Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953023/DF (2025/0200972-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: POLIS EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES - GO017249
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLIS EMPREENDIMENTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada violação do art. 18 do CDC (fls. 576-577). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é intempestivo e que a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de requerer a majoração dos honorários recursais (fls. 618-622). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de indenização por dano material. O julgado foi assim ementado (fl. 445): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL AERONÁUTICO. DEFEITOS À AERONAVE. PROVA DO FORNECIMENTO. AUSENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. 1. Ausentes provas de fornecimento do combustível produto à autora, ou de que o combustível, supostamente impróprio para uso, tenha ocasionado defeitos à aeronave de titularidade da apelante, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 491): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO. 1. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos articulados pelo embargante demonstram o mero inconformismo com o posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em especial sobre o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sobre a alegação de responsabilidade objetiva do importador; b) 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade do importador é objetiva, sendo desnecessária a prova de aquisição do combustível adulterado. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, aplicando a responsabilidade objetiva do importador. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é intempestivo e que a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, além de requerer a majoração dos honorários recursais (fls. 566-570). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano material em que a parte autora pleiteou o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes do uso de combustível adulterado que teria ocasionado defeitos em sua aeronave. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 312.000,00. A Corte estadual manteve a sentença, concluindo pela ausência de provas de fornecimento do combustível e de nexo de causalidade entre o uso do combustível e os defeitos na aeronave. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contudo o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração, concluiu que não há prova de qualquer dano à aeronave, pois o laudo juntado afirma que “não há sinais de desgaste do equipamento”, e que não foi comprovada a aquisição e utilização do combustível em período compatível com a narrativa apresentada na inicial. Ressaltou ainda (fl. 493): Assim, sem a comprovação de qualquer dano, não há que se falar em reparação, muito, razão pela qual resta irrelevante amenos em eventual atribuição de responsabilidade à parte condição da embargada de importadora exclusiva do combustível aeronáutico. Logo, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão do acórdão sobre a responsabilidade objetiva do importador foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há prova de qualquer dano à aeronave, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. II - Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor A recorrente afirma que a responsabilidade do importador é objetiva, sendo desnecessária a prova de aquisição do combustível adulterado. O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que não há qualquer prova de desgaste do equipamento e que a recorrida forneceu o combustível, supostamente impróprio para uso que tenha ocasionado defeitos à aeronave de titularidade da recorrente. Observe-se que, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457. 480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Em se tratando de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a responsabilidade do consumidor é objetiva, bastando a verificação do ato comissivo ou omissivo e do nexo causal, mas exige a demonstração do vício no produto Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de prova de fornecimento do combustível e de nexo de causalidade entre o uso do combustível e os defeitos na aeronave. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA