Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o pagamento voluntário da condenação efetuado nos autos pelos autores referente aos honorários de sucumbência (Id 198681032 e Id 200873134), defiro o levantamento em favor dos patronos dos requeridos, conforme pedido de Id 201977454 e Id 202205951. Expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 3.900,26 e demais acréscimos legais proporcionais em favor dos patronos dos réus PORTO BSB ENGENHARIA LTDA E DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA: Azevedo Sette Advogados Associados, Banco Itaú S.A, Agência 0522, Conta Corrente: 17111-5, CNPJ.: 05.539.537/0001-48 (PIX). Expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 1.949,74 e demais acréscimos legais proporcionais em favor dos patronos do réu MOHAMAD KHODR E CIA LTDA: Caputo, Bastos e Serra Advogados, CNPJ: 12.291.813/0001-67, Banco Itaú – 341, Agência: 0919, Conta Corrente: 74185-0 e PIX: 12.291.813/0001-67 (CNPJ). No mais, recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência da advogada dos autores, Id 199193086. Retifique-se a classe processual e a polaridade, devendo constar no polo ativo LAURA PIMENTEL DO CARMO e no polo passivo MOHAMAD KHODR E CIA, PORTO BSB ENGENHARIA e DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. Retifique-se ainda o valor da causa a fim de constar o importe de R$ 5.850,40. Intimem-se os executados pelo DJe ( art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o pagamento voluntário da condenação efetuado nos autos pelos autores referente aos honorários de sucumbência (Id 198681032 e Id 200873134), defiro o levantamento em favor dos patronos dos requeridos, conforme pedido de Id 201977454 e Id 202205951. Expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 3.900,26 e demais acréscimos legais proporcionais em favor dos patronos dos réus PORTO BSB ENGENHARIA LTDA E DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA: Azevedo Sette Advogados Associados, Banco Itaú S.A, Agência 0522, Conta Corrente: 17111-5, CNPJ.: 05.539.537/0001-48 (PIX). Expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 1.949,74 e demais acréscimos legais proporcionais em favor dos patronos do réu MOHAMAD KHODR E CIA LTDA: Caputo, Bastos e Serra Advogados, CNPJ: 12.291.813/0001-67, Banco Itaú – 341, Agência: 0919, Conta Corrente: 74185-0 e PIX: 12.291.813/0001-67 (CNPJ). No mais, recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência da advogada dos autores, Id 199193086. Retifique-se a classe processual e a polaridade, devendo constar no polo ativo LAURA PIMENTEL DO CARMO e no polo passivo MOHAMAD KHODR E CIA, PORTO BSB ENGENHARIA e DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. Retifique-se ainda o valor da causa a fim de constar o importe de R$ 5.850,40. Intimem-se os executados pelo DJe ( art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.