Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com arrimo no parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos e AUTORIZO a alienação do imóvel de propriedade da autora. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias, para AUTORIZAR SUZANA DE ABREU SILVA (CPF: 015.856.071-00), representada por suas curadoras, DEBORA DE ABREU KELDAY DE MIRANDA (CPF: 402.761.121-72) e MARCIA MAGDA DA SILVA (CPF: 219.441.991-87), a alienar o imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", situado na Comarca de Goianira/GO, registrado sob a matrícula nº 149 do Registro de Imóveis, Tabelionato 1º de Notas e de Protesto da Comarca de Goianira/GO (ID 196337201). Ressalto que o valor mínimo para a venda é de R$ 6.200,000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), devendo as curadoras prestarem contas no prazo do alvará, acostando aos autos a certidão de matrícula com a alienação averbada. Destaco, ainda, que o produto da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de ineficácia do negócio jurídico. A eventual liberação de quantia mensal para o custeio das despesas da idosa será analisada posteriormente, após a alienação do bem e o depósito judicial do valor da venda. Anoto que a presente sentença, em nenhuma hipótese, significa a regularização de propriedade imóvel ou a dispensa de cumprimento de exigência legal ou regulamentar de qualquer espécie, bem como não tem o condão de alterar as disposições administrativas que regem a matéria, especialmente quanto à eventual venda do imóvel. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada, na pessoa de seus advogados, para imprimir, por seus próprios meios, o presente alvará. Em seguida, retornem os autos conclusos para o lançamento do movimento de suspensão, a fim de aguardar a prestação de contas pelas curadoras. P.I.