Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO o processo, nos termos da decisão de ID 237776014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 18:52
Recebimento
05/12/2025, 17:42
Por decisão judicial
05/12/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:19
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:49
Publicação
27/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Prazo: 05 (cinco) dias.
25/11/2025, 00:00
Publicação
28/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Prazo: 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Prazo: 05 (cinco) dias.
25/11/2025, 00:00
Publicação
28/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Prazo: 05 (cinco) dias.
27/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 14:14
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:29
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:42
Publicação
15/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se NOVAMENTE a parte EXEQUENTE para cumprir a Decisão de ID 248360647. Prazo: 5 (cinco) dias.
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 23:19
Publicação
03/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculo pormenorizada e devidamente atualizada, atentando-se aos descontos já realizados, sob pena de indeferimento do pleito. Cumprida a indigitada providência, PROMOVA-SE a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE, em desfavor de GUILHERME CARDOSO VILELA.. Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. *Assinatura e data conforme certificado digital*
02/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 20:00
Outras Decisões
01/09/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:28
Publicação
03/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficiado ao órgão empregador do executado, informa que a dívida seria quitada em cerca de 5 (cinco) anos, a princípio (ID 237678329). Isso posto, determino a suspensão do feito, devendo o exequente informar acerca dos depósitos a cada 12 (doze) meses. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 15:29
Por decisão judicial
30/05/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:27
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:02
Publicação
22/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:32
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a INEXISTÊNCIA de saldo: Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 05(cinco) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 235090497.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:34
Publicação
12/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi encaminhada resposta ao(s) ofício(s) de ID(s) 225517095. Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios. Sendo assim, atesto que reenviei o(s) referido(s) ofício(s) através do e-mail institucional. Sem prejuízo, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de resposta ao ofício, devendo buscar meios de contatar o órgão/empresa oficiado(a) através do telefone, e-mail e/ou presencialmente. Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:26
Publicação
03/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi encaminhada resposta ao(s) ofício(s) de ID(s) 225517095. Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios. Sendo assim, atesto que reenviei o(s) referido(s) ofício(s) através do e-mail institucional. Sem prejuízo, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de resposta ao ofício, devendo buscar meios de contatar o órgão/empresa oficiado(a) através do telefone, e-mail e/ou presencialmente. Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 06:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:37
Publicação
03/02/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B. R. G. -. E., M. F. D. L. F.
EXECUTADO: E. A. D. A. N., G. C. V. CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se NOVAMENTE o credor para juntar planilha atualizada do débito. Intime-se, ainda, o patrono do segundo executado para que comprove nos autos a comunicação a seu cliente que a finalidade do mandato foi atingida. Vindo a planilha, caso o saldo devedor seja diverso do indicado no ofício de ID. 221264671, deverá a Secretaria retificar e expedir novo ofício, observando o correto saldo devedor. Comprovada a comunicação, descadastre-se o advogado do segundo requerido, Dr. Rogério Anderson de Araújo Junior OAB/GO 56.377. Prazo comum: 05 (cinco) dias.
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:56
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:09
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 15:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:15
Publicação
22/01/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA DESPACHO Considerando que o débito, em agosto de 2024, era de R$ 65.039,75 (ID. 211475764) e houve o pagamento de R$ 18.235,22, em 19/12/2024, nos termos do comprovante de levantamento ID. 221489681, junte o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Feito, caso o saldo devedor seja diverso do indicado no ofício de ID. 221264671, deverá a Secretaria retificar e expedir novo ofício, observando o correto saldo devedor. Sem prejuízo, analiso a petição de ID. 216384502, oportunidade em que o advogado, Dr. Rogério Anderson de Araújo Junior, informa que a procuração outorgada pelo segundo executado teve a finalidade exclusiva de lhe conferir poderes para impugnar a penhora de bem de família. Pede o seu descadastramento, eis que já finalizado o objeto do mandato. O instrumento procutatório de ID. 180816570 demonstra que, de fato, o objeto do mandado era exclusivamente para impugnação à penhora de bem de família. Contudo, mesmo em se tratando de procuração com finalidade específica, cabe ao advogado informar ao seu constituinte que a finalidade foi atingida, tal qual é feito em caso de renúncia. Assim, determino ao patrono do segundo executado que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos a comunicação a seu cliente que a finalidade do mandato foi atingida. Somente após, descadastre-se o advogado do segundo requerido, Dr. Rogério Anderson de Araújo Junior OAB/GO 56.377. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 10:02
Mero expediente
10/01/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:16
Documento (Certidão)
19/12/2024, 11:18
Documento
19/12/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2024, 09:04
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:37
Publicação
10/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:27
Publicação
09/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se NOVAMENTE B R GONÇALVES - EPP com o fito de indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de eventual inércia ser interpretada como desistência do ato constritivo. Informados os dados, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente. Após, oficie-se para os descontos em folha.
09/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que não cabe ao credor a imputação de pagamento obrigacional, porquanto, consoante art. 352 do Código Civil, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Na hipótese em tela, o devedor não realizou a indigitada indicação; os termos inicias da obrigação foram omissos quanto à imputação; e os débitos são todos vencidos e líquidos ao mesmo tempo, atraindo regramento no sentido da imputação ser concentrada na obrigação mais onerosa, conforme inteligência do art. 355 do citado Diploma Legal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito alinhavado sob 218892306. Proceda-se nos termos da decisão retro. *Assinatura e data conforme certificado digital*
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 13:33
Indeferimento
05/12/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 06:38
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal para a(s) parte(s) interessada(s) interpor(em) recurso em face da decisão de ID 214623122. Nos termos da Portaria deste Juízo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente. Após, oficie-se para os descontos em folha, caso ainda não se o tenha feito.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se B R GONÇALVES - EPP com o fito de indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de eventual inércia ser interpretada como desistência do ato constritivo.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 10:21
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 21:23
Publicação
18/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 28.09.2021 (ID 104370204). Nos termos do pronunciamento judicial de ID 206007839, fora deferido a incidência mensal de penhora de rendimentos do executado ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, no percentual de 10%; bem como determinado a consulta de ativos, por intermédio do sistema SISBAJUD, em desfavor da parte executada. Adiante, ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO registrou que, conquanto deferido a penhora de verba remuneratória no percentual de 10%, a totalidade de seus vencimentos encontravam-se bloqueados, razão pela qual este Juízo determinou o imediato desbloqueio do valor de R$ 6.384,72 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), equivalente à 90% de seus rendimentos (ID 209932877). Em oportunidade posterior, certificou o executado que, em observância às suas contas bancárias, notou os bloqueios de R$ 660,18 (seiscentos e sessenta reais e dezoito centavos) da conta poupança do Banco Caixa Econômica, e R$ 819,05 (oitocentos e dezenove e cinco centavos) do Banco Sicredi. Alega (ID 212484805), em breve síntese, que o primeiro montante refere-se à conta poupança em seu nome, incidindo, por conseguinte, a impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil; no que concerne ao valor depositado no Banco Sicredi, que o valor é reflexo de verba salarial depositada em competência anterior, ultrapassando o percentual de 10% da penhora salarial anteriormente deferida por este órgão jurisdicional. Instado a se manifestar, a parte exequente nada requereu. É o relatório. O Código de Processo Civil de 2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, o caráter preferencial sobre qualquer outro bem. Nessa esteira, não se olvida que a Corte Superior de Justiça vem aplicando interpretação extensiva aos valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica (AgInt no REsp 2.130.406/MG, Relator Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024). Consigne-se, todavia, que é dever da executada ventilar uma das hipóteses previstas no art. 854, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil, assim como demonstrar que o bloqueio dos valores compromete a manutenção do mínimo existencial. No que tange precipuamente ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é dever do executado demonstrar, ainda, o elemento volitivo de poupar, considerando que a impenhorabilidade não irradia efeitos de maneira absoluta, à luz de precedente firmado pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJ 23.05.2024) (g.n.) Em atenção aos documentos colacionados por ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO (ID 212484812), verifico que não há qualquer evidência de dolo de poupança, notadamente em virtude da movimentação financeira em data próxima ao bloqueio materializado, sendo razoável presumir que os valores destinam-se às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas, de forma que a tese de impenhorabilidade, sob fundamento do art. 833, X, do Estatuto Processual, resta evidentemente prejudicada. Por sua vez, no que tange ao bloqueio do montante de R$ 819,05, vinculado ao Banco Sicredi, cabe esclarecer as seguintes premissas. Conforme mencionado alhures, este Juízo, nos termos da decisão de ID 206007839, deferiu a incidência mensal de penhora de rendimentos, no percentual de 10%, em desfavor de ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO; bem como determinou a consulta de ativos, por intermédio do sistema SISBAJUD, perante a parte executada. Insta esclarecer, na oportunidade, que a penhora de vencimentos é ato judicial complexo, na medida em que realizada mediante cooperação com o órgão empregador, considerando que este é responsável pela retenção percentual, quando da liquidação da folha salarial, e pelo deposito dos valores em conta judicial vinculada ao processo ou diretamente em favor da parte exequente, à luz do determinado pelo órgão jurisdicional. Nesse contexto, salienta-se que a penhora de vencimentos já deferida ainda não foi perfectibilizada, uma vez que, a despeito da determinação, o Ofício ao ente empregador ainda não foi expedido. Sendo assim, o montante bloqueado, advindo da pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD, não deve respeito ao “teto” de 10%, consoante alegado pelo executado, mas tão somente à dignidade da pessoa humana, visto se tratar de verba intrinsecamente salarial, sob o prisma da jurisprudência desta Corte Distrital ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE SALARIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia recursal consiste apreciar a determinação da penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário líquido da executada. 2. A impenhorabilidade salarial pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada, os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.Apesar de o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos e similares, essa vedação não é absoluta. É possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra, quando concretamente revelado que o bloqueio de parte da remuneração do executado não prejudicará a subsistência sua e de sua família, mas propiciará a satisfação do crédito perseguido pelo credor e, por fim, a pacificação social, objetivo máximo do processo judicial. 4. No caso concreto, é possível a penhora de salário da agravante no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos, evitando-se, por um lado, que a execução seja frustrada, e por outro, preservandose subsistência da agravante e de sua família, sem ofender sua dignidade. 4.1 Tal medida viabilizará o prosseguimento da execução buscando-se a satisfação do débito com o pagamento do montante devido. 5.Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n. 1924398, Relator Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 18.09.2024, DJe 03.10.2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.837.702/DF. PERMISSÃO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu a penhora de 30% do salário do executado. 1.1. No agravo, o exequente requer a reforma da decisão agravada para deferir a constrição de 30% dos rendimentos mensais do agravado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.1. Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 2.2. Confira-se a ementa: ?(...) 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 3.1. Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, porquanto o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 3.2. STJ (EREsp nº 1.874.222/DF), ?estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família?. 4. Na hipótese, conforme se extrai da Declaração de Imposto de Renda, no campo ?Rendimentos recebidos de pessoa jurídica?, o executado recebeu, no ano de 2023, o valor total de 245.961,13 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e treze centavos), o qual equivale a aproximadamente R$ 20.496,76 (vinte mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) mensais. Além disso, o referido documento consta ser o recorrido servidor público da administração direita do Distrito Federal. 4.1. No caso, a penhora de 10% do salário bruto da parte executada, abatidos apenas os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso para permitir a penhora em 10% dos proventos do executado, excluído os descontos compulsórios. 6. Agravo parcialmente provido. (Acórdão n. 1930904, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 02.10.2024, DJe 14.10.2024) Na hipótese em tela, a despeito de possuir dois filhos menores, o executado percebe montante bruto no valor de R$ 10.558,83, conforme Recibo de Pagamento de salário de ID 204734818. Ato contínuo, verifica-se que o valor bloqueado ostenta caráter a menor do que o percentual de verba salarial penhorada por este Juízo, de forma que eventual desbloqueio configuraria patente incongruência com os fundamentos já delineados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e, por consectário, CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados, sob fundamento do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil. DETERMINO a transferência dos valores bloqueados à conta judicial vinculada a esta relação jurídica processual. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente. Oficie-se para os descontos em folha, caso ainda não se o tenha feito. Intime-se B R GONÇALVES - EPP com o fito de indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de eventual inércia ser interpretada como desistência do ato constritivo. *Assinatura e data conforme certificado digital*
17/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 06:55
Indeferimento
16/10/2024, 06:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 08:38
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:37
Publicação
02/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IIMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação. Prazo: 05(cinco) dias.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2024, 18:59
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:24
Publicação
20/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado DEFINITIVO da pesquisa SISBAJUD. Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 24.352,73 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), através da consulta ao SISBAJUD, de um débito de R$ 65.039,75. Origem dos valores: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO: R$ 12.342,23 GUILHERME CARDOSO VILELA: R$ 12.010,50 Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 09:07
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:45
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Publicação
10/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação à penhora apresentada pelo executado ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, promova-se o IMEDIATO desbloqueio do valor de R$ 6.384,72 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), equivalente à 90% dos rendimentos do executado, conforme informado na impugnação. Promova-se a transferência do restante dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. Tendo em vista os bloqueios frutíferos, apreciarei o melhor momento para expedição do ofício determinado no ID 206007839. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 21:39
Recebimento
05/09/2024, 20:04
deferimento
05/09/2024, 20:04
Publicação
05/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:34
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 19:19
Documento (Certidão)
03/09/2024, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 19:06
Movimentação processual
03/09/2024, 19:04
Documento
03/09/2024, 19:04
Recebimento
03/09/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:57
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:13
Documento (Certidão)
09/08/2024, 13:54
Publicação
08/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E. TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007. Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema. Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro. O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN). O sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) foi criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Feitas tais considerações, é desnecessária a pesquisa, mediante vinculação ao Sistema SIMBA. Não há efetividade em se apurar operações pretéritas realizadas por meio de cartões de crédito relativas a pagamentos ou repasses de valores realizados mensalmente, pois o sistema correlato - DECRED - tem por finalidade possibilitar a constituição de créditos tributários, não sendo meio hábil para a constrição de valores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, proceda-se à consulta de ativos no sistema SISBAJUD, Teimosinha. Ato contínuo, no que tange ao pleito de penhora de vencimentos de ELIAS ANTONIO DE ALMEIRA NETO, o ordenamento processual civil em vigor, ao tempo em que estabelece a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, trata de especificar as exceções a essa regra, assim disciplinando a matéria: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Nessa esteira de intelecção, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da admissão da relativização da "a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado e da pessoa do credor, será possível, em tese, a penhora tanto de parte das verbas de caráter remuneratório quanto de valores depositados em caderneta de poupança (e de outros a eles equiparados), especificadas nos incisos IV e X do art. 833 CPC/2015, caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes. In casu, o executado percebe montante bruto no valor de R$ 10.558,83, nos termos de Recibo de Pagamento de salário de ID 204734818; importante consignar, de toda sorte, que este possui dois filhos menores que, em função das correlatas idades, ostentam a necessidade de cuidados atenciosos – um filho com 1 ano e 11 meses (ID 204734808) e outro filho com 3 meses de idade (ID 204734814), nesta data; ainda nesta senda, sua companheira encontra-se desempregada, consoante CTPS acostada aos autos. Mediante análise perfunctória, nota-se que, a despeito do contexto fático-jurídico alinhavado, eventual penhora de percentual razoável e proporcional sobre rendimentos do executado não afetaria o núcleo da garantia do mínimo existencial, de forma que o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que aflige o exequente sem afetar a subsistência dos executados. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta e. Corte Distrital, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA AFASTADA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO DA EXECUTADA. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ?Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento? (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Ao contrário do alegado, o executado/agravante foi intimado do início da fase de cumprimento de sentença por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC), sem que tenha havido manifestação. E mesmo intimado pessoalmente, à época, não se insurgiu, nem arguiu qualquer nulidade. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Outras medidas constritivas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas. Comprovado grau de superendividamento do executado nos autos, mas possibilidade de quitação do débito em percentual menor, deve ser fixado o desconto de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, após os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nos autos de origem. 5. Não há que se falar em litigância de má-fé do executado se nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC pode ser reconhecida, hipótese que mais se assemelha ao exercício regular do direito de recorrer de decisão que lhe foi desfavorável. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n. 1881134, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20.06.2024, DJe 03.07.2024) (g.n.) Insta consignar que essa construção hermenêutica encontra ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º).
Ante o exposto, DEFIRO A INCIDÊNCIA MENSAL DE PENHORA DE RENDIMENTOS, no percentual de 10%, do executado ELIAS ANTIONIO DE ALMEIDA NETO. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao ente empregador do devedor, solicitando que efetue desconto mensal de 10% sobre seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios (IR e Previdência), devendo depositar tais valores em conta judicial vinculada ao presente processo. Por sua vez, INDEFIRO a expedição de Ofício ao Registro de Imóveis de Formosa/GO, porquanto não há qualquer elemento que evidencie que a própria parte não possa diligenciar extrajudicialmente em busca das informações requeridas. Concedo o razoável prazo de 5 (cinco) dias ao exequente a fim de indicar seus dados bancários. *Assinatura e data conforme certificado digital*
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 09:23
Deferimento em Parte
06/08/2024, 09:23
Documento (Certidão)
01/08/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 23:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:26
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:32
Publicação
24/06/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 28.09.2021 (ID 104370204). A parte exequente, por intermédio do pleito sob ID 199162659, requer seja realizada pesquisa, via sistema SISBAJUD, com vistas ao levantamento dos contratos de cartões de crédito, bem como das últimas faturas dos correlatos cartões para fins de averiguação da condição financeira dos executados. Pugna, ainda, por pesquisa e penhora, via sistema SISBAJUD, do patrimônio de PAMELA KATRINE DA COSTA LAMONIER, companheira de GUILHERME CARDOSO VILELA, bem como de sua filha, LAURA VILELA LAMONIER. DECIDO. Inicialmente, consigno que eventual irresignação da parte em face de pronunciamento judicial deve ser manifestada de acordo com os instrumentos processuais dispostos pelo ordenamento jurídico, não cabendo ao procurador demonstrar “estranheza” através de alegações sem embasamento documental. No que tange ao pleito de pesquisa, via sistema SISBAJUD, de eventual patrimônio das companheira e filha de um dos executados, este não merece prosperar. Ao primeiro aspecto, denota-se que PAMELA KATRINE DA COSTA LAMONIER e LAURA VILELA LAMONIER não integraram a lide na fase cognitiva. Ausente título judicial que o vincule, no caso, restaria inviabilizada a sua vinculação processual. Melhor dizendo, “a teor do que preveem os artigos 1.643, 1.644, 1.663 e 1.664 do Código Civil, o cumprimento de sentença, em razão da eficácia subjetiva da coisa julgada, não pode ser proposto contra coobrigado que não tenha participado, como parte, da fase de conhecimento. Inteligência dos artigos 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil – CPC" (Acórdão n. 1791990, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 22.11.2023, DJe 22.01.2024). Outrossim, em que pese a confissão do executado indicar atual formação de unidade familiar, a título de união estável, resta ausente indicação precisa de existência de bem ou patrimônio comum a ponto de legitimar a adoção de medidas executivas de modo a penhorar parcela vinculada à companheira e à filha. Não há, na hipótese em tela, indicativo de solidariedade de modo a se permitir ou atrair a participação de terceiro estranho à lide principal e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença. E mais, faltam elementos a ponto de indicar proveito familiar na dívida entre a devedora e seu atual companheiro. Nesse sentido, esta e. Corte Distrital, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA FAMÍLIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. À falta de alegação e demonstração de que a dívida encartada no título judicial em que se funda o cumprimento de sentença foi contraída em proveito da família, não se justifica a responsabilização patrimonial da esposa do executado, consoante a inteligência do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. II. Não pode ser admitida a afetação do patrimônio do cônjuge do executado na hipótese em que não se colhe dos autos nenhum fato a partir do qual possa ser presumida a sua responsabilidade solidária pelo débito cobrado. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1683016, Relator James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 23.03.2023, DJe 26.04.2023) Destarte, não tendo a companheira e a filha do devedor integrado a relação jurídica que gerou o título executivo, bem como ausente qualquer comprovação de que estava o crédito vindicado salvaguardado por garantia fidejussória ou garantia real do patrimônio a ser meado ou que a dívida contraída foi revestida em proveito da entidade familiar, deve ser prestigiado O INDEFERIMENTO de inclusão na lide c/c penhora vindicada pelo credor, sob pena de afronta aos limites subjetivos do título executivo. Intime-se o exequente com vistas à indicação de bens passíveis de penhora ou ao requerimento do que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, considerando que processo já foi suspenso com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (ID 141182019). Destaco que não serão admitidos pedidos protelatórios e desprovidos de eficácia. *Assinatura e data conforme certificado digital*
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 08:53
Indeferimento
20/06/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:53
Publicação
07/06/2024, 02:41
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte executada pede a desconstituição da penhora, alegando que o imóvel penhorado é bem de família, à luz da Lei n. 8.009/90. A Lei 8.009/90 que trata da impenhorabilidade do bem de família dispõe no artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei. A finalidade da lei é a proteção da moradia e da família. Da análise da documentação acostada aos autos, tenho que merece ser acolhido requerimento. Com efeito, as alegações da parte autora de ID. 191386210, de que a requerida não logrou comprovar o exercício da residência habitual/moradia permanente e que o imóvel se trata de lote, foram elididas ao ID. 195271278, em especial pela documentação apresentada, comprobatória da efetiva ocupação e exercício da moradia. Ademais, não houve contraprova, entretanto meras alegações ao ID. 191386210, quando oportunizado o contraditório. Acerca da proteção ao bem de família cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. PROVA. CERTIDÕES DE TODOS OS CARTÓRIOS LOCAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. (...) Com efeito, se mostra razoável e suficiente a comprovação de que o imóvel penhorado é o único da família por meio de certidões de todos os cartórios locais. Nessa toada, o fato de o devedor trazer para os autos as referidas certidões, as quais sustentam inicialmente o alegado direito, gera para a adversa parte o dever de produzir contraprova, caso a entenda por insuficiente. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n.843543, 20140110240223APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 207)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. 1(...) 2. Na hipótese vertente, o agravante comprovou que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora se trata de bem de família, razão pela qual se impõe estabelecer a proteção prevista na Lei n. 8.009/90. 3. De fato, a fim de comprovar não ser proprietário do imóvel indicado nos autos de origem, apresentou a sua última Declaração de Imposto de Renda, na qual não consta outro imóvel além daquele sobre o qual recaiu a constrição judicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão n.834813, 20140020091716AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 307)” Isto posto, reconheço a impenhorabilidade do bem, para desconstituir a penhora realizada (ID nº 166426235). Ante a ausência de bens passíveis de penhora e a suspensão já determinada em ID 141182019, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:23
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:51
Recebimento
22/05/2024, 22:35
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 12:50
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 19:05
Publicação
10/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por B R Gonçalves EPP e MAURO FARIA DE LIMA FILHO em desfavor de ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO e GUILHERME CARDOSO VILELA. O presente juízo deferiu a penhora de imóvel (ID. 163864588). Ao ID. 180816567 a parte requerida impugnou a penhora, alegando que
trata-se de bem de família e de seu único imóvel. Oportunizado o contraditório, ao ID. 191386210, a parte exequente aduz que
trata-se de lote, sendo que a requerida não logrou comprovar o exercício da residência habitual/moradia permanente, portanto descumpriu o ônus probatório a ela incumbido, devendo prosseguir o ato expropriatório. É o parecer. Decido. O sistema de impenhorabilidade definido na Lei n. 8.009/90 considera bem de família um único imóvel utilizado como residência pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (arts. 1º e 5º). Nesse sentido, consta diversos precedentes do E. TJDFT no sentido de que é ônus da parte executada não só alegar que se trata de único imóvel, mas também o exercício da residência habitual, com "ânimus" de permanência, senão vejamos os seguintes julgados análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE IMÓVEIS INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SOBRE UM ÚNICO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RELATIVAMENTE AO LOTE DE TERRENO NÃO PENHORADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. IMÓVEL ÚNICO. MORADIA HABITUAL. FONTE DE RENDA DERIVADA DE LOCAÇÃO A TERCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal a insurgência manifestada pelo devedor/executado contra decisão proferida em primeira instância que não admitiu a incidência de penhora sobre imóvel de sua propriedade localizado em Águas Claras/DF. Situação processual que enseja o parcial conhecimento do recurso. 2. O sistema de impenhorabilidade definido na Lei n. 8.009/90 considera bem de família um único imóvel utilizado como residência pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (arts. 1º e 5º). Posteriormente, reconhecida a necessidade de conferir proteção à entidade familiar no seu conceito mais amplo, passou a jurisprudência a considerar igualmente amparado pelo instituto da impenhorabilidade o único imóvel também quando o fruto cível obtido em face de sua ocupação por terceiro se destinasse ao sustento da moradia do devedor, consoante orientação expressa na Súmula 486 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Hígida a decisão que defere a penhora de imóvel pertencente ao devedor/executado quando por ele não atendido o ônus probatório de demonstrar que o terreno indicado pelo credor/exequente é o único imóvel da família, que constitui sua moradia habitual ou que é fonte de renda para sua subsistência quando alugado a terceiros. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1311495, 07372020320208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESIDÊNCIA EM ENDEREÇO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento tirado contra interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes e manteve a penhora sobre o imóvel situado no Lote no 16, do Conjunto "C", da QE-44, do SRIA/GUARÁ-DF, matrícula nº 12580 do 4º CRI. O magistrado fundamentou não ser verossímil que os executados residam no imóvel penhorado, pois informaram nos autos endereço diverso. 2. Ocorre a preclusão lógica do pedido de gratuidade, quando a parte realiza o recolhimento das custas recursais, pois o ato é manifestamente incompatível com a alegação de carência de recursos para arcar com os encargos processuais 3. O artigo 5º da Lei 8.009/90 estabelece: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 3.1. Jurisprudência: "(...) É considerado bem de família tão somente um único imóvel utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. 3. A simples alegação de o imóvel ser bem de família, sem a devida comprovação, não é suficiente para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.099/90. (...)". (07204269320188070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 25/03/2019). 4. Ambos os agravantes informaram nos autos endereço diverso do penhorado. Apesar de afirmarem que residem no bem constrito, não trouxeram nenhuma prova que demonstrem seu argumento, como consumo de água ou energia elétrica, entre outros. 4.1. Assim, inexistem elementos que apontem qualquer incorreção na decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade em que os agravantes pretendiam a proteção da suposta impenhorabilidade conferida aos bens de família, considerando ser inverossímil a alegação de que os executados residem no bem objeto de penhora. 5. Recurso improvido. (Acórdão 1257133, 07047702820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE CARTÓRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO RELATIVA À EDIFICAÇÃO. COTEJO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O Eg. TJDFT possui o entendimento consolidado de que a qualificação do bem imóvel como bem de família legal, a atrair a impenhorabilidade do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, requer demonstração, mediante ampla análise dos elementos probatórios constantes dos autos, de que o bem seja objeto de moradia familiar, bem como seja o único da propriedade de seus membros. Inteligência do o artigo 5º da Lei 8.009/90. 2. Os agravados cumpriram seu ônus probatório ao comprovar que residem no imóvel objeto de impugnação, bem como juntaram certidão negativa de propriedade do cartório de registro de imóveis da primeira circunscrição de Anápolis/GO. Colacionaram, ainda, comprovantes de residência consistentes em contas de água e de luz e carnê de IPTU, os quais possuem o condão de demonstrar que o imóvel é utilizado como moradia da família. 3. Não prospera o argumento defendido pela agravante acerca da obrigatoriedade do registro da averbação relativa à edificação no imóvel. O fato de a construção não se encontrar averbada perante o registro imobiliário não constitui empecilho para que o imóvel penhorado (lote de terreno) seja reconhecido como bem de família. 4. Extrai-se dos autos que a prova documental contida no processo demonstra que se trata de único bem imóvel dos executados e que lá residem há algum tempo. Por isso deve ser considerado como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90. 5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1244784, 07265713420198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, é fundamental a comprovação dos requisitos legais pela executada nos autos, inclusive há qualquer tempo, a fim de afastar a expropriação judicial, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, considerando que não há indícios de que a parte requerida possui outro imóvel, resta a necessidade de comprovação de que efetivamente reside no imóvel penhorado com "ânimus" de permanência, portanto, intime-se derradeiramente a parte executada para devida comprovação nos autos de que cumpre os requisitos legais, abalizados pela jurisprudência do E. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. *Assinatura e data conforme certificado digital*
09/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:49
Recebimento
05/04/2024, 18:41
Mero expediente
05/04/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 21:24
Publicação
05/03/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em atenção ao contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID 180816567, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 17:06
Mero expediente
29/02/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 23:38
Recebimento
22/11/2023, 16:05
Mero expediente
22/11/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:39
Publicação
09/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o funcionário Daniel Silva do 1º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE FORMOSA informou que o pagamento dos emolumentos pode ser efetuado diretamente junto ao cartório. Assim, fica a parte exequente intimada a promover o recolhimento dos emolumentos em 10 dias, a fim de promover a averbação da penhora no registro imobiliário. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 16:14
Documento (Certidão)
25/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:06
Publicação
03/10/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726134-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP, MAURO FARIA DE LIMA FILHO
EXECUTADO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA NETO, GUILHERME CARDOSO VILELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que protocolei novo pedido no ONR, PH000485981. Fica intimado o exequente para ciência. Aguarde-se a resposta do cartório. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:23
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:44
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:54
Documento (Certidão)
07/08/2023, 14:48
Documento (Certidão)
25/07/2023, 15:34
Mero expediente
24/07/2023, 16:54
Documento (Certidão)
20/07/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:37
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 07:51
Publicação
13/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:33
Documento (Certidão)
12/07/2023, 14:58
Documento (Certidão)
11/07/2023, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 13:07
Expedição de documento (Carta)
10/07/2023, 13:06
Documento (Certidão)
07/07/2023, 18:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2023, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:01
deferimento
30/06/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 21:41
Publicação
13/06/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 21:50
deferimento
09/06/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 14:49
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:50
Publicação
15/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:35
Recebimento
10/05/2023, 16:36
deferimento
10/05/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 22:04
Publicação
13/04/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:24
Indeferimento
11/04/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 18:59
Publicação
21/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:51
Recebimento
16/03/2023, 14:09
Mero expediente
16/03/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:06
Publicação
17/02/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:30
Recebimento
14/02/2023, 16:32
Mero expediente
14/02/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:42
Recebimento
08/02/2023, 15:46
Mero expediente
08/02/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 19:32
Documento (Certidão)
07/02/2023, 19:32
Recebimento
07/02/2023, 14:46
deferimento
07/02/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/02/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:24
Publicação
27/01/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 01:45
Recebimento
11/01/2023, 15:19
Mero expediente
11/01/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 18:10
Documento (Certidão)
19/12/2022, 18:10
Outras Decisões
15/12/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2022, 13:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/11/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:12
Publicação
04/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 20:39
Recebimento
28/10/2022, 15:51
Execução frustrada
28/10/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2022, 07:43
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:17
Publicação
14/10/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:31
Recebimento
11/10/2022, 08:38
Indeferimento
11/10/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:36
Recebimento
03/10/2022, 12:43
Indeferimento
03/10/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:50
Publicação
13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:43
Recebimento
09/09/2022, 12:55
Indeferimento
09/09/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 19:42
Publicação
31/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:59
Mero expediente
26/08/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:25
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:25
Recebimento
12/08/2022, 13:53
Mero expediente
12/08/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 18:16
Documento (Certidão)
11/08/2022, 18:16
Indeferimento
29/07/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:36
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Recebimento
07/07/2022, 13:32
Indeferimento
07/07/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:59
Mero expediente
05/07/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 19:59
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:42
Publicação
27/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:25
Documento (Certidão)
22/06/2022, 18:21
Recebimento
22/06/2022, 16:19
Deferimento em Parte
22/06/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 19:34
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:10
Indeferimento
14/06/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:11
Publicação
06/06/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:10
Indeferimento
02/06/2022, 08:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2022, 10:22
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Publicação
11/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:36
Recebimento
06/05/2022, 19:42
Mero expediente
06/05/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:31
Publicação
06/05/2022, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2022, 20:34
Recebimento
05/05/2022, 16:32
Indeferimento
05/05/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:55
Documento (Certidão)
04/05/2022, 14:49
Documento (Certidão)
02/05/2022, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 16:59
Mero expediente
25/04/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 18:21
Documento (Certidão)
22/04/2022, 18:21
Mero expediente
19/04/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:26
Documento (Certidão)
11/03/2022, 12:50
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 16:22
deferimento
24/02/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:26
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:34
Documento (Certidão)
04/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2022, 14:42
Recebimento
03/02/2022, 17:54
deferimento
03/02/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 14:53
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:32
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:03
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Publicação
26/01/2022, 15:01
Publicação
26/01/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:40
Mero expediente
13/01/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
12/01/2022, 19:20
deferimento
12/01/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 20:26
Mero expediente
15/12/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 06:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 18:01
deferimento
14/12/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 09:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:23
Publicação
03/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:22
Documento (Certidão)
01/12/2021, 15:57
Mero expediente
01/12/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 11:37
Documento (Certidão)
01/12/2021, 11:37
Documento (Certidão)
01/12/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:36
Recebimento
16/11/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 14:21
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 07:48
Publicação
30/09/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 17:04
Evolução da Classe Processual
28/09/2021, 16:38
deferimento
28/09/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 20:47
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:29
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:29
Publicação
17/09/2021, 02:26
Publicação
17/09/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:21
Emenda a inicial
15/09/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 19:10
Documento (Certidão)
14/09/2021, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2021, 19:07
Recebimento
14/09/2021, 17:57
Remessa
14/09/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:47
Remessa (em diligência)
12/09/2021, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2021, 11:20
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:30
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:30
Decurso de Prazo
11/09/2021, 02:30
Publicação
04/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:52
Recebimento
27/08/2021, 17:52
Mero expediente
27/08/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 17:09
Documento (Certidão)
27/08/2021, 17:08
Recebimento
27/08/2021, 17:04
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2021, 13:25
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:22
Decurso de Prazo
14/07/2021, 02:35
Publicação
14/07/2021, 02:29
Petição (Contra-razões)
13/07/2021, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:49
Documento (Certidão)
09/07/2021, 16:14
Petição (Apelação)
09/07/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 21:41
Publicação
22/06/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:39
Procedência em Parte
18/06/2021, 14:54
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 08:07
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:38
Publicação
20/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:30
Decisão de Saneamento e Organização
14/05/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2021, 12:14
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:38
Publicação
05/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 20:48
Mero expediente
03/05/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 06:43
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:46
Petição (Replica)
12/04/2021, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:29
Recebimento
22/03/2021, 15:21
Mero expediente
22/03/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/03/2021, 06:48
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2021, 06:48
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2021, 14:10
Documento (Certidão)
26/02/2021, 14:09
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2021, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2021, 20:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2021, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 03:50
Petição (Contestação)
08/12/2020, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2020, 09:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2020, 09:44
Documento (Certidão)
07/12/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2020, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:51
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:47
Documento (Certidão)
28/10/2020, 14:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2020, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2020, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2020, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2020, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2020, 14:03
Retificação de Classe Processual
18/09/2020, 12:47
Recebimento
18/09/2020, 08:29
deferimento
18/09/2020, 08:29
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:06
Mero expediente
17/09/2020, 12:49
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 11:23
Petição (Petição inicial)
15/09/2020, 21:08
Publicação
24/08/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2020, 02:21
Recebimento
20/08/2020, 14:56
Mero expediente
20/08/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 12:15
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)