciem a redução no desconto mensal a ser realizado sobre a folha de pagamento do Executado ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CPF Nº 169.428.336-49, a partir desta data, deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida. Da mesma forma, requisitem-se a estes órgãos informações quanto à transferência dos valores penhorados. Confiro à presente força de ofício. II. Frustradas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a intimação, via whatsapp, do terceiro adquirente dos veículos em suposta fraude à execução (id. 176955536): ANDERSON SILVA PEGO, conforme requerido no id. 190519557. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de intimação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do intimando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir. Destarte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se, via whatsapp, o terceiro adquirente ANDERSON SILVA PEGO para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC. Nome: ANDERSON SILVA PEGO (CPF 968.390.313-49), TELEFONE: Celular: 98 – 98185-7385 (WhatsApp) DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp. Intimem-se III. De outro lado, INDEFIRO o item 1 do pedido de id 185812227, em relação à intimação de ANDERSON SILVA PEGO para se manifestar sobre a doação do imóvel de ID 145982406, haja vista ter sido doado antes do ajuizamento desta ação de execução, conforme consta na certidão da matrícula do imóvel n. 2339, id 165877935. Deveras, a ação de execução foi proposta em 26/12/2022 e a doação ocorreu em 19/08/2022. Assim, não há que se falar em fraude à execução em relação ao imóvel, tendo em vista que a doação do referido bem ocorreu antes do ajuizamento da ação. Indefiro, também, a quebra de sigilo bancário requerida no item 2 da petição de id 185812227, uma vez que os extratos anteriores ao ajuizamento da presente execução são inócuos para caracterização da fraude à execução alegada. Por ora, nada a prover sobre o pedido da Receita Federal (item 3, id. 185812227). Quanto ao pedido de expedição de crédito para fins de protesto, tal procedimento pode ser diretamente realizado pelo exequente, ante a existência do título extrajudicial. Portanto, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Documento (Certidão)18/04/2024, 18:55
Recebimento17/04/2024, 17:14
Deferimento em Parte17/04/2024, 17:14
Decurso de Prazo04/04/2024, 03:54
Conclusão (para decisão)21/03/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 16:57
Documento (Certidão)08/03/2024, 10:58
Documento08/03/2024, 10:58
Publicação08/03/2024, 02:44
Documento (Certidão)07/03/2024, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO Ciente do ofício encaminhado pela 5ª Turma Cível do eg. TJDFT (id. 188817443), comunicando o julgamento definitivo do AgI nº 0737008-95.2023.8.07.0000, interposto pela Agravante CARMELITA DA SILVA PEGO, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão ora recorrida, determinar a liberação/desbloqueio integral das quantias constritas nas contas bancárias exclusivas da agravante." Assim, em cumprimento à determinação da instância revisora e em atenção ao solicitado no item 'b' da petição de id. 187636577, proceda o CJU-VETECABSB à urgente liberação da outra metade (50%) dos valores constritos, via SISBAJUD, em conta(s) bancária(s) da terceira interessada/agravante CARMELITA DA SILVA PEGO, com os devidos acréscimos legais, expedindo-se o ofício de transferência eletrônica para a conta por ela indicada em id. 172488051: Banco do Brasil - 001 Agência: 0044 - 2 Conta Corrente: 906.946-1 Carmelita da Silva Pêgo CPF: 078.307.503-00 Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/03/2024, 00:00
Recebimento05/03/2024, 19:22
Outras Decisões05/03/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))23/02/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 19:40
Publicação01/02/2024, 02:52
Conclusão (para decisão)31/01/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa Infojud referente ao executado Ataide. De ordem, intimo o exequente a se manifestar. Brasília - DF, 29 de janeiro de 2024 às 22:07:53 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)31/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 18:39
Documento (Certidão)29/01/2024, 22:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))29/01/2024, 12:12
Publicação24/01/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2024, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO Tendo em vista os dados apresentados quanto à qualificação e endereço do adquirente dos veículos em suposta fraude à execução (id. 176955536), expeça-se o mandado de intimação postal dirigido ao terceiro adquirente ANDERSON SILVA PEGO para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/01/2024, 00:00
Recebimento16/01/2024, 19:37
deferimento16/01/2024, 19:37
Documento (Certidão)10/01/2024, 03:06
Documento (Certidão)09/12/2023, 03:10
Conclusão (para decisão)03/11/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 20:07
Publicação26/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO A) Antes de apreciar a alegação de fraude à execução, qualifique os adquirentes dos veículos mencionados em sua última petição e indique endereço para sua intimação, nos termos do art. 792, § 3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. B) Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, as declarações de bens da parte executada referentes aos anos de 2019 a 2022. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL25/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)24/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo24/10/2023, 03:41
Recebimento23/10/2023, 18:45
deferimento23/10/2023, 18:45
Decurso de Prazo13/10/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 19:32
Publicação03/10/2023, 02:53
Documento (Certidão)02/10/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o histórico SISBAJUD, protocolos n° 20230007842459 (ID 161062225 - R$ 6.759,90) e 20230012974563 (ID 170600316 - R$ 129.021,34*), conforme anexos. Certifico, ainda, que procedi a consulta INFOJUD, em desfavor de CARMELITA DA SILVA PEGO, períodos de 2019 a 2022, uma vez que o exercício 2023 já havia sido juntado no ID 170600327, conforme referida Decisão. Suscito dúvidas quanto ao pedido de verificação do bloqueio de R$ 570.176,07, CARMELITA (ID 171258491*) e de R$ 570.976,07, ATAÍDE (ID 169744748*), tendo em vista que a petição de ID 171258490, p. 5, ela detalha a constrição em desfavor da terceira prejudicada da seguinte forma: a) R$8.539,58 provenientes de Conta-corrente nº 906946- 1, agência nº 44-2, Banco do Brasil; b) R$3.308,24 provenientes de Conta-poupança nº 906946- 1, agência nº 44-2, variação 51, Banco do Brasil; c) R$23.285,31 provenientes de Conta-poupança nº 000785002639-0, agência 1607, Caixa Econômica Federal; d) R$92.971,80 provenientes de Fundo de Investimento RF Ref DI Plus Ágil - Banco do Brasil. TOTAL (CARMELITA DA SILVA PEGO): R$ 128.104,93* *Observação: Os valores apresentados nos comprovantes (ID's 171258491 e 169744748) referem-se aos lançamentos futuros, quantias essas que só seriam efetivamente bloqueadas pelas instituições financeiras se houver saldo suficiente em conta. Assim, dou vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para conhecimento. Brasília - DF, 28 de setembro de 2023 às 18:26:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo29/09/2023, 03:46
Documento (Certidão)28/09/2023, 20:05
Conclusão (para decisão)28/09/2023, 20:02
Documento (Certidão)28/09/2023, 20:00
Documento (Certidão)28/09/2023, 14:17
Documento28/09/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))27/09/2023, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO i. Breve resumo da atual situação processual: - Em 02/08/2023 foi proferida decisão deferindo a realização de pesquisa de bens em desfavor do cônjuge, CARMELITA DA SILVA PÊGO, id 167343282; - Em 31/08/2023, foi expedida certidão com o resultado das pesquisas, id 170600311, as quais resultaram no bloqueio de R$ 129.021,34, e na restrição de transferência sobre o veículo VW/GOL 1000, de Placa IDL5419; - Em 11/09/2023, sobreveio comunicação acerca de decisão de tutela antecipada nos autos do AGI nº 0737008-95.2023.8.07.0000, no sentido de determinar a liberação de 50% (cinquenta por cento) em favor do cônjuge, id 171466494 - Em 19/09/2023, Carmelita da Silva Pego forneceu os dados bancários para onde os valores constritos deverão ser transferidos, id 172488051; - Na mesma data, o Exequente peticionou requerendo, em síntese: a) restrição sobre os veículos FIAT/TORO 2019/2020 e HILLUX TOYOTA 2009/2009; b) a juntada das declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2019 a 2022; c) verificação pela Serventia quanto ao bloqueio de outros valores; d) que se aguarde o trânsito em julgado da decisão que deferiu a tutela no sentido de liberar metade dos valores bloqueados em favor do cônjuge. Passo a analisar a petição do Exequente. ii. De início, verifica-se que o pedido do Exequente em relação inserção de restrição no RENAJUD, em relação aos demais veículos, não comporta acolhimento, uma vez que, em consulta ao RENAJUD na presente data, constata-se que há apenas o veículo VW/GOL em titularidade do cônjuge, razão por que a Serventia deste Juízo não incluiu restrição sobre os demais. Também não comporta acolhimento o requerimento para que se aguarde o trânsito em julgado da decisão proferida em segunda instância, que determinou o imediato desbloqueio de metade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de decisão que deferiu tutela antecipada, o que demanda imediato cumprimento por este Juízo. Quanto às declarações de imposto de renda referente aos períodos de 2019 a 2022, assiste razão ao Exequente, uma vez que este Juízo determinou a pesquisa via INFOJUD entre os períodos de 2019 a 2023, id 167343282, os quais não foram juntados até a presente data. Assim, defiro parcialmente o pedido do Exequente para determinar que seja juntada pesquisa INFOJUD em desfavor de CARMELITA, em relação aos anos de 2019 e 2022. Por fim, verifique o CJUVETECA se houve o bloqueio no valor de R$ 570.176,07, conforme extrato de CARMELITA, id 171258491, e de R$ 570.976,07, conforme extrato de ATAÍDE, ao id 169744748. Independentemente da quantia bloqueada, cumpra-se com a imediata liberação/desbloqueio de metade (50%) dos valores constritos, via SISBAJUD, anteriormente realizados em desfavor de CARMELITA, para conta por ela indicada em id 172488051: Banco do Brasil - 001 Agência: 0044 - 2 Conta Corrente: 906.946-1 Carmelita da Silva Pêgo CPF: 078.307.503-00 Intimem-se. - DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Documento (Certidão)26/09/2023, 16:09
Recebimento26/09/2023, 06:46
Outras Decisões26/09/2023, 06:46
Decurso de Prazo26/09/2023, 03:47
Decurso de Prazo26/09/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2023, 07:51
Conclusão (para decisão)20/09/2023, 17:09
Publicação20/09/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. No mais, tendo em vista que os valores bloqueados pelo Sisbajud de CARMELITA DA SILVA PEGO, parte excluída do feito, já foram inteiramente transferidos para conta judicial, necessita-se a informação ou ratificação da conta bancária declinada nos extratos juntados, para que este CJU possa efetuar a restituição determinada de 50% dos valores em favor dela. Em sendo assim, promovi a inclusão da executada novamente nos autos para intimá-la a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária, bem como instrumentalizar o sistema Bankjus com os dados necessários para a expedição do ofício de transferência eletrônico em favor da parte beneficiada. Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará. Brasília - DF, 19 de setembro de 2023 às 09:01:40 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 18:02
Documento (Certidão)19/09/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DECISÃO Ciente do ofício encaminhado pela 5ª Turma Cível do eg. TJDFT (id. 171466493), comunicando decisão liminar proferida nos autos do AgI nº 0737008-95.2023.8.07.0000, interposto pela Agravante CARMELITA DA SILVA PEGO, ao qual foi deferido parcialmente o pleito de antecipação de tutela recursal, nos seguintes termos, in verbis: "ANTE O EXPOSTO,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal apenas para determinar o imediato desbloqueio e/ou liberação de metade (50%) da quantia constrita, em respeito à meação da parte que incumbe ao cônjuge virago, ora agravante." Assim, em cumprimento à determinação da Instância Revisora, proceda o CJU-VETECABSB a imediata liberação/desbloqueio de metade (50%) dos valores constritos, via SISBAJUD, em conta(s) bancária(s) da terceira interessada/agravante CARMELITA DA SILVA PEGO, anexando aos autos os respectivos desdobramentos da pesquisa Sisbajud. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo16/09/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))15/09/2023, 18:09
Recebimento15/09/2023, 14:36
Outras Decisões15/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)08/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 19:26
Publicação05/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens, em nome da cônjuge CARMELITA, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos. A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo. Certifico, ainda, que inseri as restrições em anexo, em cumprimento à Decisão retro. Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 17:27:07. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/09/2023, 00:00
Publicação01/09/2023, 00:29
Documento (Certidão)31/08/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2023, 00:45
Recebimento29/08/2023, 18:00
Outras Decisões29/08/2023, 18:00
Decurso de Prazo29/08/2023, 01:40
Publicação28/08/2023, 02:59
Documento (Certidão)25/08/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO Ciente da decisão liminar que reduziu a penhora salarial para o patamar de 10% (dez por cento), no AGI nº 0733770-68.2023.8.07.0000. Expeçam-se, com urgência, ofícios aos órgãos/fontes pagadores noticiando a redução no desconto mensal a ser realizado sobre a folha de pagamento do Executado, ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CPF Nº 169.428.336-49, para o percentual de 10% (dez por cento), até o limite do valor do débito, R$ 554.670,90. Remetam-se os autos a tarefa adequada, conforme penúltima certidão. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)24/08/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 15:50
Documento (Certidão)24/08/2023, 15:16
Recebimento22/08/2023, 17:57
Outras Decisões22/08/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)22/08/2023, 16:41
Decurso de Prazo18/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))17/08/2023, 18:23
Documento (Certidão)10/08/2023, 12:32
Documento (Certidão)10/08/2023, 11:35
Publicação07/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA i. Expeçam-se ofícios aos órgãos/empresas pagadores para dar cumprimento à Decisão de id 166013628, que deferiu penhora sobre salários/proventos de aposentadoria do Executado. Endereços apresentados pelo Exequente ao id 167258439: 1. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS: APS: 16001150 AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA – SUL Endereço: Rua Sete de Setembro, 2786 - Pio XII, Vermelha, Teresina - PI, CEP: 64018-630. 2. CIBRUS Endereço - SIG Quadra 01, Lotes 985 a 1055, Sala 203 – 2º Andar Centro Empresarial Parque Brasília - Brasília – DF, CEP: 70.610-410 Email: [email protected] ii. Requer o Exequente pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD em desfavor da cônjuge do Executado, uma vez que o último é casado sob regime de comunhão parcial e teria adquirido valores que se reverteram em favor do casal. Juntou certidão de casamento, que comprova que o Executado é casado sob regime parcial de bens desde 1979, bem como consultas veiculares, que demonstram que há 03 (três) veículos em nome do cônjuge, os quais, juntos, pelo valor da tabela FIPE, perfazem quantia superior a R$ 200.000,00. Consoante o art. 1658 do CC: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.". Ou seja, um dos efeitos patrimoniais do casamento parcial é o de que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias que recaem sobre um deles, no limite do patrimônio comum. Essa forma de constrição evita a possibilidade de ocultação patrimonial nas execuções. O possibilidade de constrições em desfavor de cônjuge não integrante da relação processual é controvertida. Todavia, há inúmeros julgados admitindo a medida de forma subsidiária, para garantir a efetividade do processo executivo, desde que reservada a meação do cônjuge atingido, ao qual será reservado o contraditório de forma diferida. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASAMENTO SOB O REGIME PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE DO EXECUTADO. PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos em nome do cônjuge do executado e a penhora de bens que compõe a sua meação. O juízo compreendeu que o cônjuge do executado não integrou a lide originária, não tendo exercido, pois, o contraditório e a ampla defesa. 2. O caso versa sobre cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 5.149,89 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), verificando-se sucessivas diligências executórias infrutíferas. O agravante argumenta, assim, que o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o que teria o condão de permitir a pesquisa e penhora dos bens em nome do cônjuge do executado, de maneira a alcançar a meação. Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada para a realização de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado e a penhora da sua meação em relação aos bens eventualmente localizados. 3. Da análise da certidão de matrícula nº 61.024, lavrada pelo Registro de Imóveis de Caldas Novas-GO, acostada aos autos, verifica-se que o agravado é casado sob o regime parcial de bens. Nesse sentido, mostra-se cabível a pesquisa de bens e ativos em nome do cônjuge do executado, sobretudo diante da possibilidade de eventual constrição da cota parte pertencente ao executado, referente ao direito de meação. 4. Deve-se privilegiar o princípio elementar do processo executório, qual seja, da satisfação do débito exequendo, motivo pelo qual se faz necessário o provimento do agravo para possibilitar a pesquisa de ativos em nome do cônjuge (esposa) do executado, autorizando-se a penhora, no limite da meação, de eventuais bens encontrados. A medida garante, assim, maior eficácia das decisões judiciais, em observância da segurança jurídica. Evita, ademais, hipotéticas manobras de ocultação, além de atender ao legítimo direito do credor em receber o que lhe é devido. 5. A constrição dos bens, acaso localizados, não ofende o contraditório, ainda que a esposa do devedor não integre a relação jurídico-processual, tendo em vista que os acessos aos meios de defesa serão oportunizados de maneira diferida, através de impugnação autônoma. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização de pesquisa de ativos em nome do cônjuge (esposa) do executado, autorizando-se, desde já, a penhora de eventuais bens encontrados no limite da meação. (Acórdão 1723822, 07049200420238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ademais, que a medida visa também evitar manobras de ocultação patrimonial, sendo certo que conforme consta na exordial, o benefício econômico obtido pelo Executado após os serviços prestados pelo Exequente foram de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no ano de 2019. Porém, diante do demonstrado pelo Exequente, em nome do cônjuge, constam 03 (três) veículos automotores, que perfazem a quantia superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), se considerado o preço na tabela FIPE, enquanto no nome do Executado, que teria recebido o vultoso proveito econômico citado, não constam outros veículos na esfera de sua propriedade. Assim, ao que indica, o benefício financeiro obtido pelos servidos prestados pelo Exequente reverteu-se em proveito do casal, cenário suficiente para autorizar a pesquisa de bens em desfavor do cônjuge, nos termos do art. 1658 do Código Civil, respeitando-se o limite da meação. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido do Exequente para que sejam feitas pesquisas de bens em desfavor do cônjuge, CARMELITA DA SILVA PÊGO, CPF nº 078.307.503-00, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos seguintes termos: INFOJUD 1. Pesquise a Secretaria a declaração de bens do cônjuge, do ano de 2019 até o ano de 2023, uma vez que, ao que parece, a conta do cônjuge tem sido utilizada para movimentações de valores recebidos pelo Executado. 1.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 1.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. SISBAJUD 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias do cônjuge até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBSJUD (R$ 674.511,49). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do cônjuge, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. RENAJUD 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido do cônjuge, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do cônjuge no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do cônjuge, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. iii. Cadastre-se o cônjuge como terceiro interessado. Mantenho a presente decisão em sigilo até ultimada as pesquisas acima. Realizadas as pesquisas, procedam-se com as intimações necessárias, retirando-se o sigilo desta decisão, da petição de id 167258439 e de seus documentos anexos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Documento (Certidão)03/08/2023, 19:59
Recebimento02/08/2023, 19:47
deferimento02/08/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)01/08/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))31/07/2023, 13:24
Documento (Certidão)26/07/2023, 11:19
Documento26/07/2023, 11:19
Publicação26/07/2023, 00:31
Documento (Certidão)25/07/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749108-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA
EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Breve síntese do processo: a) Bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífero, id R$ 6.759,90; b) Impugnação ao bloqueio rejeitada por id. 162254708; c) Realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, id 163376047; d) Sobreveio petição do Exequente, id 165877924, em que se requer a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, bem como a penhora de bem imóvel e de proventos de aposentadoria; e) Sobreveio também petição do Executado, id 165910896, em que se requer a reconsideração da decisão de id 162254708, para se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD; Esclarecida a situação processual, passo a decidir. I. Petição do executado Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 162254708, haja vista que o inconformismo das partes contra as decisões que não lhes são favoráveis ou que lhes desagradam deve ser veiculado por recursos próprios e não por petições sucessivas que causam tumulto ao trâmite processual. O processo é um caminhar para a frente, sendo certo que a oportunidade de que deteve a parte executada para impugnar a penhora on-line é preclusivo e de 5 (cinco) dias, previsto na lei pricessual civil, quando então lhe era exigido submeter ao Juízo toda e qualquer a matéria de defesa que entendesse pertinente ao acolhimento da sua pretensão. Assim, verifico que relativamente à oportunização de impugnação à penhora de ativos bloqueados, via SISBAJUD, já restou operada a preclusão consumativa para o Executado, quando teve oportunidade de exercer o contraditório diferido da decisão que determinou o bloqueio. Como se não bastasse, operada também a preclusão temporal de tentar obter a reversão do julgado que rejeitou a impugnação à penhora, encartado em id. 162254708, haja vista a decisão em questão não ter sido acatada pelo interessado por meio do aviamento do recurso adequado à espécie no prazo legal. Atente-se o Executado. Independente de preclusão desta, cumpra-se Item 6.6 da decisão e transfira-se os valores bloqueados em favor do Exequente tomando-se por parâmetro os seguintes dados bancários: Roberto Gomes Ferreira CPF: 524.290.241-87 Caixa Econômica Federal Agência: 2555 OP: 1288 Conta Poupança: 000785883641-3. II. Petição do exequente II.I Penhora salarial Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente. Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em honorários advocatícios. A executada usufruiu dos serviços do advogado e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. Os comprovantes de rendimentos da parte executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CPF: 169.428.336-49, a se realizarem mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 554.670,90 (atualizado em 26/12/2022 - id. 145982403). 1. Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço dos órgãos/empresas pagadores dos proventos, inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora. 1.1. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício aos órgãos empregadores/fontes pagadoras (INSS e CIBRIUS), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0749108-16.2022.8.07.0001. 2. Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado. 3. Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4. Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. II.II Penhora de imóvel Requer o Exequente a penhora do imóvel de matrícula n° 1.618, vinculado ao Cartório do 9º Ofício de REgistro de Imóveis de Teresina/PI (6ª Circunscrição), descrito como [...] constituído pela casa n° 20 de padrão original PI-5-I-4- 71, com 75,79m² de área construída, constituída de terraço, sala, 04 quartos, cozinha, 02 banheiros e área de serviço, localizada na quadra n° 117 do Conjunto Habitacional Parque Piauí/Ampliação, zona sul da cidade de TeresinaPI, e foi denominado de Lote/Casa 20, apresentando as seguintes dimensões e confrontações: 10,00m de frente para a Rua 23; 18,00m na lateral esquerda limitando com o Lote/Casa 19; 18,00m na lateral direita limitando com o Lote/Casa 21; e 10,00m de fundo limitando com Lote/Casa 07, com inscrição municipal sob o n° 028.365-7. O terreno apresenta formato retangular com 180,00m² de área e 56,00m de perímetro" (AV-3-1618). Vê-se que o credor indicou imóvel residencial à penhora, que possui o mesmo endereço do imóvel onde o devedor foi citado pessoalmente (id. 156316872). Observa-se delineado nos autos, portanto, que o executado reside no imóvel cuja penhora se pretende e, não havendo prova em contrário, deve ele ser considerado bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º).
Ante o exposto, e para evitar medidas que se vislumbra infrutíferas, indefiro a penhora do imóvel, conforme pleiteado pelo credor. II.III Diga o Exequente se há outros bens a indicar à penhora, sob pena do feito ser encaminhado à suspensão, tão-somente no aguardo do cumprimento da penhora sobre os proventos deferida. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento21/07/2023, 17:54
Deferimento em Parte21/07/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)20/07/2023, 12:38
Petição (Pedido de reconsideração)19/07/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))19/07/2023, 17:15
Publicação30/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2023, 00:32
Publicação28/06/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 08:34
Documento (Certidão)27/06/2023, 14:03
Recebimento26/06/2023, 12:05
Outras Decisões26/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))22/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)15/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))15/06/2023, 11:21
Publicação12/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2023, 00:11
Documento (Certidão)05/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Certidão)30/05/2023, 06:53
Expedição de documento (Certidão)09/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))22/04/2023, 19:24
Decurso de Prazo05/04/2023, 01:14
Expedição de documento (Mandado)16/03/2023, 13:38
Publicação14/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2023, 02:26
Recebimento09/03/2023, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/03/2023, 15:39
Deferimento em Parte09/03/2023, 15:39
Remessa (em diligência)26/12/2022, 18:50
Mero expediente26/12/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)26/12/2022, 18:23
Remessa (em diligência)26/12/2022, 18:20
Distribuição (sorteio)26/12/2022, 18:20