Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703178-06.2021.8.07.0002.
REQUERENTE: ADENILSON ALVES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” que tramitou entre as partes qualificadas em epígrafe. A peça de ingresso (ID 100992771) narra, em síntese, a suposta situação de superendividamento do autor perante as instituições financeiras apontadas como rés, com esteio nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor (inseridos em derrogação pela Lei 14.181/2021), requerendo, via de consequência, a repactuação das dívidas atualmente existentes entre as partes, segundo o novo rito processual inaugurado pela espécie legal consumerista. Alega que as dívidas contraídas comprometeram cerca de noventa e cinco por cento dos recursos mensais que dispõe, por conta de seus vencimentos como servidor público do Distrito Federal, o que o fez requerer, de pronto, a justiça gratuita e a tutela de urgência para que o órgão empregador, Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, bem como a instituição bancária gestora da folha de pagamento, o Banco de Brasília – BRB, se abstivessem de lançar em sua conta corrente salário as parcelas devidas pelos contratos de crédito havidos com o Banco de Brasília – BRB, o Cartão BRB S.A., e o Banco Itaucard S.A. Com amparo na fundamentação jurídica que apresentou, requereu, ipsis verbis, em sede de mérito: “(...) f) Caso não haja acordo ou haja acordo parcial entre as partes na audiência de conciliação, seja instaurado o competente processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, para apresentação por este MM. Juízo de plano judicial, nos termos do artigo 104-B do CDC, para quitação das dívidas, contendo:” “f.1) A reserva de 70% (setenta por cento) da remuneração líquida do(a) Requerente a título de MÍNIMO EXISTENCIAL necessário à sua sobrevivência e de sua família, conforme demonstrativo das despesas na petição;” “f.2) A exclusão dos juros sobre a dívida remanescente e aplicação do índice do IPCA, ou o que for mais benéfico ao (a) Requerente, sobre o principal como fator de remuneração anual do saldo devedor, que deverá ser parcelado em parcelas iguais e sucessivas, nos termos do §4º, do art. 104-B do CDC;” “f.3) A fixação de prazo de 180 dias para o(a) Requerente iniciar o pagamento das parcelas resultante do acordo ou do plano compulsório de pagamento.” “g) A citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, no rito do Art. 104-B do CDC.” “h) A condenação do(s) Requerido(s) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa.”(...). (ID 100992771) Com a peça de ingresso vieram documentos para instrução do feito. Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos em decisão judicial (ID 101075098). Os réus ofertaram contestação. O Banco de Brasília – BRB no ID 103580908, o Itaú Unibanco no ID 109257097, e o Cartão BRB no ID 111217546. Em preliminar de contestação (ID 103580908), o Banco de Brasília - BRB, alegou impropriedade do valor da causa, requerendo sua adequação. No mérito, alegou que o requerente não possui os requisitos que o permitiriam aspirar a repactuação judicial de suas dívidas. Uma destas seria a impossibilidade de pagamento do principal em cinco anos, como preceitua a lei de regência. A outra seria a indevida limitação dos descontos em folha de pagamento a trinta por cento, visto que se trataria de mútuo bancário comum e não o consignado, cujo tratamento legal encontra-se disciplinado pela Lei n. 10.820/2003, combinada ao artigo 45, da Lei 8.112/90, e da Lei Distrital 197/91. O segundo réu, ITAÚ UNIBANCO S. A., contestou (ID 109257097), em preliminar, a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. No mérito, pontuou que o devedor agiu de má-fé, pois endividou-se de forma deliberada e à época não havia comprometido sua renda, não podendo, por isso, estar enquadrado na figura jurídica de superendividado, conforme o artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, e sim nos parâmetros de quem age por fraude ou má-fé do § 3º, do artigo 54-A, do referido diploma legal. Argumentou ainda que a intervenção estatal nos atos negociais, em que vige a autonomia da vontade privada, é impertinente a invasão do dirigismo contratual, pois inseriria insegurança jurídica nos contratos. Alegou também que a figura jurídica do “mínimo existencial” trazida pela Lei 14.181/2021 não possuiria balizamento a permitir sua aplicação a um caso em concreto, e que o autor possuiria condições de arcar com o pagamento de suas dívidas. Assim, seria melhor considerar como inadequado o tratamento do caso trazido a juízo sem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em resumo, pede pela total improcedência dos pedidos inaugurais. O terceiro réu, CARTÃO BRB S.A. respondeu (ID 111217546) contestando a concessão preliminar de justiça gratuita, bem como o valor atribuído à causa e, no mérito a improcedência do pedido de readequação contratual aos limites de desconto em conta corrente. O autor veio novamente aos autos para chamar o feito à ordem, nos termos do artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, indicando o sentido do rito próprio do superendividamento, em que cada credor deve ser intimado para manifestar-se sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor/devedor. Em despacho judicial sob ID 119149761, determinou-se a intimação dos réus frente ao plano de pagamento apresentado pelo devedor no prazo de quinze dias. Também alertou ao autor do seu dever de informar prova robusta da insuficiência de sua renda para resgate das dívidas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, tendo como parâmetro a moldura do “mínimo existencial” previsto na lei consumerista. Caso contrário, advertiu que o indeferimento do processamento pelo rito do superendividamento acarretaria o destino da discussão judicial para as vias ordinárias. Os réus não concordaram com os termos do plano de pagamento apresentado pelo devedor. O CARTÃO BRB S.A. no ID 121681050, o ITAÚ UNIBANCO S.A. no ID 122970195, e o BANCO DE BRASÍLIA – BRB no ID 123356233. Em razão da discordância dos réus, o autor veio aos autos requerer prazo para nova proposta de pagamento (ID 126014333). Nova decisão judicial (ID 126316247) determinou-se a instauração do rito do superendividamento, concedendo aos réus o prazo de quinze dias para apresentarem o valor principal da dívida em aberto, visando a análise e a fixação de plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Os requeridos cumpriram com a determinação judicial e trouxeram aos autos os valores referentes ao quantum principal dos contratos de mútuo entre as partes. O CARTÃO BRB S.A. (ID 129040270), o BANCO DE BRASÍLIA – BRB (ID 130310929) e o ITÁU UNIBANCO S.A. (ID 131579548). O ilustre juízo de origem proferiu sentença (ID 131813233), em que julgou improcedente a pretensão de direito subjetivo do autor por não reunir condições jurídicas que justificassem o enquadramento na condição de superendividamento, sequer o processamento pelo rito especial. Como fundamento, apontou que a situação de superendividamento na jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios exige que o suposto titular do direito de superendividamento tenha sido alvo de fato imprevisível, em que as circunstâncias do evento danoso fossem alheias à sua vontade, resultando em insolvência civil. O decisum pontuou que o conceito de “patrimônio mínimo” ou “mínimo existencial” é figura legal ainda de significação aberta, necessitando de interpretação caso a caso no contexto concreto de cada situação-problema trazida ao escrutínio judicial. Em razão disto, julgou imprópria a postulação inaugural do autor da liberação de setenta por cento de seus vencimentos como se fosse o “mínimo existencial”. Na assentada, ponderou Sua Excelência, o julgador, in verbis: “(...) Tal situação afronta padrões de razoabilidade, incentiva o consumo irresponsável e quebra a isonomia negocial que deve ser observada em face tanto dos fornecedores como dos demais consumidores que, de forma diligente, buscam diuturnamente, na grande maioria das vezes com árduo esforço, o equilíbrio entre as suas despesas e os seus ganhos.(...)”. (sentença ID 131813233) E conclui nos seguintes termos: “(...) Longe disso, o que pretende a lei, e deve ser garantido pelo Juízo, é evitar que o consumidor superendividado não tenha acesso a condições mínimas de manutenção da sua dignidade, como o pagamento de serviços básicos de energia elétrica e água e a aquisição de gêneros alimentícios, por exemplo.(...)” (sentença ID 131813233) A análise do caso frente à legislação e jurisprudência existentes fez com que o juízo de origem ponderasse por fixar em quarenta por cento dos vencimentos do servidor público, autor e devedor, o seu “mínimo existencial”, e não os setenta por cento pretendidos na inicial. Frente a tais justificativas, entendeu o Estado-Juiz que a pretensão de direito subjetivo não guardava interesse jurídico, ausente os requisitos suficientes para demandar pela via judicial eleita. Concluiu, portanto, por indeferir a petição inicial, sem incursão no mérito do alegado superendividamento. Via de consequência suspendeu as determinações cautelares da tutela de urgência. Contra a decisão, opuseram-se embargos de declaração formulados exclusivamente pelo autor (ID 133459181), manifestando-se ainda contrários aos embargos opostos os réus BANCO DE BRASÍLIA – BRB e CARTÃO BRB S.A. (ID 137902386, 138618481). Os embargos declaratórios receberam apreciação judicial, que sentenciou negando-lhes provimento (ID 140251398). Exclusivamente o autor apelou da sentença (ID 143341087). Contrarrazões formuladas apenas pelo BANCO DE BRASÍLIA – BRB no ID 148367066. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em decisão colegiada sobre a apelação do autor considerou a situação do devedor, ora autor, como de superendividamento com fulcro nos princípios gerais do contrato da boa-fé objetiva, da função social e da dignidade da pessoa humana, e via de consequência a adoção imperativa do procedimento especial para viabilizar a repactuação das dívidas. Assim ficou estampado, em síntese, o v. Acórdão (ID 169088536), a partir do voto do Eminente Relator, ipsis verbis: “(...) Particularmente no que se refere a alegação de superendividamento do autor apelante, verifica-se dos contracheques dos meses de junho, julho e agosto de 2021 que a remuneração bruta do requerente é de R$ 6.112,17, decorrente do exercício do cargo de professor de educação básica da Secretaria de Educação do Distrito Federal. (ID 43269850.) Após os descontos compulsórios (R$ 1.000,00, decorrente de pensão alimentícia; R$ 772,47, devido pela seguridade social; e R$ 346,22, de imposto de renda retido na fonte;) o autor aufere o valor líquido mensal de R$ 3.993,48. (ID 43269849.) Em relação às dívidas, o autor possui 3 (três) contratos de empréstimos bancários, sendo 2 (dois) deles consignados na folha de pagamento, com parcelas de R$ 1.361,60 e R$ 233,63 (ID 43269850), e o outro empréstimo com desconto em conta corrente, com parcelas mensais no valor de R$ 1.472,98, conforme extrato bancário. (ID 43269851.) Desta feita, somados os descontos em folha de pagamento com os débitos realizados em conta corrente, as parcelas mensais dos empréstimos bancários atingem o valor de R$ 3.068,21, o que representam o comprometimento de 77% de sua renda mensal líquida. Cabe registrar, ademais, que a parte autora ainda possui outros 3 (três) contratos de cartão de crédito vencidos com dívida em aberto nos valores de R$ 6.238,14, R$ 6.541,00 e R$ 2.700,00 (ID 43270859), sem que registre margem mensal disponível para a sua quitação. Nesse passo, impende ressaltar que a autonomia privada não é um princípio absoluto. No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.(...)”. “(...) Tal situação implica na caracterização do superendividamento do autor, com a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os quais, a toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto.”. “Com efeito, verificada a situação de superendividamento da parte e havendo pedido expresso do consumidor para que seja adotado o procedimento especial, imperioso viabilizar a repactuação das dívidas, com o objetivo de cumprir os contratos pactuados, mantendo-se a dignidade da pessoa humana. Nesse passo, o afastamento do procedimento especial de repactuação das dívidas pela sentença recorrida resulta em nulidade do julgado, sendo necessário o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos dos art. 104-B do CDC, notadamente porque a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) restou infrutífera.(...)” Tendo retornado os autos ao juízo de origem, em decisão de ID 171611561 determinou-se a intimação das partes rés para apresentarem propostas de repactuação. O CARTÃO BRB S.A. ofertou proposta das dívidas contraídas em cartões de crédito (ID 175630483). O BANCO DE BRASÍLIA – BRB não concordou com o Plano de Repactuação anteriormente apresentado pelo autor, alegando que parte da dívida se deu para aquisição de bem de alto luxo e que a aplicação do artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei 14.181/2021, depende de regulamentação especial, como consta nos termos do referido artigo, in fine. Juntou ainda cópia de julgados havidos entre servidores públicos e o Banco de Brasília, a fim de reafirmar a procedibilidade de seus argumentos contrários à formulação de um plano compulsório de repactuação das dívidas (ID 175879846). O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. deixou fluir in albis o prazo de quinze dias para apresentação de proposta de repactuação, conforme decisão (ID 177594736). O juízo de origem intimou o autor a apresentar réplica em quinze dias úteis (ID 179155285). Réplica ofertada no ID 184453703 na qual o autor esforçou-se por manter intactos os argumentos iniciais frente às contestações das instituições financeiras rés. Decisão saneadora no ID 188263330, que considerou inviáveis as alegações dos réus em preliminar, mantendo a concessão de justiça gratuita ao autor e adequado o valor por ele atribuído à causa. Por fim, vieram ao NUPMETAS-1 para julgamento dos pedidos autorais, conforme ID 194605296. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, uma vez que, ante a natureza aqui discutida, a prova documental revela-se suficiente ao descortino da lide, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em decisão colegiada, declarou a existência de superendividamento no caso em questão e, em consequência, determinou o processamento dos autos segundo o rito especial previsto no artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, o Juízo de Origem, dando cumprimento ao v. Acórdão de ID 169088536, processou o feito conforme o rito especial, promovendo-se a correção da pecha existente no ato anterior. Por fim, encaminhou o prcesso para a prolação da sentença por este Nupmetas. Depreende-se que o processo, ademais, está devidamente saneado, de tal sorte que, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Fincadas tais premissas, passo ao exame meritório da postulação. Mérito Por suposto, o ponto jurídico controverso passou a ser a viabilidade da repactuação das dívidas no caso do superendividamento do autor. Noutras palavras, pelo sistema bifásico determinado pela lei a estes casos, uma vez reconhecido o superendividamento, a segunda fase é a condução do processo a um plano compulsório de repactuação das dívidas com a finalidade de assegurar ao(s) credor(es), no mínimo, o valor principal, corrigido monetariamente, no prazo de até cinco anos. À vista da decisão colegiada mencionada, ficou assentado no v. Acórdão de ID 169088536, in verbis: “(...) 3. Sobre o tema, identificada a hipótese de superendividamento, o art. 104-A do CDC, conforme inovação introduzida pela Lei n. 14.181/2021, admite seja facultada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores para que o mutuário devedor possa apresentar proposta de quitação das dívidas contraídas. 3.1. Outrossim, fracassada a tentativa de conciliação, recai sobre o julgador, nos termos do art. 104-B, do mesmo diploma legal, o dever de instauração do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.(...)” E ainda: “(...) 5. Com efeito, verificada a situação de superendividamento da parte e havendo pedido expresso do consumidor para que seja adotado o procedimento especial, imperioso viabilizar a repactuação das dívidas, com o objetivo de cumprir os contratos pactuados, mantendo-se a dignidade da pessoa humana. 5.1. Nesse passo, o afastamento do procedimento especial de repactuação das dívidas pela sentença recorrida resulta em nulidade do julgado, sendo necessário o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos dos art. 104-B do CDC, notadamente porque a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) restou infrutífera. 5.2. Precedente: “caracterizada situação de superendividamento do consumidor, e uma vez frustrada a fase de conciliação prevista no artigo 104-A, da referida lei, deve ser instaurada a fase disciplinada no artigo 104-B, que contempla regras próprias de revisão e integração dos contratos, além de medidas projetadas justamente para permitir que o plano de pagamento a ser aprovado possa ser cumprido sem o comprometimento da subsistência e da dignidade do consumidor(...)”. (07366604520218070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, PJe: 11/5/2022.)- ID 169088536 Após a decisão exarada pelo Colegiado, a rigor não houve nova tentativa de audiência de conciliação no juízo de origem. A decisão de ID 171611561 reaproveitou a audiência de conciliação anteriormente ocorrida, e sem sucesso por sinal, (ID 109380636) reabrindo prazo para os réus se manifestarem ao plano de pagamento formulado pelo autor (ID 110788448). Infere-se da decisão monocrática mencionada e abaixo transcrita que o rito especial de tentativa de conciliação ocorreu com reaproveitamento dos atos processuais alhures realizados, obedecendo, assim, ao princípio processual de instrumentalidade das formas, premiando a celeridade processual. O autor propôs plano de pagamento (ID 110788448) em que, segundo este, o valor principal referente à dívida junto ao BANCO DE BRASÍLIA – BRB seria de R$ 129.249,49 (cento e vinte nove mil, duzentos e quarenta e nove reais, e quarenta e nove centavos), a referente ao CARTÃO BRB S.A. seria de R$ 12.281,29 (doze mil, duzentos e oitenta e um reais, e vinte e nove centavos) e, por fim, a referente ao ITAÚ UNIBANCO S.A. seria de R$ 2.138,46 (dois mil, cento e trinta e oito reais, e quarenta e seis centavos). Nos parâmetros do plano de pagamento formulados pelo autor na referida petição, requereu este a reserva de setenta por cento de sua remuneração, a ser considerada como “mínimo existencial” aplicado à sua situação específica, dispondo os trinta por cento restantes de seus vencimentos, no importe de R$ 1.524,22 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) para pagamento do valor principal aos credores. Os credores discordaram dos termos contidos no plano de pagamento, conforme os IDs 121681050, 122970195, e 123356233. No entanto, posteriormente à decisão judicial de reabertura do prazo para conciliação (ID 171611561), o CARTÃO BRB S.A. (ID 175630483) tenha apresentado proposta de repactuação dos débitos havidos nos cartões de crédito, o BANCO DE BRASÍLIA – BRB, novamente tenha se manifestado contrário ao plano de pagamento elaborado pelo autor (ID 175878493). Em réplica, o autor afastou qualquer possibilidade de conciliação aos termos propostos pelo CARTÃO BRB S.A. e pelo BANCO DE BRASÍLIA – BRB. Frente ao comando imperativo do Colegiado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o rito processual determina neste momento, segundo os ditames do § 4º, do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que o plano judicial compulsório em relação a todos os credores e a todos os créditos assegure, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. Ocorre o aludido critério previsto no artigo 104-B, depende, para sua execução, do atendimento ao que prevê seu § 4º: (i) assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente; (ii) pagamento em, no máximo, cinco anos. Observe-se que são critérios estabelecidos pelo próprio legislador. No caso em análise, verifica-se, de maneira cristalina, que nem mesmo o valor principal da dívida com o BANCO DE BRASÍLIA – BRB, atende ao comando do § 4º, do artigo 104-B, do referido Diploma legal. Isso porque, os débitos que o autor tem com o BANCO DE BRASÍLIA – BRB monta-se à importância de R$129.249,49 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) – nos termos do plano de pagamento elaborado pelo próprio autor (ID 110788448) – o qual, distribuídos ao longo de 5 (cinco) anos/60 (sessenta) meses, sem correção, resultam em parcelas de R$ 2.154,15 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), ou seja, acima dos trinta por cento dos vencimentos oferecidos pelo devedor de R$ 1.524,22 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) para quitação parcelada, conforme preceitua a lei suso assinalada, sem ainda considerar a correção monetária ali prevista. Em que pese a definição de superendividamento no caso pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a determinação pelo processamento do rito especial da referida situação jurídica sofrida pelo autor, o prosseguimento nos comandos da lei em referência se mostra inviável nos termos do que preconiza o § 4º, do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Fez bem a lei ao limitar a repactuação das dívidas em caso de superendividamento dentro dos parâmetros instituídos no § 4º, do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, pois assim impede o Estado de avançar em seu dirigismo contratual sobre a autonomia da vontade a ponto de inibi-la nos negócios jurídicos, sobretudo os de disponibilidade de crédito, que são os propulsores da economia. Por outro lado, os problemas jurídicos não se resolvem com soluções impostas ou sem a sua específica consideração, exigem, sim, a solução que o seu sentido problemático próprio justifique. A problemática jurídica convoca a prudência como método de apuração equilibrada entre o problema jurídico e a norma que rege a espécie. Não como mera subsunção do fato à moldura normativa, mas como ponderada interpretação da extensão de sentido que a regra jurídica sugere. A este respeito o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou o entendimento no sentido de preservar o direito dos credores ao mínimo determinado pelo artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONHECIDA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÉRITO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. INVIABILIDADE DE SE ALCANÇAR OS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS AO MODELO DE TRATAMENTO AO SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Para a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal durante a fase de apelação é necessária a apresentação de requerimento autônomo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal, ou ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído, e não no bojo do apelo (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 3º, incisos I e II). Tutela de urgência não conhecida. II. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, ajustando as condições de pagamento com a garantia de que o devedor tenha meios suficientes para manter o padrão de vida digno (mínimo existencial). III. O procedimento terá início com a realização de audiência conciliatória, na qual estarão presentes os credores, e o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, devendo ser preservado o mínimo existencial (Lei 8.078/1990, art. 104-A). IV. Eventual plano judicial compulsório deverá assegurar o crédito principal aos credores, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (Lei 8.078/1990, art. 104-B, § 4º). V. No caso concreto, a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor não abarca os parâmetros legais estabelecidos, especialmente a possibilidade de quitação do valor principal aos credores no prazo de cinco anos (Lei 8.078/1990, art. 104-B). VI. Diante da concreta inviabilidade de se alcançar esses parâmetros ao modelo de tratamento ao superendividamento, tem-se por insubsistente a pretendida elaboração de plano judicial. VII. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854653, 07100489320238070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 9/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." [destacamos] APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. PLANO DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO EM 60 (SESSENTA) MESES. NÃO ATENDIDO OS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando o recurso, é possível identificar a relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos do apelo, de modo a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, demonstrar a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC. Ademais, a parte contrarrazoou adequadamente o recurso, atendendo também aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a ser necessário privilegiar o julgamento de mérito do recurso. Preliminar de violação à dialeticidade afastada. 2. Rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal, visto que a ausência de pleito na esfera administrativa, por si só, não acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. A Lei nº 14.181/2021 acrescentou novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor com o propósito de estabelecer um procedimento especial destinado a permitir que os consumidores que estão em situação de superendividamento possam renegociar suas dívidas. 4. O art. 3º do Decreto n. 11.150/22 estabeleceu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso, a autora percebe proventos superiores a essa quantia. 5. Um dos requisitos previstos para o pagamento da dívida é a sua quitação no prazo máximo 05 (cinco) anos, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, o que, na presente hipótese, não poderia ser cumprido diante do elevado valor do débito. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1853986, 07037898820238070001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destacamos] “APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. PLANO DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO EM 60 (SESSENTA) MESES. NÃO ATENDIDO OS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando o recurso, é possível identificar a relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos do apelo, de modo a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, demonstrar a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC. Ademais, a parte contrarrazoou adequadamente o recurso, atendendo também aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a ser necessário privilegiar o julgamento de mérito do recurso. Preliminar de violação à dialeticidade afastada. 2. Rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal, visto que a ausência de pleito na esfera administrativa, por si só, não acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. A Lei nº 14.181/2021 acrescentou novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor com o propósito de estabelecer um procedimento especial destinado a permitir que os consumidores que estão em situação de superendividamento possam renegociar suas dívidas. 4. O art. 3º do Decreto n. 11.150/22 estabeleceu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso, a autora percebe proventos superiores a essa quantia. 5. Um dos requisitos previstos para o pagamento da dívida é a sua quitação no prazo máximo 05 (cinco) anos, nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC, o que, na presente hipótese, não poderia ser cumprido diante do elevado valor do débito. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1853986, 07037898820238070001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [destacamos] Importante destacar, ademais, que a própria Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas, entretanto, o dispositivo foi vetado, sendo que um dos argumentos utilizados foi, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato, o que inclusive também foi objeto dos Decretos editados. No caso, observa-se, ainda, que a parte autora não possuiu bens móveis ou imóveis, sendo evidente que suas dívidas são maiores do que seu patrimônio e muito acima de suas possibilidades de pagamento, ainda que houvesse repactuação, cabendo o seu tratamento em uma eventual declaração judicial de insolvência ou revogação de desconto em conta corrente. "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei do Superendividamento (14.181/2021), que introduziu o art. 104-B no Código de Defesa do Consumidor, visa amenizar a penúria financeira de quem contraiu dívidas além de sua capacidade de pagamento e atingiu um estágio que o torne impossibilitado de cumprir seus compromissos financeiros sem prejudicar o mínimo existencial. Entretanto, de acordo com o §4º do art. 104-B há um prazo máximo de cinco anos para liquidação total da dívida. Isso significa que se a situação apresentada pelo devedor impossibilita a elaboração de um plano compulsório que permita a liquidação da dívida no prazo máximo estabelecido, e, ao mesmo tempo, se possa garantir ao devedor o chamado 'mínimo existencial', o devedor terá de lançar mão de outra via judicial para proteger sua situação e ao mesmo tempo pagar a seus credores, como a insolvência civil. 2. Não há amparo legal para que o juiz amplie o prazo máximo de cinco anos previsto na lei, ou que, ao contrário, fixe um plano de pagamento que não garanta o mínimo existencial ao devedor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1742130, 07008308120228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [destacamos] Na condição de ser humano, não posso deixar de dizer que me irmano à parte requerente, neste momento de especial aflição e expectativa de solução para a situação econômica que atravessa, mas, na condição de julgadora do caso concreto, não vislumbro, nestes autos, desfecho outro, pois ainda que adotado o procedimento especial e bifásico da norma, o requerente não preenche os requisitos normativos para a repactuação compulsória. DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repactuação das dívidas alistadas na peça de ingresso à vista da inviabilidade econômica concreta de pagamento do valor principal, corrigido monetariamente, com esteio no § 4º, do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. Revogo a liminar alhures deferida no feito. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas por ser beneficiário da Justiça gratuita. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas. Retornem os autos ao Juízo de Origem, com os cumprimentos de estilo. Magistrada em designação no Nupmetas-1. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2024. Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta