Definitivo29/07/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)29/07/2024, 18:03
Trânsito em julgado29/07/2024, 18:03
Trânsito em julgado29/07/2024, 17:57
Publicação16/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710053-82.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO
EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER SENTENÇA CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO ajuíza ação de execução contra GABRIELA PAZZINI MUELLER, partes qualificadas nos autos. As partes entabularam acordo quanto ao débito objeto do processo (ID. 200145060).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 924, III, ambos do CPC. Honorários nos termos do acordo. As partes estão dispensadas das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Libere-se a penhora de ID. 198369061. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 215/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2024, 17:34
Recebimento10/07/2024, 17:47
Decurso de Prazo29/06/2024, 04:25
Conclusão (para decisão)17/06/2024, 17:12
Recebimento17/06/2024, 17:12
Conclusão (para julgamento)17/06/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 18:31
Publicação07/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710053-82.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO
EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil - CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do imóvel indicado ao ID. 194221166. Como preconiza o art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA. Expeça-se, outrossim, MANDADO DE AVALIAÇÃO do referido bem imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, consoante art. 870 do CPC. Na forma dos arts. 159 a 161 do CPC, NOMEIO A PARTE EXECUTADA como depositária judicial do objeto da penhora. Expedido o termo de penhora (Acórdão 1056569, 07115083720178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017), INTIME-SE A PARTE EXECUTADA da constrição na pessoa do advogado constituído, ex vi do art. 841, §1º, do CPC. Como manda o art. 842 do CPC, deverá o EXEQUENTE apurar se a parte executada possui cônjuge, qualificando-o para intimação, sob pena de revogação da penhora. A fim de resguardar interesse de terceiros, caberá ao EXEQUENTE providenciar e demonstrar nos autos a averbação da penhora do imóvel no respectivo cartório de registro, mediante apresentação de cópia do termo de penhora que será expedido, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Intime-se a UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que consta como credora fiduciária do bem. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 206/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2024, 17:58
Recebimento28/05/2024, 17:44
Documento (Certidão)29/04/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)23/04/2024, 14:58
Documento (Certidão)23/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))22/04/2024, 18:27
Documento (Certidão)22/04/2024, 14:31
Expedição de documento (Ofício)18/04/2024, 16:41
Publicação16/04/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710053-82.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO
EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante os argumentos do arrazoado de ID 192680972, foi a decisão de ID 184989042, já preclusa, que determinou a liberação de R$ 672,96 em favor do exequente. A decisão, com efeito, deve ser cumprida, pois não cabe mais qualquer recurso contra ela. Destarte, expeça-se ofício ao BRB para que, do bloqueio de R$ 3.164,77, restitua, imediatamente, para a correntista GABRIELA PAZZINI MUELLER o valor de R$ 2.491,81. Instrua-se o expediente com cópia do extrato coligido ao ID 192680973. Ademais, expeça-se alvará, tal como foi determinado ao ID 192245277. Consultei, nesta ocasião, os desdobramentos dos bloqueios SISBAJUD, não havendo nenhum pendente de destinação por este juízo, como indica o espelho anexo. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. Cumpra-se. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)12/04/2024, 19:01
Documento12/04/2024, 19:01
Recebimento10/04/2024, 14:17
Outras Decisões10/04/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)10/04/2024, 05:22
Documento (Certidão)10/04/2024, 05:21
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2024, 14:17
Recebimento05/04/2024, 14:28
Outras Decisões05/04/2024, 14:28
Conclusão (para julgamento)05/04/2024, 14:01
Publicação26/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710053-82.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO
EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID 183335634, promovi, através do sistema SISBAJUD, o desbloqueio do valor de R$ 535,62 do BRB, conforme extrato anexo. Em cumprimento à decisão de ID 184989042, por sua vez, promovi, através do sistema SISBAJUD, o desbloqueio do valor de R$ 2.497,38 da CEF, conforme extrato anexo. O extrato anexo também demonstra que não há outro bloqueio judicial pendente nas contas da parte executada, razão pela qual a execução deve prosseguir o seu curso normal. Não há valores em conta judicial para liberação por alvará, ficando prejudicadas as decisões pretéritas nesse sentido. Portanto, requeira o exequente o que entender de direito, sobretudo a medida expropriatória que pretende adotar, no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2024, 17:38
Recebimento20/03/2024, 16:02
Outras Decisões20/03/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)20/03/2024, 15:42
Decurso de Prazo19/03/2024, 04:08
Publicação19/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710053-82.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO
EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor de R$ 535,62, bloqueado na conta bancária de titularidade da executada junto ao Banco Regional de Brasília, teve determinação de liberação, conforme decisão de ID. 183335634. Os demais bloqueios, R$ 3.164,77 (BRR) e R$ 2.497,38 (CEF), foram objetos da decisão de ID. 184989042 que acolheu, em parte, a impugnação da executada. Ambas as decisões estão preclusas. O que se observa é que no dia 02/02/2024 houve novo bloqueio em sua conta da CEF no valor de R$ 11,54 o qual, pela mesma fundamentação apresentada na decisão de ID. 184989042, deve ser liberado em favor da executada. Assim, cumpram-se as decisões de ID. 183335634 e 184989042 e expeçam-se, de imediato, os devidos alvarás de levantamento em favor das partes. Tudo feito, remetam-se os autos para pesquisa de bens da executada nos demais sistemas conveniados. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2024, 17:37
Recebimento13/03/2024, 15:58
Outras Decisões13/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))07/03/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)07/03/2024, 12:10
Documento (Certidão)07/03/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2024, 10:25
Documento (Certidão)01/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))29/02/2024, 15:01
Decurso de Prazo29/02/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2024, 10:38
Documento (Certidão)23/02/2024, 10:37
Decurso de Prazo21/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))20/02/2024, 18:15
Publicação02/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710053-82.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO
EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO ajuíza ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra GABRIELA PAZZINI MUELLER, partes qualificadas nos autos. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5. A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6. A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7. Além disso, o art. 833, inc. X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2. Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3. Recurso não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme extrato bancário anexado ao ID. 184757934 a executada teve penhorado de sua conta bancária junto ao BRB o valor de R$ 3.164,77 oriundos, em parte, de sua remuneração/salário, conforme infere-se do documento. Explico. O referido extrato aponta o recebimento de R$ 2.491,81 referente ao salário, ou seja, o valor que supera este montante tem natureza de "sobra de salário" ou outra origem não comprovada pela executada e, portanto, não atrai a impenhorabilidade legal acima descrita. Já com relação ao bloqueio realizado na conta da executada junto à CEF, no valor de R$ 2.497,38, reconheço sua impenhorabilidade, tendo em vista a condição de poupança da referida conta bancária. Assim, ACOLHO em parte a impugnação de ID. 184757932 e determino a liberação de R$ 2.491,81 (BRB) e R$ 2.491,38 (CEF). O valor remanescente deverá ser liberado em favor do exequente. Intimem-se. A expedição dos alvarás de levantamento fica condicionada à preclusão desta decisão. Fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710053-82.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO
EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO ajuíza ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra GABRIELA PAZZINI MUELLER, partes qualificadas nos autos. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5. A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6. A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7. Além disso, o art. 833, inc. X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2. Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3. Recurso não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme extrato bancário anexado ao ID. 184757934 a executada teve penhorado de sua conta bancária junto ao BRB o valor de R$ 3.164,77 oriundos, em parte, de sua remuneração/salário, conforme infere-se do documento. Explico. O referido extrato aponta o recebimento de R$ 2.491,81 referente ao salário, ou seja, o valor que supera este montante tem natureza de "sobra de salário" ou outra origem não comprovada pela executada e, portanto, não atrai a impenhorabilidade legal acima descrita. Já com relação ao bloqueio realizado na conta da executada junto à CEF, no valor de R$ 2.497,38, reconheço sua impenhorabilidade, tendo em vista a condição de poupança da referida conta bancária. Assim, ACOLHO em parte a impugnação de ID. 184757932 e determino a liberação de R$ 2.491,81 (BRB) e R$ 2.491,38 (CEF). O valor remanescente deverá ser liberado em favor do exequente. Intimem-se. A expedição dos alvarás de levantamento fica condicionada à preclusão desta decisão. Fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710053-82.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO
EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO ajuíza ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra GABRIELA PAZZINI MUELLER, partes qualificadas nos autos. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5. A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6. A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7. Além disso, o art. 833, inc. X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2. Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3. Recurso não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme extrato bancário anexado ao ID. 184757934 a executada teve penhorado de sua conta bancária junto ao BRB o valor de R$ 3.164,77 oriundos, em parte, de sua remuneração/salário, conforme infere-se do documento. Explico. O referido extrato aponta o recebimento de R$ 2.491,81 referente ao salário, ou seja, o valor que supera este montante tem natureza de "sobra de salário" ou outra origem não comprovada pela executada e, portanto, não atrai a impenhorabilidade legal acima descrita. Já com relação ao bloqueio realizado na conta da executada junto à CEF, no valor de R$ 2.497,38, reconheço sua impenhorabilidade, tendo em vista a condição de poupança da referida conta bancária. Assim, ACOLHO em parte a impugnação de ID. 184757932 e determino a liberação de R$ 2.491,81 (BRB) e R$ 2.491,38 (CEF). O valor remanescente deverá ser liberado em favor do exequente. Intimem-se. A expedição dos alvarás de levantamento fica condicionada à preclusão desta decisão. Fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2024, 16:23
Recebimento29/01/2024, 17:23
Outras Decisões29/01/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)29/01/2024, 16:26
Documento (Certidão)29/01/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 10:27
Publicação23/01/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710053-82.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO
EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO ajuíza ação contra GABRIELA PAZZINI MUELLER. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2. Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3. Recurso não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme extrato bancário de ID. 183181238, o montante de R$ 535,62 foi bloqueado em conta da devedora junto ao BRB no mesmo dia em que foi realizado o crédito de seu salário. Assim DESCONSTITUO a constrição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 535,62, em benefício da parte devedora. A quantia referente ao bloqueio em conta corrente do BRB (R$ 535,62), será imediatamente liberada. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 217/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2024, 17:18
Recebimento10/01/2024, 18:09
Outras Decisões10/01/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))09/01/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)08/01/2024, 14:26
Documento (Certidão)08/01/2024, 14:26
Documento (Certidão)03/01/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2023, 14:32
Recebimento15/12/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)08/11/2023, 11:57
Retificação de Classe Processual08/11/2023, 11:55
Retificação de Classe Processual08/11/2023, 11:55
Desarquivamento08/11/2023, 04:12
Petição (Petição (outras))07/11/2023, 20:36
Provisório17/07/2019, 13:46
Recebimento16/07/2019, 17:06
Arquivamento16/07/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)12/07/2019, 16:41
Documento (Certidão)12/07/2019, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2019, 02:17
Petição (Petição (outras))04/07/2019, 14:11
Indeferimento02/07/2019, 18:57
Publicação27/06/2019, 03:13
Conclusão (para decisão)26/06/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))25/06/2019, 20:49
Recebimento21/06/2019, 16:31
Indeferimento21/06/2019, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2019, 02:22
Conclusão (para decisão)18/06/2019, 15:57
Documento (Certidão)18/06/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))18/06/2019, 14:43
Documento (Certidão)17/06/2019, 16:45
Expedição de documento (Alvará)14/06/2019, 17:39
Documento (Certidão)14/06/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))06/06/2019, 12:12
Documento (Certidão)22/05/2019, 18:24
Decurso de Prazo19/05/2019, 07:18
Mandado (entregue ao destinatário)10/05/2019, 16:43
deferimento09/04/2019, 08:43
Conclusão (para decisão)08/04/2019, 16:06
deferimento21/03/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)21/03/2019, 17:43
Documento (Certidão)22/02/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))22/02/2019, 17:35
Documento (Certidão)22/02/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))20/02/2019, 12:01
Documento (Certidão)18/02/2019, 13:46
Decurso de Prazo15/02/2019, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)24/01/2019, 20:31
Recebimento11/12/2018, 07:16
Outras Decisões11/12/2018, 07:16
Conclusão (para decisão)28/11/2018, 14:30
Remessa (em diligência)28/11/2018, 12:37
Documento (Certidão)28/11/2018, 12:37
Remessa (em diligência)28/11/2018, 09:34
Distribuição (sorteio)28/11/2018, 09:34