Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704501-79.2022.8.07.0012.
REQUERENTE: FABRICIA CRISPI SIQUEIRA MENDES
REQUERIDO: BALTAZAR DE SOUZA SIQUEIRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a embargante se insurge contra a sentença de extinção proferida nos autos. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste à embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processual Civil. Com efeito, o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Em que pese os argumentos lançados pela embargante, a sentença proferida está devidamente fundamentada. Assim, o inconformismo da autora não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição. Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar prova ou matéria já decidida. Se almeja a mudança da sentença, o recurso a ser manejado é outro. Nada obstante, inviável a remessa destes autos para a justiça comum, não só porque não caberia a esse juízo fazê-lo de ofício (não tenho havido, a propósito, qualquer omissão na sentença), mas porque a redistribuição prevista no art. 6º da Lei n. 9.099/95 se refere aos feitos criminais. A propósito do tema confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA VARA CÍVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação editalícia. Alega a parte recorrente que o feito não deve ser extinto, mas redistribuído a uma Vara Cível, com fundamento no art. 66 da Lei 9.099/95. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 12207574). Contrarrazões não apresentadas, uma vez que a parte recorrida não foi localizada para citação e intimação. III. O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito. Desse modo, não sendo localizada a parte demandada, o processo deve ser extinto. Não há que se falar em redistribuição, sob pena de ocasionar tumulto processual. Ressalta-se que o presente feito veio redistribuído de uma vara cível, a requerimento da parte autora, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Contando a parte com o patrocínio de advogado, cabe a este analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação. Viola o devido processo legal a sucessiva alternação de ritos, no mesmo processo, por conveniência da parte, não se encontrando tal medida ao abrigo da celeridade processual. IV. Inaplicável à espécie o art. 66 da Lei 9.099/95 porque atinente aos juizados especiais criminais, inexistindo previsão equivalente na disciplina dos juizados cíveis. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1214827, 07090249120188070007, Segunda Turma Recursal, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da sentença. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.