Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO À Secretaria:
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no ID 278901602, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO À Secretaria:
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no ID 278901602, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
29/06/2026, 00:00
Recebimento
25/06/2026, 19:58
Mero expediente
25/06/2026, 19:57
Documento (Certidão)
11/06/2026, 03:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:08
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:19
Documento (Certidão)
27/05/2026, 09:07
Publicação
23/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:17
Documento (Certidão)
21/05/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO I - Da proposta de acordo entre os litigantes Manifeste-se à parte executada quanto ao valor do débito atualizado apresentado pela exequente e ao teor da petição de ID 276508082. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. II - Da penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília A decisão de ID 250077791 rejeitou a impugnação apresentada pelos réus e manteve a penhora dos créditos anotada no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Cumpra a Secretaria a determinação de IDs e para aditar o ofício certificado no ID, a fim de instruir o expediente com a planilha atualizada da dívida. 257739141 260068817 258146790 Após, aguarde-se a resposta do expediente. Havendo depósito de valores nos presentes autos, comprova-se o saldo da conta judicial e, após, retornem-se concluídos. III - Penhora de saldo de previdência No item IV da decisão do ID 229747583, este Juízo deferiu a penhora de saldo que os executados eventualmente possuíam em planos de previdência do tipo VGBL. No ID 238789783, o autor comprova o envio do ofício de ID 235464365 à SUSEP. Em resposta ao ofício do ID 235458729, a terceira interessada FUNCEF requer, no ID 237971168, a reconsideração da decisão do ID 229747583, sob a alegação de impenhorabilidade do saldo de contribuição do participante, ou concluída. No despacho de ID 239270228 este Juízo determinou que se aguardasse a resposta das demais entidades de previdência, bem como uma manifestação da parte autora. A autora requereu, no ID 239897251, nova vista após a resposta das demais entidades de previdência. O Banco Bradesco informou inexistência de valores perante aquela instituição financeira - ID 244850512. Por sua vez, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg noticiou, no ID 2 45230699, ter redirecionado ordem de penhora aos seguradores associados às 04 (quatro) Federações que compõem a CNseg, para que atendam e respondam diretamente à ordem deste Juízo. Aguardem-se as respostas. IV - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlotte Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Na decisão exarada em 23/11/2023 (ID 17870103), deferiu-se a penhora de créditos dos executados RAFAEL SIMÕES MUNIZ (CPF 010.377.401-73 ) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00 ), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. No ID 222285558, os executados Rafael Simões e Charlette Dalalibera apresentaram impugnação à penhora referida, ao argumento de que não exercem mais atividade comercial, que todas as empresas estão executadas com as atividades encerradas e, desse modo, defendem que a verba em questão é necessária ao custeio de suas necessidades básicas. A decisão de ID 224598358, em seu inciso II, rejeitou a impugnação para manter a penhora. No ID 253087017, observe-se o desprovimento do AGI de n. 253087017 0707127-05.2025.8.07.0000, com a manutenção da penhora deferida no ID 17870103, relativamente aos créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73 ) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00 ), eventualmente devido à sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. No ID 257739141, este Juízo determinou uma expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para manter a penhora em questão. Nos IDs 259542456 e 259739191, a Secretaria certificou o envio do expediente. Aguarde-se o cumprimento da pena. À Secretaria: Sem prejuízo do prazo conferido no item I, aguarde-se a resposta aos expedientes referidos nos itens II, III e IV. Se necessário, reiterem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2026, 00:00
Recebimento
19/05/2026, 20:56
Mero expediente
19/05/2026, 20:56
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2026, 21:55
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2026, 21:54
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO I - Da proposta de acordo entre os litigantes Manifeste-se a parte autora quanto à proposta de pagamento apresentada na petição de ID 274563096. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. II - Da penhora de créditos dos réus perante a da pontuação do programa de fidelidade Latam Pass Cumpra-se o acórdão proferido nos autos do do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 250427768 e oficie-se à Latam para comunicar quanto à desconstituição da penhora relativa aos pontos do programa de fidelidade em nome dos agravantes/executados Rafael Simões Muniz, CPF 010.377.401-73; e Charlotte Delalibera Dourado, CPF 008.299.871-00. III - Da penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília A decisão de ID 250077791 rejeitou a impugnação apresentada pelos réus e manteve a penhora dos créditos anotada no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Cumpra a Secretaria a determinação de IDs 257739141 e 260068817 para aditar o ofício certificado no ID 258146790, a fim de instruir o expediente com a planilha atualizada da dívida. Após, aguarde-se a resposta do expediente. Havendo depósito de valores nos presentes autos, certifique-se o saldo da conta judicial e, após, retornem-se conclusos. IV - Da penhora de saldo de previdência No item IV da decisão de ID 229747583, este Juízo deferiu a penhora de saldo que os executados eventualmente possuam em planos de previdência do tipo VGBL. No ID 238789783, o autor comprova o envio do ofício de ID 235464365 à SUSEP. Em resposta ao ofício de ID 235458729, a terceira interessada FUNCEF requer, no ID 237971168, a reconsideração da decisão de ID 229747583, sob a alegação da impenhorabilidade do saldo de contribuição do participante, ora executado. No despacho de ID 239270228 este Juízo determinou que se aguarde a resposta das demais entidades de previdência, bem como a manifestação da parte autora. A autora requereu, no ID 239897251, nova vista após a resposta das demais entidades de previdência. O Banco Bradesco informou inexistência de valores perante aquela instituição financeira - ID 244850512. Por sua vez, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg noticiou, no ID 245230699, ter redirecionado ordem de penhora a às seguradores associadas às 04 (quatro) Federações que compõem a CNseg, para que atendam e respondam diretamente à ordem deste Juízo. Aguardem-se as respostas. V - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlotte Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Na decisão exarada em 23/11/2023 (ID 17870103), deferiu-se a penhora de créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. No ID 222285558, os executados Rafael Simões e Charlette Dalalibera apresentaram impugnação à penhora referida, ao argumento de que não exercem mais atividade comercial, que todas as empresas executadas estão com as atividades encerradas e, desse modo, defendem que a verba em questão é imprescindível ao custeio de suas necessidades básicas. A decisão de ID 224598358, em seu item II, rejeitou a impugnação para manter a penhora. No ID 253087017, observa-se o desprovimento do AGI de n. 0707127-05.2025.8.07.0000, com a manutenção da penhora deferida no ID 17870103, relativamente aos créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. No ID 257739141, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para manter a penhora em questão. Nos IDs 259542456 e 259739191, a Secretaria certificou o envio do expediente. Aguarde-se o cumprimento da penhora. À Secretaria: a. Sem prejuízo do prazo conferido no item I, expeçam-se os ofícios ordenados nos itens II e III, à Latam e à 5ª Vara do Trabalho de Brasília; b. diligencie quanto às respostas aos expedientes referidos nos itens IV e V. Se necessário, reiterem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 18:36
Mero expediente
07/05/2026, 18:36
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 19:32
Documento (Certidão)
29/04/2026, 08:04
Documento (Certidão)
11/04/2026, 03:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 19:34
Documento (Certidão)
06/04/2026, 15:06
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Publicação
22/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO I - Da proposta de acordo entre os litigantes e do valor atualizado do débito Dê-se vista à parte ré quanto à discordância da parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré nos IDs 262438974 e 262438978; assim como quanto ao valor atualizado do débito apresentado no ID 264374446 e respectivos anexos, no importe de R$ 211.780,96. Prazo: 5 (cinco) dias. No aludido prazo, faculta-se comprovar o pagamento do débito. II - Da penhora de créditos dos réus perante a da pontuação do programa de fidelidade Latam Pass Cumpra-se o acórdão proferido nos autos do do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 250427768 e oficie-se à Latam para comunicar quanto à desconstituição da penhora relativa aos pontos do programa de fidelidade em nome dos agravantes/executados Rafael Simões Muniz, CPF 010.377.401-73; e Charlotte Delalibera Dourado, CPF 008.299.871-00. III - Da penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília A decisão de ID 250077791 rejeitou a impugnação apresentada pelos réus e manteve a penhora dos créditos anotada no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Cumpra a Secretaria a determinação de IDs 257739141 e 260068817 para aditar o ofício certificado no ID 258146790, a fim de instruir o expediente com a planilha atualizada da dívida. Após, aguarde-se a resposta do expediente. Havendo depósito de valores nos presentes autos, certifique-se o saldo da conta judicial e, após, retornem-se conclusos. IV - Da penhora de saldo de previdência No item IV da decisão de ID 229747583, este Juízo deferiu a penhora de saldo que os executados eventualmente possuam em planos de previdência do tipo VGBL. No ID 238789783, o autor comprova o envio do ofício de ID 235464365 à SUSEP. Em resposta ao ofício de ID 235458729, a terceira interessada FUNCEF requer, no ID 237971168, a reconsideração da decisão de ID 229747583, sob a alegação da impenhorabilidade do saldo de contribuição do participante, ora executado. No despacho de ID 239270228 este Juízo determinou que se aguarde a resposta das demais entidades de previdência, bem como a manifestação da parte autora. A autora requereu, no ID 239897251, nova vista após a resposta das demais entidades de previdência. O Banco Bradesco informou inexistência de valores perante aquela instituição financeira - ID 244850512. Por sua vez, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg noticiou, no ID 245230699, ter redirecionado ordem de penhora a às seguradores associadas às 04 (quatro) Federações que compõem a CNseg, para que atendam e respondam diretamente à ordem deste Juízo. Aguardem-se as respostas. V - Do pedido e reiteração da consulta de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, com a utilização da modalidade automaticamente reiterada, por 30 dias Cumpra-se o determinado no item V da decisão de ID 262601732, mediante pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias. VI - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlotte Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Na decisão exarada em 23/11/2023 (ID 17870103), deferiu-se a penhora de créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. No ID 222285558, os executados Rafael Simões e Charlette Dalalibera apresentaram impugnação à penhora referida, ao argumento de que não exercem mais atividade comercial, que todas as empresas executadas estão com as atividades encerradas e, desse modo, defendem que a verba em questão é imprescindível ao custeio de suas necessidades básicas. A decisão de ID 224598358, em seu item II, rejeitou a impugnação para manter a penhora. À vista do desprovimento do AGI de n. 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiado no ID 253087017, onde se vê mantida a penhora deferida no ID 17870103, relativamente aos créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal, este Juízo determinou, no ID 257739141, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para manter a penhora em questão. Nos IDs 259542456 e 259739191, a Secretaria certificou o envio do expediente. Aguarde-se o cumprimento da penhora. À Secretaria: a. Sem prejuízo do prazo conferido no item I, proceda-se à consulta Sisbajud determinada no item V; b. expeçam-se os ofícios ordenados nos itens II e III, à Latam e à 5ª Vara do Trabalho de Brasília; d. aguardem-se as respostas aos expedientes referidos nos itens IV e VI. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 20:20
Outras Decisões
17/03/2026, 20:20
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 16:20
Documento (Ofício)
16/03/2026, 12:44
Documento (Ofício)
27/02/2026, 17:41
Recebimento
04/02/2026, 21:34
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:59
Publicação
29/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO Dê-se vista à parte autora para apresentar a planilha atualizada da dívida com a correção dos cálculos apontados pela executada, assim como se manifestar quanto à proposta de acordo apresentada pela parte ré nos IDs 262438974 e 262438978. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2026, 00:00
Recebimento
22/01/2026, 17:22
Mero expediente
22/01/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:00
Publicação
19/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO Preliminarmente, descadastre-se o sigilo aposto sobre a petição de ID 259637494 e respectiva planilha anexa, porquanto seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. I - Da penhora de créditos dos réus perante a da pontuação do programa de fidelidade Latam Pass Cumpra-se o acórdão proferido nos autos do do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 250427768 e oficie-se à Latam para comunicar quanto à desconstituição da penhora relativa aos pontos do programa de fidelidade em nome dos agravantes/executados Rafael Simões Muniz, CPF 010.377.401-73; e Charlotte Delalibera Dourado, CPF 008.299.871-00. II - Do saldo devedor apontado no item II da petição de ID 253583762 e atualizado na planilha de ID 259639245 No ID 259639245, o autor apresentou o saldo devedor no importe de R$ 188.728,67, atualizado até 11/12/2025. Proceda a Secretaria à retirada do sigilo aposto no documento, conforme ordenado acima e, após, intimem-se os réus para comprovarem o pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. III - Da penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília A decisão de ID 250077791 rejeitou a impugnação apresentada pelos réus e manteve a penhora dos créditos anotada no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Intimou-se o autor para apresentar a planilha atualizada da dívida, cuja determinação foi cumprida no ID 259639245, onde foi apontado o débito de R$ 188.728,67, atualizado até 11/12/2025.. No ID 258146790, a Secretaria certificou o envio do ofício ao douto Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília para solicitar informação quanto à existência de créditos naquele feito para a satisfação da constrição relativa a estes autos, hipótese em que se solicita a transferência para uma conta vinculada a estes autos, até o limite do valor da dívida ora vindicada. Cumpra a Secretaria a determinação de ID 257739141 e adite-se o ofício certificado no ID 258146790, para instruir com a planilha atualizada da dívida. Após, aguarde-se a resposta do expediente. Havendo depósito de valores nos presentes autos, certifique-se o saldo da conta judicial e, após, retornem-se conclusos. IV - Da penhora de saldo de previdência No item IV da decisão de ID 229747583, este Juízo deferiu a penhora de saldo que os executados eventualmente possuam em planos de previdência do tipo VGBL. No ID 238789783, o autor comprova o envio do ofício de ID 235464365 à SUSEP. Em resposta ao ofício de ID 235458729, a terceira interessada FUNCEF requer, no ID 237971168, a reconsideração da decisão de ID 229747583, sob a alegação da impenhorabilidade do saldo de contribuição do participante, ora executado. No despacho de ID 239270228 este Juízo determinou que se aguarde a resposta das demais entidades de previdência, bem como a manifestação da parte autora. A autora requereu, no ID 239897251, nova vista após a resposta das demais entidades de previdência. O Banco Bradesco informou inexistência de valores perante aquela instituição financeira - ID 244850512. Por sua vez, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg noticiou, no ID 245230699, ter redirecionado ordem de penhora a às seguradores associadas às 04 (quatro) Federações que compõem a CNseg, para que atendam e respondam diretamente à ordem deste Juízo. Aguardem-se as respostas. V - Do pedido e reiteração da consulta de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, com a utilização da modalidade automaticamente reiterada, por 30 dias Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução (ID 198294757),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias. VI - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlotte Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Na decisão exarada em 23/11/2023 (ID 17870103), deferiu-se a penhora de créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. No ID 222285558, os executados Rafael Simões e Charlette Dalalibera apresentaram impugnação à penhora referida, ao argumento de que não exercem mais atividade comercial, que todas as empresas executadas estão com as atividades encerradas e, desse modo, defendem que a verba em questão é imprescindível ao custeio de suas necessidades básicas. A decisão de ID 224598358, em seu item II, rejeitou a impugnação para manter a penhora. Nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, a instância recursal deferiu o efeito suspensivo para revogar a penhora em questão (ID 227760811). Em cumprimento, este Juízo determinou, no ID 227816411, a expedição de ofício à Caixa Econômica para comunicar quanto à desconstituição da penhora, cuja comunicação ocorreu nos IDs 228426066 e 228447238. No ID 229096083, os executados informam que os valores atinentes à penhora da participação dos réus nos lucros e resultados da Caixa Econômica Federal são no importe de R$ 13.771,30 devido ao réu Rafael Simões e R$ 15.491,45, à executada Charlotte Dourado, conforme comprovante de ID 229096084; requerendo a liberação das quantias mediante PIX destinada à conta do procurador para receber e dar quitação, outorgados nos mandatos de IDs 212227811 e 222285560. Os depósitos constam comprovados nos IDs 212227811 e 222285560. No ID 229341214, este Juízo determinou o cumprimento da decisão da Instancia Revisora, conforme supra detalhado, na qual restou revogada a penhora, mediante expedição de ofício de transferência quanto aos valores depositados nos IDs 212227811 e 222285560. para a conta do procurador, declinada no ID 229096083. No ID 232455081, verifica-se a juntada de nova decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, onde foi reconsiderada parcialmente a decisão anterior para manter o bloqueio dos valores já depositados nos autos a título de PLR até o julgamento do AGI. No item I da decisão de ID 232461931, este Juízo sobrestou a ordem de expedição dos valores em questão (IDs 212227811 e 222285560). O autor acostou ao ID 248672441, cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, onde se observa o desprovimento do recurso interposto pelos réus, mantendo-se a decisão agravada, proferida no ID 224598358. Observa-se, entretanto, que no item II do despacho de ID 248582138, este Juízo determinou a liberação do valor em favor dos réus, cuja diligência foi cumprida nos IDs 249078684 e 249071669, mediante liberação do valor de R$ 29.262,75 em favor do Procurador dos executados. Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração, apreciados a acolhidos no ID 249753613, para corrigir o erro material na decisão embargada e determinar que o levantamento da quantia seja feita não em favor dos réus, mas da parte autora. Tendo em vista o levantamento do valor pelo Advogado dos réus, facultou-se, na decisão referida, aos réus o ressarcimento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial no valor de R$ 30.352,08 (IDs 249078684 e 249071669), sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% do valor da causa, por descumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC; e ainda, de realização de atos constritivos para restituição da quantia. No ID 251140456, os executados Rafael Simões e Charlote Delalibera Dourado comprovam a restituição de 50% do valor supra referido, no importe de R$ 15.176,04 (IDs 251140458, 251140460 e 251175560). E, no ID 251909986, apresentam a comprovação da restituição dos 50% restante - R$ 15.176,04 (IDs 251909989, 251909991 e 252018206, Cujas importâncias constam detalhadas no extrato judicial de ID 253701126 - R$ 31.063,99. Com efeito, liberou-se a quantia supra em favor da parte autora, mediante o alvará de IDs 254250567 e 254250716. À vista do desprovimento do AGI de n. 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiado no ID 253087017, onde se vê mantida a penhora deferida no ID 17870103, relativamente aos créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal, este Juízo determinou, no ID 257739141, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para manter a penhora em questão. Nos IDs 259542456 e 259739191, a Secretaria certificou o envio do expediente. Aguarde-se o cumprimento da penhora. À Secretaria: a. proceda-se à consulta Sisbajud determinada no item V; b. descadastre-se o sigilo aposto sobre a petição de ID 259637494 e respectiva planilha anexa e, após intimem-se os réus - item II; c. expeçam-se os ofícios ordenados nos itens I e III, à Latam e à 5ª Vara do Trabalho de Brasília; d. aguardem-se as respostas aos expedientes referidos nos itens IV e VI Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/12/2025, 00:00
Recebimento
15/12/2025, 20:08
Deferimento em Parte
15/12/2025, 20:08
Documento (Certidão)
11/12/2025, 20:27
Documento (Certidão)
11/12/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:14
Documento (Certidão)
10/12/2025, 16:30
Publicação
29/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:39
Documento (Certidão)
27/11/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO I - Da penhora de créditos dos réus perante a da pontuação do programa de fidelidade Latam Pass Cumpra-se o acórdão proferido nos autos do do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 250427768 e oficie-se à Latam para comunicar quanto à desconstituição da penhora relativa aos pontos do programa de fidelidade em nome dos agravantes/executados Rafael Simões Muniz, CPF 010.377.401-73; e Charlotte Delalibera Dourado, CPF 008.299.871-00. II- Da penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília A decisão de ID 250077791 rejeitou a impugnação apresentada pelos réus e manteve a penhora dos créditos anotada no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Facultou-se ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a planilha atualizada da dívida. Preclusa a decisão mencionada e vindo aos autos a planilha contendo o valor atualizado do débito, determinou-se a expedição de ofício ao douto Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília para solicitar informação quanto à existência de créditos naquele feito para a satisfação da constrição relativa a estes autos, hipótese em que se solicita a transferência para uma conta vinculada a estes autos, até o limite do valor da dívida ora vindicada. Havendo depósito de valores nos presentes autos, certifique-se o saldo da conta judicial e, após, retornem-se conclusos. III - Da penhora de saldo de previdência No item IV da decisão de ID 229747583, este Juízo deferiu a penhora de saldo que os executados eventualmente possuam em planos de previdência do tipo VGBL. No ID 238789783, o autor comprova o envio do ofício de ID 235464365 à SUSEP. Em resposta ao ofício de ID 235458729, a terceira interessada FUNCEF requer, no ID 237971168, a reconsideração da decisão de ID 229747583, sob a alegação da impenhorabilidade do saldo de contribuição do participante, ora executado. No despacho de ID 239270228 este Juízo determinou que se aguarde a resposta das demais entidades de previdência, bem como a manifestação da parte autora. A autora requereu, no ID 239897251, nova vista após a resposta das demais entidades de previdência. O Banco Bradesco informou inexistência de valores perante aquela instituição financeira - ID 244850512. Por sua vez, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg noticiou, no ID 245230699, ter redirecionado ordem de penhora a às seguradores associadas às 04 (quatro) Federações que compõem a CNseg, para que atendam e respondam diretamente à ordem deste Juízo. Aguardem-se as respostas. IV - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlotte Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Na decisão exarada em 23/11/2023 (ID 17870103), deferiu-se a penhora de créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. No ID 222285558, os executados Rafael Simões e Charlette Dalalibera apresentaram impugnação à penhora referida, ao argumento de que não exercem mais atividade comercial, que todas as empresas executadas estão com as atividades encerradas e, desse modo, defendem que a verba em questão é imprescindível ao custeio de suas necessidades básicas. A decisão de ID 224598358, em seu item II, rejeitou a impugnação para manter a penhora. Nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, a instância recursal deferiu o efeito suspensivo para revogar a penhora em questão (ID 227760811). Em cumprimento, este Juízo determinou, no ID 227816411, a expedição de ofício à Caixa Econômica para comunicar quanto à desconstituição da penhora, cuja comunicação ocorreu nos IDs 228426066 e 228447238. No ID 229096083, os executados informam que os valores atinentes à penhora da participação dos réus nos lucros e resultados da Caixa Econômica Federal são no importe de R$ 13.771,30 devido ao réu Rafael Simões e R$ 15.491,45, à executada Charlotte Dourado, conforme comprovante de ID 229096084; requerendo a liberação das quantias mediante PIX destinada à conta do procurador para receber e dar quitação, outorgados nos mandatos de IDs 212227811 e 222285560. Os depósitos constam comprovados nos IDs 212227811 e 222285560. No ID 229341214, este Juízo determinou o cumprimento da decisão da Instancia Revisora, conforme supra detalhado, na qual restou revogada a penhora, mediante expedição de ofício de transferência quanto aos valores depositados nos IDs 212227811 e 222285560. para a conta do procurador, declinada no ID 229096083. No ID 232455081, verifica-se a juntada de nova decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, onde foi reconsiderada parcialmente a decisão anterior para manter o bloqueio dos valores já depositados nos autos a título de PLR até o julgamento do AGI. No item I da decisão de ID 232461931, este Juízo sobrestou a ordem de expedição dos valores em questão (IDs 212227811 e 222285560). O autor acostou ao ID 248672441, cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, onde se observa o desprovimento do recurso interposto pelos réus, mantendo-se a decisão agravada, proferida no ID 224598358. Observa-se, entretanto, que no item II do despacho de ID 248582138, este Juízo determinou a liberação do valor em favor dos réus, cuja diligência foi cumprida nos IDs 249078684 e 249071669, mediante liberação do valor de R$ 29.262,75 em favor do Procurador dos executados. Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração, apreciados a acolhidos no ID 249753613, para corrigir o erro material na decisão embargada e determinar que o levantamento da quantia seja feita não em favor dos réus, mas da parte autora. Tendo em vista o levantamento do valor pelo Advogado dos réus, facultou-se, na decisão referida, aos réus o ressarcimento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial no valor de R$ 30.352,08 (IDs 249078684 e 249071669), sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% do valor da causa, por descumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC; e ainda, de realização de atos constritivos para restituição da quantia. No ID 251140456, os executados Rafael Simões e Charlote Delalibera Dourado comprovam a restituição de 50% do valor supra referido, no importe de R$ 15.176,04 (IDs 251140458, 251140460 e 251175560). E, no ID 251909986, apresentam a comprovação da restituição dos 50% restante - R$ 15.176,04 (IDs 251909989, 251909991 e 252018206, Cujas importâncias constam detalhadas no extrato judicial de ID 253701126 - R$ 31.063,99. Com efeito, liberou-se a quantia supra em favor da parte autora, mediante o alvará de IDs 254250567 e 254250716. Noutro giro, à vista do desprovimento do AGI de n. 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiado no ID 253087017, tem-se a manutenção da penhora deferida no ID 17870103, relativamente aos créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. Assim, em atenção aos termos da petição de ID 253589762, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para manter a penhora de lucros e resultados auferidos da Caixa Econômica Federal pelos executados Rafael e Charlotte, mediante bloqueios e transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, para posterior transferência ao exequente. Confiro a esta decisão força de ofício para envio à Caixa Econômica Federal. Certifique-se quanto ao envio do expediente e, após, aguarde-se o cumprimento da penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 10:14
Mero expediente
25/11/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:23
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:26
Documento (Certidão)
21/10/2025, 18:02
Documento
21/10/2025, 18:02
Publicação
21/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO I - Da comunicação de interposição do Agravo de Instrumento de n. 0745531-28.2025.8.07.0000, pela parte ré - ID 253629738 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 250077791), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Da penhora de créditos dos réus perante a da pontuação do programa de fidelidade Latam Pass Cumpra-se o acórdão proferido nos autos do do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 250427768 e oficie-se à Latam para comunicar quanto à desconstituição da penhora relativa aos pontos do programa de fidelidade em nome dos agravantes/executados Rafael Simões Muniz, CPF 010.377.401-73; e Charlotte Delalibera Dourado, CPF 008.299.871-00. III- Da penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília A decisão de ID 250077791 rejeitou a impugnação apresentada pelos réus e manteve a penhora dos créditos anotada no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Facultou-se ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a planilha atualizada da dívida. Preclusa a decisão mencionada e vindo aos autos a planilha contendo o valor atualizado do débito, determinou-se a expedição de ofício ao douto Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília para solicitar informação quanto à existência de créditos naquele feito para a satisfação da constrição relativa a estes autos, hipótese em que se solicita a transferência para uma conta vinculada a estes autos, até o limite do valor da dívida ora vindicada. Havendo depósito de valores nos presentes autos, certifique-se o saldo da conta judicial e, após, retornem-se conclusos. IV - Da penhora de saldo de previdência No item IV da decisão de ID 229747583, este Juízo deferiu a penhora de saldo que os executados eventualmente possuam em planos de previdência do tipo VGBL. No ID 238789783, o autor comprova o envio do ofício de ID 235464365 à SUSEP. Em resposta ao ofício de ID 235458729, a terceira interessada FUNCEF requer, no ID 237971168, a reconsideração da decisão de ID 229747583, sob a alegação da impenhorabilidade do saldo de contribuição do participante, ora executado. No despacho de ID 239270228 este Juízo determinou que se aguarde a resposta das demais entidades de previdência, bem como a manifestação da parte autora. A autora requereu, no ID 239897251, nova vista após a resposta das demais entidades de previdência. O Banco Bradesco informou inexistência de valores perante aquela instituição financeira - ID 244850512. Por sua vez, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg noticiou, no ID 245230699, ter redirecionado ordem de penhora a às seguradores associadas às 04 (quatro) Federações que compõem a CNseg, para que atendam e respondam diretamente à ordem deste Juízo. Aguardem-se as respostas. V - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlotte Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Na decisão exarada em 23/11/2023 (ID 17870103), deferiu-se a penhora de créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. No ID 222285558, os executados Rafael Simões e Charlette Dalalibera apresentaram impugnação à penhora referida, ao argumento de que não exercem mais atividade comercial, que todas as empresas executadas estão com as atividades encerradas e, desse modo, defendem que a verba em questão é imprescindível ao custeio de suas necessidades básicas. A decisão de ID 224598358, em seu item II, rejeitou a impugnação para manter a penhora. Nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, a instância recursal deferiu o efeito suspensivo para revogar a penhora em questão (ID 227760811). Em cumprimento, este Juízo determinou, no ID 227816411, a expedição de ofício à Caixa Econômica para comunicar quanto à desconstituição da penhora, cuja comunicação ocorreu nos IDs 228426066 e 228447238. No ID 229096083, os executados informam que os valores atinentes à penhora da participação dos réus nos lucros e resultados da Caixa Econômica Federal são no importe de R$ 13.771,30 devido ao réu Rafael Simões e R$ 15.491,45, à executada Charlotte Dourado, conforme comprovante de ID 229096084; requerendo a liberação das quantias mediante PIX destinada à conta do procurador para receber e dar quitação, outorgados nos mandatos de IDs 212227811 e 222285560. Os depósitos constam comprovados nos IDs 212227811 e 222285560. No ID 229341214, este Juízo determinou o cumprimento da decisão da Instancia Revisora, conforme supra detalhado, na qual restou revogada a penhora, mediante expedição de ofício de transferência quanto aos valores depositados nos IDs 212227811 e 222285560. para a conta do procurador, declinada no ID 229096083. No ID 232455081, verifica-se a juntada de nova decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, onde foi reconsiderada parcialmente a decisão anterior para manter o bloqueio dos valores já depositados nos autos a título de PLR até o julgamento do AGI. No item I da decisão de ID 232461931, este Juízo sobrestou a ordem de expedição dos valores em questão (IDs 212227811 e 222285560). O autor acostou ao ID 248672441, cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, onde se observa o desprovimento do recurso interposto pelos réus, mantendo-se a decisão agravada, proferida no ID 224598358. Observa-se, entretanto, que no item II do despacho de ID 248582138, este Juízo determinou a liberação do valor em favor dos réus, cuja diligência foi cumprida nos IDs 249078684 e 249071669, mediante liberação do valor de R$ 29.262,75 em favor do Procurador dos executados. Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração, apreciados a acolhidos no ID 249753613, para corrigir o erro material na decisão embargada e determinar que o levantamento da quantia seja feita não em favor dos réus, mas da parte autora. Tendo em vista o levantamento do valor pelo Advogado dos réus, facultou-se, na decisão referida, aos réus o ressarcimento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial no valor de R$ 30.352,08 (IDs 249078684 e 249071669), sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% do valor da causa, por descumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC; e ainda, de realização de atos constritivos para restituição da quantia. No ID 251140456, os executados Rafael Simões e Charlote Delalibera Dourado comprovam a restituição de 50% do valor supra referido, no importe de R$ 15.176,04 (IDs 251140458, 251140460 e 251175560). E, no ID 251909986, apresentam a comprovação da restituição dos 50% restante - R$ 15.176,04 (IDs 251909989, 251909991 e 252018206. Os valores supra constam detalhados no extrato judicial certificado no ID 253701126, onde se verifica disponível a quantia de R$ 31.063,99. Assim, expeça-se em favor da parte autora ofício de transferência da quantia supra referida, para a conta bancária apontada no ID 253589762. Sem prejuízo, dê-se vista aos réus quanto à petição de ID 253589762. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)
17/10/2025, 19:27
Recebimento
16/10/2025, 16:14
Outras Decisões
16/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:54
Documento (Certidão)
16/10/2025, 14:54
Recebimento
16/10/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 21:59
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:22
Documento (Ofício)
10/10/2025, 16:54
Publicação
07/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 251140456 opostos pela parte executada RAFAEL e CHARLOTTE contra a decisão de ID 250077791. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 18:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 18:10
Documento (Certidão)
02/10/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:28
Documento (Certidão)
25/09/2025, 03:16
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 18:43
Publicação
24/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO I - Da penhora de créditos dos réus perante a da pontuação do programa de fidelidade Latam Pass Cumpra-se o acórdão proferido nos autos do do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 250427768 e oficie-se à Latam para comunicar quanto à desconstituição da penhora relativa aos pontos do programa de fidelidade em nome dos agravantes/executados Rafael Simões Muniz, CPF 010.377.401-73; e Charlotte Delalibera Dourado, CPF 008.299.871-00. II- Da penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília No ID 248549361 a parte ré apresentou impugnação, onde alegou que relativamente à penhora de créditos anotada no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília atingiu verba trabalhista, de caráter alimentar, referente a gratificação paga no salário aos operadores de caixa e tesoureiro que atuam no recebimento de numerário na Caixa Econômica Federal. Com esse argumento requer a desconstituição da penhora. A parte exequente apresentou resposta no ID 249978996, onde alegou a intempestividade da impugnação e, no mérito, sustentou a ausência de de provas acerca da essencialidade do valor ao sustento da família, assim como defendeu a possibilidade de penhora de percentual de salário para pagamento de crédito não ali mentar, quando não há prejuízo a subsistência do devedor e de sua família, em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a manutenção da constrição. É a síntese necessária. Decido. Da análise dos autos, observo que a parte ré foi intimada quanto à penhora de créditos anotada nos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005. em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio da certidão de ID 242629025, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/7/2025 e publicada em 17/7/2025. O prazo para impugnação decorreu em 7/8/2025. Diante dos registros supra, verifica-se que claramente a intempestividade da impugnação apresentada pelo réu em 30/9/2025, no ID 248549361.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO supra detalhada, em razão de sua intempestividade. Mantenha-se, portanto, a penhora atinente aos créditos anotada no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Publique-se. Intimem-se. Faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a planilha atualizada da dívida. Preclusa esta decisão e vindo aos autos a planilha contendo o valor atualizado do débito, oficie-se ao douto Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília para solicitar informação quanto à existência de créditos naquele feito para a satisfação da constrição relativa a estes autos, hipótese em que se solicita a transferência para uma conta vinculada a estes autos, até o limite do valor da dívida ora vindicada. Havendo depósito de valores nos presentes autos, certifique-se o saldo da conta judicial e, após, retornem-se conclusos. III - Da penhora de saldo de previdência No item IV da decisão de ID 229747583, este Juízo deferiu a penhora de saldo que os executados eventualmente possuam em planos de previdência do tipo VGBL. No ID 238789783, o autor comprova o envio do ofício de ID 235464365 à SUSEP. Em resposta ao ofício de ID 235458729, a terceira interessada FUNCEF requer, no ID 237971168, a reconsideração da decisão de ID 229747583, sob a alegação da impenhorabilidade do saldo de contribuição do participante, ora executado. No despacho de ID 239270228 este Juízo determinou que se aguarde a resposta das demais entidades de previdência, bem como a manifestação da parte autora. A autora requereu, no ID 239897251, nova vista após a resposta das demais entidades de previdência. O Banco Bradesco informou inexistência de valores perante aquela instituição financeira - ID 244850512. Por sua vez, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg noticiou, no ID 245230699, ter redirecionado ordem de penhora a às seguradores associadas às 04 (quatro) Federações que compõem a CNseg, para que atendam e respondam diretamente à ordem deste Juízo. IV - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlotte Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Na decisão exarada em 23/11/2023 (ID 17870103), deferiu-se a penhora de créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. No ID 222285558, os executados Rafael Simões e Charlette Dalalibera apresentaram impugnação à penhora referida, ao argumento de que não exercem mais atividade comercial, que todas as empresas executadas estão com as atividades encerradas e, desse modo, defendem que a verba em questão é imprescindível ao custeio de suas necessidades básicas. A decisão de ID 224598358, em seu item II, rejeitou a impugnação para manter a penhora. Nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, a instância recursal deferiu o efeito suspensivo para revogar a penhora em questão (ID 227760811). Em cumprimento, este Juízo determinou, no ID 227816411, a expedição de ofício à Caixa Econômica para comunicar quanto à desconstituição da penhora, cuja comunicação ocorreu nos IDs 228426066 e 228447238. No ID 229096083, os executados informam que os valores atinentes à penhora da participação dos réus nos lucros e resultados da Caixa Econômica Federal são no importe de R$ 13.771,30 devido ao réu Rafael Simões e R$ 15.491,45, à executada Charlotte Dourado, conforme comprovante de ID 229096084; requerendo a liberação das quantias mediante PIX destinada à conta do procurador para receber e dar quitação, outorgados nos mandatos de IDs 212227811 e 222285560. Os depósitos constam comprovados nos IDs 212227811 e 222285560. No ID 229341214, este Juízo determinou o cumprimento da decisão da Instancia Revisora, conforme supra detalhado, na qual restou revogada a penhora, mediante expedição de ofício de transferência quanto aos valores depositados nos IDs 212227811 e 222285560. para a conta do procurador, declinada no ID 229096083. No ID 232455081, verifica-se a juntada de nova decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, onde foi reconsiderada parcialmente a decisão anterior para manter o bloqueio dos valores já depositados nos autos a título de PLR até o julgamento do AGI. No item I da decisão de ID 232461931, este Juízo sobrestou a ordem de expedição dos valores em questão (IDs 212227811 e 222285560). O autor acostou ao ID 248672441, cópia do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, onde se observa o desprovimento do recurso interposto pelos réus, mantendo-se a decisão agravada, proferida no ID 224598358. Observa-se, entretanto, que no item II do despacho de ID 248582138, este Juízo determinou a liberação do valor em favor dos réus, cuja diligência foi cumprida nos IDs 249078684 e 249071669, mediante liberação do valor de R$ 29.262,75 em favor do Procurador dos executados. Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração, apreciados a acolhidos no ID 249753613, para corrigir o erro material na decisão embargada e determinar que o levantamento da quantia seja feita não em favor dos réus, mas da parte autora. Tendo em vista o levantamento do valor pelo Advogado dos réus, facultou-se, na decisão referida, aos réus o ressarcimento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial no valor de R$ 30.352,08 (IDs 249078684 e 249071669), sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% do valor da causa, por descumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC; e ainda, de realização de atos constritivos para restituição da quantia. Aguarde-se, portanto o prazo acima conferido aos réus para comprovarem o depósito judicial do valor. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 19:51
Outras Decisões
18/09/2025, 19:51
Documento (Ofício)
18/09/2025, 15:34
Publicação
17/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:43
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO I - Da penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília Aguarde-se o prazo conferido à autora no item I do despacho de ID 24858138, quanto à impugnação de ID 248549361, relativamente à penhora de créditos anotada no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. II - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlette Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 249740408 opostos pela parte autora, onde alega erro no despacho de ID 248582138 onde este Juízo determinou a expedição de ofício de transferência dos valores depositados nos IDs 229019861 (R$ 13.771,30) e 229174219 (R$ 15.491,45) e afirma que o acordão de ID 248672441 determinou a manutenção da penhora atinente aos valores em questão. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Da análise dos autos, observo que a decisão de ID 224598358, em seu item II, rejeitou a impugnação apresentada pelos réus e manteve a penhora de eventuais créditos oriundos da participação dos réus nos lucros da Caixa Econômica Federal. Contra a referida decisão, os réus interpuseram o Agravo de Instrumento de n. 0707127-05.2025.8.07.0000 (ID 227442274), cujo acórdão foi acostado ao ID 248672441, ao qual foi negado provimento à unanimidade, mantendo a decisão de 224598358. Ocorre que o despacho de ID 248582138 determinou a restituição do valor aos executados, cuja ordem foi cumprida nos IDs 249078684 e 249071669. Diante dos registros supra, verifico que assiste razão à parte autora/embargante, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos. Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado no despacho de ID 248582138, para que onde consta: "(...) Diante do teor do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiado no ID 248672441, cumpra a Secretaria a determinação de expedição do ofício de transferência em favor dos réus, determinado no item I do despacho de ID 229341214 e do despacho de ID 231414415." passe a constar: "(...)Diante do teor do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiado no ID 248672441, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência em favor da parte autora, quanto aos valores depositados nos IDs 229019861 (R$ 13.771,30) e 229174219 (R$ 15.491,45) determinado no item I do despacho de ID 229341214 e do despacho de ID 231414415.". No mais, tendo em vista que já levantado pelo Advogado dos réus os valores supra referidos, faculto aos réus o ressarcimento dos valores supra, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial no valor de R$ 30.352,08 (IDs 249078684 e ), sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% do valor da causa, por descumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC; e ainda, de realização de atos constritivos para restituição da quantia. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:38
Recebimento
12/09/2025, 19:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 14:03
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 13:50
Documento (Certidão)
08/09/2025, 10:21
Documento
08/09/2025, 10:21
Publicação
08/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO I - Da penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília Dê-se vista à parte autora quanto à impugnação de ID 248549361, relativamente à penhora de créditos anotada no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Prazo: 5 (cinco) dias. II - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlette Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Os depósitos dos valores constam comprovados nos IDs229019861 (R$ 13.771,30) e 229174219 (R$ 15.491,45). Diante do teor do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiado no ID 248672441, cumpra a Secretaria a determinação de expedição do ofício de transferência em favor dos réus, determinado no item I do despacho de ID 229341214 e do despacho de ID 231414415. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 16:58
Mero expediente
03/09/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:16
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:30
Documento (Certidão)
05/08/2025, 11:32
Documento (Certidão)
01/08/2025, 11:48
Publicação
17/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos termo de penhora no rosto dos autos CumSen 0000474-49.2023.5.10.0005, 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. Conforme determinado, fica a parte executada intimada acerca da penhora - CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO. Aguarde-se prazo de impugnação. Brasília - DF, 14 de julho de 2025 às 07:43:45 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 07:49
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:20
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 22:38
Recebimento
12/06/2025, 16:22
Mero expediente
12/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 237971168, acostada pela terceira interessada FUNCEF, qual requer a reconsideração da decisão de ID 229747583, sob a alegação da impenhorabilidade do saldo de contribuição do participante, ora executado. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 17:18
Mero expediente
05/06/2025, 17:18
Publicação
04/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 237580968 opostos pela parte exequente contra o despacho de ID 235982393. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ademais, embora organize dados públicos provenientes de atos notariais, não se pode afirmar que a CENSEC tenha como principal propósito atuar como um repositório de registros de bens, direitos e obrigações ou servir de apoio à pesquisa de bens de devedores, sendo medida inócua para a satisfação do crédito. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:08
Petição (Pedido de reconsideração)
02/06/2025, 12:11
Recebimento
30/05/2025, 19:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 22:46
Documento (Certidão)
26/05/2025, 21:56
Documento (Certidão)
26/05/2025, 19:56
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:26
Publicação
26/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO Dê-se vista ao autor quanto ao expediente de ID 236364611, onde a PREVIC noticia a incompetência competência para fornecer informações sobre valores depositados em planos de previdência complementar e a proteção dos recursos dos planos de benefícios administrados por entidades fechadas contra constrições judiciais. I - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlette Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Os depósitos dos valores constam comprovados nos IDs229019861 (R$ 13.771,30) e 229174219 (R$ 15.491,45). Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiada no ID 232455081, fica sobrestada a expedição do ofício de transferência em favor dos réus o ofício, determinado no item I do despacho de ID 229341214 e do despacho de ID 231414415, até o julgamento do recurso em questão. II - Da penhora de pontos do programa fidelidade Latam Cumpra-se o item II do despacho de ID 229341214 e para certificar quanto ao envio do ofício de ID 228781797 à Latam para comunicar quanto à suspensão da penhora de pontuação de programa de fidelidade Latam. Sem prejuízo, quanto a essa constrição, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 228535800, conforme ordenado no despacho de ID 228781797. III - Da penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília Aguarde-se a resposta ao ofício determinado no item III da decisão de ID 229747583 e enviado no ID 233899008. Após, siga-se nos demais termos ordenados na mencionada decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 12:55
Mero expediente
21/05/2025, 12:55
Publicação
21/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:04
Documento (Certidão)
20/05/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 229747583 - item V -, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado. Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. I - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlette Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Os depósitos dos valores constam comprovados nos IDs229019861 (R$ 13.771,30) e 229174219 (R$ 15.491,45). Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiada no ID 232455081, fica sobrestada a expedição do ofício de transferência em favor dos réus o ofício, determinado no item I do despacho de ID 229341214 e do despacho de ID 231414415, até o julgamento do recurso em questão. II - Da penhora de pontos do programa fidelidade Latam Cumpra-se o item II do despacho de ID 229341214 e para certificar quanto ao envio do ofício de ID 228781797 à Latam para comunicar quanto à suspensão da penhora de pontuação de programa de fidelidade Latam. Sem prejuízo, quanto a essa constrição, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 228535800, conforme ordenado no despacho de ID 228781797. III - Da penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília Aguarde-se a resposta ao ofício determinado no item III da decisão de ID 229747583 e enviado no ID 233899008. Após, siga-se nos demais termos ordenados na mencionada decisão. Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, às 21:46:20. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 02:38
Recebimento
17/05/2025, 16:38
Mero expediente
17/05/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:29
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Resolução Susep nº 05/2021 estabeleceu que o Peticionamento Eletrônico é a forma oficial de recebimento de documentos pela Susep. Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Susep, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado através do Peticionamento Eletrônico, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal. Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos. Brasília - DF, 14 de maio de 2025 às 16:58:59 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:02
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:48
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:59
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 10:25
Documento (Certidão)
05/05/2025, 13:31
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:56
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:05
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:01
Documento (Certidão)
22/04/2025, 12:28
Documento (Certidão)
18/04/2025, 03:09
Documento (Certidão)
15/04/2025, 17:30
Documento
15/04/2025, 17:30
Publicação
15/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO I - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlette Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Os depósitos dos valores constam comprovados nos IDs229019861 (R$ 13.771,30) e 229174219 (R$ 15.491,45). Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiada no ID 232455081, fica sobrestada a expedição do ofício de transferência em favor dos réus o ofício, determinado no item I do despacho de ID 229341214 e do despacho de ID 231414415, até o julgamento do recurso em questão. II - Dos depósitos certificados no ID 224595530 Aguarde-se o prazo conferido ao autor no item II do despacho de ID 231414415. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, ou ofício de transferência, se apontados os dados bancários da exequente ou do respectivo procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. III - Da penhora de pontos do programa fidelidade Latam Cumpra-se o item II do despacho de ID 229341214 e para certificar quanto ao envio do ofício de ID 228781797 à Latam para comunicar quanto à suspensão da penhora de pontuação de programa de fidelidade Latam. Sem prejuízo, quanto a essa constrição, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 228535800, conforme ordenado no despacho de ID 228781797. IV - Do pedido de penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília Expeça-se o ofício determinado no item III da decisão de ID 229747583 e siga-se nos demais termos ali ordenados. V - Do pedido de penhora de saldo de previdência Aguarde-se o prazo conferido ao réu no item IV da decisão de ID 229747583 e, na sequência, cumpram-se as ordens especificadas naquela decisão. À Secretaria: a. Quanto ao ofício de transferência em favor dos executados Rafael Simões e Charlotte Dourado, ordenado no item I do despacho de ID 231414415, aguarde-se o julgamento do AGI de nº 231414415 (ID 232455081); b. Aguarde-se o prazo conferido ao autor para apresentar os dados bancários e, após, expeça-se a ordem de levantamento detalhada no item II desta decisão; c. Expeça-se o ofício ª 5ª Vara do Trabalho de Brasília para formalização da penhora de créditos deferida no item III da decisão de ID 229747583; d. Informados os endereços pelo autor quanto às instituições de previdência, expeçam-se os ofícios determinados no item IV da decisão de ID 229747583; e. Quanto à penhora de pontos perante a Latam, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000. f. Aguarde-se, ainda, a resposta dos ofícios enviados à Livelo e à GOL, nos IDs 225168785 e 225175628, conforme detalhado no item I da decisão de ID 224595358. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO I - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlette Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Os depósitos dos valores constam comprovados nos IDs229019861 (R$ 13.771,30) e 229174219 (R$ 15.491,45). Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiada no ID 232455081, fica sobrestada a expedição do ofício de transferência em favor dos réus o ofício, determinado no item I do despacho de ID 229341214 e do despacho de ID 231414415, até o julgamento do recurso em questão. II - Dos depósitos certificados no ID 224595530 Aguarde-se o prazo conferido ao autor no item II do despacho de ID 231414415. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, ou ofício de transferência, se apontados os dados bancários da exequente ou do respectivo procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. III - Da penhora de pontos do programa fidelidade Latam Cumpra-se o item II do despacho de ID 229341214 e para certificar quanto ao envio do ofício de ID 228781797 à Latam para comunicar quanto à suspensão da penhora de pontuação de programa de fidelidade Latam. Sem prejuízo, quanto a essa constrição, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 228535800, conforme ordenado no despacho de ID 228781797. IV - Do pedido de penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília Expeça-se o ofício determinado no item III da decisão de ID 229747583 e siga-se nos demais termos ali ordenados. V - Do pedido de penhora de saldo de previdência Aguarde-se o prazo conferido ao réu no item IV da decisão de ID 229747583 e, na sequência, cumpram-se as ordens especificadas naquela decisão. À Secretaria: a. Quanto ao ofício de transferência em favor dos executados Rafael Simões e Charlotte Dourado, ordenado no item I do despacho de ID 231414415, aguarde-se o julgamento do AGI de nº 231414415 (ID 232455081); b. Aguarde-se o prazo conferido ao autor para apresentar os dados bancários e, após, expeça-se a ordem de levantamento detalhada no item II desta decisão; c. Expeça-se o ofício ª 5ª Vara do Trabalho de Brasília para formalização da penhora de créditos deferida no item III da decisão de ID 229747583; d. Informados os endereços pelo autor quanto às instituições de previdência, expeçam-se os ofícios determinados no item IV da decisão de ID 229747583; e. Quanto à penhora de pontos perante a Latam, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000. f. Aguarde-se, ainda, a resposta dos ofícios enviados à Livelo e à GOL, nos IDs 225168785 e 225175628, conforme detalhado no item I da decisão de ID 224595358. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:13
Recebimento
10/04/2025, 18:31
Outras Decisões
10/04/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:49
Documento (Ofício)
10/04/2025, 17:35
Mero expediente
03/04/2025, 20:34
Publicação
03/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:36
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO I - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlotte Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Em análise detida dos autos, observo que as procurações de ID212227811 e 222285560 não foram assinadas com certificado digital, sendo necessário, portanto, que os executados regularizem sua representação processual. Assim, determino o sobrestamento da ordem de expedição de alvará, exarada no item I da decisão de ID 229747583, até a regularização necessária. Com a publicação do presente ficam os executados intimados a regularizarem a representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil. Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc. III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe. Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período. Prazo: 5 (cinco) dias. II - Dos depósitos certificados no ID 224595530 No ID 230603801, a Secretaria esclareceu que os depósitos certificados no ID 224595530, nos valores de R$413,79, R$11,08, R$66,29, R$85,55 e R$10,03 - total de R$617,42, são oriundos da constrição realizada via Sisbajud no ID 173364427, bloqueados em contas bancárias do réu Rafael, enquanto que o valor de R$ 10,03 é fruto da constrição realizada via Sisbajud ne ID 198294758, bloqueado em conta bancária da ré ITALY CLUB SERVICOS Ltda. Observa-se que o réu Rafael Simões foi intimado das penhoras supra, inclusive na qualidade de representante da empresa Italy Club Serviços Ltda., nos IDs 200963717 e 205061133, tendo já decorrido in albis o prazo para eventual impugnação. Desse modo, converto em pagamento a penhora da quantia de R$ 627,45 (R$ 617,42 + R$ 10,03) bloqueada via Sisbajud, acima detalhada e disponível na conta judicial, conforme certificado no ID 230603801. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, ou ofício de transferência, se apontados, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários da exequentte ou do respectivo procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. III - Da penhora de pontos do programa fidelidade Latam Cumpra-se o item II do despacho de ID 229341214 e para certificar quanto ao envio do ofício de ID 228781797 à Latam para comunicar quanto à suspensão da penhora de pontuação de programa de fidelidade Latam. Sem prejuízo, quanto a essa constrição, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 228535800, conforme ordenado no despacho de ID 228781797. IV - Do pedido de penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília Expeça-se o ofício determinado no item III da decisão de ID 229747583 e siga-se nos demais termos ali ordenados. V - Do pedido de penhora de saldo de previdência Aguarde-se o prazo conferido ao réu no item IV da decisão de ID 229747583 e, na sequência, cumpram-se as ordens especificadas naquela decisão. À Secretaria: a. Aguarde-se a regularização processual dos executados para, então expedir o ofício de transferência quanto aos valores depositados nos IDs 212227811 e 222285560 para a conta do procurador dos executados Rafael Simões e Charlote Dourado, declinada no ID 229096083; b. Aguarde-se o prazo conferido ao autor para apresentar os dados bancários e, após, expeça-se a ordem de levantamento detalhada no item II desta decisão; c. Expeça-se o ofício ª 5ª Vara do Trabalho de Brasília para formalização da penhora de créditos deferida no item III da decisão de ID 229747583; d. Informados os endereços pelo autor quanto às instituições de previdência, expeçam-se os ofícios determinados no item IV da decisão de ID 229747583; e. Quanto à penhora de pontos perante a Latam, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000. f. Aguarde-se, ainda, a resposta dos ofícios enviados à Livelo e à GOL, nos IDs 225168785 e 225175628, conforme detalhado no item I da decisão de ID 224595358. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:35
Recebimento
31/03/2025, 17:12
Mero expediente
31/03/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:42
Documento (Certidão)
27/03/2025, 10:14
Publicação
26/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO Preliminarmente, proceda o CJU ao descadatramento do sigilo aposto na petição de ID 229495923 e respectivo anexo, porquanto seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. I - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlette Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal Conforme determinado no item I do despacho de ID 229341214, cumpra-se o acórdão supra detalhado e expeça-se ofício de transferência quanto aos valores depositados nos IDs 212227811 e 222285560. para a conta do procurador, declinada no ID 229096083. Os depósitos dos valores constam comprovados nos IDs 212227811 e 222285560. II - Da penhora de pontos do programa fidelidade Latam Cumpra-se o item II do despacho de ID 229341214 e para certificar quanto ao envio do ofício de ID 228781797 à Latam para comunicar quanto à suspensão da penhora de pontuação de programa de fidelidade Latam. Sem prejuízo, quanto a essa constrição, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 228535800, conforme ordenado no despacho de ID 228781797. III - Do pedido de penhora de crédito no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 5ª Vara do Trabalho de Brasília, no rosto dos autos de nº 0000474-49.2023.5.10.0005, até o limite do valor em execução (R$ 192.007,43 - ID 227469775). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se para cumprimento. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). IV - Do pedido de penhora de saldo de previdência Tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já os valores depositados em previdência privada aberta, como vários planos existentes no mercado, podem ou não ter características de verba alimentar, dependendo se o plano escolhido é ou não voltado par a formação fundo capaz de gerar renda mensal ao contribuinte, como complementação à aposentadoria oficial. Existem dois tipos de previdência privada aberta, o chamado PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), que embora, tal qual os fundos de previdência fechada, também apresente o benefício fiscal de se abater o valor das contribuições de até 12% da renda bruta para fins de dedução do imposto de renda, também não apresenta também grandes vantagens fiscais e remuneratórios em se promover o saque do saldo depositado, já que o imposto de renda em caso de resgate do valor depositado, incide sobre o valor total resgatado mais o valor dos rendimentos respectivos, indicando assim grande carga tributária na hipótese do resgate, o que torna este tipo de previdência não atrativo como fundo de investimento, mas sim característico daqueles que buscam a futura conversão do benefício em renda, como complementação de aposentadoria, do que concluo que também este tipo de verba, em regra, possui caráter alimentar, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Já o tipo de previdência privada aberta denominado VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), embora até possa ser convertido em renda, não apresenta o benefício fiscal do abatimento das contribuições do valor da renda bruta do contribuinte, mas em contrapartida é mais vantajoso para a hipótese de saque, já que o contribuinte, nesta hipótese, paga imposto de renda apenas sobre o valor dos rendimentos e não sobre o valor total acumulado, o que torna tal espécie de previdência muito mais semelhante a um fundo de investimento, do que concluo que, em regra, é penhorável o saldo depositado em um plano VGBL. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de penhora do saldo em plano de previdência fechada ou em plano de previdência aberta do tipo PGBL. Já quanto ao pleito de penhora de saldo em plano de previdência do tipo VGBL, defiro o pedido com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC, até o limite do valor da execução. Oficiem-se à FUNCEF; à SUSEP; à PREVIC; e à CNSeg, intimando as referidas instituições quanto à penhora ora deferida e quanto ao valor da execução e para que informem a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, se os executados possuem plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano, o endereço desta(s) entidade(s), devendo as instituições comunicar à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado(s) o(s) plano(s), que deverá(ão), na data da comunicação, promover o resgate das contribuições vertidas pelo executado ao VGBL, bem como a transferência do valor resgatado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada. Deverão também informar a este Juízo a data em que comunicaram a penhora à(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o(s) plano(s) respectivo. Faculto ao autor o prazo de 5 (cinco0 dias para instruir a expedição dos ofícios supra com os dados e endereços detalhados das instituições de previdência, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Vindo aos autos, expeça-se. Havendo a resposta positiva da(s) entidade(s) de previdência, intime-se o executado quanto à penhora e aguarde-se o prazo para eventual impugnação. V - Do pedido de pesquisa ao sistema Censec O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP). No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade. Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012). Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial. De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. À Secretaria: a. expeça-se ofício de transferência quanto aos valores depositados nos IDs 212227811 e 222285560 para a conta do procurador dos executados Rafael Simões e Charlote Dourado, declinada no ID 229096083; b. Expeça-se o ofício ª 5ª Vara do Trabalho de Brasília para formalização da penhora de créditos deferida no item III - acima; c. Informados os endereços, pelo autor quanto `[as instituições de previdência, expeçam-se os ofícios determinados no item IV -a cima; d. Quanto à penhora de pontos perante a Latam, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000. e. Aguarde-se, ainda, a resposta dos ofícios enviados à Livelo e à GOL, nos IDs 225168785 e 225175628, conforme detalhado no item I da decisão de ID 224595358. f. Sem prejuízo, certifique o CJU quanto à origem dos depósitos certificados no ID 224595530. Caso não haja a identificação, intimem-se as partes para que esclareçam quanto aos valores. Após, retornem-se os autos conclusos para destinação. Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Março de 2025, às 12:22:36. Documento Assinado Digitalmente
25/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 19:25
Deferimento em Parte
21/03/2025, 19:25
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:35
Publicação
19/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO I - Da penhora de crédito oriundos da participação nos lucros pelos réus Charlette Dourado e Rafael Simões perante a Caixa Econômica Federal A decisão de ID 227816411 determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comunicar a desconstituição da penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos agravantes/executados Rafael Simões Muniz, CPF 010.377.401-73; e Charlotte Delalibera Dourado, CPF 008.299.871-00., em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000 (ID 227760811). O envio do ofício foi certificado nos IDs 228426066 e 228447238. No ID 229096083, os executados informam que os valores atinentes à penhora da participação dos réus nos lucros e resultados da Caixa Econômica Federal são no importe de R$ 13.771,30 devido ao réu Rafael Simões e R$ 15.491,45, à executada Charlotte Dourado, conforme comprovante de ID 229096084; e requer a liberação das quantias mediante PIX destinada à conta do procurador, o qual tem poderes para receber e dar quitação outorgados nos mandatos de IDs 212227811 e 222285560. Os depósitos constam comprovados nos IDs 212227811 e 222285560. Cumpra-se o acórdão supra detalhado e expeça-se ofício de transferência quanto aos valores depositados nos IDs 212227811 e 222285560. para a conta do procurador, declinada no ID 229096083. II - Da penhora de pontos do programa fidelidade Latam O despacho de ID 228781797 determinou o cumprimento do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000, noticiado no ID 228535800, para suspender a penhora de pontuação de programa de fidelidade Latam. Quanto a essa constrição, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso. Certifique a Secretaria quanto ao envio do ofício de ID 228781797 à Latam para comunicar quanto à suspensão da penhora de pontuação de programa de fidelidade Latam. Quanto a essa constrição, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso. À Secretaria: a. expeça-se ofício de transferência quanto aos valores depositados nos IDs 212227811 e 222285560 para a conta do procurador dos executados Rafael Simões e Charlote Dourado, declinada no ID 229096083 b. Quanto à penhora de pontos perante a Latam, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0707770-60.2025.8.07.0000. c. Aguarde-se, ainda, a resposta dos ofícios enviados à Livelo e à GOL, nos IDs 225168785 e 225175628, conforme detalhado no item I da decisão de ID 224595358. d. Sem prejuízo, certifique o CJU quanto à origem dos depósitos certificados no ID 224595530. Caso não haja a identificação, intimem-se as partes para que esclareçam quanto aos valores. Após, retornem-se os autos conclusos para destinação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 20:36
Mero expediente
17/03/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:25
Documento (Certidão)
15/03/2025, 03:08
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:54
Documento (Certidão)
14/03/2025, 03:20
Recebimento
13/03/2025, 19:13
Mero expediente
13/03/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:10
Documento (Ofício)
11/03/2025, 13:26
Publicação
11/03/2025, 02:28
Documento (Certidão)
10/03/2025, 18:31
Documento (Certidão)
10/03/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000 (ID 227760811), mediante desconstituição da penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos agravantes/executados Rafael Simões Muniz, CPF 010.377.401-73; e Charlotte Delalibera Dourado, CPF 008.299.871-00. Oficie-se à Caixa Econômica para comunicar quanto à desconstituição da penhora em questão. Confiro a esta decisão força de ofício. Certifique-se quanto ao envio do expediente. No mais, aguarde-se a resposta dos ofícios enviados à Livelo, à Latam e à GOL, nos IDs 225168785, 225174567 e 225175628, conforme detalhado no item I da decisão de ID 224595358. Sem prejuízo, certifique o CJU quanto à origem dos depósitos certificados no ID 224595530. Caso não haja a identificação, intimem-se as partes para que esclareçam quanto aos valores. Após, retornem-se os autos conclusos para destinação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000 (ID 227760811), mediante desconstituição da penhora da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos agravantes/executados Rafael Simões Muniz, CPF 010.377.401-73; e Charlotte Delalibera Dourado, CPF 008.299.871-00. Oficie-se à Caixa Econômica para comunicar quanto à desconstituição da penhora em questão. Confiro a esta decisão força de ofício. Certifique-se quanto ao envio do expediente. No mais, aguarde-se a resposta dos ofícios enviados à Livelo, à Latam e à GOL, nos IDs 225168785, 225174567 e 225175628, conforme detalhado no item I da decisão de ID 224595358. Sem prejuízo, certifique o CJU quanto à origem dos depósitos certificados no ID 224595530. Caso não haja a identificação, intimem-se as partes para que esclareçam quanto aos valores. Após, retornem-se os autos conclusos para destinação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:24
Publicação
06/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO Deixo de exercer juízo de retratação porquanto não apresentadas as razões do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiado pela parte ré no ID 227442274. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 224598358), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Assim, tendo em vista a informação de ID 226290687, onde a Caixa Econômica Federal informa a inclusão da anotação de penhora dos lucros dos empregados e ora executados, Rafael Simões Muniz e Charlotte Delalibera Dourado, informe-se à referida instituição bancária o valor do débito ora vindicado, no importe de R$ 192.007,43, conforme planilha de ID 227469775. Confiro a esta decisão força de ofício, a ser instruído com a planilha de ID 227469775. Certifique-se quanto ao envio. Após, aguarde-se a comprovação dos depósitos dos valores pertinentes. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta dos ofícios enviados à Livelo, à Latam e à GOL, nos IDs 225168785, 225174567 e 225175628, conforme detalhado no item I da decisão de ID 224595358. No mais, certifique o CJU quanto à origem dos depósitos certificados no ID 224595530. Caso não haja a identificação, intimem-se as partes para que esclareçam quanto aos valores. Após, retornem-se os autos conclusos para destinação. Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, às 21:07:41. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO Deixo de exercer juízo de retratação porquanto não apresentadas as razões do Agravo de Instrumento de nº 0707127-05.2025.8.07.0000, noticiado pela parte ré no ID 227442274. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 224598358), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Assim, tendo em vista a informação de ID 226290687, onde a Caixa Econômica Federal informa a inclusão da anotação de penhora dos lucros dos empregados e ora executados, Rafael Simões Muniz e Charlotte Delalibera Dourado, informe-se à referida instituição bancária o valor do débito ora vindicado, no importe de R$ 192.007,43, conforme planilha de ID 227469775. Confiro a esta decisão força de ofício, a ser instruído com a planilha de ID 227469775. Certifique-se quanto ao envio. Após, aguarde-se a comprovação dos depósitos dos valores pertinentes. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta dos ofícios enviados à Livelo, à Latam e à GOL, nos IDs 225168785, 225174567 e 225175628, conforme detalhado no item I da decisão de ID 224595358. No mais, certifique o CJU quanto à origem dos depósitos certificados no ID 224595530. Caso não haja a identificação, intimem-se as partes para que esclareçam quanto aos valores. Após, retornem-se os autos conclusos para destinação. Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, às 21:07:41. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Recebimento
02/03/2025, 12:19
Outras Decisões
02/03/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:34
Documento (Ofício)
28/02/2025, 16:01
Recebimento
27/02/2025, 17:13
Outras Decisões
27/02/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:45
Publicação
21/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:37
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação de Caixa Econômica Federal. De ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 às 21:17:40 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:18
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:06
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 15:10
Publicação
06/02/2025, 14:13
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO I - Da penhora de milhas A Instância Revisora determinou, no ID 198383885, a penhora das milhas de titularidade dos executados junto às empresas indicadas pela parte autora na petição de ID 164245045. No ID 207346367 a empresa Livelo respondeu que os executados Rafael Simões Muniz e Charlotte Delalibera Dourado possuem respectivamente 3.000 e 35.877 Pontos Livelo. Assevera ainda que “os Pontos não têm valor monetário, não sendo possível sua conversão em dinheiro, total ou parcialmente. Não sendo possível, então, a realização de penhora ou depósito em juízo”. A parte autora, a seu turno, postulou a intimação da empresa para o depósito do valor dos pontos, esclarecendo que no programa Livelo há a possibilidade de conversão de pontos em dinheiro, tendo apresentado a simulação no site da empresa de que 38.877 pontos corresponderiam a R$ 699,79. Em cumprimento à determinação deste Tribunal, este Juízo ordenou, no ID 209404034, a penhora dos pontos de titularidade dos executados. Considerando que comprovada pelo exequente a possibilidade de conversão em dinheiro dos pontos, determinou-se, no ID 210882866, que a empresa Livelo converta em dinheiro os pontos penhorados, conforme possibilidade expressa em seu site, depositando em Juízo o valor dos pontos respectivos. No ID 216373257, a empresa Livelo afirmou que os pontos de milhas dos executados ficarão custodiados até determinação de transferência para este feito. Em resposta, este Juízo determinou, no ID 223224946, a expedição de ofício à referida empresa para que proceda à conversão das milhas em valores e proceda ao depósito do valor equivalente às milhas em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com relação à resposta da empresa Gol de ID206765870, declarou que as milhas são bonificações pessoais, originadas do vínculo personalíssimo mantido entre a pessoa do participante e a empresa, não se caracterizando como direito patrimonial passível de alienabilidade. Cita a cláusula 7.2 de de seu regulamento, na qual consta que as milhas “são de uso pessoal e intransferível, sendo vedada sua transferência a terceiros, a qualquer título (...) não poderão ser convertidas em dinheiro, total ou parcialmente, em nenhuma hipótese”. Acrescentou que seu programa de milhas se destina apenas a pessoas físicas. Assim, em cumprimento à determinação deste Tribunal, este Juízo ordenou, no ID 209404034, a expedição de ofício à Gol para que expressamente esclareça se os executados Rafael Simões Muniz (CPF 010.377.401-73) e Charlotte Dalalibera Dourado (CPF 008.299.871-00) possuem milhas e, em caso positivo, qual a sua quantidade e prazo de validade. Havendo milhas, determinou-se, ainda, o bloqueio, a fim de impossibilitar a utilização pelos executados. À vista teor das manifestações acostadas nos IDs 21637326 e 221886441, pelas empresas Latam e Gol, onde afirmam que os pontos são impenhoráveis, determinou-se, no ID 223224946, a expedição de ofício às empresas aéreas para que comprovem o integral cumprimento da ordem judicial de penhora das milhas, conversão em valores e respectivo depósito nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de impossibilidade, deverão justificar detalhadamente as razões do óbice ao cumprimento da decisão judicial. II - Da penhora deferida no ID 178701035 relativamente aos créditos devidos aos s executados RAFAEL SIMOES MUNIZ e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO por sua participação nos lucros na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Na decisão exarada em 23/11/2023 (ID 17870103), deferiu-se a penhora de créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. No ID 222285558, os executados Rafael Simões e Charlette Dalalibera apresentaram impugnação à penhora referida, ao argumento de que não exercem mais atividade comercial, que todas as empresas executadas estão com as atividades encerradas e, desse modo, defendem que a verba em questão é imprescindível ao custeio de suas necessidades básicas. O autor se manifestou no ID 224122143, onde alegou preclusão consumativa quanto à impugnação à penhora dos referidos créditos, em razão do decidido no ID 178701035. Acrescentou que a mencionada decisão foi inclusive, objeto do Agravo de Instrumento de nº 0754559-88.2023.8.07.0000, interposto pela autora, cujo recurso foi desprovido (ID 222842965). No mérito, alega que a verba oriunda dos créditos devidos pela participação do executado nos lucros da empresa têm natureza indenizatória e não salarial/alimentar. Defende ser ônus do executado indicar medida eficaz e menos gravosa em substituição à penhora em questão; e sustenta não haver nos autos comprovação quanto ao prejuízo ou indispensabilidade do valor do crédito constrito à subsistência do executado. No que se refere ao excesso de execução aventado pelo réu, sustenta que os valores detalhados na planilha da dívida estão todos dispostos no título executado (Termo de Rescisão Contratual com Confissão de Dívida - ID 144379384) e traz aos autos nova planilha com o débito atualizado até 27/1/2025, no importe de R$ 188.652,76 (IDs 224124095 a 224124096). Requer, ao final, a manutenção da penhora dos créditos devidos aos executados Rafael Simões e Charlette Dalalibera por sua participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. Relatado, passo a decidir. Preliminarmente, esclareça-se ao autor que os executados não foram intimados da decisão de ID 178701035, razão por que a impugnação mostra-se tempestiva. Vê-se no ID 224595530 a juntada do extrato da conta judicial, onde se observa disponível o valor histórico de R$ 627,45, sendo o único depósito realizado em 2023, o de R$ 10,03, efetivado em 31/5/2024, o que leva a concluir que não foi cumprida, até a presente data, a penhora dos créditos em questão. De início, verifico que os réus/impugnantes não juntaram aos autos qualquer comprovação acerca da alegada essencialidade de eventuais créditos devidos pela participação nos lucros na Caixa Econômica Federal. Lado outro, sabe-se que esses créditos não são protegidos pela impenhorabilidade estabelecida no art. 833 do CPC, haja vista não configurarem verbas salarial, de modo que não têm natureza alimentar. Outrossim, vale consignar a previsão contida no art. 1.026 do Código Civil onde prevê expressamente a possibilidade de o credor particular de sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Diante disso, mesmo após eventual depósito dos valores atinentes à participação nos lucros na Caixa Econômica Federal, tais verbas não se caracterizam como alimentar e, portanto, não estão abrangidas pela impenhorabilidade elencada no art. 833 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 222285558 para manter a penhora de eventuais créditos oriundos da participação dos réus nos lucros na Caixa Econômica Federal. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar quanto à existência de crédito pela participação dos réus Rafael Simões e Charlette Dalalibera nos lucros, hipótese em que deverá comprovar o depósito dos valores pertinentes. No mais, certifique o CJU quanto à origem dos depósitos certificados no ID 224595530. Caso não haja a identificação, intimem-se as partes para que esclareçam quanto aos valores. Feito, retornem-se os autos conclusos para destinação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/02/2025, 00:00
Recebimento
03/02/2025, 20:40
Indeferimento
03/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 20:04
Documento (Certidão)
03/02/2025, 20:02
Recebimento
03/02/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:50
Publicação
28/01/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO I - Da penhora deferida no ID 171321713 quanto aos direitos aquisitivos de titularidade da executada Charlotte Delalibeira Dourado sobre imóvel indicado no ID 171235679, de matrícula n.º 317408, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF No ID 171321713, este Juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada Charlotte Delalibeira Dourado sobre imóvel indicado no ID 171235679, de matrícula n.º 317408, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Lote nº 34, da Quadra QND 51, Taguatinga-DF, e intimação da Credora fiduciária para informar a situação do contrato de financiamento, tendo esta informado, no ID 179737335, a liquidação do contrato em 26/04/2023. Na certidão exarada em 25/10/2023 - ID 176227806 -, o sr. Oficial de Justiça certificou que o imóvel pertence a pessoa estranha ao feito, a saber: sr. José Aparecido Freitas Soares, o qual esclareceu, em 20/9/2024, por meio da petição de ID 211780348, que o referido imóvel foi alienado ao sr. Arnaldo Nobrega Coimbra em 7/6/2017, conforme procuração pública de ID 211780356, portanto, antes do ajuizamento desta ação e antes mesmo da celebração do contrato de locação em que se funda este feito executivo, datado de 20/9/2020 (ID 144379382 - 15/9/2020). O peticionante José Aparecido apresentou, no ID 211780352, cópia do contrato de alienação do imóvel para si, datado de 27/2/2023. Juntou, ainda, nos IDs 211780350, cópia da certidão de matrícula do bem, onde se verifica o registro de compra e venda da ora executada Charlotte em favor do sr. José Aparecido (R.17 - 22/6/2023) e, na sequência a compra e venda do sr. José Aparecido em favor do s senhores Paulo Raimundo da Silva e Vania Alves Alvarenga Silva (R.19 - 20/11/2023). No ID 214680991, a parte autora contesta as alegações do terceiro José Aparecido, sustenta a prática de fraude à execução e requer a declaração de nulidade da alienação do imóvel em questão. Sustenta que os terceiro adquirente não tomou as cautelas necessárias à aquisição do bem após o ajuizamento deste feito executivo. No ID 220531019, os terceiros Paulo Raimundo da Silva e Vania Alves Alvarenga Silva ratificam o teor da petição apresentada pelo sr. José Aparecido, no ID 211780352; afirma que a alienação ocorreu de boa-fé, uma vez que esta ação de execução foi proposta em 05/12/2022; a alienação da Sra. Charlotte se deu em 07/06/2017, mediante procuração pública, com poderes irrevogáveis, irretratáveis e isento de prestação de contas (ID 211780356); e a indicação e deferimento do bem à penhora neste feito somente ocorreu em 06/09/2023 e 08/09/2023, respectivamente. Pugnam, ao final, pela desconstituição da penhora atinente ao imóvel supra detalhado. Relatado, passo a decidir. Sabe-se que má-fé não se presume, mas deve ser comprovada. Nesse sentido, da análise dos atos de disposição do bem demonstrados pelos documentos colacionados pelos terceiros adquirentes, em especial a procuração pública de ID 211780356, observa-se o imóvel penhorado nestes autos foi alienado pela executada Charlotte ao sr. Arnaldo Nobrega Coimbra em 7/6/2017; ou seja, muito antes da propositura desta demanda executiva, antes, inclusive, da celebração do contrato de locação em que se funda este feito executivo, datado de 20/9/2020 (ID 144379382 - 15/9/2020). Vale consignar que a outorga de poderes expressa na procuração de ID 211780356 se deu de forma irrevogável e irretratável, de modo que o sr. Arnaldo Nóbrega passou, a partir de então, a poder dispor livremente do imóvel referido, tendo, desse modo, alienado o bem em favor do sr. José Aparecido apresentou (ID 211780352 - 27/2/2023) que, por sua vez, alienou em favor dos senhores Paulo Raimundo da Silva e Vania Alves Alvarenga Silva, conforme registros R.17 e R.19 - da matrícula do bem acostada no ID 220531040. Diante do acima detalhado e, em especial,da comprovação acerca da alienação do bem em data precedente ao ajuizamento desta demanda executiva, não vislumbro demonstrada a prática de fraude à execução alegada pelo autor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autora quanto do reconhecimento da prática de fraude à execução.; e, por se tratar de bem pertencente a terceiros estranho ao feito, determino a desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada Charlotte Delalibeira Dourado sobre imóvel indicado no ID 171235679, de matrícula n.º 317408, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, descadastrem-se os terceiros peticionantes José Aparecido Freitas Soares; Paulo Raimundo da Silva; e Vania Alves Alvarenga Silva. Na sequência, oficie-se ao cartório de registro de imóveis para proceder ao cancelamento do registro da penhora atinente a estes autos na matrícula do imóvel. Eventuais custas e emolumentos devem ser arcadas pelos interessados/adquirentes. II - Da penhora de milhas A Instância Revisora determinou, no ID 198383885, a penhora das milhas de titularidade dos executados junto às empresas indicadas pela parte autora na petição de ID 164245045. No ID 207346367 a empresa Livelo respondeu que os executados Rafael Simões Muniz e Charlotte Delalibera Dourado possuem respectivamente 3.000 e 35.877 Pontos Livelo. Assevera ainda que “os Pontos não têm valor monetário, não sendo possível sua conversão em dinheiro, total ou parcialmente. Não sendo possível, então, a realização de penhora ou depósito em juízo”. A parte autora, a seu turno, postulou a intimação da empresa para o depósito do valor dos pontos, esclarecendo que no programa Livelo há a possibilidade de conversão de pontos em dinheiro, tendo apresentado a simulação no site da empresa de que 38.877 pontos corresponderiam a R$ 699,79. Em cumprimento à determinação deste Tribunal, este Juízo ordenou, no ID 209404034, a penhora dos pontos de titularidade dos executados. Ademais, considerando que comprovada pelo exequente a possibilidade de conversão em dinheiro dos pontos, determinou-se que a empresa Livelo converta em dinheiro os pontos penhorados, conforme possibilidade expressa em seu site, depositando em Juízo o valor dos pontos respectivos. No ID 216373257, a empresa Livelo afirmou que os pontos de milhas dos executados ficarão custodiados até determinação de transferência para este feito. Em resposta, oficie-se à referida empresa para que proceda à conversão das milhas em valores e proceda ao depósito do valor equivalente às milhas em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com relação à resposta da empresa Gol de ID206765870, declarou que as milhas são bonificações pessoais, originadas do vínculo personalíssimo mantido entre a pessoa do participante e a empresa, não se caracterizando como direito patrimonial passível de alienabilidade. Cita a cláusula 7.2 de de seu regulamento, na qual consta que as milhas “são de uso pessoal e intransferível, sendo vedada sua transferência a terceiros, a qualquer título (...) não poderão ser convertidas em dinheiro, total ou parcialmente, em nenhuma hipótese”. Acrescentou que seu programa de milhas se destina apenas a pessoas físicas. Assim, em cumprimento à determinação deste Tribunal, este Juízo ordenou, no ID 209404034, a expedição de ofício à Gol para que expressamente esclareça se os executados Rafael Simões Muniz (CPF 010.377.401-73) e Charlotte Dalalibera Dourado (CPF 008.299.871-00) possuem milhas e, em caso positivo, qual a sua quantidade e prazo de validade. Havendo milhas, determinou-se, ainda, o bloqueio, a fim de impossibilitar a utilização pelos executados. À vista teor das manifestações acostadas nos IDs 21637326 e 221886441, pelas empresas Latam e Gol, onde afirmam que os pontos são impenhoráveis, requisite-se a comprovação do integral cumprimento da ordem judicial de penhora das milhas, conversão em valores e respectivo depósito nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de impossibilidade, deverá justificar detalhadamente as razões do óbice ao cumprimento da decisão judicial III - Da penhora deferida no ID 178701035 relativamente aos créditos devidos aos s executados RAFAEL SIMOES MUNIZ e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO por sua participação nos lucros na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No no ID 17870103 deferiu-se a penhora de créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No ID 222285558, os executados Rafael Simões e Charlette Dalalibera apresentaram impugnação à penhora referida, ao argumento de que não exercem mais atividade comercial, que todas as empresas executadas estão com as atividades encerradas e, desse modo, defendem que a verba em questão é imprescindível ao custeio de suas necessidades básicas. Aguarde-se o prazo conferido ao autor no ID 222317044 para se manifestar quanto ao referido petitório. Sem prejuízo, certifique o CJU quanto ao cumprimento da referida penhora nestes autos, assim com proceda à juntada do extrato da conta judicial vinculada a este feito, a fim de verificar se há valores depositados. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/01/2025, 00:00
Recebimento
22/01/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:56
Deferimento em Parte
22/01/2025, 18:56
Publicação
22/01/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO Sem prejuízo do prazo conferido no ID 220580541, manifeste-se a parte autora quanto à petição de ID 222285558. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Documento (Ofício)
16/01/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 07:41
Recebimento
09/01/2025, 18:07
Mero expediente
09/01/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 14:02
Documento (Certidão)
30/12/2024, 13:26
Publicação
16/12/2024, 02:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2024, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2024, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2024, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO Manifeste-se, a parte autora, quanto aos documentos apresentados pelos terceiros Paulo Raimundo da Silva e Vânia Alves Alvarenga da Silva, no que tange à alegação de fraude à execução (ID220531019). Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto às respostas aos ofícios às empresas Livelo S/A (ID216373257) e Latam (ID216373265) - ref. penhora de milhas de ID209404034. À Secretaria: 1. Publique-se.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. 2. Considerando o decurso do prazo desde a recepção pela destinatária (ID218975909), reitere-se o ofício de ID213847904 à empresa Gol Linhas Aéreas (penhora de milhas de ID209404034). 3. Feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 19:51
Mero expediente
11/12/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2024, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2024, 15:14
Recebimento
02/12/2024, 20:14
Mero expediente
02/12/2024, 20:14
Publicação
29/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 19:09
Documento (Certidão)
28/11/2024, 13:17
Documento
28/11/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO A parte autora deve recolher os emolumentos necessários ao registro da penhora, conforme determinado na decisão de ID216146420. Fica assim instada a cumprir a exigência do ofício registral (ID218911241). De outra parte, fica a parte autora intimada sobre a juntada das respostas de ID 216373258 (Livelo) e ID 216373266 (Latam), para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: a) Aguarde-se o cumprimento e o respectivo decurso do prazo para manifestação, dos mandados de intimação de Paulo Raimundo da Silva e Vânia Alves Alvarenga da Silva (ID217733370 e ID217733369), no que tange à alegação de fraude à execução quanto à aquisição do imóvel de matrícula n.º 317.408, descrito como Lote n.º 34, Quadra QND 51, Taguatinga/DF. b) Certifique-se se o ofício de ID213847904 (Gol) foi recebido pelo destinatário, informando a data do recebimento. c) Cumpra-se a determinação da decisão de ID 209404034, item 4, já reiterada, a saber: “4. Expeça-se em favor da parte autora, ofício de transferência dos valores penhorados no ID 198294757 (R$ 312,44 e R$ 14.968,81), para a conta indicada no ID209371671, pág. 5”. d) Tudo feito, e decorrido o prazo de manifestação dos terceiros Paulo e Vânia, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 15:14
Recebimento
27/11/2024, 12:21
Mero expediente
27/11/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 10:15
Petição (Resposta)
27/11/2024, 09:32
Documento (Certidão)
12/11/2024, 20:19
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 23:05
Documento (Certidão)
31/10/2024, 22:01
Documento (Certidão)
31/10/2024, 21:58
Recebimento
29/10/2024, 19:22
deferimento
29/10/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:23
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:42
Publicação
23/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:21
Publicação
22/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, ano 2023, em relação ao executado RAFAEL SIMOES MUNIZ, via INFOJUD, conforme Despacho de ID 214769138. Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do item "c" do referido Despacho, aguarde-se por 30 dias as respostas dos ofícios de ID 213851347, ID 213849510 e ID 213851347. Brasília - DF, 17 de outubro de 2024 às 14:57:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO Da penhora do imóvel descrito como Lote 34, QND 51, Taguatinga/DF, de matrícula n.º 317.408 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, de titularidade da executada Charlote Dalalibera. Foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada Charlote Dalalibera sobre o imóvel de matrícula n.º 317.408 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Lote 34, QND 51, Taguatinga/DF, conforme se observa da decisão de ID171321713. O mandado de avaliação foi expedido conforme se observa no ID174895287. Também foi expedido o mandado de intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal (ID174895288), que informou no ID179737335 que a dívida fora quitada. Na certidão de ID176227806 o Sr. Oficial de Justiça declarou não ter realizado a avaliação visto que o imóvel pertenceria a José Aparecido Freitas Soares, conforme escritura que anexou nos IDs 176227808 e seguintes. Na petição de ID181219539 a parte autora argúi ter havido fraude à execução diante da alienação posterior à distribuição da demanda e à citação da executada, o que teria resultado na insolvência da mesma. Na petição de ID211780348 o terceiro José Aparecido Freitas Soares afirma que o imóvel fora alienado para Arnaldo Nobrega Coimbra em 07/06/2017 e que em 2023 o Sr. Arnaldo teria alienado o bem ao peticionante. Postula o cancelamento dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel. Instada a parte exequente a se manifestar sobre a petição do terceiro José Aparecido, reitera o pleito de declaração de fraude à execução (ID214680991). Pois bem. Observa-se no ID211780356 que em 07/06/2017 a executada Charlote Delalibera outorgou procuração em causa própria em favor de Arnaldo Nobrega Coimbra, outorgando-lhe amplos poderes sobre o imóvel, inclusive de alienação para si ou terceiros, de modo irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, o que indica ato translativo de direito. Observa-se no ID211780352 que em 27/02/2023 foi firmado contrato particular entre Arnaldo Nobrega e o terceiro José Aparecido, visando a aquisição do imóvel. Vê-se na certidão de matrícula do imóvel de ID211780350 que este já foi alienado em 20/11/2023 do Sr. José Aparecido para Paulo Raimundo da Silva e Vânia Alves Alvarenga Silva. Assim, acaso pretenda prosseguir com o pleito de reconhecimento de fraude à execução, a parte autora deverá comprovar a averbação da penhora (ou ao menos a averbação da existência da presente execução) na matrícula do imóvel, a fim de evitar novas alienações do mesmo, bem como deverá indicar os endereços para intimação dos atuais proprietários do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Saliento que a decisão de IDID171321713 tem força de termo de penhora, o que possibilita sua averbação, bem como que a decisão de ID144393166, que recebeu a petição inicial da execução, tem força de certidão de ajuizamento, o que possibilita a averbação da da existência da presente execução. À Secretaria: a. Publique-se. Intimem-se. b. Cumpra-se o despacho de ID212065866, itens 1 e 2, já reiterado, a saber: “1. Pesquise-se a declaração de bens do executado Rafael Simões quanto ao ano de 2023 nos moldes da decisão de ID210882866. Havendo resultado, deve ser juntado sob sigilo para preservar o sigilo fiscal, mas sua visualização deve estar disponível para ambas as partes, a fim de possibilitar o contraditório. 2. Disponibilize-se o resultado da pesquisa InfoJud de ID211276442 para visualização pela parte autora e
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte a se manifestar sobre o mesmo”. c. Aguarde-se por 30 dias as respostas dos ofícios de ID 213851347, ID 213849510 e ID 213851347. d. Cumpra-se a determinação da decisão de ID 209404034, item 4, já reiterada, a saber: “4. Expeça-se em favor da parte autora, ofício de transferência dos valores penhorados no ID 198294757 (R$ 312,44 e R$ 14.968,81), para a conta indicada no ID209371671, pág. 5”. e. Tudo feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:04
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Recebimento
16/10/2024, 21:18
Mero expediente
16/10/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:10
Documento (Certidão)
11/10/2024, 14:14
Documento (Certidão)
10/10/2024, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2024, 13:44
Publicação
04/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO Da impugnação à penhora de PLR do executado Rafael Simões. Muito embora tenha sido deferida a penhora da participação nos lucros dos executados Rafael Simões e Charlotte Delalibera eventualmente devidos por sua participação na Caixa Econômica Federal (decisão de ID178701035), e ainda que o executado tenha apresentado os extratos de ID212227812 indicando o bloqueio do valor de R$ 11.378,03 em conta bancária, ocorrido sobre valores creditados em 16, 19 e 20/09/2024, vê-se no extrato da conta de depósito judicial vinculada a este feito, de ID 212936380, que nela não houve crédito do valor bloqueado na conta indicada pelo executado e na comunicação de ID212983615 se verifica que a Caixa Econômica Federal não realizou a penhora sobre o PLR devido na folha de pagamento setembro, mas iniciará a partir do pagamento da próxima parcela.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID212227807, pois ainda não houve efetivação da penhora de PLR neste feito, nada demonstrando que os bloqueios ocorridos decorram deste processo. Da petição do 3º interessado José Aparecido de ID211780348, quanto à penhora de ID171321713 dos direitos aquisitivos da executada Charlote Dalalibera sobre o imóvel de matrícula n.º 317.408 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Lote 34, QND 51, Taguatinga/DF. Aguarde-se o prazo conferido à parte autora para manifestação no despacho de ID211882033, cuja expiração está prevista para 16/10/2024. À Secretaria: a. Publique-se. Intimem-se. b. Cumpra-se o despacho de ID212065866, itens 1 e 2, a saber: “1. Pesquise-se a declaração de bens do executado Rafael Simões quanto ao ano de 2023 nos moldes da decisão de ID210882866. Havendo resultado, deve ser juntado sob sigilo para preservar o sigilo fiscal, mas sua visualização deve estar disponível para ambas as partes, a fim de possibilitar o contraditório. 2. Disponibilize-se o resultado da pesquisa InfoJud de ID211276442 para visualização pela parte autora e intime-se a parte a se manifestar sobre o mesmo”. c. Cumpram-se as determinações da decisão de ID 209404034, itens 1 a 4, a saber: “1. Intime-se a empresa Livelo para que cumpra determinação supra. 2. Intime-se a empresa Gol para que cumpra a determinação supra. 3. Reiterem-se os ofícios aos programas de milhas Multiplus Itaú, Sempre Presente Itaú Card e Latam Airlines, nos endereços indicados pela parte autora no ID209371671, item 2, alíneas “a” e “b” (pág. 1). 4. Expeça-se em favor da parte autora, ofício de transferência dos valores penhorados no ID 198294757 (R$ 312,44 e R$ 14.968,81), para a conta indicada no ID209371671, pág. 5”. d. Tudo feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 20:34
Indeferimento
01/10/2024, 20:34
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:22
Documento (Certidão)
01/10/2024, 09:22
Recebimento
26/09/2024, 12:32
Mero expediente
26/09/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:37
Publicação
25/09/2024, 02:24
Publicação
25/09/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:37
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO Fica o terceiro interessado José Aparecido intimado a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de seu documento de identificação. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, esclareça sobre seu interesse de agir quanto ao pedido deduzido na petição de ID211780348, considerando que não mais é proprietário do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados, já que se observa na certidão de matrícula de ID211780350 que fora alienado a Paulo Raimundo da Silva e sua esposa Vânia Alves Alvarenga Silva em 10/11/2023. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID211780348 e os documentos que a acompanharam, informando se mantém interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de titularidade da executada Charlotte Delalibera, descrito como Lote 34, Quadra 51, Taguatinga/DF, de matrícula n.º 317.408 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, deferida no ID171321713. À Secretaria: a. Publique-se. Intimem-se. b. Cumpram-se as determinações da decisão de ID209404034, itens 1 e 2, oficiando-se às empresas Livelo e Gol para cumpram as determinações da decisão em questão. c. Reiterem-se os ofícios aos programas de milhas Multiplus Itaú, Sempre Presente Itaú Card e Latam Airlines, conforme determinado no item 3 de decisão indicada. d. Tudo feito, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 19:41
Mero expediente
23/09/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:21
Recebimento
20/09/2024, 19:25
Mero expediente
20/09/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:03
Publicação
19/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão retro. Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 19:14:46. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2024, 19:16
Recebimento
12/09/2024, 15:05
Outras Decisões
12/09/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 06:42
Publicação
06/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão retro. Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 13:56:05. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 02:18
Documento (Certidão)
03/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO Petição de ID209371671. Do InfoJud. Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa, via InfoJud, a última declaração de bens dos executados Italy Club Auto Serviços, Italy Club Serviços e Italy Club Auto Ceilândia. O resultado da pesquisa é sigiloso, em razão do sigilo fiscal, e estará disponível para consulta para ambas as partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Da penhora de milhas. Conforme determinado pela Instância Revisora no ID198383885, foi determinada a penhora das milhas de titularidade dos executados junto às empresas indicadas pela parte autora. No ID 207346367 a empresa Livelo respondeu que os executados Rafael Simões Muniz e Charlotte Delalibera Dourado possuem respectivamente 3.000 e 35.877 Pontos Livelo. Assevera ainda que “os Pontos não têm valor monetário, não sendo possível sua conversão em dinheiro, total ou parcialmente. Não sendo possível, então, a realização de penhora ou depósito em juízo”. A parte autora, a seu turno, postulou a intimação da empresa para o depósito do valor dos pontos, esclarecendo que no programa Livelo há a possibilidade de conversão de pontos em dinheiro, tendo apresentado a simulação no site da empresa de que 38.877 pontos corresponderiam a R$ 699,79. Em atenção à determinação deste Tribunal, ficam penhorados os pontos de titularidade dos executados. Considerando que comprovado pelo exequente a possibilidade de conversão em dinheiro dos pontos, determino que a empresa Livelo converta em dinheiro os pontos penhorados, conforme possibilidade expressa em seu site, depositando em Juízo o valor dos pontos respectivos. Prazo: 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. Com relação à resposta da empresa Gol de ID206765870, declarou que as milhas são bonificações pessoais, originadas do vínculo personalíssimo mantido entre a pessoa do participante e a empresa, não se caracterizando como direito patrimonial passível de alienabilidade. Cita a cláusula 7.2 de de seu regulamento, na qual consta que as milhas “são de uso pessoal e intransferível, sendo vedada sua transferência a terceiros, a qualquer título (...) não poderão ser convertidas em dinheiro, total ou parcialmente, em nenhuma hipótese”. Acrescentou que seu programa de milhas se destina apenas a pessoas físicas. Assim, em atenção à determinação deste Tribunal, determino que se oficie à Gol para que expressamente manifeste se os executados Rafael Simões Muniz (CPF 010.377.401-73) e Charlotte Dalalibera Dourado (CPF 008.299.871-00) possuem milhas e, em caso positivo, qual a sua quantidade e prazo de validade. Havendo milhas, deverá promover seu bloqueio, impossibilitando que os executados delas se utilizem. Prazo: 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. Da penhora de valores. Vê-se no ID 198294757 que houve o bloqueio, por intermédio do SisbaJud, dos valores de R$ 312,44 de Italy Club Auto Ceilândia e de R$ 14.968,81 de Italy Club Auto Serviços, tendo as executadas sido intimadas por intermédio de seu administrador, o executado Rafael Simões, conforme se observa do ID205061133 e do ID200963717. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à penhora, converto-a em pagamento e determino que se liberem os valores penhorados à parte autora, mediante ofício de transferência à conta indicada na petição de ID209371671, pág. 5. À Secretaria: 1. Intime-se a empresa Livelo para que cumpra determinação supra. 2. Intime-se a empresa Gol para que cumpra a determinação supra. 3. Reiterem-se os ofícios aos programas de milhas Multiplus Itaú, Sempre Presente Itaú Card e Latam Airlines, nos endereços indicados pela parte autora no ID209371671, item 2, alíneas “a” e “b” (pág. 1). 4. Expeça-se em favor da parte autora, ofício de transferência dos valores penhorados no ID 198294757 (R$ 312,44 e R$ 14.968,81), para a conta indicada no ID209371671, pág. 5. 5. Proceda-se à pesquisa Infojud, conforme determinado acima e, para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Feito, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a planilha atualizada do débito, já abatidos os levantamentos realizados nos autos, e indicando bens penhoráveis. 6. Tudo feito, e decorridos os prazos, retornem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/09/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2024, 07:52
Recebimento
30/08/2024, 13:04
Deferimento em Parte
30/08/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 06:47
Documento (Certidão)
29/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:05
Publicação
23/08/2024, 02:22
Publicação
23/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo Aviso de Recebimento do PROGRAMA DE PONTOS SEMPRE PRESENTE ITAÚ CARD, sem cumprimento. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 20 de agosto de 2024 às 17:52:47 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, trasladei cópia da decisão proferida nos autos do IDPJ nº 0708791-39.2023.8.07.0001, em anexo. De ordem, intimo a parte autora a indicar bens a penhora das empresas incluídas no pólo passivo no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 13:17:32. LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2024, 18:11
Documento (Certidão)
20/08/2024, 17:55
Documento (Certidão)
20/08/2024, 13:18
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:37
Documento (Certidão)
13/08/2024, 10:38
Recebimento
12/08/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:55
Mero expediente
12/08/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:02
Documento (Certidão)
08/08/2024, 17:43
Documento (Certidão)
07/08/2024, 20:19
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:14
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:19
Recebimento
24/07/2024, 18:58
Mero expediente
24/07/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:28
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 15:32
Documento (Certidão)
19/07/2024, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 16:27
Publicação
16/07/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 203662433, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a Caixa Econômica cumpra a determinação de penhora da participação nos lucros de CHARLOTTE DELALI No mais, cumpra-se a determinação expresso no item 2 da decisão de ID 200681125 e proceda-se à expedição de ofício às empresas indicadas pela autora na petição ID 164245045, conforme decisão de ID 198488779. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 20:23
Mero expediente
11/07/2024, 20:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:09
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2024, 19:46
Publicação
21/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO Considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo",
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a intimação por Whatsapp requerida, devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. À Secretaria: 1. Encaminhe-se o mandado de intimação da parte executada Rafael Simões Muniz (sócio-administrador das empresas executadas), acerca das penhoras Sisbajud de ID 198294758, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora - (61) 99623-6644, para cumprimento sob a forma ora deferida. 2. Sem prejuízo, proceda-se conforme decisão de ID 198488779 (ofício às empresas indicadas pela autora na petição ID 164245045). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 18:00
deferimento
18/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:38
Publicação
07/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO, ITALY CLUB AUTO SERVICOS CEILANDIA LTDA, ITALY CLUB SERVICOS LTDA, ITALY CLUB AUTO CEILANDIA LTDA DECISÃO A reiteração da onsulta Sisbajud foi cumprida quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme se observa nos IDs 169188828 e 173364423. Assim, cumpra-se o v. acórdão proferido nos autos do Agravo de instrumento de nº 0732617-97.2023.8.07.0000, noticiado no ID 198383885, mediante rexpedição de ofício às empresas indicadas pela autora na petição ID 164245045, com vistas a verificar se estes possuem cadastro ativo em alguma delas, o seu registro de milhas e, em caso de saldo positivo, determinar a sua penhora, mediante depósito em conta judicial vinculada aos apresentes autos, até o limite da dívida ora executada, no importe de R$ 166.412,13. Vindo aos autos, se frutífera alguma das diligências,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte ré e, após, aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, retornem-se conclusos. De outro modo, se infrutíferas as diligências, retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 161378248. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 16:11
Outras Decisões
03/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:14
Documento (Certidão)
28/05/2024, 09:39
Documento (Certidão)
17/05/2024, 09:07
Publicação
14/05/2024, 02:57
Documento (Certidão)
13/05/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO DECISÃO Considerando o teor da sentença de ID 196027822, proceda-se ao cadastramento das empresas Italy Club Auto Serviços Ceilândia Ltda., Italy Club Serviços Ltda. e Italy Club Auto Ceilândia Ltda, bem como às pesquisas patrimoniais em seus nomes (SisbaJud e RenaJud). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2024, 00:00
Publicação
10/05/2024, 02:38
Recebimento
09/05/2024, 19:50
Decisão de Saneamento e Organização
09/05/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO DECISÃO 1 - A princípio
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado sem a juntada da carta AR. Com efeito, a visualização da carta é fundamental para verificar a regularidade da intimação, bem como se de fato houve o decurso do prazo para impugnação. 2 - Renove-se o ofício de ID 190818539, agora para ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar que o descumprimento da determinação pode ensejar a incidência de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. 3 - Indefiro o pedido para que a Caixa Econômica Federal forneça os dados de destino dos salários e proventos dos executados, considerando que essa medida se mostra inócua. Com efeito, a pesquisa pelo SisbaJud abrange as conta bancárias mantidas na referida instituição bancária e ela não tem poderes para obstar eventual bloqueio de valores, o que afasta a alegação de suposto favorecimento ilegal dessa entidade pública ao esconder valores pertencentes aos executados. Não obstante, saber o destino das verbas salarias dos executados em nada acrescentará aos autos, notadamente em razão de que tais valores são impenhoráveis. 4- A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 5 - Considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo", defiro a intimação por Whatsapp requerida, devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. À Secretaria: Encaminhe-se o mandado de intimação de ID 193674122, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora, para cumprimento sob a forma ora deferida. 6 - Quanto ao pedido de determinação por hora certa, informo que tal procedimento é adotado por conveniência do oficial de justiça, quando identifica que o destinatário está se ocultando, não cabendo a este Juízo determinar que ele assim proceda. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
09/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:08
Documento (Certidão)
08/05/2024, 15:01
Recebimento
07/05/2024, 15:22
Deferimento em Parte
07/05/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2024, 17:02
Documento (Certidão)
22/03/2024, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2024, 14:55
Documento (Certidão)
01/02/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 08:01
Publicação
31/01/2024, 02:27
Publicação
31/01/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO DECISÃO No ID 177058694 e respectivos anexos, a Porto Seguros CIA de Seguros Gerais informa que o veículo de placa LKF9J66 foi objeto de sinistro, resultando em perda total do bem, com pagamento da indenização securitária em 27/9/2022, a partir de que se subrogou nos direitos do segurado. Diante disso, pleiteia a retirada da restrição de transferência sobre o bem no ID 145922946. Instada a se manifestar, a exequente relatou que não se opõe a retirada da mencionada restrição, tendo em vista a noticiada perda total do bem (ID 178232409). A requerente manifestou-se novamente (ID 183842535), pedindo a apreciação do pedido. Tendo em vista a perda total do automóvel, bem como a anuência do exequente quanto ao pedido, determino a retirada da restrição de transferência que recai sobre o veículo GM/CAMARO, PLACA: JKF9J66, RENAVAM:00486279596. No mais, prossiga-se conforme determinação contida na decisão de ID 183486194. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO DECISÃO À secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o terceiro adquirente do imóvel localizado na QND 51, Lote 34, Taguatinga - DF (sr. JOSÉ APARECIDO FREITAS SOARES) para que se manifeste sobre as alegações trazidas pela exequente (ID 181219539), sobretudo em relação à possível prática de fraude à execução em decorrente da compra do referido imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. Quanto ao fornecimento de endereço da CEF para que se cumpra a determinação de penhor da participação nos lucros: Expeça-se ofício à CEF, ao endereço fornecido pela parte (SBS QUADRA 4, LT 3/4, ASA SUL - CEP 70.070-140), para que cumpra a determinação de penhora da participação nos lucros de CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00) e de RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73), conforme determinação de ID 178701035. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/01/2024, 00:00
Publicação
29/01/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mais, preliminarmente à análise da petição de ID 181219539, com a finalidade de se evitar tumulto processual, à Secretaria para cumprir a determinação de ID 178701035 e retirar o sigilo dos documentos ali descritos. Após, conclusos. Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024, às 14:30:59. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2024, 08:55
Recebimento
18/01/2024, 10:27
deferimento
18/01/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:28
Recebimento
16/01/2024, 11:07
Deferimento em Parte
16/01/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 14:50
Recebimento
10/01/2024, 08:25
Indeferimento
10/01/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
02/01/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:05
Mero expediente
20/12/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:21
Publicação
12/12/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO DESPACHO Vistas ao exequente para ciência em relação à manifestação da Caixa Econômica Federal (ID 179737335). Ainda, aguarde-se o cumprimento, pelo exequente, das determinações contidas na decisão de ID 178701035. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 11:49
Mero expediente
06/12/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:49
Publicação
28/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO DECISÃO Quanto ao pedido de penhora das verbas salariais: De acordo com o art. 833, inc. IV e inc. X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2. Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia. A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4. Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto. Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Assim,
exequente: A princípio, verifico que o conteúdo dos documentos de IDs 178712428 e 178232409 (e seguintes), não se inserem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Dessa forma, descadastre-se o sigilo imposto a esses documentos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 178712428. Quanto ao pedido de penhora da participação nos lucros e resultado: Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos dos executados RAFAEL SIMOES MUNIZ (CPF 010.377.401-73) e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO (CPF 008.299.871-00), eventualmente devidos por sua participação nos lucros na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Intimem-se a entidade pública obrigada ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverão depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que as partes executadas venham a fazer jus em decorrência da sua cota-parte na participação dos lucros percebidos nas referidas empresas, até o limite do valor do débito executado (R$ 173.289,41 - ID 178232410). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado. Intimem-se também entidade obrigadas ao pagamento à parte executada de que deverão informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pelos executados e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. O envio do mandado de penhora para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fica condicionado ao fornecimento, pelo exequente, de endereço para cumprimento da diligência. Fornecido o endereço, expeça-se. Quanto ao pedido de dilação de prazo para se manifestar sobre a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel: Em continuidade, defiro a dilação do prazo em 10 (dez) dias, para que a parte possa se manifestar quanto à penhora de direitos aquisitivos do imóvel situado à QND 51, Lote 34, em Taguatinga/DF, conforme postulado. Quanto ao sigilo dos documentos juntados pelo
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 17:05
Deferimento em Parte
23/11/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:23
Publicação
14/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO DECISÃO I - Da penhora de ativos financeiros realizada no ID 173364423 No ID 173364423, certificou-se a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, no valor de R$ 617,42, em conta bancária de titularidade do réu Rafael Simões Muniz, em atendimento ao determinado no item 2 da decisão de ID 169188828. O mandado de intimação quanto à constrição supra foi expedido no ID 174895278, mas o cumprimento não veio aos autos até a presente data. Cumprida a intimação, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após, retornem-se conclusos. II - Da constrição lançada sobre o veículo de placa JKF9J66, nos IDs 156349933 e 156349941 No ID 177058694 e respectivos anexos, a Porto Seguros CIA de Seguros Gerais informa que o veículo de placa LKF9J66 foi objeto de sinistro, resultando em perda total do bem, com pagamento da indenização securitária em 27/9/2022, a partir de que ando subrogou-se nos direitos do segurado. Diante disso, pleiteia a retirada da restrição de transferência sobre o bem no ID 145922946. Dê-se vista ao autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias quanto às informações trazidas pela seguradora. Após, retornem-se os autos conclusos. III - Da penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel localizado na QND 51, Lote 34, Taguatinga - DF No ID 171321713, deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos dá executada Charlotte Dourado, incidentes sobe o imóvel apontado no ID 171235679 (QND 51, Lote 34, Taguatinga - DF). A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, pugnou, no ID 177382376, pela dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para informar a situação do contrato de financiamento e eventual saldo o saldo devedor pendente sobre o imóvel. O mandado de penhora, avaliação e intimação da ré, expedido no ID 174895287, fui cumprido sem sucesso no ID 176227806, tendo em vista a alienação do imóvel em 26/5/2023 ao sr. José Aparecido Francisco Dornelas (IDs 176227811 a 17622808. Por ora, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, quanto à alienação do imóvel, datada de 26/5/2023, anterior, portanto, à decisão de ID 171321713. Após, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 16:51
Outras Decisões
09/11/2023, 16:51
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 18:54
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 21:05
Documento (Certidão)
27/09/2023, 11:05
Publicação
13/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
autora: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 10.493.804/0001-23 Parte ré: ITALY CLUB AUTO LTDA - CPF/CNPJ: 38.312.862/0001-22, RAFAEL SIMOES MUNIZ - CPF/CNPJ: 010.377.401-73 e CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO - CPF/CNPJ: 008.299.871-00 DECISÃO Aguarde-se o resultado da consulta de ativos financeiros certificada no ID 169397516. Sem prejuízo, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada Charlotte Delalibeira Dourado, CPF 008.299.871-00, sobre imóvel indicado no ID 171235679, de matrícula n.º 317408, perante o _3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 34, da Quadra QND 51, Taguatinga-DF. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteira. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.13 e AV.14/317408, alienação fiduciária em favor da credora Caixa Econômica Federal, garantida pela cédula de crédito bancário averbada no registro Av.14/317408 da matrícula em questão, por débito no montante de R$ 378.000,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 136.574,60. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, às 09:43:31. Documento Assinado Digitalmente
12/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:22
Recebimento
08/09/2023, 14:49
deferimento
08/09/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:43
Documento (Certidão)
22/08/2023, 10:35
Outras Decisões
21/08/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:10
Publicação
16/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745914-08.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAR LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ITALY CLUB AUTO LTDA, RAFAEL SIMOES MUNIZ, CHARLOTTE DELALIBERA DOURADO DECISÃO 1. Mantenho a decisão (ID 165206089) agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Na execução, os honorários são fixados provisoriamente, no despacho da inicial, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1ºNo caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2ºO valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Obviamente, o fato de os honorários, por força de lei, serem fixados no despacho inicial da ação de execução, não garante ao patrono do exequente o recebimento da respectiva verba, porquanto tal dependerá do sucesso da execução. Caso, por exemplo, sejam opostos embargos à execução, nos quais se reconheça a inexistência do crédito ou mesmo a inexistência de título executivo, dentre outras hipóteses, nenhum valor terá de ser pago ao exequente e tampouco a seu advogado. E não é só quanto à interposição de embargos à execução que os honorários podem vir a ser descontituídos, bastando relembrar a possibilidade de arguição e reconhecimento de causas de ordem pública que possuam o condão de extinguir a execução. Há outras hipóteses, além dessas, decorrentes do próprio processo, em que os honorários advocatícios não poderão ser cobrados, tais como na extinção por abandono ou pela prescrição intercorrente. Veja, portanto, que os honorários na execução de título extrajudicial são acessórios e dependem do cumprimento da obrigação principal. A jurisprudência desta Corte reconhece a provisoriedade dos honorários fixados no despacho da inicial da execução de título extrajudicial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS. NORMA APLICÁVEL. ARTIGO 625-A COMBINADO COM ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DO TÍTULO. NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOMPENSAR O TRABALHO ASSUMIDO PELO ADVOGADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Juízo determinou a expedição de mandado para citação dos executados para pagamento de Cédula de Crédito Comercial, cujo valor da dívida atualizada em fevereiro de 2015 alcançava mais de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e fixou os honorários advocatícios provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (...) (Acórdão n.943510, 20150020104055AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 277/280) Assim, considerando não ser possível determinar com certeza a existência definitiva dos honorários advocatícios, não há interesse de agir, por inadequação da via eleita o pedido para inclusão do escritório SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOACIADOS no polo ativo da presente execução, mormente porque dependem do sucesso da execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido para inclusão do escritório SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOACIADOS no polo ativo da presente execução. 3. Para análise do pedido de penhora imobiliária, intime-se o exequente para instrui-lo com a necessária certidão de matrícula do imóvel atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
15/08/2023, 00:00
Recebimento
11/08/2023, 05:49
Indeferimento
11/08/2023, 05:49
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:09
Documento (Certidão)
18/07/2023, 17:30
Publicação
18/07/2023, 00:34
Documento (Certidão)
17/07/2023, 20:38
Documento
17/07/2023, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:32
Documento (Certidão)
14/07/2023, 08:06
Recebimento
13/07/2023, 17:52
Indeferimento
13/07/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:49
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 19:21
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 09:42
Documento (Certidão)
16/06/2023, 10:25
Publicação
13/06/2023, 00:39
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:11
Documento
12/06/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:44
Documento (Certidão)
09/06/2023, 09:06
Recebimento
07/06/2023, 21:42
Deferimento em Parte
07/06/2023, 21:42
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:29
Publicação
30/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:35
Documento (Certidão)
26/05/2023, 11:35
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 21:02
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 05:17
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:12
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:29
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:16
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2023, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2023, 08:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 16:46
Documento (Certidão)
24/04/2023, 09:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:57
Documento (Certidão)
19/04/2023, 08:16
Mero expediente
19/04/2023, 05:39
Publicação
19/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:13
Documento (Certidão)
17/04/2023, 12:41
Movimentação processual
17/04/2023, 11:59
Documento
17/04/2023, 11:59
Recebimento
14/04/2023, 13:37
Deferimento em Parte
14/04/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2023, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2023, 11:38
Documento (Certidão)
31/03/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 04:50
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2023, 09:55
Movimentação processual
10/03/2023, 15:12
Documento
10/03/2023, 15:12
deferimento
10/03/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:51
Publicação
08/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))