Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715667-62.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: NILCE RESENDE SOLEO
EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Rejeito a impugnação de ID nº 267406597, porquanto manifestamente intempestiva, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. A parte Executada alega que não há valores pendentes sobre o contrato de confissão de dívida de ID nº 153186259, objeto desta ação, pois ele foi encerrado em 03/11/2023. Alega também que a obrigação de fazer não pode ser cumprida por absoluta impossibilidade material, afirmando que não existem faturas em aberto no contrato nº 6310710. Outrossim, na petição de ID nº 222271806, a Executada afirmou que o parcelamento do contrato nº 6310710 consta como terminado (T) porque as parcelas foram antecipadas para a criação de um novo parcelamento, que incluiria faturas que não foram acrescentadas neste contrato. Além disso, a Executada juntou o termo de confissão de dívida nº 6736068 (ID nº 222271807), referente ao parcelamento determinado em sentença. No entanto, esse termo não foi assinado pela Exequente e, por isso, não foi aceito por este Juízo. A Executada também apresentou um print de tela do seu sistema (ID nº 270502043) indicando que os contratos nº 6310710 e nº 6736068 estão encerrados, mas a mesma tela aponta que a Exequente ainda possui um débito em aberto de R$ 34.372,15. Chama a atenção o fato de que uma dívida de R$ 14.279,06 sumiu do banco de dados da Executada, mas a Exequente continua cadastrada como devedora do valor de R$ 34.372,15. Portanto, não há nenhum documento que comprove um acordo entre as partes para o pagamento do contrato discutido nesta ação. Assim, o cumprimento de sentença deve continuar nos exatos termos da sentença de ID nº 163714270. A planilha com os valores dos boletos a serem emitidos foi apresentada pela Exequente, e a Executada não se manifestou a respeito. Assim, homologo os cálculos trazidos no documento de ID nº 264120055. Outrossim, a Executada foi intimada para pagar o valor da multa em razão de descumprimento da obrigação de fazer (ID nº 265802945) e deixou o prazo transcorrer sem pagamento. Diante disso, intime-se a parte Exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, intime-se a Executada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da decisão de ID nº 256327533 e planilha de ID nº 264120055. Vindo a planilha, intime-se a Executada para pagar o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expropriação. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito