Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JANAINA DE OLIVEIRA AMARO e outros em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Ao ID 226319077, a parte executada realizou o depósito integral do débito remanescente, nos termos da planilha de débito apresentada pela executada ao ID 222889974. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, desde já, o debloqueio de eventuais valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud. Promova-se a baixa da restrição inserida no veículo de placa RBT 3F46, via Renajud (ID 208088154). Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos autos ao ID 226319077 (R$ 2.656,08), em favor da parte exequente. Observem-se os dados bancários informados pela credora ao ID 226329008. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
Recebimento
07/03/2025, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JANAINA DE OLIVEIRA AMARO e outros em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Ao ID 226319077, a parte executada realizou o depósito integral do débito remanescente, nos termos da planilha de débito apresentada pela executada ao ID 222889974. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, desde já, o debloqueio de eventuais valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud. Promova-se a baixa da restrição inserida no veículo de placa RBT 3F46, via Renajud (ID 208088154). Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos autos ao ID 226319077 (R$ 2.656,08), em favor da parte exequente. Observem-se os dados bancários informados pela credora ao ID 226329008. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
11/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:59
Documento (Certidão)
06/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:29
Documento (Certidão)
18/02/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Observe-se o débito remanescente indicado ao ID 222889973. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos à suspensão até 21/08/2025, nos termos da decisão de ID 208321615 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). * documento datado e assinado eletronicamente
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 14:30
Recebimento
13/02/2025, 17:51
deferimento
13/02/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 15:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Publicação
23/01/2025, 02:31
Publicação
22/01/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700201-89.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO e outros Polo passivo: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Autos na tarefa: "Tratar autos devolvidos do Gabinete" Petição da parte exequente ID 222889973. Certifico e dou fé que a diligência realizada via Carta Precatória retornou sem cumprimento (diligência infrutífera), conforme anexos. Prossiga-se com as demais determinações contidas na r. Decisão ID 222833686. Após, nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a carta precatória devolvida em anexo, requerendo o que entender de direito. Datado e assinado eletronicamente
22/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2025, 21:19
Documento
20/01/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada efetuou voluntariamente o depósito da quantia de R$ 5.445,78 nos autos, conforme se observa pelo comprovante acostado ao ID 212414812. Esclareço que não consta no comprovante de pagamento a identificação do depositante, de modo que somente em consulta ao BANKJUS foi possível identificar que foi realizado pela devedora, conforme tela abaixo: Assim, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada ao ID 212414812 em favor da parte exequente. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 222693517. Para verificação do débito remanescente, à parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em consonância com termos da decisão de ID 207820497, abatendo-se a quantia depositada voluntariamente pela devedora ( R$ 5.445,78), em 15 dias. Dispensada a conclusão com a apresentação da planilha. Aguarde-se o retorno da carta precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada efetuou voluntariamente o depósito da quantia de R$ 5.445,78 nos autos, conforme se observa pelo comprovante acostado ao ID 212414812. Esclareço que não consta no comprovante de pagamento a identificação do depositante, de modo que somente em consulta ao BANKJUS foi possível identificar que foi realizado pela devedora, conforme tela abaixo: Assim, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada ao ID 212414812 em favor da parte exequente. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 222693517. Para verificação do débito remanescente, à parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em consonância com termos da decisão de ID 207820497, abatendo-se a quantia depositada voluntariamente pela devedora ( R$ 5.445,78), em 15 dias. Dispensada a conclusão com a apresentação da planilha. Aguarde-se o retorno da carta precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:09
Recebimento
17/01/2025, 09:50
deferimento
17/01/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se os patronos da executada, conforme solicitado ao ID 220971697. No mais, considerando que a exequente informou que procedeu com a juntada da documentação solicitada pelo juízo deprecado, aguarde-se o retorno da carta precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se os patronos da executada, conforme solicitado ao ID 220971697. No mais, considerando que a exequente informou que procedeu com a juntada da documentação solicitada pelo juízo deprecado, aguarde-se o retorno da carta precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 21:05
Outras Decisões
18/12/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nesta data, promovo a juntada de cópia da decisão com força de Ofício encaminhada, por malote digital, pelo Juízo Deprecado Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada das peças complementares referente à carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, conforme decisão anexa. Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada das peças complementares no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA. De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:16
Documento (Certidão)
06/11/2024, 17:59
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Documento (Certidão)
26/09/2024, 03:05
Publicação
25/09/2024, 02:24
Publicação
25/09/2024, 02:24
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação apresentada pela devedora ao ID 211740305, esclareço que a controvérsia acerca do débito remanescente já foi dirimida por meio da decisão preclusa de ID 207820497 que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria. Ressalto que a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto aos cálculos, conforme certificado ao ID 207632524. Portanto, nada a prover quanto à tentativa de rediscussão da matéria. Aguarde-se o retorno da carta precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação apresentada pela devedora ao ID 211740305, esclareço que a controvérsia acerca do débito remanescente já foi dirimida por meio da decisão preclusa de ID 207820497 que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria. Ressalto que a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto aos cálculos, conforme certificado ao ID 207632524. Portanto, nada a prover quanto à tentativa de rediscussão da matéria. Aguarde-se o retorno da carta precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 19:38
Indeferimento
20/09/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:34
Documento (Certidão)
20/09/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 17:44
Expedição de documento (Carta)
05/09/2024, 19:53
Publicação
03/09/2024, 02:28
Documento (Certidão)
02/09/2024, 21:15
Documento
02/09/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Incialmente, considerando que a controvérsia acerca do débito remanescente foi decidida ao ID 207820497, ocasião em que foi fixado que o débito remanescente é no valor de R$ 7.951,50 (sete mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), já abatendo-se os valores depositados em conta judicial (conforme saldo acostado ao ID 204237306), não há óbice ao levantamento da quantia que se encontra depositada em conta judicial pela parte exequente, prosseguindo-se a execução pelo remanescente de R$ 7.951,50. Assim, expeça-se imediatamente alvará eletrônico para levantamento da quantia total depositada na conta judicial em favor da parte exequente. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 20818419. Noutro giro, a parte exequente requer a penhora de veículo (placa RBT 3F46 FIAT/FIURINO) em nome do executado, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 208088154, ocasião em que foi efetivada a restrição de transferência. Desse modo, expeça-se carta precatória de penhora e avaliação do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 208447219. Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado. Retornando a carta precatória integralmente cumprida, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Retornando sem cumprimento, retornem-se os autos à suspensão até 21/08/2025, nos termos da decisão de ID 208321615 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Incialmente, considerando que a controvérsia acerca do débito remanescente foi decidida ao ID 207820497, ocasião em que foi fixado que o débito remanescente é no valor de R$ 7.951,50 (sete mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), já abatendo-se os valores depositados em conta judicial (conforme saldo acostado ao ID 204237306), não há óbice ao levantamento da quantia que se encontra depositada em conta judicial pela parte exequente, prosseguindo-se a execução pelo remanescente de R$ 7.951,50. Assim, expeça-se imediatamente alvará eletrônico para levantamento da quantia total depositada na conta judicial em favor da parte exequente. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 20818419. Noutro giro, a parte exequente requer a penhora de veículo (placa RBT 3F46 FIAT/FIURINO) em nome do executado, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 208088154, ocasião em que foi efetivada a restrição de transferência. Desse modo, expeça-se carta precatória de penhora e avaliação do veículo, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 208447219. Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado. Retornando a carta precatória integralmente cumprida, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Retornando sem cumprimento, retornem-se os autos à suspensão até 21/08/2025, nos termos da decisão de ID 208321615 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
02/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 09:24
deferimento
30/08/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão O exequente requerer pesquisas mediante Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA. Sucintamente relatados, decido. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT. A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares. No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio. Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução. Para pesquisa de bens de devedores, as ferramentas de busca à disposição do Juízo são, sobretudo, os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, todos já diligenciados sem êxito. Dentro disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de consulta aos referidos sistemas. Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:43
Recebimento
21/08/2024, 20:16
Indeferimento
21/08/2024, 20:16
Publicação
21/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CPF/CNPJ: 19.829.219/0001-26:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD. Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente. BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
21/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:45
Documento (Certidão)
20/08/2024, 00:04
Documento (Certidão)
20/08/2024, 00:03
Documento (Certidão)
19/08/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes controverteram quanto ao valor efetivamente devido e a decisão de ID 204237306 determinou a realização de cálculo pela Contadoria. Ao ID 204523320 veio o cálculo da Contadoria apurando o saldo remanescente de R$ 7.951,50. Intimados a manifestarem-se sobre o cálculo, a parte exequente aquiesceu com os valores (ID 204542780) e a parte executada não se manifestou, conforme certificado ao ID 207632524. Considerando a ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 204523320, fixando o valor atualizado do débito R$ 7.951,50 (sete mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos). Nesse sentido, determino o prosseguimento do feito. À Secretaria: Junte-se aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 199607939. Caso não tenha sido realizada, proceda-se com a pesquisa nos termos determinados ao ID 199171689 até valor de R$ 7.951,50. Sendo infrutífera a medida, prossiga-se nos termos do item 3 da decisão de ID 199171689 com as pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 19:48
Outras Decisões
16/08/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 07:16
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Publicação
23/07/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO e outros
Requerido: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o credor manifestou-se no ID 204542780 quanto aos cálculos. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte executada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados no ID 204523320, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:59:57. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700201-89.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2024, 00:00
Publicação
19/07/2024, 03:01
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:25
Remessa
18/07/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há controvérsia entre as partes quanto aos valores efetivamente devidos. Esclareço desde logo que o cumprimento de sentença nos Embargos à Execução foi apropriadamente extinto em razão do pagamento não havendo que se falar em depósito equivocado. Naqueles autos foi executado o valor de 10% de honorários aos quais o executado, lá embargante, foi condenado em sentença e após o início da fase de cumprimento de sentença houve o voluntário adimplemento. Nada mais a dizer em relação àqueles autos, sendo a divergência exclusivamente em relação a estes. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos valores devidos de acordo com as seguintes diretrizes para o cálculo: a) valor inicial executado acrescido de 10% conforme item 3 da Decisão de ID 114789121; b) deverão ser abatidos os valores recebidos pelo exequente (Depósito direto em Conta Corrente do credor no valor de R$ 19.199,95 em 17/03/2022 e Alvará de ID 127001778). c) deverão ser abatidos os valores depositados em conta à disposição deste Juízo conforme impressão de tela abaixo: Após, apurado o resultado do valor devido devidamente atualizado, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Ao fim, tornem-me os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há controvérsia entre as partes quanto aos valores efetivamente devidos. Esclareço desde logo que o cumprimento de sentença nos Embargos à Execução foi apropriadamente extinto em razão do pagamento não havendo que se falar em depósito equivocado. Naqueles autos foi executado o valor de 10% de honorários aos quais o executado, lá embargante, foi condenado em sentença e após o início da fase de cumprimento de sentença houve o voluntário adimplemento. Nada mais a dizer em relação àqueles autos, sendo a divergência exclusivamente em relação a estes. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos valores devidos de acordo com as seguintes diretrizes para o cálculo: a) valor inicial executado acrescido de 10% conforme item 3 da Decisão de ID 114789121; b) deverão ser abatidos os valores recebidos pelo exequente (Depósito direto em Conta Corrente do credor no valor de R$ 19.199,95 em 17/03/2022 e Alvará de ID 127001778). c) deverão ser abatidos os valores depositados em conta à disposição deste Juízo conforme impressão de tela abaixo: Após, apurado o resultado do valor devido devidamente atualizado, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Ao fim, tornem-me os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 22:55
Recebimento
16/07/2024, 18:47
Decisão de Saneamento e Organização
16/07/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os termos da petição de ID 203651462, informando expressamente se confere quitação ao débito da presente execução, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 15:39
Mero expediente
12/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:03
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:26
Documento (Certidão)
10/06/2024, 17:25
Publicação
07/06/2024, 02:53
deferimento
06/06/2024, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO e outros
Requerido: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 195587353. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se o credor para dizer objetivamente se houve a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC." BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 19:14:28. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0700201-89.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 19:15
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:40
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:21
Publicação
09/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte devedora, por meio de publicação no DJe, para pagamento do débito atualizado (ID 195302992), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a realização de atos de penhora. Aguarde-se o decurso do prazo. Caso haja pagamento, intime-se o credor para dizer objetivamente se houve a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso negativo, intime-se o exequente para indicar bens dos devedores à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 19:54
Mero expediente
06/05/2024, 19:54
Publicação
06/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comprovante de depósito de ID 190594643 não pertence a estes autos. Portanto, os valores não serão liberados na forma da decisão retro, eis que não foi realizado depósito voluntário pelo devedor no montante de R$ 4.349,82, conforme este afirmou. Colaciono o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos para comprovação: Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para informar se com o levantamento da quantia total depositada nos autos confere quitação ao débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:56
Recebimento
01/05/2024, 09:03
Decisão de Saneamento e Organização
01/05/2024, 09:03
Conclusão (para julgamento)
28/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2024, 23:47
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:41
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:29
Publicação
19/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:01
Publicação
19/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO e outros
Requerido: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID 191920744. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:06:59. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700201-89.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem. Verifico que a exequente informou, em 07/02/2024 (ID 186042626), a existência de saldo remanescente no valor de R$ 3.021,88. Houve o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 1.913,44 (ID 190033946), bem como o devedor voluntariamente depositou a quantia de R$ 4.349,82 (ID 190594643) nos autos. Assim, há excesso de valores depositados nos autos, eis que a dívida atualizada até 07/02/2024 era no valor de R$ 3.021,88 e há depositado nos autos o valor total de R$ 6.263,26. Concedo à credora o prazo de 05 dias para atualizar o saldo devedor informado ao ID 186042626 (R$ R$ 3.021,88) até o dia de hoje, a fim de que a quantia seja liberada em seu favor. Vindo manifestação da credora, vistas ao devedor por 05 dias. Após, conclusos para liberação dos valores e extinção do feito. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 19:43
Recebimento
16/04/2024, 19:23
Decisão de Saneamento e Organização
16/04/2024, 19:23
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:36
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:46
Publicação
05/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO e outros
Requerido: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição de ID 190596552. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:02:20. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700201-89.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:36
Publicação
19/03/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, com o bloqueio de R$ 1.913,44. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:33:04. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:34
Documento (Certidão)
11/03/2024, 15:45
Recebimento
10/03/2024, 22:18
Mero expediente
10/03/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 21:16
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 16:16
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:17
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:13
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:04
Publicação
09/02/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:53
Publicação
09/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO e outros
Requerido: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, conforme determinação anterior, "intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito remanescente, bem como para esclarecer se o valor da garantia prestada deverá ser usado para pagamento do débito da presente execução, em 15 dias." BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:15:00. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700201-89.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Diante dos cálculos de ID 184920467, à credora para que apresente aos autos o saldo devedor da execução, observando-se a data de depósito do complemento da garantia realizada, em 24/08/2022, no valor de R$ 12.140,16, em 15 dias. Vindo manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito remanescente, bem como para esclarecer se o valor da garantia prestada deverá ser usado para pagamento do débito da presente execução, em 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:29
Publicação
07/02/2024, 02:35
Recebimento
06/02/2024, 21:53
Mero expediente
06/02/2024, 21:53
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:51
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de dar efetivo cumprimento à decisão de ID 184757931, ante a possibilidade o banco se recusar a dar cumprimento à referida decisão por se tratar de ordem para processo diverso, determino que seja trasladada a presente decisão para os embargos correlatos 0704973-95.2022.8.07.0007 para que naqueles autos seja determinada a transferência do valor da garantia prestada naqueles autos (R$ 12.140,16 - ID 134668098) para a presente execução, haja vista que a garantia deveria ter sido na execução e não nos embargos. Aguarde-se em cartório a transferência. Após a transferência, consulte-se o saldo da conta judicial e tornem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 20:45
Recebimento
02/02/2024, 19:46
Outras Decisões
02/02/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:41
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:50
Publicação
31/01/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem. Verifico que a execução foi garantida mediante depósito da quantia de R$ 12.140,16 - ID 134668098 nos embargos à execução correlatos, bem como da quantia de R$ 19.199,95 (dezenove mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) diretamente na conta da credora. A garantia deve ser prestada na execução e não nos embargos. Assim, oficie-se ao banco competente para que transfira o valor de garantia da execução prestada nos embargos 0704973-95.2022.8.07.0007 (R$ 12.140,16 - ID 134668098) para estes autos. Considerando que os embargos à execução foram julgados improcedentes, e, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado, diga o devedor se o valor da garantia prestada deverá ser usado para pagamento do débito da presente execução, em 15 dias. Além disso, considerando que a devedora efetuou o pagamento da quantia de R$ 19.199,95 (dezenove mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) diretamente na conta da credora no intuito de garantir o juízo, tendo apenas completado por meio de depósito judicial a garantia no valor de R$ 12.140,16, esclareça à credora a apresentação de planilha no montante total da execução, haja vista que já recebeu o valor de R$ 19.199,95. Prazo: 15 dias. Atribuo força de ofício à presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:37
Publicação
29/01/2024, 02:57
Recebimento
26/01/2024, 21:53
Decisão de Saneamento e Organização
26/01/2024, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700201-89.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JANAINA DE OLIVEIRA AMARO, ADAILTON JOSE OLIVEIRA CUNHA
EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 139391326 que suspendeu o feito por ausência de bens até 10/10/2023 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - 10/10/2028). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:26
Recebimento
24/01/2024, 22:18
deferimento
24/01/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:48
Documento (Certidão)
08/08/2023, 17:13
Recebimento
20/07/2023, 12:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/07/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 18:47
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:00
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
01/03/2023, 20:21
Publicação
01/03/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 13:07
Recebimento
24/02/2023, 17:57
Mero expediente
24/02/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:35
Publicação
07/02/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 02:43
Documento (Certidão)
03/02/2023, 16:55
Documento (Certidão)
02/02/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:39
Recebimento
16/12/2022, 18:31
deferimento
16/12/2022, 18:31
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:07
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 10:30
Publicação
14/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:49
Recebimento
10/10/2022, 17:46
deferimento
10/10/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 17:58
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:35
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:21
Documento (Certidão)
06/06/2022, 10:11
Documento
06/06/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 18:19
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:39
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 05:53
Publicação
26/04/2022, 02:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2022, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:50
Recebimento
21/04/2022, 15:18
deferimento
21/04/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 15:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:23
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:23
Publicação
10/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))