Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte executada intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte executada intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 20:41
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 20:41
Remessa
01/10/2024, 16:12
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 14:23
Trânsito em julgado
20/09/2024, 14:23
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 23:15
Documento (Certidão)
27/08/2024, 11:05
Documento
27/08/2024, 11:05
Publicação
22/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 201342478. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Já houve expedição de alvarás para a transferência dos valores devidos à credora, aos patronos e à perita. Sendo assim, o saldo remanescente deverá ser levando em favor da devedora Zveibil Industrial LTDA. em razão dos depósitos feitos aos Id's 93598078 e 115025533. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 14:07
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Publicação
07/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Na petição de ID 200694819, anexada pelo Dr. Marcelo de Sá Pontes, foi indicada a conta bancária da Espaço Y Engenharia Empreendimentos S.A para a qual foi destinado o valor de R$ 964,53, conforme alvará de ID 204554268. Assim nao houve erro na petição do alvará conforme mencionado na petição de ID 206145513. Sobre a petição de ID 2055322741, manifeste-se a parte credora. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:55
Outras Decisões
02/08/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:20
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:40
Publicação
23/07/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente/Exequente intimada a informar se dá quitação do débito. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 13:50
Documento (Certidão)
18/07/2024, 11:13
Documento
18/07/2024, 11:13
Documento (Certidão)
18/07/2024, 11:13
Documento (Certidão)
18/07/2024, 11:13
Documento
18/07/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:51
Publicação
07/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pois em decisão de ID 178945923 já havia sido fixado honorários advocatícios devidos ao patrono da Executada Zveibil na razão de R$ 464,53 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), quantia com a qual a exequente já havia anuído. Por razão de equidade, o mesmo valor será devido ao patrono da Espaço Y Engenharia. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. DECIDO. Razão assiste ao embargante quanto à existência de contradição, pois na decisão de ID 178945923 já havia sido estabelecido que o valor devido era de R$ 464,53. Razão também assiste à terceira interessada, pois na decisão embargada não houve atualização monetária do valor a ela devido. Apesar da terceira interessada ter dado causa à essa ausência de atualização, pois se manteve inerte, não há preclusão sobre essa questão, motivo pelo qual acolho o valor de R$ R$ 2.304,20 já que não impugnado expressamente pela credora. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o seguinte trecho da decisão: "Assim, do valor devido à credora (R$ 22.648,1) deve ser abatido o valor de R$ R$ 464,53, a título de honorários ao advogado Marcelo Pontes de Sá e do mesmo valor aos patronos da Zveibil; de R$ 500,00 devido a Zveibil e outros R$ 500,00 devido à Espaço Y Engenharia, valores pertinentes aos honorários periciais. Ainda, deverá ser reservado à advogada Lucile a quantia de R$ 2.304,20. "(...)" Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Esta decisão é parte integrante do ato impugnado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:48
deferimento
03/06/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 13:49
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:23
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:34
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:48
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:32
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 15:24
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:24
Publicação
23/04/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:21
Publicação
23/04/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DESPACHO Ouça-se a embargada sobre os embargos de declaração de ID 193838195, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DESPACHO Ouça-se a embargada sobre os embargos de declaração de ID 193838195, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 13:31
Recebimento
19/04/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:07
Mero expediente
19/04/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 16:39
Publicação
16/04/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:47
Publicação
15/04/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO De ordem da decisão de ID 192573014, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, ficam as partes intimadas a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Com efeito, a decisão embargada contem erro material. Onde se lê R$ 7.190,00, deve se ler R$ 890,00 os quais, devidamente atualizados, correspondem a R$ 943,27, valor que deverá ser reservado em favor da Dra. Lucile Meira e Sá Prates. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 14:54
Publicação
11/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:52
Recebimento
10/04/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:04
Outras Decisões
10/04/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Em petição de ID 191291005, a credora informa que os agravos de instrumento manejados pelas devedoras foram desprovidos (ID 57270050, pgs. 1/26) e pede o levantamento dos valores que lhe cabem, após o pagamento de terceiros. Segundo certidão de ID 175162584, no dia 16 de outubro de 2023, havia a quantia de R$ 31.934,48 proveniente de depósitos judiciais feitos pelas devedoras. A credora, em petição de ID 187459254, diz que, a título de “astreintes” lhe é devido o valor de R$ 22.648,10, sem computar os valores devidos a terceiros. Marcelo de Sá Pontes, advogado a Espaço y Engenharia, diz que lhe cabe a quantia de R$ 378,56 a título de honorários (ID 187470019). Igual quantia é cabível aos advogados da Zveibil Industrial LTDA. A devedora Zveibil Industrial LTDA. afirma que que deve ser determinado o levantamento em seu favor do valor da quantia de R$ 10.257,50, visto que a ela cabe tão-somente o pagamento de metade da multa diária fixada (R$ 11.324,08). Diz, ainda, que deve levantar a quantia de R$ 500,00 para restituição do valor de R$ 1.500,00, pois a credora foi condenada a pagar 2/3 dos honorários periciais (R$ 3.000). À Dra. Lucile Alvares Alberto Meira e Sá Prates é cabível a quantia de R$ 700,00 (10% de R$ 7.000,00 de dano moral) e R$ 190,00 (10% de R$ 1.900,00 - ID 181756406. Tais valores, contudo, não foram atualizados pela advogada, que ficou inerte quando requerida a planilha atualizada do débito. Assim, do valor devido à credora (R$ 22.648,1) deve ser abatido o valor de R$ 378,56 a título de honorários ao advogado Marcelo Pontes de Sá e do mesmo valor aos patronos da Zveibil; de R$ 500,00 devido a Zveibil e outros R$ 500,00 devido à Espaço Y Engenharia, valores pertinentes aos honorários periciais. Ainda, deverá ser reservado à advogada Lucile a quantia de R$ 7.190,00. Cumpre registrar que, por se tratar de valores oriundos de condenação solidária, descabe acatar o pedido da devedora Zveibil para que lhe seja restituída a quantia de R$ 11.316,56. Eventual valor pago a maior em relação à outra executada deverá desta ser cobrado. Contudo, eventual valor remanescente deverá ser levantado pela devedora Zveibil Industrial LTDA. À Secretaria para a expedição de alvarás. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:17
Outras Decisões
09/04/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:03
Publicação
20/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Aguarde-se o julgamento do AGI, agendado para o dia 18/03/2024, devendo as partes informar ao Juízo, com a brevidade possível, o resultado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:58
Outras Decisões
15/03/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 13:45
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:13
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:26
Publicação
27/02/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DESPACHO Antes da análise da petição retro, deverão as partes esclarecer sobre o andamento do AGI 0735269-87.2023.8.07.0000, manejado pela Espaço Y Engenharia Empreendimentos S.A. Deverão todos os credores, ainda, trazer aos autos planilhas atualizadas dos valores que lhe são devidos, seja a título de condenação principal, astreintes, honorários advocatícios e honorários periciais. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:32
Recebimento
22/02/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:40
Mero expediente
22/02/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 15:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:45
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:35
Publicação
23/01/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. A terceira interessada, Dra. Lucile Alvares Alberto Meira e Sá Prates, interpõe embargos de declaração contra a decisão de ID 178945923, alegando haver omissões. Diz que a decisão foi omissa ao deixar de mencionar que não houve renúncia de poderes, pois, em 13/03/2019 a embargante substabeleceu os poderes com reserva. Sobre a necessidade de prestação de contas mencionada na decisão, diz que a prestação de contas a que faz referência o contrato é devida tão-somente quando o patrono recebe valores em sua conta. Sustenta haver omissão quanto ao fato de que, embora a decisão tenha reconhecido que a discussão sobre as “astreintes” tenha ocorrido na fase de cumprimento de sentença, a multa diária foi estabelecida em sentença. Por fim, sustenta omissão na decisão quanto à incidência de verba honorária também sobre o dano material no valor de R$ 1.900,00, valor também estabelecido em sentença. Devidamente intimado, a embargada apresenta contrarrazões ao ID 180406313. DECIDO. Razão não assiste à embargante quanto à existência de omissão em relação ao substabelecimento com reserva de poderes, quanto à necessidade de prestação de contas e à fixação das "atreintes" em sentença. Na verdade, não houve as omissões alegadas. O que houve foi entendimento judicial contrário à pretensão da embargante, donde se infere que, a pretexto de que seja apreciadas alegadas omissões, a embargante almeja a alteração do mérito da decisão. Contudo, entendo ter havido omissão quanto deixei de apreciar a incidência dos honorários advocatícios de 10% também sobre os danos materiais. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para retificar a decisão e determinar que à patrona deve ser conferido tão-somente o valor equivalente aos honorários de sucumbência estipulado em sentença em relação aos danos morais e materiais, cabendo-lhe, assim, R$ 700,00, quantia que equivale a 10% de R$ 7.000,00 e R$ 190, quantia que equivale a 10% de R$ 1.900,00 valores que deverão ser corrigidos monetariamente da data da sentença até a presente data. "(...)" Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Esta decisão é parte integrante do ato impugnado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:50
Recebimento
13/12/2023, 15:54
deferimento
13/12/2023, 15:54
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:04
Publicação
05/12/2023, 02:57
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 16:32
Petição (Memoriais)
04/12/2023, 16:23
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a embargada Alice Rebollo Clok para que se manifeste sobre os embargos de declaração manejados pela terceira interessada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 20:11
Mero expediente
30/11/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 17:46
Publicação
27/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Em decisão de ID 174891581 foi acolhida a impugnação da executada Zveibil Industrial LTDA. para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.645,37, estabelecendo-se como o valor devido a quantia de R$ 22.648,1 a título de “astreintes”. A credora concordou com referido valor e requereu o abatimento da referida quantia do valor de R$ 464,53, devido a título de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação. (ID175097132) Segundo certidão de ID 175162584, consta o valor de R$ 31.934,48 depositados nos autos. Em petição de ID 175200004, a advogada Lucile Alvares Alberto Meira e Sá Prates pede que esse Juízo arbitre o percentual dos honorários de sucumbência que lhe cabe, tendo vista sua atuação nos autos, e a retenção de 30% do valor obtido pela credora pelos honorários contratuais pactuados. A credora diz não ter a advogada qualquer direito, posto que abandonou a causa após a prolação da sentença, deixando de apresentar contrarrazões às apelações manejadas pelas devedoras. Ademais, sustenta que o recebimento do valor dos honorários contratuais estava sujeito à prestação de contas por parte da advogada, o que não ocorreu. Decido. Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo no bojo dos agravos de instrumento manejados pelas devedoras, expeça-se alvará de levantamento em favor da credora. Da quantia de R$ R$ 22.648,1 deverá ser abatido o valor de R$ 464,53, devido ao patrono da impugnante Zveibil e 1/3 dos honorários periciais, em razão do entendimento exarado pela 5ª Turma Cível no AGI n. 0711656-72.2022.8.07.0000 (ID 173999583). Quanto aos honorários pleiteados pela advogada Lucile Alvares Alberto Meira e Sá Prates, verifica-se que a patrona, em 13 de março de 2019, substabeleceu os poderes a ela conferidos ao Dr. Felipe A. Brockmann. A sentença só transitou em julgado em 24/02/2021 e o valor dos danos morais foram pagos em 11/06/2021. O valor que se encontra depositado diz respeito tão-somente às “astreintes” devidas pelo descumprimento da obrigação de fazer, valor sobre os quais a Dra. Lucile não tem qualquer direito, já que deixou de atuar ainda na fase de conhecimento e a discussão quanto à obrigação de fazer só ocorreu na fase de cumprimento de sentença. Assim, à patrona deve ser conferido tão-somente o valor equivalente aos honorários de sucumbência estipulado em sentença e tão somente em relação aos danos morais, cabendo-lhe, assim, R$ 700,00, quantia que equivale a 10% de R$ 7.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente da data da sentença até a presente data. Sobre os honorários contratuais, havendo discordância da credora em razão da ausência de prestação de contas por parte da patrona, a questão deverá ser discutida em ação própria. Assim, venha pela terceira interessada, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do valor que lhe é devido, nos moldes descritos nessa decisão. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da credora, sendo que, da quantia de R$ R$ 22.648,1 que lhe é cabível deverá ser abatido o valor devido à terceira interessada, a quantia de R$ 464,53, devido ao patrono da impugnante Zveibil e 1/3 dos honorários periciais, em razão do entendimento exarado pela 5ª Turma Cível no AGI n. 0711656-72.2022.8.07.0000 (ID 173999583). I. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:49
Recebimento
22/11/2023, 13:30
Indeferimento
22/11/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 13:08
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:27
Publicação
26/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DESPACHO Manifestem-se as executadas sobre a petição de ID 175097132 no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá a exequente se manifestar sobre o pleito da advogada Lucile Alvares Alberto Meira e Sá Prates (ID 175200004). Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/10/2023, 00:00
Recebimento
20/10/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:07
Mero expediente
20/10/2023, 13:07
Publicação
17/10/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Em impugnação de ID 17267771, a executada Zveibil Industrial LTDA. sustenta haver excesso de execução, vez que incabível a incidência de juros de mora sobre valor estipulado a título de “astreintes”. Assim, considera que o valor devido é de R$ 22.648,16 e não de R$ 26.766,21 como pleiteado pela exequente. Assim, requer o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 4.645,37. Resposta da exequente ao ID 174370814. Decido. Com efeito, razão assiste à devedora quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora em quantia arbitrada a título de “astreintes”. Isso porque referida multa constituem uma sanção pelo descumprimento da obrigação, tendo a mesma natureza sancionadora dos juros de mora. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA MULTA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se há comprovação do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e fixou multa, impõe-se a obrigação de pagamento das referidas astreintes, exigíveis no cumprimento de sentença. 2. As astreintes constituem, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação. Os juros de mora, a seu turno, revestem-se da mesma natureza sancionadora, diante do inadimplemento culposo do pagamento de quantia certa. Nesse contexto, a incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória resultaria em indevido bis in idem, devendo, portanto, ser afastada. 3. A multa cominatória constitui medida de execução indireta, não integrando a base de cálculo para os honorários advocatícios da sucumbência. Se houve fixação dos ônus sucumbenciais sobre o valor da condenação e os autos tratam de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico com conteúdo econômico aferível, este deve ser o valor a ser considerado como base de cálculo para os honorários advocatícios. 4. O art. 537, § 1º, I, do CPC estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, não se verifica que o valor fixado, R$1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), seja exorbitante, mas suficiente e compatível com a obrigação determinada, nos termos do caput do art. 537 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1735367, 07210108720238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. ASTREINTES. PERÍODO DEVIDO. REENDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. 1. Se a questão referente aos dias de descumprimento da obrigação que gerou o pagamento das astreintes já foi examinada na fase de conhecimento do processo, com trânsito em julgado, torna-se inviável o seu reexame em sede de cumprimento de sentença, o qual deve observar estritamente o que se encontra decidido no título executivo judicial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, sobre o valor das astreintes não incidem juros de mora, por configurar bis in idem. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1690723, 07217005320228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, acolho a impugnação ofertada pela executada e reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 4.645,37. Condeno a exequente a arcar com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido. Suspenda-se, por ora, diligência via Sisbajud até que a exequente traga nova planilha do débito. Sem prejuízo, venha pela Secretaria informação sobre o valor depositado nos autos. I. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:33
Outras Decisões
10/10/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:14
Publicação
05/10/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Executada ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A anexou aos autos petição de ID 173999580. Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário por parte da Executada ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dia, bem como se manifestar acerca da petição de ID 173999580. Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior. Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado. Ressalto que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA (ID 172607771) será analisada após a consulta ao sistema SISBAJUD. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:18
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:40
Publicação
06/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030486-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALICE REBOLLO CLOK
EXECUTADO: ZVEIBIL INDUSTRIAL LTDA, ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Em razão da não concessão de efeito suspensivo ao AGI, intimem-se as partes para depositar a quantia prevista na planilho de ID 167541640 no prazo de 15 dias. Trancorrido o prazo sem depósito, à Secretaria para que cumpra a parte final da decisão de ID 111556828 quanto às diligências para busca de bens. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2023, 00:00
Recebimento
01/09/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:11
Outras Decisões
01/09/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:17
Publicação
24/08/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:54
Recebimento
21/08/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/08/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:10
Publicação
10/08/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:00
Recebimento
07/08/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:18
Outras Decisões
07/08/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 14:07
Documento (Certidão)
04/08/2023, 17:34
Documento
04/08/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:08
Publicação
03/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:30
Recebimento
01/08/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:32
Outras Decisões
01/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 13:30
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Publicação
07/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:35
Recebimento
03/07/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:22
Mero expediente
03/07/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:20
Publicação
22/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:59
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 20:18
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 22:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:55
Publicação
02/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:04
Recebimento
30/05/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:56
Mero expediente
30/05/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:22
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:21
Publicação
12/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:31
Documento (Certidão)
08/05/2023, 11:42
Recebimento
05/05/2023, 15:49
Mero expediente
05/05/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:55
Publicação
12/04/2023, 00:19
Documento (Certidão)
11/04/2023, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 01:02
Recebimento
05/04/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:58
Mero expediente
05/04/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 22:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:49
Publicação
03/03/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:56
Documento (Certidão)
17/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:47
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:12
Publicação
09/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:43
Recebimento
06/02/2023, 13:51
Mero expediente
06/02/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:56
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Publicação
26/01/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 08:05
Recebimento
23/01/2023, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 19:45
Mero expediente
23/01/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:36
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:21
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:13
Publicação
19/11/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 08:38
Documento (Certidão)
14/11/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:51
Outras Decisões
11/11/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:05
Publicação
21/10/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:22
Recebimento
18/10/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:14
Outras Decisões
18/10/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:22
Publicação
17/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:13
Recebimento
11/10/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:24
Outras Decisões
11/10/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 13:18
Documento (Certidão)
04/10/2022, 13:17
Publicação
13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:42
Recebimento
08/09/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 20:44
Outras Decisões
08/09/2022, 20:44
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:18
Publicação
29/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:14
Recebimento
24/08/2022, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 22:39
Outras Decisões
24/08/2022, 22:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 09:59
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:43
Publicação
15/08/2022, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:13
Recebimento
09/08/2022, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 21:23
Outras Decisões
09/08/2022, 21:22
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 13:39
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:19
Publicação
20/07/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:46
Outras Decisões
15/07/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 10:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:32
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:56
Publicação
31/05/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:58
Publicação
27/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 20:53
Recebimento
24/05/2022, 18:00
Outras Decisões
24/05/2022, 18:00
Movimentação processual
18/05/2022, 15:25
Documento
18/05/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2022, 12:05
Movimentação processual
16/05/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:35
Recebimento
05/05/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 19:27
Outras Decisões
05/05/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:09
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:52
Publicação
24/03/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 19:19
Outras Decisões
17/03/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 14:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/02/2022, 10:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/02/2022, 15:33
Publicação
21/01/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:24
Publicação
16/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 21:16
Outras Decisões
15/12/2021, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:24
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:42
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:18
Publicação
02/12/2021, 00:20
Recebimento
01/12/2021, 20:53
Outras Decisões
01/12/2021, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:28
Recebimento
29/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:53
Outras Decisões
29/11/2021, 16:53
Publicação
25/11/2021, 02:22
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:26
Documento (Certidão)
22/11/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:26
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:31
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:27
Recebimento
03/11/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:25
Indeferimento
03/11/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:46
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:25
Publicação
14/10/2021, 02:30
Mero expediente
13/10/2021, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:43
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:21
Recebimento
09/10/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 20:37
Outras Decisões
09/10/2021, 20:37
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:39
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 19:46
Publicação
28/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2021, 14:43
Publicação
20/09/2021, 02:36
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:24
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 02:17
Documento (Certidão)
17/09/2021, 13:55
Recebimento
16/09/2021, 12:24
Indeferimento
16/09/2021, 12:24
Decurso de Prazo
14/09/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:27
Petição (Contra-razões)
13/09/2021, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:39
Recebimento
31/08/2021, 14:51
Outras Decisões
31/08/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2021, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:36
Recebimento
23/08/2021, 11:39
Outras Decisões
23/08/2021, 11:39
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 13:31
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:53
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:54
Publicação
06/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2021, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2021, 18:48
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2021, 12:37
Publicação
19/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:22
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:05
Recebimento
14/07/2021, 19:55
Outras Decisões
14/07/2021, 19:55
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 15:28
Petição (Pedido de reconsideração)
13/07/2021, 14:23
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:53
Publicação
08/07/2021, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:39
Publicação
06/07/2021, 02:56
Documento (Certidão)
05/07/2021, 20:11
Recebimento
05/07/2021, 12:12
Indeferimento
05/07/2021, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2021, 02:22
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 12:23
Outras Decisões
30/06/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:31
Documento (Certidão)
23/06/2021, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2021, 11:59
Publicação
19/06/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:33
Publicação
16/06/2021, 02:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2021, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2021, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))