Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 267862183 foi devidamente publicada no dia 13/03/2026. Certifico ainda que a parte exequente anexou apelação de ID 270445686 com o devido preparo. Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte executada apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 12:29:56. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
10/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 12:32
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:43
Petição (Apelação)
26/03/2026, 15:40
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO SENTENÇA OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ ajuíza execução contra DARCI CANDIDO DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 3 anos, na forma do art. 206, §3º do Código Civil. Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 06/05/2022. Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 06/05/2025. Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 267862183 foi devidamente publicada no dia 13/03/2026. Certifico ainda que a parte exequente anexou apelação de ID 270445686 com o devido preparo. Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte executada apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 12:29:56. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
10/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 12:32
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:43
Petição (Apelação)
26/03/2026, 15:40
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO SENTENÇA OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ ajuíza execução contra DARCI CANDIDO DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 3 anos, na forma do art. 206, §3º do Código Civil. Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 06/05/2022. Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 06/05/2025. Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 14:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/03/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 12:30
Recebimento
25/02/2026, 12:30
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 13:52
Documento (Certidão)
23/02/2026, 13:52
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:22
Publicação
28/01/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2026 20:12:32. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2026, 00:00
Desarquivamento
22/01/2026, 20:12
Documento (Certidão)
22/01/2026, 20:12
Provisório
19/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 13:09
Publicação
19/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma incidental. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidente específico, tramita neste Juízo por meio de autos apartados/autônomos, posicionamento comum das duas varas cíveis desta circunscrição judiciária, sendo uma das modalidades de intervenção de terceiro, não mais nos próprios autos, a fim de evitar tumulto processual, facilitar o contraditório e ampla defesa e outros consectários prejudiciais decorrentes da tramitação incidental. Distribuído o incidente (autos separados), os sócios devem ser citados para apresentarem defesa e produzirem provas, como preconiza o art. 135 do CPC, sendo, ao final, proferida decisão interlocutória que resolverá o incidente, admitindo ou não a intervenção dos sócios. O pedido de instauração do incidente sujeita-se ao preenchimento dos pressupostos previstos em lei (art. 133, §1º, e 134, §4º, CPC), devendo o postulante apresentar elementos mínimos de prova, senão vejamos:“No ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incumbirá ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para desconsideração (os quais, como visto, serão os estabelecidos na lei substancial). É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos. Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognição sumária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração. Não estando presentes tais requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se” (Alexandre Freitas Câmara, O novo processo civil brasileiro, 2. ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 99 e 100). Destarte, em atenção ao princípio da cooperação insculpido nos arts. 6º e 10 do CPC e seus deveres anexos de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio, determino que o exequente distribua o pedido de desconsideração em autos apartados, devendo comprovar, ainda que brevemente, os requisitos acima apontados. Retornem os autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), conforme decisão de ID 123804532 (prescrição intercorrente em 06/05/2025). Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
18/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 15:13
Outras Decisões
12/08/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:28
Documento (Certidão)
12/08/2025, 12:28
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:26
Publicação
18/07/2025, 02:36
Publicação
18/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte exequente pela penhora de percentual de faturamento de empresa na qual o devedor figura como sócio. Ocorre que a empresa não integra o polo passivo. Consoante orientação firmada por esta Corte de Justiça, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LUCROS E FATURAMENTO. EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE TJDFT. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMPRESA COM SITUAL FISCAL INAPTA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INOCUIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Para se viabilizar a penhora de lucros e faturamento se faz necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa atingida não faz parte do polo passivo. Precedentes deste eg. Tribunal. 2. A penhora de quotas de propriedade do sócio devedor possui assento no Código de Processo Civil, especificamente no art. 835, inc. IX, situação em que se busca o pagamento de dívida pessoal deste sócio com bens a ele pertencentes, ingressando em seu patrimônio pessoal, sem afrontar o princípio da affectio societatis, além de não implicar em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme precedentes do STJ. 3. Verificando-se que a sociedade empresária se encontra como “inapta” desde 10/10/2018, em razão de “omissão de declarações”, ainda que referida situação cadastral perante o Fisco seja passível de regularização, certo é que a inaptidão da empresa inviabiliza o exercício de sua atividade econômica, em razão da impossibilidade de movimentação bancária e de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do art. 49 da Instrução Normativa/RFB nº 2119/2022. 4. Verificada a inocuidade da penhora de quotas sociais para a satisfação do débito exequendo, de modo que não reverterá proveito econômico para o credor e apenas aumentará os custos do processo, deve ser mantido o indeferimento da medida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1966148, 0739410-18.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) Ainda, não havendo elementos que indiquem o funcionamento da empresa no local, tampouco demonstrações contábeis aptas a aferir a existência de ativos, o indeferimento do pedido é media que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. Com fulcro no art. 921, § 5º do CPC intimo as partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte exequente pela penhora de percentual de faturamento de empresa na qual o devedor figura como sócio. Ocorre que a empresa não integra o polo passivo. Consoante orientação firmada por esta Corte de Justiça, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LUCROS E FATURAMENTO. EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE TJDFT. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMPRESA COM SITUAL FISCAL INAPTA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INOCUIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Para se viabilizar a penhora de lucros e faturamento se faz necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa atingida não faz parte do polo passivo. Precedentes deste eg. Tribunal. 2. A penhora de quotas de propriedade do sócio devedor possui assento no Código de Processo Civil, especificamente no art. 835, inc. IX, situação em que se busca o pagamento de dívida pessoal deste sócio com bens a ele pertencentes, ingressando em seu patrimônio pessoal, sem afrontar o princípio da affectio societatis, além de não implicar em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme precedentes do STJ. 3. Verificando-se que a sociedade empresária se encontra como “inapta” desde 10/10/2018, em razão de “omissão de declarações”, ainda que referida situação cadastral perante o Fisco seja passível de regularização, certo é que a inaptidão da empresa inviabiliza o exercício de sua atividade econômica, em razão da impossibilidade de movimentação bancária e de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do art. 49 da Instrução Normativa/RFB nº 2119/2022. 4. Verificada a inocuidade da penhora de quotas sociais para a satisfação do débito exequendo, de modo que não reverterá proveito econômico para o credor e apenas aumentará os custos do processo, deve ser mantido o indeferimento da medida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1966148, 0739410-18.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) Ainda, não havendo elementos que indiquem o funcionamento da empresa no local, tampouco demonstrações contábeis aptas a aferir a existência de ativos, o indeferimento do pedido é media que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. Com fulcro no art. 921, § 5º do CPC intimo as partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte exequente pela penhora de percentual de faturamento de empresa na qual o devedor figura como sócio. Ocorre que a empresa não integra o polo passivo. Consoante orientação firmada por esta Corte de Justiça, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LUCROS E FATURAMENTO. EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE TJDFT. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EMPRESA COM SITUAL FISCAL INAPTA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INOCUIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Para se viabilizar a penhora de lucros e faturamento se faz necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa atingida não faz parte do polo passivo. Precedentes deste eg. Tribunal. 2. A penhora de quotas de propriedade do sócio devedor possui assento no Código de Processo Civil, especificamente no art. 835, inc. IX, situação em que se busca o pagamento de dívida pessoal deste sócio com bens a ele pertencentes, ingressando em seu patrimônio pessoal, sem afrontar o princípio da affectio societatis, além de não implicar em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme precedentes do STJ. 3. Verificando-se que a sociedade empresária se encontra como “inapta” desde 10/10/2018, em razão de “omissão de declarações”, ainda que referida situação cadastral perante o Fisco seja passível de regularização, certo é que a inaptidão da empresa inviabiliza o exercício de sua atividade econômica, em razão da impossibilidade de movimentação bancária e de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do art. 49 da Instrução Normativa/RFB nº 2119/2022. 4. Verificada a inocuidade da penhora de quotas sociais para a satisfação do débito exequendo, de modo que não reverterá proveito econômico para o credor e apenas aumentará os custos do processo, deve ser mantido o indeferimento da medida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1966148, 0739410-18.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) Ainda, não havendo elementos que indiquem o funcionamento da empresa no local, tampouco demonstrações contábeis aptas a aferir a existência de ativos, o indeferimento do pedido é media que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. Com fulcro no art. 921, § 5º do CPC intimo as partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
17/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 15:33
Outras Decisões
10/07/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 09:11
Documento (Certidão)
08/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. De ordem da MM. Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:58:48. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:46
Publicação
16/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a renovação de pesquisa nos sistemas conveniados, considerando o decurso de tempo desde a última diligência. Proceda-se a pesquisa via sistema SISBAJUD. Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD e SNIPER. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
15/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:01
Desarquivamento
06/05/2025, 12:01
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:05
Provisório
30/04/2025, 12:51
Desarquivamento
30/04/2025, 04:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:29
Provisório
09/07/2024, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 12:19
Publicação
09/07/2024, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Ademais, o pedido de pesquisa sisbajud na modalidade "teimosinha" foi apreciado por ocasião da decisão de ID193664903. Assim sendo, Retornem os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 123804532 (prescrição intercorrente em 06/05/2025). 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 14:02
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
03/07/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 10:16
Documento (Certidão)
06/06/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD, sendo frutíferas as pesquisas. Certifico, nesta data, a falta de acesso ao sistema SINPER. De ordem da MM. Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 15:41:13. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:20
Documento (Certidão)
03/06/2024, 15:42
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:58
Documento
29/05/2024, 14:58
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:02
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:51
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2024, 15:55
Publicação
23/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recentemente foi realizada a pesquisa de valores na modalidade teimosinha pelo prazo de 10 dias, em decisão proferida ao id 191380373. O exequente não comprovou alteração da condição econômica da parte executada a justificar a renovação da diligência ao aludido sistema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, pois o pedido. No mais, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ R$ 446,82, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado. Intime-se a parte executada pessoalmente, pois não possui procurador nos autos, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC. Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência. Dados bancários ao id192341782. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3
22/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 17:14
Outras Decisões
17/04/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 14:03
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:03
Recebimento
09/04/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 14:53
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:11
Publicação
05/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708188-53.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: OLDAIR HILARIO DE QUEIROZ
EXECUTADO: DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de bloqueio on-line, pela rede SISBAJUD. Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD. Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:04
Recebimento
27/03/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:09
Desarquivamento
23/03/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:44
Provisório
13/05/2022, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 18:52
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Recebimento
06/05/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 11:19
Documento (Certidão)
22/04/2022, 11:19
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:11
Publicação
01/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2022, 17:37
Recebimento
24/03/2022, 18:46
deferimento
24/03/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:07
Documento (Certidão)
04/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:30
Documento (Certidão)
10/12/2021, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2021, 23:43
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2021, 10:35
deferimento
06/09/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 13:48
Documento (Certidão)
26/08/2021, 13:47
Documento (Certidão)
26/08/2021, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2021, 21:05
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:50
deferimento
13/08/2021, 12:15
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:31
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 19:48
Documento (Certidão)
28/07/2021, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:32
Documento (Certidão)
27/07/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:42
Documento (Certidão)
26/07/2021, 12:42
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:29
Publicação
21/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:31
Recebimento
19/07/2021, 09:05
Outras Decisões
19/07/2021, 09:05
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 18:22
Documento (Certidão)
13/07/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:20
Publicação
08/07/2021, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 12:58
Documento (Certidão)
06/07/2021, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2021, 15:39
Documento (Certidão)
14/06/2021, 11:24
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2021, 11:48
Documento (Certidão)
20/05/2021, 11:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2021, 15:58
Documento (Certidão)
26/04/2021, 18:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 18:26
Evolução da Classe Processual
26/04/2021, 12:51
Outras Decisões
24/04/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 09:59
Documento (Certidão)
23/04/2021, 09:58
Desarquivamento
23/04/2021, 04:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:40
Definitivo
09/04/2021, 10:30
Documento (Certidão)
09/04/2021, 10:29
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:32
Publicação
29/03/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:57
Recebimento
25/03/2021, 11:59
Documento (Certidão)
25/03/2021, 11:59
Remessa
25/03/2021, 08:14
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 16:07
Recebimento
24/03/2021, 16:07
Remessa
24/03/2021, 15:44
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 09:57
Trânsito em julgado
24/03/2021, 09:57
Decurso de Prazo
24/03/2021, 02:33
Decurso de Prazo
24/03/2021, 02:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2021, 23:27
Publicação
02/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:37
Procedência em Parte
24/02/2021, 13:39
Conclusão (para julgamento)
10/02/2021, 12:56
Documento (Certidão)
10/02/2021, 12:56
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/12/2020, 02:46
Publicação
17/12/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:05
Outras Decisões
10/12/2020, 20:05
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 19:33
Publicação
09/12/2020, 03:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 03:26
Documento (Certidão)
04/12/2020, 13:13
Decurso de Prazo
04/12/2020, 03:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2020, 19:37
Documento (Certidão)
09/10/2020, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))