Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706920-56.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED ANGRA DOS REIS
EXECUTADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do manifesto desinteresse do exequente em adjudicar o bem descrito ao ID. 240220175, determino que seja alienado em leilão público, conforme art. 879 e seguintes do CPC e nos termos da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. O preço mínimo para alienação no 1º pregão será o valor da avaliação de cada bem penhorado (ID. 240220175). O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação de cada bem. O valor do lance deverá ser pago à vista e integralmente em conta judicial vinculada ou o mediante depósito de sinal, no percentual de 5% (cinco) por cento, no ato da arrematação, e o restante em até 5 (cinco) dias. No caso de imóveis, saliente-se que caberá aos interessados na arrematação do bem a verificação de débitos incidentes sobre os imóveis que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que se tratando de imóvel irregular ou de eventuais direitos aquisitivos sobre o bem imóvel, esta decisão/sentença, em nenhuma hipótese significará reconhecimento de posse, regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal, bem como não é oponível face ao Estado e terceiros. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ, o qual fará sorteio eletrônico para nomeação do leiloeiro dentre os credenciados, bem como designará data e horário para hasta pública. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos, com observância dos artigos 886 e 887 do CPC. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, na forma do art. 887, §2º. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado na forma do art. 889, inciso I, do CPC. Caso haja cônjuge, intime-se, de forma pessoal sobre a realização da hasta pública. A intimação deve ocorrer com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para a hasta pública. Caso infrutífera a hasta pública, após requerimento do autor, defiro, desde logo, a designação de nova hasta, com os mesmos parâmetros constantes nesta decisão. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1