Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720437-64.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: REGINALDO JULIO DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA O relatório é dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por REGINALDO JULIO DA SILVA RODRIGUES em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) visando à anulação de auto de infração de trânsito por suposta violação ao devido processo. Em suma, a parte autora alega que não foi notificada da lavratura do AI nº YE01969094, de 03/09/2023, pela prática da infração descrita no art. 165-A do Código de Trânsito, o que macularia de nulidade o ato administrativo, eis que afrontado o art. 282, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O requerido apresentou contestação (193185576 - Contestação), mas, ao final, manifestou concordância com a pretensão do demandante, porquanto “a documentação ora acostada dá conta de que houve um problema de processamento no RADAR e infelizmente o cidadão não foi notificado por carta ou SNE” (197597355 - Petição (Petições diversas). É a síntese do necessário. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito propriamente dito. Sobre a questão em debate, diz o CTB: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) A Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração nos processos administrativos para a imposição de multa de trânsito. Além disso, o STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372, assentou que "é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". De fato, à míngua de previsão legal, a exigência de envio de AR ao motorista implicaria demasiado custo financeiro para o Estado, o que não se justificaria. Desse modo, o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, utilizando-se a administração pública, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo. Nessa direção, cito o Acórdão nº 1834464, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0757334-28.2023.8.07.0016, Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, 25/03/2024. No caso em comento, o auto de infração impugnado data de 03/09/2023, tendo o réu comprovado a emissão da primeira notificação devida (notificação de autuação), o que se deu no dia seguinte (ID 193185577 - Outros Documentos, pág. 5). Ocorre que, como o próprio requerido afirmou, houve falha da Administração Pública ao não encaminhar a segunda notificação exigida para a regularidade do ato (notificação da penalidade), in verbis (197597356 - Outros Documentos, pág. 4): Verificamos que houve um problema de processamento no RADAR e infelizmente o cidadão não foi no"ficado por carta ou SNE. Atenciosamente, Equipe Radar", conforme comprovante SEI n.º (141044429). Portanto, para o Auto de Infração de n.º (YE01969094), não há evidências de notificações no Sistema RADAR/SERPRO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a nulidade do AI nº YE01969094 - DER/DF e de todos os efeitos dele decorrentes. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0