Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708925-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDER NASCIMENTO TIMO, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte requerida de ID em que requer a baixa CNIB. Ocorre que compulsando os autos verifica-se foi dado a baixa ao ID 199280656.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida a esclarecer a solicitação acima, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 11:43:53. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
14/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 11:49
Desarquivamento
10/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:43
Definitivo
03/10/2024, 11:39
Documento (Certidão)
03/10/2024, 11:38
Recebimento
26/09/2024, 16:49
Outras Decisões
26/09/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:45
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:32
Recebimento
18/09/2024, 15:20
Outras Decisões
18/09/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:23
Documento (Certidão)
12/09/2024, 12:23
Desarquivamento
12/09/2024, 04:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:47
Definitivo
10/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 11:42
Trânsito em julgado
10/06/2024, 11:42
Publicação
07/06/2024, 02:38
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708925-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDER NASCIMENTO TIMO, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SENTENÇA Homologação conjunta de acordo nos processos CumSen 0708925-71.2020.8.07.0001 e IDPJ 0706600-69.2024.8.07.0006. As partes transacionaram, apresentando termo de acordo por ocasião da petição de ID 197843659 do CumSen. Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO AMBOS OS PROCESSOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. A sentença transitará em julgado com a publicação ou ciência do parceiro eletrônico, uma vez ausente o interesse recursal. Promova a Secretaria a baixa na restrição CNIB de ID’s 156771278 e 183677786. Certificado o trânsito em julgado imediato, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo. Sentença datada e assinada consoante certificação digital. 5
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:20
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:31
Recebimento
24/05/2024, 15:09
Outras Decisões
24/05/2024, 15:09
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 15:51
Documento (Certidão)
23/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:20
Publicação
17/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708925-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDER NASCIMENTO TIMO, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa a distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os autos principais somente serão suspensos após a distribuição e recebimento do pedido de instauração do incidente (art. 134, §3º, do CPC). Indique o autor bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 20:19
Outras Decisões
10/05/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 11:30
Documento (Certidão)
09/05/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:06
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:22
Documento (Certidão)
25/04/2024, 09:02
Publicação
17/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708925-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDER NASCIMENTO TIMO, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 189800273 para manifestação da parte requerida.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 12:49:08. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
16/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2024, 12:50
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:57
Publicação
15/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708925-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDER NASCIMENTO TIMO, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 189793500 em que apresenta contraproposta de pagamento.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:19:10. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
14/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:29
Documento (Certidão)
13/03/2024, 11:22
Decurso de Prazo
13/03/2024, 04:05
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:05
Publicação
05/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708925-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDER NASCIMENTO TIMO, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte requerida de ID 188260247 e 188260258 em que apresenta proposta de pagamento.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:20:53. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
04/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:40
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2024, 15:19
Recebimento
20/02/2024, 18:35
deferimento
20/02/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:32
Documento (Certidão)
19/01/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708925-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDER NASCIMENTO TIMO, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB (doc. anexo). Nos termos da Decisão retro, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:34:52. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2024, 16:36
Recebimento
08/01/2024, 15:58
Outras Decisões
08/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 10:10
Desarquivamento
14/11/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:33
Provisório
10/11/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 12:11
Publicação
10/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708925-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDER NASCIMENTO TIMO, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma incidental. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidente específico, tramita neste Juízo por meio de autos apartados/autônomos, posicionamento comum das duas varas cíveis desta circunscrição judiciária, sendo uma das modalidades de intervenção de terceiro, não mais nos próprios autos, a fim de evitar tumulto processual, facilitar o contraditório e ampla defesa e outros consectários prejudiciais decorrentes da tramitação incidental. Distribuído o incidente (autos separados), os sócios devem ser citados para apresentarem defesa e produzirem provas, como preconiza o art. 135 do CPC, sendo, ao final, proferida decisão interlocutória que resolverá o incidente, admitindo ou não a intervenção dos sócios. O pedido de instauração do incidente sujeita-se ao preenchimento dos pressupostos previstos em lei (art. 133, §1º, e 134, §4º, CPC), devendo o postulante apresentar elementos mínimos de prova, senão vejamos:“No ato de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incumbirá ao requerente apresentar elementos mínimos de prova de que estão presentes os requisitos para desconsideração (os quais, como visto, serão os estabelecidos na lei substancial). É preciso, então, que sejam fornecidos elementos de prova que permitam ao juiz a formação de um juízo de probabilidade acerca da presença de tais requisitos. Incumbirá ao juiz, pois, exercer cognição sumária, a fim de afirmar se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração. Não estando presentes tais requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se” (Alexandre Freitas Câmara, O novo processo civil brasileiro, 2. ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 99 e 100). Destarte, em atenção ao princípio da cooperação insculpido nos arts. 6º e 10 do CPC e seus deveres anexos de esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio, determino que o exequente distribua o pedido de desconsideração em autos apartados, devendo comprovar, ainda que brevemente, os requisitos acima apontados. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 31/10/2029. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
09/11/2023, 00:00
Recebimento
03/11/2023, 15:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
03/11/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 11:53
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:08
Publicação
27/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708925-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDER NASCIMENTO TIMO, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente ou indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dias), sob pena de arquivamento provisório. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 13:12:20. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Servidor Gabinete
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:17
Publicação
03/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708925-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDER NASCIMENTO TIMO, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução foi proposta contra pessoa jurídica e não contra os sócios da empresa. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a inclusão de terceiro que não integrou a lide. Na forma da lei, em havendo instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica será assegurado aos sócios o contraditório e ampla defesa. Exclua-se a petição de id 170023719 e documentos que a acompanham, com o fim de evitar tumulto processual. Quanto ao mais, certifique-se acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD (id 168551750), caso infrutífera, intime-se a parte autora para que indique outros bens, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 921, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
02/10/2023, 00:00
Documento
28/09/2023, 16:11
Recebimento
27/09/2023, 18:37
Outras Decisões
27/09/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 12:05
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:18
Publicação
22/08/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708925-71.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDER NASCIMENTO TIMO, TESTONI ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade repetição programada. Segue protocolo de pedido. Aguarde-se resposta. Caso infrutífera, intime-se a parte autora para que indique outros bens, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 921, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1
21/08/2023, 00:00
Recebimento
16/08/2023, 11:31
Outras Decisões
16/08/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:08
Documento (Certidão)
12/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:47
Documento (Certidão)
12/07/2023, 11:33
Decurso de Prazo
12/07/2023, 02:50
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:19
Publicação
20/06/2023, 00:37
Documento (Certidão)
16/06/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:52
Documento (Certidão)
18/05/2023, 11:42
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:07
Publicação
03/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 00:33
Documento (Certidão)
26/04/2023, 18:22
Documento (Certidão)
18/04/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:58
Publicação
11/04/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:14
Publicação
04/04/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:35
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:45
Documento
30/03/2023, 16:45
Recebimento
29/03/2023, 18:38
deferimento
29/03/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 11:14
Documento (Certidão)
13/03/2023, 11:14
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:16
Publicação
14/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:23
Documento (Certidão)
08/02/2023, 15:04
Recebimento
05/12/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:24
Documento (Certidão)
08/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:24
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:13
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:42
Publicação
11/10/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Evolução da Classe Processual
06/10/2022, 13:13
Outras Decisões
05/10/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 08:28
Documento (Certidão)
27/09/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 08:21
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:09
Publicação
02/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:32
Recebimento
28/08/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 11:17
Documento (Certidão)
12/08/2022, 11:17
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2022, 22:49
Publicação
29/07/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:18
Recebimento
22/07/2022, 18:14
Outras Decisões
22/07/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 17:49
Documento (Certidão)
14/07/2022, 17:49
Desarquivamento
14/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:33
Definitivo
06/04/2022, 09:38
Documento (Certidão)
06/04/2022, 09:37
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:48
Publicação
01/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Recebimento
28/03/2022, 10:48
Documento (Certidão)
28/03/2022, 10:48
Remessa
28/03/2022, 09:01
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 11:06
Documento (Certidão)
21/03/2022, 11:05
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:41
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:41
Publicação
11/03/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:09
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:54
Recebimento
08/03/2022, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2021, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2021, 12:01
Documento (Certidão)
15/10/2021, 12:01
Petição (Contra-razões)
14/10/2021, 19:02
Petição (Contra-razões)
14/10/2021, 18:04
Publicação
22/09/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 02:32
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:57
Documento (Certidão)
20/09/2021, 11:19
Petição (Apelação)
17/09/2021, 18:34
Petição (Apelação)
17/09/2021, 17:26
Publicação
27/08/2021, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:40
Recebimento
23/08/2021, 16:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 18:02
Petição (Contra-razões)
30/07/2021, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:28
Documento (Certidão)
21/07/2021, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2021, 10:20
Publicação
17/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:36
Procedência em Parte
13/07/2021, 17:22
Conclusão (para julgamento)
23/03/2021, 17:38
Documento (Certidão)
23/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:59
Publicação
17/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:51
Outras Decisões
12/03/2021, 17:38
Conclusão (para julgamento)
18/02/2021, 16:23
Documento (Certidão)
18/02/2021, 16:23
Recebimento
18/02/2021, 13:20
deferimento
18/02/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 11:41
Documento (Certidão)
03/02/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:50
Publicação
17/12/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:06
Documento (Certidão)
14/12/2020, 11:55
Petição (Replica)
12/12/2020, 23:10
Publicação
20/11/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 03:01
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:09
Documento (Certidão)
18/11/2020, 15:14
Petição (Contestação)
18/11/2020, 14:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2020, 19:01
Documento (Certidão)
04/08/2020, 14:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))