Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 14:01
Recebimento
30/08/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 14:01
Recebimento
30/08/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:53
Publicação
12/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701850-51.2020.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 EXECUTADO ESPÓLIO DE: BRUNO JOSE DA SILVA
EXECUTADO: LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para manifestar quanto à petição da executada, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 11:24
Mero expediente
08/08/2024, 11:24
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:24
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:29
Documento (Certidão)
09/07/2024, 14:50
Documento
09/07/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701850-51.2020.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 EXECUTADO ESPÓLIO DE: BRUNO JOSE DA SILVA
EXECUTADO: LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 71.808,25 (setenta e um mil oitocentos e oito reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08, CNPJ n.º 24.657.396/0001-02, na pessoa de sua procuradora, DRA. ROSANGELA ANDRADE AFONSO, OAB/DF 52.293, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID 202065171, a serem retirados do depósito de ID 5906879, conta judicial 640609074, Banco BRB, com valor nominal de R$ 71.808,25 (setenta e um mil oitocentos e oito reais e vinte e cinco centavos), mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2911-4, conta corrente 20.298-3, de titularidade de ROSANGELA ANDRADE AFONSO, CPF n.º 986.527.371-34. Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de intimação para pagamento de valores remanescentes (ID 201970973). BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
09/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:43
deferimento
08/07/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 09:41
Documento (Certidão)
27/06/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701850-51.2020.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 EXECUTADO ESPÓLIO DE: BRUNO JOSE DA SILVA
EXECUTADO: LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada para se manifeste sobre quitação e extinção da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá informar dados bancários para transferência de valores, e pugnando pela liberação em favor de seus procuradores, apresentar procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:50
Publicação
07/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701850-51.2020.8.07.0010.
AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08
REU: BRUNO JOSE DA SILVA, LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Custas recolhidas. Altere-se o polo passivo da demanda para incluir o ESPÓLIO DE BRUNO JOSE DA SILVA. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149). Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 71.808,25 (setenta e um mil oitocentos e oito reais e vinte e cinco centavos). Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 13:19:34. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
06/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/06/2024, 16:51
Recebimento
04/06/2024, 16:30
Outras Decisões
04/06/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:41
Publicação
24/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701850-51.2020.8.07.0010.
AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08
REU: BRUNO JOSE DA SILVA, LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) Promover o cumprimento de sentença em face também da própria LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA, em litisconsórcio com o ESPÓLIO DE BRUNO JOSÉ DA SILVA, por ter sido também parte ré no processo de conhecimento; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 10:44:00. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 19:36
Emenda à Inicial
19/04/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:55
Petição (Petição inicial)
05/04/2024, 15:56
Publicação
12/03/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701850-51.2020.8.07.0010.
AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08
REU: BRUNO JOSE DA SILVA, LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CRCJud, por este Juízo não ter acesso ao sistema. Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) Promover o cumprimento de sentença em face de ESPÓLIO DE BRUNO JOSÉ DA SILVA, a ser intimado na pessoa de seu cônjuge supérstite LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA, por ser a primeira na linha sucessória para administração dos bens e inventariança, e também em face da própria LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA, por ser também parte ré no processo de conhecimento; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 19:28:45. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 18:57
Indeferimento
07/03/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:58
Petição (Petição inicial)
15/02/2024, 23:58
Publicação
23/01/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701850-51.2020.8.07.0010.
AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08
REU: BRUNO JOSE DA SILVA, LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) adequar o polo passivo da demanda, vez que foi noticiado o falecimento do réu BRUNO JOSÉ DA SILVA. Deve o autor promover a sucessão processual pelo espólio do de cujus ou por seus herdeiros, ou, alternativamente, promover a execução somente em face do cônjuge supérstite (LEIDIANE CIRQUEIRA DA SILVA), que também foi parte no processo de conhecimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. I. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:00:47. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 09:50
Emenda à Inicial
16/01/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 21:21
Desarquivamento
13/12/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:16
Definitivo
18/04/2022, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 16:22
Remessa
18/04/2022, 11:39
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 09:41
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:40
Arquivamento
08/04/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:10
Publicação
05/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:37
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:40
Recebimento
31/03/2022, 19:37
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2021, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2021, 13:21
Documento (Certidão)
30/06/2021, 13:18
Petição (Contra-razões)
28/06/2021, 23:59
Publicação
12/06/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:36
Publicação
09/06/2021, 02:29
Recebimento
08/06/2021, 14:47
Outras Decisões
08/06/2021, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:57
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:32
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 22:32
Documento (Certidão)
04/06/2021, 22:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 23:57
Petição (Apelação)
31/05/2021, 14:28
Publicação
13/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:37
Outras Decisões
10/05/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 19:04
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
06/05/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 23:59
Publicação
14/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:35
Procedência
08/04/2021, 18:35
Conclusão (para julgamento)
22/03/2021, 19:59
Recebimento
22/03/2021, 15:37
Outras Decisões
22/03/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 23:53
Publicação
12/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:33
Outras Decisões
02/03/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 19:22
Publicação
19/02/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:41
Documento (Certidão)
11/02/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 02:23
Publicação
09/02/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2021, 15:23
Publicação
16/12/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:02
Outras Decisões
11/12/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 13:03
Documento (Certidão)
09/12/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 03:09
Documento (Certidão)
24/11/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 00:28
Petição (Replica)
18/11/2020, 23:59
Publicação
26/10/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 02:26
Documento (Certidão)
22/10/2020, 14:03
Decurso de Prazo
20/10/2020, 03:30
Petição (Contestação)
19/10/2020, 20:29
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2020, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2020, 15:37
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:18
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2020, 11:47
Documento (Certidão)
02/07/2020, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2020, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2020, 17:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2020, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2020, 17:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))