Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000050-97.2004.8.07.0007.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros
Requerido: JORGE MONTEIRO DE LIMA RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423 DO CPP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra JORGE MONTEIRO DE LIMA, HELIAS ARCANJO DE BRITO (impronunciado) e JORGE LEANDRO PEREIRA DE LIMA (impronunciado), ID 49926208, devidamente qualificados, dando, o primeiro, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; o segundo e terceiro, incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. A denúncia narra, ID 49926208: (...) No dia 06 de janeiro de 2004, entre 20h30min e 21h30min, na QSD 39, Lote 12, Taguatinga Sul/DF, o denunciado JORGE MONTEIRO DE LIMA, voluntária e conscientemente, com intenção de matar, e podendo agir de modo diverso, estando previamente ajustado com os denunciados JORGE LEANDRO PERIRA DE LIMA e HELIAS ARCANJO DE BRITO, os quais sabiam da intenção homicida do primeiro e a ela anuíram, efetuou disparos de arma de fogo contra Em segredo de justiça, causando nele as lesões descritas no laudo cadavérico de fls. 178/179, as quais foram a causa efetiva da sua morte. Consta dos autos que a vítima era um militar da reserva que emprestava dinheiro a juros a outras pessoas, sendo muitas delas militares. Naquela data o denunciado JORGE MONTEIRO, um dos devedores da vítima, foi à casa dela e lá chegando a chmou pelo nome de “Amorim”, como seus colegas de profissão a conheciam. Amorim, por sua vez, respondeu ao denunciado dizendo “oi Tio Monteiro” e foi em direção ao portão. Ato contínuo, a vítima solicitou a sua filha Liliane que pegasse a chave para abrir o portão, comando que Liliane atendeu prontamente. Após entregar as chaves para o pai e se dirigir para o interior da residência Liliane ouviu um estampido e seu pai gritar “ai” e, na sequência, ouviu mais disparos. Nesse momento, Liliane saiu e viu a vítima caída e o denunciado, de costas, já em fuga. O crime foi praticado por motivo torpe consistente no simples fato de o denunciado JORGE MONTEIRO ser devedor de uma dívida de dinheiro que possuía com a vítima a qual não pretendia quitar. O crime foi praticado de forma a, quando menos, dificultar a defesa da vítima, uma vez que o denunciado JORGE MONTEIRO, simulando atitude amistosa, chamou a vítima até o portão da residência e, sem que a vítima tivesse motivos para esperar um ataque naquele momento, a surpreendeu efetuando disparos de arma de fogo. O denunciado HELIAS ARCANJO DE BRITO contribuiu materialmente para a prática do crime, pois, mesmo tendo conhecimento da intenção homicida do denunciado JORGE MONTEIRO DE LIMA e de sua motivação a elas aderiu, fornecendo o veículo utilizado pelo denunciado JORGE MONTEIRO DE LIMA para ir até o local do crime e na fuga após a empreitada criminosa. |O denunciado JORGE LEANDRO PEREIRA DE LIMA contribuiu moralmente e materialmente para a prática do crime, pois, mesmo sabendo da intenção homicida de JORGE MONTEIRO DE LIMA e da motivação a elas aderiu, conquanto conduziu o veículo que levou e deu fuga ao denunciado JORGE MONTEIRO DE LIMA. (...) A denúncia foi recebida em 30/11/2017, ID 49926257, e veio instruída com o inquérito policial nº 841, de 18/12/2008, da Coordenação de Repressão a Homicídios. Os acusados foram pessoalmente citados, ID 49925516, ID 49925828 e ID 49926046 e encontram-se devidamente representados processualmente, conforme procurações de ID 49925680 (Helias); ID 49925749 (Jorge Leandro); e ID 49925936 (Jorge Monteiro). As respostas à acusação foram respectivamente apresentadas, ID 49925680, 49925782 e ID 49925915. Na instrução, foram ouvidos José Joaquim, Liliane Rodrigues e Demim de Souza, ID 49926299; Antônio Carvalho, ID 52429914; Aline Maia, ID 98132654; José Nazareno Batista de Lima; Osvaldo Ferreira Novais, Otaviana Bito de Lima Poloniato, Benedito Guedes França e Lúcio Marques da Silva, ID 156782019; Herlanderson Fagundes da Fonseca, Reginaldo Carvalho de Souza e Lourivaldo Manoel de Souza, ID 163616947; Benedito Mariano dos Santos e José Flávio de Lima Poloniato, ID 175587293;, e procedeu-se ao interrogatório dos acusados, ID 180508416. Em alegações finais, ID 183073466, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu JORGE MONTEIRO como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; e a impronúncia dos demais réus. A Defesa de JORGE LEANDRO e JORGE MONTEIRO apresentou alegações finais, ID 191105652 e ID 191105662, tendo requerido a impronúncia dos acusados. Por fim, a Defesa de HELIAS ARCANJO apresentou alegações finais, ID 191265668, tendo requerido também a impronúncia do acusado. O assistente de acusação, ao ser intimado para alegações finais, quedou-se inerte (ID 195571998). O réu JORGE MONTEIRO DE LIMA foi pronunciado, ID 197868880, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Já os réus HELIAS ARCANJO DE BRITO e JORGE LEANDRO PEREIRA DE LIMA foram impronunciados das imputações que lhes pesavam nestes autos. Os réus foram pessoalmente intimados da referida decisão, conforme certidão de ID 202463921, ID 204105558 e ID 204105603. Para os acusados impronunciados, o trânsito em julgado da sentença foi certificado (ID 206548957). Irresignada, contudo, a Defesa do réu JORGE MONTEIRO interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento, ID 237642204. Opôs recurso de embargos de declaração, o qual foi acolhido para suprimir omissão com a indicação dos trechos da prova oral referida, sem contudo, conferir-lhe efeitos infringentes. (ID 237642229). A Defesa interpôs recurso especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos, nos termos da decisão de ID 237642251. Por fim, interpôs agravo apenas no recurso especial, o qual não foi conhecido (ID 241631593), tendo o trânsito em julgado sido certificado, (ID 241631593, fl. 9). O Ministério Público, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, ID 241988237, arrolou as testemunhas Aline Maia Rebouças, José Nazareno Batista Lima, José Joaquim Magalhães, Denim de Sousa da Silva e Liliane Rodrigues de Amorim Cambuim, com cláusula de imprescindibilidade. Requereu, ainda, que sejam disponibilizados, para exibição em plenário, de todos os bens apreendidos e não restituídos. Por fim, requereu a disponibilização de equipamentos para uso de recursos audiovisuais quando de sua sustentação em plenário. A Defesa, ID 243684574, arrolou as testemunhas Osvaldo Ferreira Novais, Joselias Ferreira Novais, Jorge Leandro Pereira de Lima, Fabiana Pereira de Lima e Elaine de Paiva Ferreira Novais, com cláusula de imprescindibilidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Defiro os pedidos de ID’s 241988237 e 243684574 para determinar: I - a oitiva das testemunhas Aline Maia Rebouças, José Nazareno Batista Lima, José Joaquim Magalhães, Denim de Sousa da Silva, Liliane Rodrigues de Amorim Cambuim, Osvaldo Ferreira Novais, Joselias Ferreira Novais, Jorge Leandro Pereira de Lima, Fabiana Pereira de Lima e Elaine de Paiva Ferreira Novais, com cláusula de imprescindibilidade; II - a disponibilização, para exibição em plenário, de eventuais bens apreendidos. Defiro a utilização de recursos audiovisuais em plenário, bem como a juntada de documentos, desde que seja observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do julgamento, nos termos do art. 479, caput, do Código de Processo Penal. Certifique a Secretaria de conceder acesso às partes a eventuais documentos que estejam ainda em sigilo. Por fim, verifique a Secretaria se há outros processos correlatos ao presente que ainda não foram associados. Caso haja, promova a associação e a habilitação das partes. Caso haja necessidade, expeça(m) carta(s) precatória(s) para a intimação da vítima e testemunha(s), marcando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Julgo preparado o feito para julgamento em plenário. Designe-se data para julgamento do acusado em plenário, expedindo-se as diligências necessárias. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente