Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
SEGREDO DE JUSTIçA
T
CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Autor
EVANETE FARIA AZEVEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA ALMEIDA BRITO
OAB/DF 20594·CPF·Representa: Autor
DANIELA PRICKEN MEDEIROS
OAB/DF 51990·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA
OAB/DF 25624·CPF·Representa: Autor
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO
OAB/DF 45555·CPF·Representa: Autor
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
OAB/DF 38125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/12/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 14:32
Documento (Certidão)
18/12/2025, 18:22
Publicação
02/12/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704455-47.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação da arrematante de ID 257716181, oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa da constrição determinada por este juízo no imóvel de matrícula n. 315314. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Após, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704455-47.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação da arrematante de ID 257716181, oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova a baixa da constrição determinada por este juízo no imóvel de matrícula n. 315314. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Após, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 10:18
Recebimento
26/11/2025, 17:54
Outras Decisões
26/11/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 18:52
Desarquivamento
25/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:39
Definitivo
13/08/2025, 08:50
Trânsito em julgado
13/08/2025, 08:49
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704455-47.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: EVANETE FARIA AZEVEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de EVANETE FARIA AZEVEDO. Em manifestação ao ID 242576710, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Desconstituo a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 351314 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:55
Publicação
02/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704455-47.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: EVANETE FARIA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se ALESSANDRA ALMEIDA BRITO, CPF: 505.931.371-91 como terceira interessada. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as informações trazidas pela parte interessada ao ID 240612701, notadamente acerca da quitação do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/07/2025, 00:00
Recebimento
28/06/2025, 20:23
Outras Decisões
28/06/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:58
Recebimento
26/06/2025, 18:56
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704455-47.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: EVANETE FARIA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em face de EVANETE FARIA AZEVEDO, referente a cobranças das taxas condominiais. Parte executada foi citada ao ID 18351091. Ao ID 71693467, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à executada, em relação ao imóvel de matrícula n. 315314, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, originador das cotas condominiais Por meio da petição de ID 201284138, o credor juntou a certidão de ônus atualizada do imóvel penhorado, na qual consta a anotação de consolidação de domínio em favor da empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AV.12/315314, ID 201284174). Diante da consolidação da propriedade em favor da empresa pública federal, este Juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal (ID 201596678). Encaminhado os autos para Justiça Federal, o Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF (autos n. 1090211-45.2024.4.01.3400) proferiu decisão indeferindo o inclusão da empresa pública no polo passivo da execução e determinando o retorno dos autos a este juízo. É o relatório. Decido. Da leitura da decisão proferida pelo Juízo Federal, entendo que o presente feito deve permanecer neste juízo. Explico. No presente caso, verifica-se que taxas condominiais inadimplidas abrangem o período de 09/2017 a 03/2020, ID 198808027. De outro modo, a consolidação da propriedade e possível imissão na posse pela credora fiduciária ocorreu apenas em 18/04/2024. Nesse ponto, tem-se que a responsabilidade pelas dívidas condominiais de imóvel alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse pelo credor fiduciário. A Caixa Econômica Federal apenas responde pelos débitos condominiais a partir da data de imissão na posse, não podendo ser responsabilizada por débitos anteriores à referida imissão (TJ-DF 07359225520248070000 1941725, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024). Dessa forma, considerando que os débitos cobrados nestes autos são anteriores à emissão da posse da empresa pública, a responsabilidade para o pagamento da dívida deve ser mantida em desfavor da devedora fiduciante, ora executada. Diante das razões expostas acima e, ainda, em atenção à Súmula n. 254/STJ, que dispõe que não cabe ao Juízo estadual reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal, o presente feito permanecerá em trâmite neste juízo. Assim, notifique-se a a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 166743054, que suspendeu por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, até a data 07/06/2024. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
24/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 15:27
Outras Decisões
18/06/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 18:11
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:47
Reativação
13/06/2025, 14:40
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
15/08/2024, 10:39
Documento (Certidão)
15/08/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:20
Publicação
07/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704455-47.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: EVANETE FARIA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 201596678, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. De início, oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Alega o embargante que a decisão é contraditória, uma vez que declarou a incompetência deste juízo para julgamento do feito, no entanto, nos autos do processo n. 1116214-71.2023.4.01.3400, o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, também declarou-se incompetente para julgamento das taxas condominiais do mesmo imóvel que deu origem à cobrança destes autos. No entanto, verifica-se que a declaração de incompetência pelo Juízo Federal ocorreu em autos diversos destes. Assim, diante do reconhecimento da incompetência deste Juízo, o processo deve ser remetido à Justiça Federal e, caso o juízo que receba os autos declare-se incompetente, deverá suscitar conflito negativo de competência. Ressalta-se, ainda, que a contradição apta para oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi alegado pelo exequente. Dessa forma, não há que falar na existência de contradição na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Assim, preclusa a decisão embargada, remetam-se os autos ao juízo competente com as homenagens de praxe. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 15:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 23:02
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 14:08
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:27
Publicação
23/07/2024, 11:47
Publicação
23/07/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: EVANETE FARIA AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704455-47.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: EVANETE FARIA AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704455-47.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 14:35
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:18
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 18:08
Publicação
26/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704455-47.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: EVANETE FARIA AZEVEDO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em face de EVANETE FARIA AZEVEDO, referente a cobranças das taxas condominiais. Parte executada citada ao ID 18351091. Ao ID 71693467, foi procedida à penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à executada, em relação ao imóvel de matrícula n. 315314, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, originador das cotas condominiais Por meio da petição de ID 201284138, o credor juntou a certidão de ônus atualizada do imóvel penhorado, na qual consta a anotação de consolidação de domínio em favor da empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AV.12/315314, ID 201284174). É o breve relatório. Decido. A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, sendo do proprietário do imóvel o ônus de adimplemento das despesas. Verifico que, após o inadimplemento da então devedora, sobreveio a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, isto é, da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme se verifica da certidão de ID 201284174 (AV.12/315314). Nesse contexto, comprovada a substituição processual do antigo proprietário pela atual detentora do domínio do imóvel, que se trata de instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, deve-se reconhecer o deslocamento de competência da presente demanda em favor da Justiça Federal. Assim já se manifestou o e. TJDFT: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJETO. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. GARANTIA. REALIZAÇÃO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS GERADOS ANTERIORMENTE À TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. NOVA PROPRIETÁRIA. SUB-ROGAÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO ANTECEDENTE. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. DESOBRIGAÇÃO. CREDORA FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSTULAÇÃO DE INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA. PEDIDO FORMULADO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PERTINÊNCIA E CABIMENTO. PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE. AFIRMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFIRMAÇÃO POR JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 109, I; STJ, SÚMULA 150). DECISÃO REFORMADA. COMPETÊNCIA DECLINADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário do antigo proprietário, sub-rogue-se passivamente, de forma automática, quanto à obrigação de adimplir as parcelas condominiais geradas pelo imóvel, independentemente de as cotas terem se vencido anterior ou posteriormente à transmissão do domínio, o que legitima que o credor das parcelas condominiais demande sua inserção na composição passiva da execução que maneja por ainda não ter se estabilizado a relação processual. 2. Operada a consolidação da propriedade do imóvel na pessoa do agente financeiro a quem havia sido oferecido em garantia fiduciária, implicando a alteração do domínio do bem com reflexo na legitimidade para responder pelas obrigações condominiais geradas pela coisa, independentemente do momento da germinação do fato gerador da prestação, postulando o condomínio exequente a substituição do primitivo proprietário e obrigado fiduciário pelo atual proprietário do imóvel que gerara as parcelas em execução, porquanto ainda não aperfeiçoada a relação processual, a pretensão deve ser acolhida, pois à parte é assegurado o direito de endereçar a pretensão a quem reputa legitimado a respondê-la e antes da estabilização da relação processual não subsiste óbice à reformulação da ação. 3. Demandada a substituição processual do antigo proprietário pela atual detentora do domínio do imóvel que gerara as parcelas condminiais que integram o objeto da ação executiva antes do aperfeiçoamento da relação processual, o aditamento deve ser acolhido, e, outrossim, em sendo a inserta na composição passiva instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal - Caixa Econômica Federal - ao juízo cível no qual transita a ação não assiste competência para deliberar sobre a legitimidade e responsabilidade do agente financeiro, restando-lhe apenas admitir o aditamento pretendido e relegar o exame das questões ao Juiz Federal, pois o competente para processar e julgar ação em que empresa pública federal fora inserida, inclusive para dispor sua legitimidade ou ilegitimidade ad causam (CF, art. 109, I; STJ, súmula 150). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime. (Processo n. 0718932-62.2019.8.07.0000, Acórdão 1235576, Data de julgamento: 04/03/2020, 1ª Turma Cível, Relator: TEÓFILO CAETANO, Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em face do exposto, declino da competência deste juízo, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com escopo de processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 15:18
Incompetência
24/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:20
Publicação
07/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704455-47.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: EVANETE FARIA AZEVEDO DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 166743054, que suspendeu por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, até a data 07/06/2024. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/06/2024, 00:00
Recebimento
04/06/2024, 20:25
Mero expediente
04/06/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:09
Desarquivamento
03/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:05
Provisório
08/11/2023, 16:23
Recebimento
27/07/2023, 21:34
Execução frustrada
27/07/2023, 21:34
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 18:02
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:13
Publicação
16/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:34
Recebimento
11/05/2023, 19:00
Outras Decisões
11/05/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 14:40
Desarquivamento
21/04/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:28
Provisório
05/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 16:57
Publicação
01/10/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:32
Recebimento
28/09/2021, 17:36
Mero expediente
28/09/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 13:44
Desarquivamento
12/07/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 21:55
Provisório
11/05/2021, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 14:31
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:28
Publicação
15/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:36
Recebimento
12/04/2021, 21:20
Mero expediente
12/04/2021, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 20:15
Decurso de Prazo
17/03/2021, 02:34
Publicação
23/02/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:51
Decurso de Prazo
09/02/2021, 02:43
Publicação
21/01/2021, 02:55
Documento (Certidão)
20/01/2021, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 02:18
Documento (Certidão)
18/01/2021, 11:32
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2021, 22:08
Documento (Certidão)
13/01/2021, 18:08
Documento (Certidão)
12/01/2021, 14:00
Publicação
16/12/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 04:43
Recebimento
13/12/2020, 14:38
deferimento
13/12/2020, 14:38
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:36
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 19:44
Publicação
06/11/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:42
Recebimento
03/11/2020, 23:34
Mero expediente
03/11/2020, 23:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 18:27
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:37
Documento (Certidão)
24/10/2020, 17:52
Documento (Certidão)
06/10/2020, 19:39
Decurso de Prazo
03/10/2020, 02:27
Publicação
11/09/2020, 02:31
Recebimento
09/09/2020, 13:08
deferimento
09/09/2020, 13:08
Decurso de Prazo
03/09/2020, 02:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 20:55
Publicação
19/08/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 03:14
Decurso de Prazo
17/08/2020, 16:01
Publicação
17/08/2020, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2020, 15:40
Documento (Certidão)
14/08/2020, 16:40
Recebimento
12/08/2020, 19:06
deferimento
12/08/2020, 19:06
Publicação
23/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 02:47
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 21:25
Publicação
21/07/2020, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:23
Recebimento
16/07/2020, 19:36
deferimento
16/07/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 13:36
Documento (Certidão)
15/07/2020, 11:44
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 18:24
Publicação
23/06/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 02:31
Recebimento
18/06/2020, 18:30
Indeferimento
18/06/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:03
Publicação
12/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2020, 17:57
Decurso de Prazo
05/06/2020, 02:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 20:01
Decurso de Prazo
02/06/2020, 04:22
Publicação
28/05/2020, 02:19
Recebimento
26/05/2020, 09:55
Mero expediente
26/05/2020, 09:55
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 19:47
Publicação
18/05/2020, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2020, 02:21
Documento (Certidão)
13/05/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:28
Publicação
04/05/2020, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 02:50
Recebimento
01/04/2020, 15:21
Indeferimento
01/04/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 16:31
Documento (Certidão)
30/01/2019, 11:50
Publicação
29/01/2019, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2019, 05:31
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2019, 13:23
Documento (Certidão)
22/01/2019, 13:23
Decurso de Prazo
12/12/2018, 11:31
Publicação
20/11/2018, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2018, 05:40
Indeferimento
03/11/2018, 11:58
Documento (Certidão)
25/10/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 23:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 19:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))