Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação apresentada pela Exequente ao ID nº 276469445, na qual sustenta a existência de indícios de ocultação do Executado e requer a adoção de providências adicionais para cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação. Consta dos autos que foram realizadas sucessivas diligências visando à localização do Executado, todas infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça, sobretudo a de ID nº 275221470, na qual se consignou que o executado não reside no endereço indicado, informação prestada por moradora do local. A Exequente, por sua vez, busca infirmar a certidão mediante alegação de vínculo familiar entre o Executado e os moradores do imóvel, especialmente sua genitora, bem como com base em documentos que indicariam que o imóvel estaria vinculado a seu núcleo familiar. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de forma minimamente segura, a ocorrência de ocultação dolosa do Executado com o intuito de frustrar a execução. O simples fato de o Executado possuir vínculo de parentesco com pessoa residente no imóvel, ainda que se trate de sua genitora, não autoriza concluir que ali resida ou se oculte. Com efeito, é perfeitamente possível e comum que o genitor ou a genitora do devedor resida em determinado endereço sem que o Executado ali mantenha residência, domicílio ou qualquer vínculo fático atual. A presunção de coabitação entre familiares não se sustenta juridicamente sem prova concreta e contemporânea. Ademais, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, constante do ID nº 275221470, goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos constatados no exercício da função pública, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Inexistindo elementos objetivos que demonstrem que o Executado resida no local ou esteja deliberadamente se ocultando, não há fundamento para acolher a tese de fraude processual, tampouco para determinar a expedição de novas diligências baseadas em mera conjectura. A atuação jurisdicional deve observar os princípios da razoabilidade e da efetividade, não sendo adequado reiterar diligências sem indicativo concreto de êxito, sob pena de banalização da atividade executiva e indevido dispêndio de recursos públicos. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID nº 276469445. Intime-se a Exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito