Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701014-24.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: JUVENAL DELFINO NERY
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. Narra o Autor que foi surpreendido, no último sábado, dia 24/2/2024, com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade. Em contato com a Ré, ouviu a justificativa de que o corte era devido a uma conta de dezembro de 2023 não paga e que desde 2022 o consumo não era registrado, por ligação clandestina. Conta que foram várias ligações com o pedido de religação da energia. Narra que irá juntar as contas pagas e que a de dezembro de 2023 foi contestada, pois no valor de R$ 4.140,26. Juntou contas zeradas de março a novembro de 2023 e a conta de dezembro de 2023 no valor de R$ 4.140,26. Requer, liminarmente, seja antecipada a tutela de urgência para a realização da ligação da energia suspensa de sua unidade. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido. Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam, o direito ao contraditório e a ampla defesa. De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes mesmo da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados. Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação. Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem. Numa análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no caso em análise. O Autor vinha recebendo conta com valor R$ 0,00, por meses. De repente, em dezembro de 2023, recebeu conta de energia de mais de R$ 4.000,00. Quanto à probabilidade do direito, há de se convir que o Autor, apesar de alegar que está discutindo administrativamente essa conta com a Ré, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. Se tivesse comprovado a contestação imediata, desde as contas zeradas, mas, não sendo possível, desde a ciência da conta de dezembro de 2023, estaria verificada alguma plausibilidade em suas alegações, demonstrada em sua boa-fé. Por seu turno, outra saída seria pagar a conta e contestá-la depois, a fim de reaver o que foi pago indevidamente, o que, de certo, evitaria o corte. Nesse sentido, não se vislumbra, de pronto, o direito alegado. Assim, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da elação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às partes a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo Autor. Intime-se. Publique-se. Dê-se prosseguimento ao feito encaminhando os autos ao NUVIMEC para analisar os requisitos da petição inicial, citar as outras partes e designar audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:52:12. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito