Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749030-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI
EXECUTADO: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO O sócio Jorge Luiz Beltrão da Silva, CPF nº 563.256.651-04 foi devidamente citado para apresentar contestação nos termos do art. 135 do CPC e quedou-se inerte.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com fundamento no art. 50 do Código Civil, em face de J.J Construções e Serviços Ltda., visando a inclusão do sócio-administrador no polo passivo, sob o argumento de frustração da execução, diante da inexistência de bens localizáveis em nome da pessoa jurídica. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte exequente promoveu diversas diligências destinadas à satisfação do crédito, inclusive com utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de ativos penhoráveis titularizados pela empresa executada, circunstância que evidencia dificuldade na efetividade da tutela executiva. Não obstante, o art. 50 do Código Civil exige, para a superação da personalidade jurídica, a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente, por si só, a mera inadimplência da obrigação ou a inexistência de bens da pessoa jurídica. No caso concreto, embora se constate a frustração das tentativas executivas, não há nos autos prova concreta de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos ou para lesar credores) ou de confusão patrimonial entre a sociedade e o seu sócio. Tampouco há indicativos de dissolução irregular, esvaziamento patrimonial fraudulento ou utilização abusiva da estrutura societária. A prova produzida limita-se à inadimplência contratual e à inexistência de bens localizáveis, o que, segundo a orientação consolidada, não autoriza, automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziamento da própria autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Registre-se, ainda, que o incidente foi regularmente instaurado e oportunizado ao sócio o exercício do contraditório, inexistindo, contudo, nos autos elementos probatórios adicionais aptos a preencher os requisitos legais exigidos para a medida excepcional pretendida. Diante desse cenário, não se verifica, no caso concreto, a presença dos pressupostos materiais do art. 50 do Código Civil, sendo indevida a responsabilização direta do sócio apenas com base na insuficiência patrimonial da pessoa jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração definitiva da personalidade jurídica. Retome-se o curso do cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica executada, facultando-se à parte exequente a indicação de bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento sem baixa. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado