Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701659-61.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: MARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
REQUERIDO: RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA, CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por MARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA em face de RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA e CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA, partes qualificadas. Narra a autora, em síntese, que se submeteu a procedimento de rinomodelação realizado pelo primeiro réu nas dependências da segunda ré. Relata que não foi realizado o procedimento tal como solicitado, tendo sido submetida a uma "rinoplastia dentro de um consultório dental". Após o procedimento, afirma ter sofrido necrose e infecção, necessitando de atendimento médico de urgência e cirurgia plástica reparadora. Alega que o pagamento foi feito à segunda ré. Busca indenização pelos danos materiais (restituição e despesas médicas), morais e estéticos. Citada, a segunda ré (Clínica Innova) apresentou contestação no ID 253525224. Preliminarmente, aduziu prejudicial de prescrição e arguiu ilegitimidade passiva, alegando ser mera locadora de espaço para o profissional liberal. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, impugnou a ocorrência de danos permanentes, alegando que o sofrimento da autora limitou-se a 5 meses, e questionou a comprovação dos pagamentos dos danos materiais (ausência de recibos das notas apresentadas). O primeiro Réu, dentista, citado, não apresentou resposta, deixando transcorrer o prazo legal. Réplica no ID 258188472, reiterando os pedidos e impugnando as preliminares. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem. Não há nulidades a sanar. Passo ao saneamento e organização do feito. Da Revelia do Réu Rodrigo Otávio Certificado o decurso de prazo sem defesa, decreto a revelia do réu Rodrigo Otávio Leite de Almeida, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, deixo de aplicar o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), com fundamento no art. 345, inciso I, do CPC. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré suscita a ocorrência de prescrição. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (acidente de consumo), aplica-se o prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil. Considerando que o procedimento e as complicações narradas ocorreram entre o final de 2020 e o início de 2021, e a presente ação foi ajuizada em 2024, não houve o transcurso do lapso temporal de cinco anos. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Contudo, para a revogação da benesse, cabe ao impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, nos termos do art. 99 e seguintes do CPC, não bastando meras alegações genéricas ou referências à profissão da parte. No caso em tela, a ré não trouxe aos autos provas documentais concretas (como declaração de renda, bens vultosos, etc.) capazes de elidir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da autora. Assim, ausente prova robusta em contrário, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade de justiça deferida. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré sustenta não possuir legitimidade para responder por ato do dentista, alegando ser mera locadora de espaço. Entretanto, a legitimidade é aferida in statu assertionis. A autora juntou aos autos nota fiscal do serviço emitida pela própria Ré, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a coloca, em tese, na cadeia de fornecimento. Se a empresa aufere lucro cedendo estrutura e emitindo notas fiscais em nome próprio, cria para o consumidor a aparência de responsabilidade (Teoria da Aparência). Saber se a culpa foi exclusiva do profissional ou se a clínica responde solidariamente é matéria de mérito. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a atividade probatória: 1) A adequação técnica do procedimento de rinomodelação realizado pelo réu Rodrigo (se houve imperícia, negligência ou erro de técnica). 2) O nexo causal entre o procedimento e a necrose/infecção apresentada pela autora (se decorreu do ato, de falta de cuidado pós-operatório ou caso fortuito). 3) A responsabilidade da Clínica ré; 4) A efetiva comprovação do desembolso dos valores pleiteados a título de danos materiais (impugnação específica da ré sobre a ausência de comprovantes de pagamento das notas). 5)A existência, a duração e a extensão dos danos morais e estéticos (se há sequela permanente ou se foi temporária, conforme alegado na defesa). Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC) em desfavor dos réus no que tange à regularidade técnica do procedimento e ao dever de informação. Assim, aos Réus cabe provar que o serviço foi prestado sem defeito técnico; que a autora foi informada dos riscos; ou a culpa exclusiva da vítima/terceiro. À Autora cabe provar o nexo causal, a consolidação das sequelas estéticas e, especificamente quanto aos danos materiais, o efetivo desembolso (comprovantes de transferência/pagamento) referente às notas fiscais e orçamentos juntados, ponto expressamente impugnado pela defesa. Considerando que a questão relativa ao ônus é grau de instrução e não de julgamento, reabro o prazo de 15 (quinze) dias às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)