Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703434-63.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: DM INSTITUTO EDUCACIONAL AVANCADO DE APRENDIZAGEM EIRELI
REQUERIDO: SAMIRA DIVINA GOMES SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por DM INSTITUTO EDUCACIONAL AVANCADO DE APRENDIZAGEM EIRELI contra SAMIRA DIVINA GOMES SILVA, por meio da qual pretende o pagamento de crédito constante em cártulas de cheques coligidas ao ID 153111591. Conclui a exordial pedindo a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da quantia atualizada. Após a realização de diversas tentativas de citação frustradas, a parte ré foi citada por edital – 232199812. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta opôs embargos monitórios por negativa geral, ocasião em que requereu a gratuidade de justiça – ID 239095095. As partes tiveram oportunidade para especificarem provas, vindo os autos conclusos para sentença em seguida. É o breve relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Trata-se de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada nos cheques anexados ao ID 152823537, emitido pela parte ré e com a pretensão executória prescrita. Nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer e não fazer. Exige-se, para a ação monitória, a presença de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelos cheques reunidos ao ID 153111591. Frise-se que de acordo com o disposto no enunciado 299 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Importa destacar, em sede de embargos à monitória, que a contestação por negativa geral não é hábil ou suficiente para desconstituir o direito alegado pelo autor, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Os valores estampados nas cártulas deverão ser corrigidos monetariamente desde a emissão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação ao sacado, nos termos de orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro a gratuidade de justiça requerida em contestação, considerando a ausência de comprovação dos pressupostos legais e que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus de Curadoria Especial, não implica presunção de hipossuficiência. Anote-se. Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial, ex vi do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5