Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028764-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: JOSE OZANIR DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 18 de junho de 2025. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028764-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: JOSE OZANIR DE SOUZA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 18 de junho de 2025. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 20:09
Remessa
17/06/2025, 23:15
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 15:08
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:14
Documento
05/06/2025, 17:14
Trânsito em julgado
04/06/2025, 17:17
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
12/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 21:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 21:14
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:01
Publicação
15/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente do teor do Ofício da 8ª TURMA CÍVEL – TJDFT, Id 231680899 que noticia o indeferimento do efeito suspensivo junto aos autos do agravo de instrumento, nº 0713052-79.2025.8.07.0000. Intimem-se o credor para manifestar sobre a quitação do débito ou indicar o valor remanescente devido, se o caso, requerendo a medida constritiva que entender de direito. Após a preclusão da decisão de Id 228609236, expeça-se alvará em favor do credor nos termos já determinados. Prazo de 15 dias
14/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 17:37
Outras Decisões
10/04/2025, 17:37
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:24
Documento (Ofício)
04/04/2025, 11:48
Documento (Ofício)
20/03/2025, 15:19
Publicação
14/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor. Com a preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos (Id 222556791) no importe de R$ 8.724,64 e demais acréscimos legais em favor do credor L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CPF/CNPJ do titular da conta: 02.054.350/0001-66 Banco: Banco Itaú - Código do Banco:341 Agência: 3100 Conta Corrente nº 31884-3 PIX: [email protected]. Feito, ao credor para indicar o saldo remanescente devido, decotando o valor pago no prazo de 15 (quinze) dias.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor. Com a preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos (Id 222556791) no importe de R$ 8.724,64 e demais acréscimos legais em favor do credor L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CPF/CNPJ do titular da conta: 02.054.350/0001-66 Banco: Banco Itaú - Código do Banco:341 Agência: 3100 Conta Corrente nº 31884-3 PIX: [email protected]. Feito, ao credor para indicar o saldo remanescente devido, decotando o valor pago no prazo de 15 (quinze) dias.
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 18:16
Rejeição
11/03/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:05
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:08
Publicação
30/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028764-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: JOSE OZANIR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a impugnação apresentada. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 17:52:03. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 17:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/01/2025, 17:38
Documento (Certidão)
13/01/2025, 18:28
Publicação
09/12/2024, 02:19
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028764-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: JOSE OZANIR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 217486541, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud e pelo valor de R$ 9.115,24, obtido após a exclusão do valor correspondente às custas Sisbajud (R$ 107,00 - ID 216289844), pois no TJDFT não há cobrança de custas para realização de pesquisas nos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora. Ademais, o credor não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das referidas custas. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito na conta do executado. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado. A pesquisa aponta 07 veículos vinculados ao CPF do executado. No registro do 1º, 3º e 4º veículos da lista anexa consta anotação de ‘Comunicação de venda’; no 5º automóvel anotação de ‘Comunicação de venda/intenção de venda’ e no 6º automóvel ‘Intenção de venda’. Há gravame de ‘Alienação fiduciária’ no último veículo da lista. Diante dessas informações, não insiro a restrição veicular. O 2º automóvel da referida lista não possui anotações que impeçam o lançamento da restrição de transferência. No entanto, considerando o ano de fabricação/ano modelo do bem (1998/1999), diga o exequente se possui interesse na constrição deste veículo. Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda do executado. As declarações obtidas (exercícios 2024 e 2023) foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados. Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. Ao exequente para se manifestar também sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud. Prazo: 15 (quinze) dias. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028764-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: JOSE OZANIR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 217486541, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud e pelo valor de R$ 9.115,24, obtido após a exclusão do valor correspondente às custas Sisbajud (R$ 107,00 - ID 216289844), pois no TJDFT não há cobrança de custas para realização de pesquisas nos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora. Ademais, o credor não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das referidas custas. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito na conta do executado. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Tendo em conta que a quantia bloqueada é insuficiente para quitação do débito, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado. A pesquisa aponta 07 veículos vinculados ao CPF do executado. No registro do 1º, 3º e 4º veículos da lista anexa consta anotação de ‘Comunicação de venda’; no 5º automóvel anotação de ‘Comunicação de venda/intenção de venda’ e no 6º automóvel ‘Intenção de venda’. Há gravame de ‘Alienação fiduciária’ no último veículo da lista. Diante dessas informações, não insiro a restrição veicular. O 2º automóvel da referida lista não possui anotações que impeçam o lançamento da restrição de transferência. No entanto, considerando o ano de fabricação/ano modelo do bem (1998/1999), diga o exequente se possui interesse na constrição deste veículo. Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda do executado. As declarações obtidas (exercícios 2024 e 2023) foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados. Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. Ao exequente para se manifestar também sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud. Prazo: 15 (quinze) dias. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 15:38
Outras Decisões
05/12/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:24
Publicação
29/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente do teor do Ofício da 8ª Turma Cível que noticia o indeferimento do efeito suspensivo junto ao agravo interposto pelo executado, Id 218429353. Proceda-se com as pesquisas deferidas pelo Juízo, conforme decisão de Id 217486541
28/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:31
Recebimento
26/11/2024, 17:24
Outras Decisões
26/11/2024, 17:24
Documento (Ofício)
22/11/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:49
Publicação
18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifico que ainda não efetuada nos autos as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido referente à aplicação da funcionalidade de bloqueios eletrônicos de valores por período definido, ferramenta do SISBAJUD conhecida como 'teimosinha'. Assim, proceda-se à pesquisa SISBAJUD simples, Renajud e Infojud.
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 19:36
Outras Decisões
13/11/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:54
Publicação
29/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade. Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra. Nesse contexto, não há no julgado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, permanecendo a irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão recorrida. Esclareço ao embargante, que, no caso, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, houve aplicação expressa do disposto no artigo 513, §3º, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, vez que presume-se a parte executada intimada uma vez que deveria manter seu endereço atualizado nos autos.
Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e determino o prosseguimento do feito. Haja vista o início do prazo conforme Id 212959844 e o transcurso do prazo de 15 dias do executado para pagamento do débito na data de 22/10/2024, aplico a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Intime-se o credor para anexar planilha de débitos. Feito, proceda-se os atos de constrição. Publique-se e intime-se.
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 16:22
Outras Decisões
25/10/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:44
Publicação
11/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028764-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: JOSE OZANIR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre os embargos protocolados. Pzo 5 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 18:42:15. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028764-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: JOSE OZANIR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de ID 208150077 endereçado ao réu JOSE OZANIR DE SOUZA, CPF: 877.342.906-63 (Rua 1 Chácara 5, Lote 12, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-125) foi devolvido não cumprido com a informação do Oficial de Justiça de que o endereço estava incompleto (ID 211033257). Tendo em vista que o endereço foi informado pela própria parte na inicial (ID 31535266 – Pág. 1) e na petição de ID 92521096, nos termos do artigo 513, §3º, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, presume-se a parte intimada uma vez que deveria manter seu endereço atualizado junto ao Cartório. Sendo assim, os autos ficarão aguardando o decurso do prazo do réu. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:53:53. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2024, 18:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2024, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 02:12
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2024, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 18:07
Publicação
16/07/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Observando que o feito transitou em julgado no dia 14/02/2022, retifico a decisão de ID n° 198948508, para determinar que o devedor seja intimado da fase de cumprimento de sentença por AR, nos termos do art. 513, §4° do CPC. I.
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 18:16
Outras Decisões
11/07/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:41
Publicação
01/07/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028764-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: JOSE OZANIR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de ID nº...202040674 BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 11:05:12. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 11:06
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:17
Publicação
07/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente à parte dos honorários de sucumbência, Id 197021641. Retifique-se o valor da causa, para constar o importe de R$ 7.030,68. Observe-se ainda a inversão dos polos, devendo constar no polo ativo L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS e no polo passivo JOSE OZANIR DE SOUZA. Intime-se o executado JOSE OZANIR DE SOUZA pelo DJe (art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente à parte dos honorários de sucumbência, Id 197021641. Retifique-se o valor da causa, para constar o importe de R$ 7.030,68. Observe-se ainda a inversão dos polos, devendo constar no polo ativo L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS e no polo passivo JOSE OZANIR DE SOUZA. Intime-se o executado JOSE OZANIR DE SOUZA pelo DJe (art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 18:14
Outras Decisões
04/06/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 09:23
Desarquivamento
17/05/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:08
Definitivo
26/08/2022, 12:21
Desarquivamento
26/08/2022, 04:06
Documento (Certidão)
25/08/2022, 14:48
Definitivo
23/06/2022, 12:28
Desarquivamento
23/06/2022, 04:04
Documento (Certidão)
22/06/2022, 12:26
Definitivo
27/04/2022, 13:48
Desarquivamento
27/04/2022, 04:07
Documento (Certidão)
25/04/2022, 18:58
Definitivo
11/04/2022, 13:54
Desarquivamento
09/04/2022, 04:05
Documento (Certidão)
08/04/2022, 16:23
Definitivo
07/04/2022, 21:11
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:03
Trânsito em julgado
14/02/2022, 09:04
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:15
Publicação
21/01/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:18
Recebimento
07/01/2022, 19:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 10:58
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:49
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:18
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:38
Publicação
25/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:30
Recebimento
20/10/2021, 19:30
deferimento
20/10/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:58
Decurso de Prazo
15/10/2021, 14:12
Publicação
07/10/2021, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 02:50
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:51
Publicação
17/09/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:20
Recebimento
14/09/2021, 18:00
Mero expediente
14/09/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:50
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:59
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:45
Publicação
31/08/2021, 02:48
Publicação
31/08/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:35
Recebimento
26/08/2021, 17:14
Mero expediente
26/08/2021, 17:14
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 08:23
Decurso de Prazo
21/08/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:36
Documento (Certidão)
02/08/2021, 09:42
Publicação
02/08/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:38
Recebimento
28/07/2021, 19:50
deferimento
28/07/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 18:38
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:28
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:34
Publicação
17/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:36
Recebimento
13/07/2021, 17:50
deferimento
13/07/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 15:51
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:53
Publicação
06/07/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2021, 08:29
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:45
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:50
Publicação
12/06/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:36
Recebimento
08/06/2021, 18:24
Outras Decisões
08/06/2021, 18:24
Evolução da Classe Processual
07/06/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:40
Publicação
26/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 00:50
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:27
Publicação
17/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2021, 02:22
Recebimento
13/05/2021, 14:47
Remessa
13/05/2021, 14:08
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 08:33
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:55
Publicação
05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2021, 14:23
Recebimento
01/05/2021, 11:47
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2019, 18:38
Documento (Certidão)
09/10/2019, 18:37
Petição (Contra-razões)
01/10/2019, 09:10
Publicação
09/09/2019, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2019, 12:06
Documento (Certidão)
05/09/2019, 09:00
Decurso de Prazo
04/09/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:08
Publicação
12/08/2019, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2019, 03:21
Recebimento
08/08/2019, 15:09
Procedência em Parte
08/08/2019, 15:09
Decurso de Prazo
19/06/2019, 21:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:03
Publicação
11/06/2019, 11:53
Conclusão (para julgamento)
10/06/2019, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2019, 09:12
Recebimento
07/06/2019, 16:31
deferimento
07/06/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 16:26
Documento (Certidão)
20/05/2019, 16:26
Decurso de Prazo
17/05/2019, 20:32
Decurso de Prazo
17/05/2019, 20:32
Documento (Certidão)
17/05/2019, 14:17
Publicação
23/04/2019, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2019, 05:45
Documento (Certidão)
15/04/2019, 15:27
Distribuição (sorteio)
03/04/2019, 15:59
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2019, 15:26
Remessa (outros motivos)
20/03/2019, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2019, 18:55
Protocolo de Petição
30/11/2017, 17:35
Remessa (outros motivos)
30/11/2017, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2017, 12:07
Audiência (conciliação; realizada)
29/11/2017, 11:42
Mandado
24/11/2017, 12:10
Remessa (outros motivos)
24/11/2017, 00:00
Mandado
07/11/2017, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2017, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2017, 15:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (sorteio)