Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703429-07.2024.8.07.0006.
AUTOR: SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA RECONVINTE: LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA
REU: LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA RECONVINDO: SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de demanda cognitiva, monitória, ajuizada por SAMUELSEN SAMPAIO CAMELO FRANCA contra LUANA ALVES FREIRES DE SOUZA. Narra o autor que, em 29/12/2023, celebrou com a ré contrato de compra e venda do ponto comercial denominado “1ª Opção”, destinado à comercialização varejista de bebidas, o qual foi vendido com todas as mercadorias, equipamentos e maquinários, pelo preço total de R$ 232.517,00. Refere que o valor ajustado seria pago da seguinte forma: R$ 150.000,00 à vista, na data da assinatura do contrato, e R$ 82.517,00 referentes às mercadorias em estoque, parcelados em 36 prestações mensais de R$ 2.293,00. Sustenta, contudo, que a ré adimpliu apenas parcialmente o valor à vista, tendo pago R$ 130.000,00, deixando em aberto R$ 20.000,00, além de não ter quitado nenhuma das parcelas ajustadas, resultando em inadimplemento total de R$ 102.517,00. Alega que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, sem êxito, permanecendo o débito em aberto. Afirma que o crédito, atualizado, perfaz o montante de R$ 106.194,38, conforme memória de cálculo anexada. Sustenta o cabimento da ação monitória, por estar amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no contrato firmado entre as partes. Ao final, requer a concessão de medida cautelar de arresto das mercadorias existentes no ponto comercial objeto do contrato, a fim de resguardar a satisfação do crédito. No mérito, pleiteia a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 106.194,38, no prazo legal, com a consequente procedência da ação. Comprovante de recolhimento de custas iniciais coligido ao ID 200642375. A decisão de ID 200981350 indeferiu o pedido de tutela. Citada, a parte ré apresenta embargos à monitória com reconvenção ao ID 208211243, ocasião em que suscita, preliminarmente, a nulidade do contrato de compra e venda do ponto comercial, ao argumento de que o negócio, no valor de R$ 232.517,00, deveria ter sido formalizado por escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, por superar trinta salários mínimos. Sustenta, assim, a invalidade do ajuste e o retorno das partes ao status quo ante, com eventual conversão em perdas e danos. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma ter sido induzida em erro pelo autor, que teria omitido informações relevantes acerca do ponto comercial. Alega que o requerente afirmou deter poderes sobre o imóvel e que o proprietário tinha ciência da negociação, o que não corresponderia à realidade, pois o bem teria sido posteriormente vendido a terceiro, que solicitou a desocupação do local. Aduz, ainda, que somente após assumir o estabelecimento tomou conhecimento de que o local era conhecido na região como ponto de tráfico de drogas e que ali teria ocorrido um homicídio, circunstâncias que teriam sido dolosamente ocultadas pelo autor. Sustenta que o negócio não observou o princípio da boa-fé objetiva, pois o autor teria silenciado acerca da real situação do ponto comercial, induzindo-a a celebrar contrato desvantajoso, inclusive mediante empréstimo contraído junto à genitora para pagamento da entrada no valor de R$ 130.000,00. Defende, por tais razões, a improcedência do pedido monitório. Em reconvenção, pleiteia, sucessivamente, a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro), com o retorno das partes ao estado anterior, e a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que sofreu abalo que ultrapassa meros dissabores, em razão da situação do imóvel e das repercussões negativas do estabelecimento na comunidade local. Custas da reconvenção recolhidas ao ID 210695666. Decisão de recebimento coligida ao ID 212981425. Em contraditório, o autor apresenta réplica à contestação e contestação à reconvenção – ID 216144349, ocasião em que rebate, inicialmente, a preliminar de nulidade do contrato suscitada pela ré, sustentando que o art. 108 do Código Civil se aplica apenas à compra e venda de imóveis, não ao caso dos autos, que versa sobre a alienação de ponto comercial, sem transferência de propriedade imobiliária. Afirma que o negócio foi celebrado com observância das formalidades legais e que agiu com boa-fé e transparência. No mérito, impugna as alegações de que teria omitido informações acerca do imóvel ou induzido a ré em erro, asseverando inexistir qualquer prova das afirmações defensivas. Aduz que eventuais questões relativas ao imóvel, inclusive suposta venda a terceiro e exigência de desocupação, não foram demonstradas nos autos e, ademais, que o próprio contrato previa ser da adquirente a responsabilidade por firmar contrato de locação com o proprietário do bem. Sustenta, ainda, que cabia à compradora diligenciar previamente sobre as condições do negócio. Impugna, também, o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, sob o argumento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira. Em contestação à reconvenção, defende a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico, reiterando inexistir vício de consentimento ou ocultação de fatos relevantes. Alega que o ponto comercial foi entregue nas condições ajustadas e que eventuais expectativas comerciais frustradas ou riscos inerentes à atividade empresarial não ensejam invalidação contratual. Por fim, refuta o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo que ultrapasse meros dissabores, requerendo a improcedência da reconvenção, a condenação da ré por litigância de má-fé e a procedência integral da ação monitória. Réplica da parte ré coligida ao ID 218679450. Após a concessão de oportunidade para a especificação de provas, foi determinada, após saneamento e organização do feito, a realização de audiência de instrução e julgamento – ID’s 225139348 e 229148520. Ata reunida ao ID 240792361. Alegações finais da ré, ao ID 245489108. É a síntese relevante da marcha processual. Passo a proferir sentença. De início, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual. Entendo não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos, de forma que o feito encontra-se maduro para julgamento. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de vício capaz de invalidar o contrato de trespasse firmado entre as partes, bem como à exigibilidade do crédito perseguido na ação monitória. A preliminar de nulidade do negócio jurídico por ausência de escritura pública não prospera. O contrato firmado versa sobre alienação de ponto comercial, compreendendo mercadorias, equipamentos e fundo de comércio, não se tratando de transmissão de direito real sobre imóvel. Inaplicável, pois, o art. 108 do Código Civil. Superada a questão preliminar, passa-se à alegação de erro substancial e omissão dolosa. A prova oral produzida em audiência não confirma a tese defensiva. As testemunhas ouvidas afirmaram que, em período pretérito, o estabelecimento era conhecido como “depósito dos noias” e que ali ocorrera um homicídio há mais de três anos, quando sob gestão anterior. Todavia, restou igualmente consignado que, após a assunção do negócio pela ré, cessaram quaisquer práticas ilícitas no interior do estabelecimento, inexistindo risco atual, ameaças ou constrangimentos direcionados à demandada. Ademais, os depoimentos não evidenciam que tais circunstâncias tenham tornado inviável a exploração econômica do ponto comercial. Ao contrário, houve relato de retomada da clientela após a mudança de gestão. Não se demonstrou queda objetiva de faturamento decorrente dos fatos pretéritos, tampouco comprovação de que a ré tenha sido compelida a encerrar as atividades. O homicídio mencionado ocorreu anos antes da celebração do contrato e sob administração diversa. Ainda que o autor tivesse ciência do fato pretérito, não se verifica que a informação, por si só, constitua elemento essencial capaz de invalidar o negócio, sobretudo porque a atividade comercial estava em pleno funcionamento e a ré assumiu a posse e exploração do estabelecimento. Importa salientar que, em contratos de trespasse, incumbe à parte adquirente diligenciar previamente sobre as condições do negócio, inclusive quanto à reputação comercial e circunstâncias fáticas da localidade – princípio da. A ausência de cautela prévia não pode ser posteriormente convertida em vício invalidante, salvo demonstração inequívoca de dolo específico, o que não ocorreu. É o princípio da caveat emptor (que o comprador deve estar atento), mitigado em casos de dolo comprovado, o que não foi o caso. Não configurado erro substancial nem omissão dolosa, subsiste hígido o contrato celebrado. Consequentemente, sendo incontroverso o pagamento parcial do preço e o inadimplemento do saldo, é exigível o crédito perseguido, devidamente comprovado por prova escrita idônea. Quanto ao pedido reconvencional de indenização por danos morais, igualmente não procede. Os fatos narrados não ultrapassam os riscos inerentes à atividade empresarial e não restou comprovado abalo à honra, imagem ou integridade psíquica da reconvinte que justifique reparação pecuniária. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé. A ré exerceu regularmente seu direito de defesa, ainda que suas teses não prosperem. Gizadas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial em favor do autor, no valor originário de R$ 102.517,00 (cento e dois mil quinhentos e dezessete reais), acrescido de correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada uma das parcelas previstas em contrato. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção. Por conseguinte, resolvo o mérito de ambas as demandas nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação da causa principal e 10% (dez por cento) do valor atribuído à lide reconvencional, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5