2. GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA
OAB/DF 76815·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
GISLAINE MONARI DA SILVA
OAB/SP 405356·CPF·Representa: Autor
PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS
OAB/DF 47788·CPF·Representa: Autor
PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS
OAB/DF 047788·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197461/DF (2024/0326402-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ESTILO EM PEDRAS LTDA
OUTRO NOME: STYLO PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
RECORRIDO: GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/05/2026, às 14:00:00 horas.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197461/DF (2024/0326402-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ESTILO EM PEDRAS LTDA
OUTRO NOME: STYLO PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
RECORRIDO: GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DESPACHO Tendo em vista a sucessão do acervo processual (art. 72, inciso III, RISTJ) e não subsistindo os motivos que ensejaram o pedido de vista, remetam-se os autos ao e. Relator a fim de que o julgamento prossiga. Cumpra-se. Ministro
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197461/DF (2024/0326402-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ESTILO EM PEDRAS LTDA
OUTRO NOME: STYLO PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
RECORRIDO: GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197461/DF (2024/0326402-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ESTILO EM PEDRAS LTDA
OUTRO NOME: STYLO PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
RECORRIDO: GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733687/DF (2024/0326402-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ESTILO EM PEDRAS LTDA
OUTRO NOME: STYLO PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2733687/DF (2024/0326402-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ESTILO EM PEDRAS LTDA
OUTRO NOME: STYLO PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 08:27
Documento (Certidão)
30/08/2024, 08:26
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2024, 06:58
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:16
Publicação
08/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0753848-83.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME AGRAVADA: GOIÁS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por STYLO PEDRAS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A CURADORIA ESPECIAL, atuando como substituta processual da agravada, apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197461/DF (2024/0326402-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ESTILO EM PEDRAS LTDA
OUTRO NOME: STYLO PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
RECORRIDO: GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197461/DF (2024/0326402-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ESTILO EM PEDRAS LTDA
OUTRO NOME: STYLO PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
RECORRIDO: GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733687/DF (2024/0326402-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ESTILO EM PEDRAS LTDA
OUTRO NOME: STYLO PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2733687/DF (2024/0326402-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ESTILO EM PEDRAS LTDA
OUTRO NOME: STYLO PEDRAS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 08:27
Documento (Certidão)
30/08/2024, 08:26
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2024, 06:58
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:16
Publicação
08/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0753848-83.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME AGRAVADA: GOIÁS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por STYLO PEDRAS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A CURADORIA ESPECIAL, atuando como substituta processual da agravada, apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
07/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 15:04
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 15:04
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 11:14
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 08:09
Petição (Contra-razões)
03/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:17
Evolução da Classe Processual
01/08/2024, 08:16
Evolução da Classe Processual
01/08/2024, 08:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2024, 17:11
Publicação
09/07/2024, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753848-83.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
RECORRIDO: GOIÁS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAORDINÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. 1. É de se ressaltar que o art. 1.033 do Código Civil, em seu parágrafo único, estipula que a responsabilidade do sócio-retirante persiste pelo prazo de dois anos após a averbação da resolução da sociedade. Portanto, considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade foi protocolado somente após o transcurso de dois anos constante da norma supracitada, torna-se inviável a responsabilidade civil extraordinária do sócio retirante. 2. A parte exequente afirma que a pessoa jurídica está inapta, sem a integral quitação das dívidas. Todavia, o exclusivo esvaziamento patrimonial, desacompanhado de elementos que comprovem que essa circunstância ocorreu com o intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica, não se revela suficiente para o acolhimento da desconsideração. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos artigos 50 e 1.032, ambos do Código Civil, defendendo a legitimidade passiva dos sócios retirantes e o direito à desconsideração da personalidade da parte recorrida. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS, OAB/DF 47.788 (ID 60812940). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 50 e 1.032, ambos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS, OAB/DF 47.788 (ID 60812940). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:21
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 18:02
Recurso Especial
03/07/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 12:10
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 12:07
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 20:23
Documento (Certidão)
27/06/2024, 20:23
Documento (Certidão)
27/06/2024, 20:22
Evolução da Classe Processual
27/06/2024, 20:22
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 17:59
Petição (Recurso especial)
26/06/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Na hipótese, não estão configurados os vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento, com pretensão de reexame da matéria, o que não legitima a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:13
Não-Provimento
04/06/2024, 13:54
Mérito
03/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 17:25
Para julgamento de mérito
02/05/2024, 16:53
Recebimento
29/04/2024, 07:44
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:26
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 19:05
Mero expediente
17/04/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:15
Mudança de Classe Processual
17/04/2024, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2024, 17:10
Publicação
12/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAORDINÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. 1. É de se ressaltar que o art. 1.033 do Código Civil, em seu parágrafo único, estipula que a responsabilidade do sócio-retirante persiste pelo prazo de dois anos após a averbação da resolução da sociedade. Portanto, considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade foi protocolado somente após o transcurso de dois anos constante da norma supracitada, torna-se inviável a responsabilidade civil extraordinária do sócio retirante. 2. A parte exequente afirma que a pessoa jurídica está inapta, sem a integral quitação das dívidas. Todavia, o exclusivo esvaziamento patrimonial, desacompanhado de elementos que comprovem que essa circunstância ocorreu com o intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica, não se revela suficiente para o acolhimento da desconsideração. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:48
Não-Provimento
02/04/2024, 15:10
Mérito
01/04/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:42
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 12:42
Recebimento
27/02/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:20
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 14:30
Publicação
23/01/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753848-83.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
AGRAVADO: GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STYLO PEDRAS LTDA – ME contra decisão de ID 180027255 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face de GOIAS COMPRESSORES E LAVADORAS LTDA - EPP, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de HENRIQUE PARANISTA DE OLIVEIRA FILHO e rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma, em suma, que a empresa executada, devedora originária, não efetuou o pagamento da dívida; que foram realizadas diversas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como tentativa de penhora de bens no local da empresa, sem êxito; que a dívida foi contraída sob a gestão do sócio Henrique Paranista, devendo ser mantida a sua responsabilidade civil pelos débitos; que resta configurado o abuso da personalidade jurídica, tendo em vista que a empresa praticou atos com propósito de lesar credores; que está configurado o esgotamento patrimonial da devedora e a fraude contra credores. Requer, liminarmente, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a inclusão do ex-sócio Henrique Paranista de Oliveira Filho, no polo passivo, o que pretende ver confirmado no mérito. Preparo recolhido (ID 54554473). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere ao pleito para que seja incluído o ex-sócio da empresa no polo passivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é de se observar que, na época do vencimento da dívida, 18/11/2018, o Sr. Henrique fazia parte do quadro societário da empresa agravada. No entanto, o aludido sócio, no dia 28/11/2018 se retirou da sociedade, tendo sido o ato averbado em registro cartorário no dia 21/12/2018 (ID 133107306, autos de origem). Assim, é de se ressaltar que o art. 1.033 do Código Civil, em seu parágrafo único, estipula que a responsabilidade do sócio-retirante persiste pelo prazo de dois anos após a averbação da resolução da sociedade. Portanto, considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade foi protocolado somente no dia 8/8/2022 (ID 133107301), quando ultrapassado o transcurso de dois anos constante da norma supracitada, torna-se inviável a responsabilidade civil extraordinária do sócio retirante. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, é de se destacar que a verificação do abuso da personalidade jurídica deve ser caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil) No caso, a parte agravante defende que não foram localizados bens passíveis de constrição e que o agravado “praticou atos com o propósito de lesar credores”, indicando o mesmo modus operandi da pessoa jurídica para não arcar com o adimplemento das dívidas contraídas com terceiros. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: “não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1778746 SP 2020/0276176-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Na hipótese, a parte agravante afirma que a pessoa jurídica está inapta, sem a integral quitação das dívidas. Todavia, o exclusivo esvaziamento patrimonial, desacompanhado de elementos que comprovem que essa circunstância ocorreu com o intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica, não se revela suficiente para o acolhimento da desconsideração. Conforme precedente desta e. Corte, “a condição patrimonial da executada e a dificuldade para se encontrar bens passíveis de penhora são, consoante deflui do art. 50 do CC, elementos desimportantes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.” (Acórdão 1600351, 07352574420218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022). Por outro lado, na decisão agravada foi rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinada a intimação do credor para promover o andamento do cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica devedora, não havendo urgência a justificar o imediato acolhimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora