Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703791-64.2024.8.07.0020.
Requerente: MANOEL MARTINS FERNANDES
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MANOEL MARTINS FERNANDES ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que no dia 22/1/2024, por volta das 22 horas, o síndico do bloco em que reside abriu a portaria para o advogado Carlos Farias e ambos bateram insistentemente a sua porta; que se manteve em silêncio e não os atendeu; que após 20 (vinte) minutos colocou sua arma na cintura, por baixo da camisa e desceu até a portaria para interrogar o síndico e descobrir suas intenções ao tentar entrar em seu imóvel naquele horário na companhia de um estranho, tendo recebido como resposta que havia atendido ao pedido de um advogado e não teria feito nada de errado; que um terceiro chamado Cosmo interferiu e disse “quebra a cara desse velho vagabundo” e se aproximou do autor que pegou no cabo da arma, em seguida eles se afastaram e o autor voltou para sua residência; que pouco mais de uma hora depois do ocorrido policiais militares e bombeiros invadiram o apartamento do autor pela janela, o agrediram ferindo seu braço esquerdo, o amarraram numa cama e o internaram na Unidade de Pronto Atendimento de Ceilândia por 48 horas, incomunicável, sem tomar seus remédios nem tratar do braço ferido; que os médicos tentaram dopa-lo, mas recusou a medicação; que antes da invasão do imóvel entregou a arma aos policiais pela grade da porta quase quebrada por eles; que o dano moral decorre do constrangimento de ter sua vida privada invadida por forças do governo. Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que declinou da competência em favor de um dos Juízos das Varas da Fazenda Pública – ID 189823946. Recebida a competência, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda a inicial (ID 190502277), o que foi atendido por meio da peça de ID 192799630. O réu ofereceu contestação (ID 199057902), alegando, em síntese, que a atuação da polícia foi irrepreensível, pois visava garantir a segurança do autor que estava em surto psicótico; que é uma contradição pretender a tutela estatal para reprimir suposta violência policial se sua causa de pedir fundamenta-se no “uso de arma de fogo para interrogar outra pessoa”; que entraram no domicílio do autor para desarma-lo, leva-lo ao hospital para tratamento e após o surto psicótico libera-lo; que a ação policial ocorreu visando a proteção do idoso. Anexou documentos. O autor manifestou-se sobre a contestação (ID 200106458). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 200118600), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 201176892 e 203280769). Em saneamento do feito determinou-se a juntada dos vídeos constantes da ocorrência policial n. 513/2024-1 (ID187779437, pag. 3), que deu origem a ação penal distribuída sob o número 0705060-80.2024.8.07.0007 e do prontuário médico do atendimento recebido pelo autor no dia 23/1/2024 na UPA de Ceilândia (ID 171198480), o que cumprido (ID 212442907, 217949130, 217949135, 217949140 e 217949126). As partes se manifestaram (ID 219104132 e 219398316). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação dos danos morais. Para fundamentar o seu pleito alega o autor que sofreu danos em razão de abordagem policial desproporcional e tratamento médico inadequado. O réu, por seu turno, sustenta que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal visando proteger a vida do autor e de terceiros, o que afasta o nexo de causalidade. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), conduta comissiva ou omissiva do agente público e nexo de causalidade. O autor alega que foi vítima de abuso por parte dos policiais que realizaram a abordagem em sua residência após desavença entre condôminos. A alegação do réu de que os policiais agiram no estrito cumprimento de dever legal não é bastante para afastar sua responsabilidade civil, pois o que precisa ser observado é se houve excesso por parte dos policiais no momento da abordagem. As partes divergem acerca da dinâmica da abordagem, pois o autor afirma que houve excesso, pois não estava em surto psicótico, mesmo assim, seu imóvel foi arrombado, ele foi ferido e amarrado e encaminhado para tratamento médico, o réu, por sua vez, afirma que o autor estava exaltado e foi imobilizado da forma menos lesiva para garantir a segurança de todos no local. Para elucidar a questão foram anexados aos autos os vídeos constante do processo criminal, distribuído sob o número 0705060-80.2024.8.07.0007, gravados durante a ação policial. O vídeo de ID 217949126 foi filmado embaixo do prédio do autor, sendo possível visualiza-lo com uma das pernas para fora da janela e um arma de fogo em uma das mãos. Já no vídeo de ID 217949140, foi filmado a distância, é possível visualizar o momento em que o policial entrou no apartamento do autor pela janela. Neste caso, verifica-se que havia justa causa para diligência e abordagem, pois o autor portando arma de fogo foi interpelar uma pessoa no piso térreo do prédio e após a chegada dos policiais ele inicialmente se recusou a entregar a arma e em atitude temerária sentou-se na janela e colocou uma das pernas para fora. O autor colocou sua própria vida em risco ao sentar-se à janela com uma das pernas para fora e mesmo após sair da janela, continuava se recusando a abrir a porta, o que demonstra que não havia outra forma dos policiais adentrarem a residência sem que houvesse o uso da força. Assim, verifica-se que os agentes do Estado agiram no regular exercício de suas atribuições no intuito de cessar ameaça iminente a própria vida do autor e de terceiros e não restou demonstrado que houve excesso na conduta dos policiais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Desse modo, para configurar-se a responsabilização objetiva do ente estatal, basta a simples aferição do silogismo entre o ato (comissivo ou omissivo), o dano suportado pelo particular, e o nexo de causalidade enlaçando o fato havido com o resultado danoso decorrente. 2. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, configura ônus processual, a cargo da parte autora, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Uma vez não demonstrado, no caso concreto, que os policiais agiram fora dos exatos limites legais de sua função, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil do Estado. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1162717, 07047704220188070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 9/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sustenta o autor que após ser contido pela polícia foi encaminhado amarrado pelo Corpo de Bombeiros a UPA de Ceilândia onde ficou por 48 horas incomunicável, sem receber sua medicação de uso contínuo ou tratamento para o ferimento em seu braço. O prontuário anexado aos autos (ID 212442908, pag. 1-22) comprova que o autor foi encaminhado a UPA de Ceilândia contido em suposto surto psicótico, foi atendido, medicado e recebeu alta médica no dia seguinte, 24/1/2024, por não possuir critérios para internação e no momento não apresentar sintomas de surto psicótico. Consta que recebeu atendimento de assistente social, tendo informado que entrou em contato com Samuel, que iria busca-lo no local. O documento de ID 187779437, pag. 4, comprova que no dia em que o autor recebeu alta médica compareceu a Delegacia e apresentou sua versão dos fatos. A prova produzida nos autos não demonstra que houve qualquer falha no atendimento médico prestado ao autor, pois ele não permaneceu incomunicável 48 horas e a contenção foi retirada tão logo a equipe médica percebeu que não havia risco a integridade do paciente, tendo recebido alta no dia seguinte, menos de 24 horas do momento da internação. Verifica-se, ainda, que ele relatou as doenças preexistentes e foi medicado. Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor. Entretanto, considerando que os agentes do Estado agiram no estrito cumprimento do dever legal e não restou comprovado o excesso na abordagem ou falha na prestação do serviço médico, resta afastado o nexo de causalidade. Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual o pedido de reparação por dano moral é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa. A causa não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.