Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707342-97.2020.8.07.0018.
Requerente: ANDRÉ DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Requerido: GT OPERACOES DE LOGISTICA DEDICADA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente, buscando a satisfação de seu crédito, requer a expedição de ofícios a diversas operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento para a penhora de recebíveis da executada, bem como a comunicação a instituições financeiras para impedir o acesso da devedora a linhas de crédito e suspender contratos vigentes. Decido. A execução realiza-se no interesse do exequente e o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. A penhora de créditos e recebíveis junto a operadoras de cartões de crédito encontra amparo na ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835 do Código de Processo Civil, assemelhando-se à constrição de dinheiro e faturamento de empresa. Considerando a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional satisfativa, DEFIRO a expedição de ofícios às instituições CIELO S.A., REDECARD, STONE/ELEVON PAYMENTS, SAFRAPAY, PAG SEGURO, PAYPAL, MERCADO PAGO, GETNET, SOLPAY, VISA e MASTERCARD. As instituições deverão efetuar o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada a este juízo de todo e qualquer crédito, venda, recebível ou valor a prazo pertencente à executada GT OPERAÇÕES DE LOGÍSTICA DEDICADA LTDA (CNPJ nº 18.198.204/0001-44), até o limite do débito exequendo de R$ 10.465,93 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos). Quanto ao pedido de impedimento de acesso a linhas de crédito e suspensão de contratos de "cheque especial" e cartões nos bancos BRADESCO S/A e ITAU UNIBANCO S/A, entendo pelo seu INDEFERIMENTO. Embora o Código de Processo Civil autorize o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, tais medidas devem observar estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor sempre que houver alternativa viável. No caso em tela, a proibição de acesso ao crédito bancário, cumulada com a penhora de recebíveis, configura medida excessivamente drástica capaz de asfixiar financeiramente a empresa e inviabilizar a continuidade de sua atividade econômica. O processo executivo visa a satisfação do crédito e não a punição ou a destruição da pessoa jurídica executada, cuja preservação é interesse não apenas da parte, mas da própria ordem econômica. Ante o exposto: DEFIRO a expedição de ofícios para penhora de recebíveis junto às operadoras de cartões indicadas, conforme fundamentação supra, até o limite de R$ 10.465,93. INDEFIRO o pedido de restrição de acesso a linhas de crédito e suspensão de benefícios bancários. Expeçam-se os ofícios necessários. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Janeiro de 2026 16:55:47. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito