Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF/1988. ARTS. 11 E 489 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921 DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DA COVID-19. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. 2. O juízo de origem aplicou prazo prescricional quinquenal e concluiu pela inércia do exequente, reputando inexistentes atos executivos úteis. 3. O recorrente arguiu nulidade da sentença e da decisão que rejeitou embargos de declaração, por deficiência de fundamentação, e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. 4. Alegou incidência do prazo prescricional decenal, ausência de inércia, suspensão e interrupção da prescrição, inclusive por bloqueio frutífero de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é nula por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, à luz do prazo prescricional aplicável e da existência de atos executivos úteis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional e legal, exigindo o enfrentamento concreto das teses relevantes e da dinâmica processual. 6. A sentença recorrida limitou-se a conclusões genéricas, sem análise da natureza da pretensão executiva, dos marcos prescricionais, das causas suspensivas e interruptivas e dos atos praticados pelo exequente. 7. A decisão que rejeitou os embargos de declaração reiterou a fundamentação deficiente, com uso de texto padronizado, sem exame individualizado das alegações. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, aplica-se a teoria da causa madura, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e o processo se encontra apto a julgamento imediato. 9. A pretensão executória decorre de responsabilidade contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável também à prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STF. 10. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, observada a redação do art. 921 do CPC vigente à época, por força do princípio tempus regit actum. 11. Incide a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia da COVID-19, com projeção do termo final da prescrição. 12. O exequente não permaneceu inerte, tendo promovido diligências efetivas para localização de bens, culminando em bloqueio de valores via SISBAJUD antes do termo final do prazo prescricional. 13. A efetiva constrição patrimonial, ainda que de valor reduzido, configura ato executivo útil e é apta a interromper a prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem fundamentação concreta acerca da natureza da pretensão, da dinâmica processual e da existência de atos executivos úteis. 2. A pretensão executória fundada em responsabilidade contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, aplicável também à prescrição intercorrente.3. A efetiva constrição patrimonial realizada antes do termo final da prescrição intercorrente interrompe o prazo prescricional e afasta a extinção da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V, 1.013, § 3º; CC, arts. 205 e 206-A; Lei nº 14.010/2020; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150. STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018. STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568), Segunda Turma, j. 14.05.2014. STJ, AgInt no REsp nº 2.018.399/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.03.2023. TJDFT, Acórdão 1978852, 0753248-28.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025. TJDFT, Acórdão 2082149, 0701264-47.2025.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 05/02/2026. TJDFT, Acórdão 2070429, 0735496-09.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. TJDFT, Acórdão 2068910, 0703346-51.2025.8.07.0007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 19/12/2025. TJDFT, Acórdão 1743518, 0015675-09.2015.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 30/08/2023. TJDFT, Acórdão 2094724, 0002182-28.2016.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 06/03/2026. TJDFT, Acórdão 1988935, 0019314-80.2016.8.07.0007, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025. TJDFT, Acórdão 1916982, 0000806-86.2016.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2024, publicado no DJe: 13/09/2024.