Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA CERTIDÃO Tendo em vista o transcurso do prazo, remeto os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2026 14:13:44. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/05/2026, 00:00
Publicação
14/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 17:04:06. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a cessão do crédito (ID 274198473), é cabível a substituição do polo ativo, independentemente de autorização ou consentimento do executado, nos termos do art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de ID 274198472. RETIFIQUE-SE o polo ativo para que conste como exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ nº 49.380.692/0001-30. Ademais, defiro o pedido de ID ID 263813270 para determinar a penhora no rosto dos autos 1053723-28.2023.4.01.3400, em curso perante a 22ª Vara Federal Cível da SJDF, onde a ora executada consta como exequente no processo indicado. INTIMO a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 5 dias. Vindo a planilha, EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da diligência, com a devida comunicação ao Juízo Federal. No mais, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, até eventual notícia de que o crédito ora objeto de penhora converteu-se em valor efetivamente disponível, após a prática dos atos expropriatórios no Juízo competente, uma vez que a penhora no rosto dos autos não é garantia de obtenção do crédito perseguido. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 14:18
Recebimento
10/05/2026, 17:33
deferimento
10/05/2026, 17:33
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O petitório de ID 272886586 veio desacompanhado de documentos comprobatórios. Assim, ausente alteração no quadro fático, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a cessão do crédito (ID 274198473), é cabível a substituição do polo ativo, independentemente de autorização ou consentimento do executado, nos termos do art. 778, §1º, III, e §2º, do CPC, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de ID 274198472. RETIFIQUE-SE o polo ativo para que conste como exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ nº 49.380.692/0001-30. Ademais, defiro o pedido de ID ID 263813270 para determinar a penhora no rosto dos autos 1053723-28.2023.4.01.3400, em curso perante a 22ª Vara Federal Cível da SJDF, onde a ora executada consta como exequente no processo indicado. INTIMO a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 5 dias. Vindo a planilha, EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da diligência, com a devida comunicação ao Juízo Federal. No mais, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, até eventual notícia de que o crédito ora objeto de penhora converteu-se em valor efetivamente disponível, após a prática dos atos expropriatórios no Juízo competente, uma vez que a penhora no rosto dos autos não é garantia de obtenção do crédito perseguido. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 17:04
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 14:18
Recebimento
10/05/2026, 17:33
deferimento
10/05/2026, 17:33
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O petitório de ID 272886586 veio desacompanhado de documentos comprobatórios. Assim, ausente alteração no quadro fático, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 15:44
Outras Decisões
28/04/2026, 15:44
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme destacado na decisão de ID 271016711, o requerimento de substituição processual foi apresentado por parte que não integrava a relação jurídica processual, razão pela qual este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca do alegado requerimento de substituição processual ativa, promovendo, se fosse o caso, a devida regularização do polo ativo, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de ID 264465482. Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado, a parte exequente não se manifestou, tampouco promoveu a regularização do polo ativo, permanecendo ausente a necessária definição acerca da legitimidade ativa da requerente para a prática de atos processuais nos autos. A questão já foi objeto de análise na referida decisão. Assim, ausente alteração no quadro fático, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 18:35
Outras Decisões
15/04/2026, 18:35
Publicação
10/04/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi apresentada a petição de ID 263813270, por meio da qual B6 Assignee Assets Ltda. formulou pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1053723-28.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual a executada figura como credora de valores. Verificou-se, contudo, que o requerimento foi apresentado por parte que não integrava a relação jurídica processual, razão pela qual este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca do alegado requerimento de substituição processual ativa, promovendo, se fosse o caso, a devida regularização do polo ativo, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de ID 264465482. Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado, a parte exequente não se manifestou, tampouco promoveu a regularização do polo ativo, permanecendo ausente a necessária definição acerca da legitimidade ativa da requerente para a prática de atos processuais nos autos. Eis o relato. DECIDO. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é indispensável ter interesse e legitimidade. No caso, o pedido de penhora foi formulado por terceiro que não comprovou, até o presente momento, sua regular habilitação no polo ativo da execução, inexistindo decisão judicial que reconheça ou homologue a alegada substituição processual. A intimação anteriormente determinada tinha justamente o objetivo de oportunizar a regularização da representação processual e da legitimidade ativa, o que não foi atendido pela parte interessada, configurando óbice intransponível ao exame do pedido formulado. Diante da inércia da parte exequente em regularizar o polo ativo, resta inviabilizada a apreciação de medidas constritivas requeridas por quem não detém, formalmente, legitimidade nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 263813270. Retornem os autos ao arquivo provisório. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
08/04/2026, 00:00
Recebimento
02/04/2026, 13:40
Indeferimento
02/04/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 08:24
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)
24/03/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:47
Publicação
12/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a petição de ID 263813270 foi apresentada por parte que ainda não integra a relação jurídica processual. Diante disso, INTIMO a parte exequente para que se manifeste acerca do requerimento de substituição processual ativa, promovendo, se for o caso, a devida regularização do polo ativo, no prazo de 30 (trinta) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 22:28
Outras Decisões
05/02/2026, 22:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 17:30
Desarquivamento
30/01/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:56
Provisório
25/09/2025, 11:02
Recebimento
24/09/2025, 15:54
Outras Decisões
24/09/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 11:30
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:27
Publicação
12/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 245283264, visto que não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. INTIMO a parte exequente para informar sobre o requerimento de substituição processual ativa, no prazo de 30 (trinta) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 22:57
Outras Decisões
07/08/2025, 22:57
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 12:04
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão determinado na decisão de ID 238756309. De ordem do MM Juiz de Direito, fica a interessada B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA intimada "(...) para que junte aos autos documentação comprobatória atinente a adjudicação do crédito, bem como de eventual trânsito em julgado ou preclusão da decisão respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias." BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 17:34:00. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 17:35
Documento (Certidão)
14/07/2025, 16:24
Documento
14/07/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação à penhora foi rejeitada ao ID 221070394. Interposto agravo de instrumento, o ofício de ID 226139449 comunicou o não conhecimento do recurso. Assim, ante a preclusão da decisão, cumpra-se a parte final da referida decisão, com a expedição de Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada (ID 239709404). Aguarde-se a manifestação da parte interessada, conforme ID 238756309. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 17:38
Outras Decisões
08/07/2025, 17:38
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as razões apresentadas pelo exequente, aguarde-se a transferência da carteira de créditos da massa falida pelo Administrador Judicial. Suspendo o curso processual pelo prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, INTIME a terceira peticionante para que junte aos autos documentação comprobatória atinente a adjudicação do crédito, bem como de eventual trânsito em julgado ou preclusão da decisão respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 08:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/06/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a documentação juntada, observo que ainda não foi realizada pelo Administrador Judicial a transferência da carteira de créditos da massa falida, conforme ID 236084989, p. 27. Assim, prossiga-se com a suspensão do feito nos termos da decisão de ID 235446039. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Recebimento
25/05/2025, 21:11
Por decisão judicial
25/05/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:59
Publicação
16/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informações de que não houve ultimação da arrematação (ID 235407160), suspendo o curso processual pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, INTIME a terceira peticionante para que junte aos autos documentação comprobatória atinente a adjudicação do crédito, bem como de eventual trânsito em julgado ou preclusão da decisão respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 15:58
Por decisão judicial
13/05/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:10
Publicação
29/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesse passo, informa-se que houve decretação de nulidade de arrematação que deu ensejo a sucessão processual por ocasião do ID 218684013, bem como da aquisição da Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial pela peticionante de ID 229583664, com menção à pendência de decisão judicial. Assim, INTIMO a terceira peticionante para que junte aos autos documentação comprobatória atinente a adjudicação do crédito, bem como de eventual trânsito em julgado ou preclusão da decisão respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 18:07
Outras Decisões
23/04/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 11:19
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:57
Publicação
26/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, cadastre-se o peticionante de ID 229583664 como terceiro interessado. No mais, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 15:27
Outras Decisões
24/03/2025, 15:27
Documento (Ofício)
21/03/2025, 18:22
Recebimento
19/03/2025, 12:02
Mero expediente
19/03/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 11:36
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Publicação
20/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 226137088, que informa o indeferimento do pedido liminar no recurso de agravo (n. 0704669-15.2025.8.07.0000) e dispensa informações. Ciente, ainda, do Ofício de 226139449, que informa não conhecimento do recurso de agravo de instrumento (n. 0704678-74.2025.8.07.0000). No mais, o antigo credor informa que houve decretação de nulidade de arrematação que deu ensejo a sucessão processual por ocasião do ID 218684013. Preliminarmente, INTIMO a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL para que esclareça se houve trânsito em julgado do acórdão de ID 223754295, apresentando documentação pertinente, bem como para esclarecer o pedido de reingresso na demanda, tendo em conta que o ID 223754295 sinaliza pela transferência do crédito ao terceiro (recorrente nos autos indicados), no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 18:07
Outras Decisões
17/02/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:50
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:47
Documento (Ofício)
16/02/2025, 23:57
Documento (Ofício)
16/02/2025, 22:04
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:37
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Publicação
30/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre o petitório de ID 223752192, no prazo de 05 (cinco) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:32
Outras Decisões
28/01/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:36
Publicação
22/01/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
09/01/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2025, 21:38
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, REJEITO a impugnação de ID 216404134.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, REJEITO a impugnação de ID 216404134.
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 15:35
Indeferimento
18/12/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:11
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Publicação
28/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de existência de Termo de Cessão de Crédito, que tem por objeto os valores perseguidos nesta demanda, RETIFIQUE-SE a autuação para que se faça constar no polo ativo da demanda o subscritor da petição de ID 218267394, em substituição. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para se manifestar acerca da impugnação à penhora de ID 216404134, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
27/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:50
deferimento
25/11/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, com uso da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”). Realizado o bloqueio, houve transferência para conta judicial (IDs 213732193 e 213732350), pelo que converto o bloqueio em penhora. Inobstante as assertivas de ID 212874883, assinalo que não há óbice no pedido de pesquisa SISBAJUD em busca de valores para penhora, sobretudo se considerando que a última pesquisa foi realizada em agosto de 2023 (ID 170756175). Outrossim, rememore-se que o Código de Processo Civil, no artigo 854, dita que: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Com efeito, a ordem é comanda por meio do sistema próprio e sem prévia ciência da parte, nos termos prescritos pela Norma Processual, a tornar insubsistente questionamento sobre futuros bloqueios, bem como impugnação prospectiva, uma vez que cabe a parte, no prazo legal, apresentar impugnação e, se for o caso, demonstrar a impenhorabilidade do montante eventualmente encontrado. Assim, aguarde-se pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada. Havendo impugnação à penhora, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão. Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada. Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:11
Recebimento
31/10/2024, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:18
Recebimento
29/08/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 06:14
Desarquivamento
29/08/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao ID 207349972, uma vez que o pedido de penhora de penhora dos rendimentos da parte executada já foi objeto de apreciação e indeferido (ID 197851803). No mais, cumpra-se na forma do ID 198845862. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2024, 00:00
Provisório
15/08/2024, 13:25
Recebimento
14/08/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:27
Execução frustrada
14/08/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 06:58
Desarquivamento
14/08/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor, arquivem-se os autos provisoriamente, na forma do ID 198845862. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2024, 00:00
Provisório
06/08/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 16:33
Recebimento
06/08/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:05
Execução frustrada
06/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 09:54
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:27
Recebimento
17/07/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:22
deferimento
17/07/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:05
Recebimento
27/06/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:13
deferimento
27/06/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 06:49
Desarquivamento
27/06/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, verifico que no último parágrafo da decisão retro foi determinado o arquivamento do feito, com base na Decisão de ID 183466447, entretanto neste “decisum” não foi emanada ordem de arquivamento do processo; com efeito, ainda não houve nenhuma determinação nesse sentido nesta demanda. Assim, visando reestabelecer o regular fluxo processual, RETIFICO a Decisão de ID 197851803, ao passo em que constato que, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 5/12/2023 (ID 180271533) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Provisório
05/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 11:57
Recebimento
04/06/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:26
Execução frustrada
04/06/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:14
Desarquivamento
03/06/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que por meio da petição de ID 197286551 a parte exequente requerer a penhora dos rendimentos da parte executada. Como ora mencionado na decisão retro, o valor do débito indicado na última planilha juntada corresponde a R$ 525.225,15 (ID 189256778). Paralelamente, verifico que o rendimento líquido da executada perfaz a monta de aproximadamente R$ 8.500,00 (ID 171695939). Nesse cenário, observo que a penhora de qualquer percentual dos rendimentos da devedora seria irrisório, uma vez que, considerando o valor expressivo da obrigação, o numerário penhorado não seria útil para saldar sequer os juros que se renovam mês a mês. Rememoro, por oportuno, que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado, conforme disciplina contida no art. 836 do CPC. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de penhora dos rendimento da devedora. No mais, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 183466447. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
29/05/2024, 00:00
Provisório
28/05/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 12:16
Recebimento
28/05/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:22
Indeferimento
28/05/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:56
Recebimento
02/05/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 22:39
Outras Decisões
02/05/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2024, 20:35
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 14:05
Publicação
14/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se na forma da Decisão de ID 183466447. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:38
Execução frustrada
11/03/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 10:48
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:43
Recebimento
26/02/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:26
Outras Decisões
26/02/2024, 07:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:24
Recebimento
12/01/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:40
Recebimento
05/12/2023, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 21:58
Outras Decisões
05/12/2023, 21:58
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:25
Publicação
27/10/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido retro. Procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD. Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 07:03
deferimento
25/10/2023, 07:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 09:11
Decurso de Prazo
10/10/2023, 12:00
Recebimento
29/09/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:30
Outras Decisões
29/09/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:54
Publicação
26/09/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 170756175). A parte executada apresenta impugnação (ID 171695932), oportunidade na qual defende a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se cuida de verba salarial. É o relato do necessário. D E C I D O. Pontuo, inicialmente, que a matéria objeto da impugnação é possível nesta etapa (art. 854, §3º, I, do CPC), uma vez ocorrido o bloqueio via sistema SISBAJUD. Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A exceção é feita em relação às verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, do artigo 833, do CPC). O presente feito, todavia, não se enquadra em nenhuma das situações em que a lei excepciona. Sobre os valores bloqueados via Sistema SISBAJUD de ID 170756176, acentuo que foram encontrados valores em contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal (R$ 3.071,08), Nu Pagamentos S.A. (R$ 101,32), Banco C6 S.A. (R$ 36,72), Banco Inter (R$ 20,93) e Midway S.A. (R$ 20,00). Em relação à Caixa Econômica Federal, vejo que a parte juntou comprovantes que atestam tratar-se de conta creditada com valor decorrente do salário da executada (IDs 171695942, 171695939 e 171695940). Nesse particular, portanto, tenho por suficientemente comprovada a natureza alimentar do valor constrito na conta mantida junto à CEF. No tocante ao valor encontrado junto às demais instituições financeiras, considerando a irrisoriedade, sobretudo frente ao débito – R$ 484.386,75 (ID 169555781) –, representativo de menos 0,03 (três centésimos por cento) do valor perseguido, tenho pela sua desconstituição (artigo 836, "caput", do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 171695932 para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 3.250,05 (três mil duzentos e cinquenta reais e cinco centavos). Quanto ao desbloqueio, promovo a liberação via sistema SISBAJUD, na forma do §4º, do artigo 854, do CPC. Sem prejuízo, INTIMO a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
25/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:44
deferimento
21/09/2023, 17:44
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:26
Publicação
06/09/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723432-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA
EXECUTADO: MARISTELA HELENA DA SILVA NAKAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD. Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
05/09/2023, 00:00
Recebimento
03/09/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 07:42
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 15:53
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:46
Publicação
29/06/2023, 00:25
Evolução da Classe Processual
28/06/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:56
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:47
Recebimento
26/06/2023, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 23:35
Outras Decisões
26/06/2023, 23:35
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:55
Publicação
19/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:37
Recebimento
15/06/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:33
Outras Decisões
15/06/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 14:58
Trânsito em julgado
09/06/2023, 14:58
Recebimento
07/06/2023, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2020, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2020, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2020, 11:46
Petição (Contra-razões)
13/11/2020, 10:03
Decurso de Prazo
03/11/2020, 10:04
Publicação
28/10/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 03:34
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 18:59
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Petição (Apelação)
01/10/2020, 18:20
Publicação
30/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 12:14
Remessa (em diligência)
25/09/2020, 13:52
Recebimento
25/09/2020, 10:41
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
25/09/2020, 10:41
Conclusão (para julgamento)
21/09/2020, 17:36
Decurso de Prazo
05/09/2020, 22:32
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 16:40
Recebimento
24/08/2020, 16:35
Publicação
21/08/2020, 02:29
Publicação
21/08/2020, 02:28
Publicação
21/08/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:46
Conclusão (para julgamento)
19/08/2020, 20:05
Recebimento
19/08/2020, 11:26
Outras Decisões
18/08/2020, 20:12
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 20:04
Recebimento
18/08/2020, 18:49
Outras Decisões
18/08/2020, 18:49
Conclusão (para julgamento)
18/08/2020, 18:11
Recebimento
18/08/2020, 17:03
deferimento
17/08/2020, 17:16
Publicação
17/08/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 13:51
Recebimento
11/08/2020, 11:51
Julgamento em Diligência
11/08/2020, 11:50
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 11:13
Decurso de Prazo
08/08/2020, 02:29
Decurso de Prazo
08/08/2020, 02:29
Publicação
31/07/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 02:27
Recebimento
29/07/2020, 12:36
Outras Decisões
29/07/2020, 12:36
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 12:09
Petição (Replica)
28/07/2020, 10:02
Publicação
23/07/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:34
Recebimento
21/07/2020, 06:13
Outras Decisões
20/07/2020, 19:59
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 09:11
Publicação
23/06/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 02:36
Recebimento
18/06/2020, 17:53
Outras Decisões
17/06/2020, 19:57
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 18:50
Petição (Contestação)
16/06/2020, 22:28
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2020, 07:45
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2020, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2020, 16:27
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2020, 14:42
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:48
Publicação
10/02/2020, 06:47
Decurso de Prazo
10/02/2020, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2020, 03:52
Publicação
07/02/2020, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 13:25
Recebimento
05/02/2020, 07:44
Outras Decisões
03/02/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2020, 14:57
Publicação
24/01/2020, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2020, 16:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2020, 16:29
Publicação
21/01/2020, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2020, 06:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))