Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705913-92.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: R&J SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. SENTENÇA R&J SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ajuíza ação de MONITÓRIA (40) contra VOTORANTIM CIMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. Decido. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC. Ante de todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R. I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3