Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021986-80.1996.8.07.0001.
AUTOR: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA
EXECUTADO: GUSTAVO ITAJAHY PRADO DE AZEVEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução fundada em título judicial oriundo de ação monitória ajuizada por CONBRAL S.A. CONSTRUTORA BRASÍLIA em desfavor de GUSTAVO ITAJAHY PRADO DE AZEVEDO, em trâmite desde 1996. O processo tramitou com diversos momentos de paralisação, inclusive por longos períodos, e foi intimada a parte exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente apresentou manifestação na qual sustenta a inexistência de inércia processual, apontando diversas diligências e pedidos realizados nos últimos anos, e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Embora a prescrição intercorrente não estivesse expressamente prevista no Código de Processo Civil de 1973, sua aplicação foi consagrada pela jurisprudência, especialmente com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Assim, admitiu-se que, em processos de execução, a paralisação do feito por inércia do credor após a suspensão por ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, configurava causa apta a dar ensejo à prescrição intercorrente, desde que transcorrido o prazo correspondente à prescrição do direito material. O conceito, portanto, já era aceito sob a vigência do CPC/1973: a prescrição intercorrente ocorria quando o processo ficava paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão executada, por culpa do exequente. No presente feito, a primeira suspensão foi determinada em 22/07/2002, diante da ausência de bens passíveis de penhora (ID 47114759). À luz da jurisprudência da época e, posteriormente, do art. 921, §4º do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente remonta à primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com possibilidade de suspensão por apenas um ano. Dessa forma, encerrado o prazo de suspensão em 22/07/2003, inicia-se a contagem do prazo prescricional, que, no caso das execuções fundadas em título judicial oriundo de ação monitória, é de três anos, conforme art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 22/07/2006. Importante registrar que a constrição patrimonial efetiva ocorrida em 11/07/2017, quando houve o levantamento de valores em favor da exequente, não tem o condão de interromper a prescrição já consumada há mais de uma década. No caso dos autos, ocorreu justamente o oposto: a constrição frutífera foi muito posterior ao prazo prescricional já vencido, não podendo operar efeitos retroativos ou renovadores do prazo. Além disso, as diversas diligências protocoladas nos anos de 2019 a 2024 não se revelaram eficazes — foram meramente formais, repetitivas e inócuas, como pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e pedidos de penhora de milhas aéreas, todas sem resultado prático algum, o que evidencia mero tumulto processual, incapaz de impedir ou suspender a fluência da prescrição. A jurisprudência atual é clara ao afirmar que peticionamentos genéricos e sem efetividade não afastam a inércia caracterizadora da prescrição intercorrente, conforme já decidiu o TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2. O termo inicial para fins de aplicação da prescrição intercorrente, em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, conta-se a partir de um (01) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de três (03) anos. Assim, permanecendo inerte o credor em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 3. O protesto genérico pelo prosseguimento do feito ou outras manifestações e requerimentos inservíveis a fazer com que o processo executivo alcance seu desiderato não descaracterizam a inércia do credor. 4. Apelo não provido. (Acórdão 2015032, 0007255-51.2016.8.07.0010, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) Portanto, caracterizada a inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da presente execução.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 150 do STF, nos arts. 206, §3º, V, do Código Civil, e 924, V, do CPC/2015, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Sem custas e condenação em honorários (§3º, art. 921, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)