Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte exequente a se manifestar sobre a petição de ID 278407499, no prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2026, 00:00
Movimentação processual
14/06/2026, 19:52
Documento
14/06/2026, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2026, 19:45
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 20:12
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Objeto: Citação de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA - CPF: 306.692.488-27, o qual se encontra em local incerto e não sabido. O Dr. Jerônimo Grigoletto Goellner, Juíz de Direito Substituta, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, quanto ao pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para responder ao processo em referência. O prazo para manifestação e apresentação das provas cabíveis é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante. Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito Substituta. Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Objeto: Citação de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA - CPF: 306.692.488-27, o qual se encontra em local incerto e não sabido. O Dr. Jerônimo Grigoletto Goellner, Juíz de Direito Substituta, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, quanto ao pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para responder ao processo em referência. O prazo para manifestação e apresentação das provas cabíveis é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante. Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito Substituta. Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 07:24
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente feito, resta pendente a análise do Incidente de Desconsideração apresentado pelo exequente. Foram cadastrados como interessados os sócios da executada (GUSTAVO, FABIO, DINIZ, GILBERTO, MARCOS e LUCAS). FABIO citado no ID 256896746. DINIZ citado no ID 217834058. GILBERTO citado no ID 241645090. MARCOS citado no ID 218268541. LUCAS citado no ID 257631528. Todas as tentativas de citação de GUSTAVO se mostraram frustradas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, em atenção à determinação da decisão de ID 229662398, promova-se a citação do sócio GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA via edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
25/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 11:13
deferimento
24/03/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:47
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias, informar o endereço dos sócios Gustavo e Fávio, haja vista as informações constantes nos ARs de IDs256587274 e 256896746. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2025, 17:33
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 01:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 10:39
Recebimento
07/10/2025, 18:11
Outras Decisões
07/10/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:56
Publicação
24/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DESPACHO Chamo o feito à ordem. À Secretaria para certificar se houve a citação dos interessados Gustavo, Fábio e Lucas. Caso ainda haja pendência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço apto à realização da citação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
23/09/2025, 00:00
Recebimento
21/09/2025, 10:25
Mero expediente
21/09/2025, 10:25
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 22:59
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:51
Publicação
04/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:37
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 20:19
Documento (Certidão)
01/09/2025, 20:18
Petição (Replica)
26/08/2025, 22:39
Publicação
12/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ. Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:23
Publicação
04/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da parte RÉ. Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:55
Documento (Certidão)
30/07/2025, 21:06
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:26
Petição (Contestação)
24/07/2025, 19:29
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 17:10
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:43
Publicação
24/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo. Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703298-85.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:03
Publicação
24/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito pelo Requerente foi deferido, conforme decisão de ID 207926570. Os sócios incluídos no cadastramento do feito não foram todos citados. Para tanto, colaciono a tabela com as informações prestadas pelo credor: Desse modo, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s) Gustavo Camara de Oliveira, Fabio Colella Santa Cruz, Gilberto Ribeiro De Oliveira Filho e Lucas Franco Rosa Vieira. Com a juntada dos resultados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas. E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais. Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. Prazo: 20 dias. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 18:09
deferimento
19/03/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:35
Publicação
20/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada para promover a citação dos terceiros não citados. Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 02:55
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:36
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:36
Recebimento
09/12/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2024, 23:58
Petição (Contestação)
02/12/2024, 18:03
Petição (Contestação)
29/11/2024, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 05:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 05:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 20:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 20:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 20:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 20:37
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 20:37
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 20:35
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 20:33
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:38
Publicação
01/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte requerida no endereço informado. Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 20:30:44. Celso Pereira Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2024, 22:50
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 22:47
Publicação
22/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC. PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (Instrução nº 2 de 7 de abril de 2022 da Corregedoria do TJDFT). Cadastre(m)-se o(s) sócio(s)/pessoas jurídicas indicados na petição de ID 203326181, parte final na condição de Interessados, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC): Após, cite(m)-se, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a judiciosa Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC). Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 18:24
deferimento
19/08/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:03
Publicação
22/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, que se processa mediante o prévio recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Ademais, nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo. Ressalta-se que o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc. XV. Assim, emende-se para apresentar petição em termos, observando os pressupostos previstos em lei, bem como para proceder o recolhimento das custas, sob pena de sumário indeferimento. Prazo de 15 dias, sob pena de não processamento do incidente. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 17:53
Outras Decisões
17/07/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:14
Publicação
24/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas renajud e sniper. À exequente para manifestação. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 17:21
Publicação
07/06/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD. A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras. Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
06/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
19/05/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:02
Publicação
08/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento ou impugnar o cumprimento de sentença. Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar a planilha atualizada do débito. Núcleo Bandeirante/DF Neire Leite Axhcar Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 20:47
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:39
Publicação
13/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO, em desfavor de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 3.536,51. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação. Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Prazo de 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
12/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/03/2024, 14:40
Recebimento
11/03/2024, 11:44
Outras Decisões
11/03/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:00
Publicação
02/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais. Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 17:46
Outras Decisões
30/01/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:37
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:28
Publicação
18/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 16:10
Recebimento
13/12/2023, 18:39
Remessa
13/12/2023, 18:39
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 15:52
Trânsito em julgado
12/12/2023, 15:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:50
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:49
Publicação
31/10/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO em face de, inicialmente, VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, partes qualificadas. Narra o autor, em síntese, que efetuou seu cadastro nos serviços da Ré Virtus, para, em troca de ceder seu limite de cartão de crédito, receber as milhas e pontos decorrentes desse limite utilizado. Aduz que cedeu cartões de créditos em que houve realização de compras parceladas. Ocorre que, apesar de a Ré Virtus haver efetuado o pagamento das primeiras parcelas, está inadimplente com o repasse do mês de julho/2022. Relata que conseguiu o cancelamento das parcelas subsequentes e concessão de créditos parciais junto às operadoras de cartões de crédito, mas que permanece um débito remanescente, devido pelo Réu, no valor de R$ 1.833,33. Acrescenta que a conduta da Requerida atingiu direito extrapatrominial, passível de compensação por danos morais. Ao final, pede: a) rescisão do contrato; b) condenação da Ré ao ressarcimento do valor pago pela fatura do mês de julho/2022, no valor de R$1.833,33; c) condenação da Ré ao pagamento de valor não inferior a R$ 5.000,00 a título de danos morais. Citada, conforme ID 139621668, a Ré VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A apresentou contestação ao ID 140630566. Requereu, preliminarmente, o chamamento ao processo da Ré PAYU Intermediação de Negócios. No mérito, esclareceu o funcionamento dos negócios por ela realizados e confessou a inadimplência em relação ao mês de julho, apesar dos esforços para pagamento. Afirma que os cancelamentos já foram ordenados e que inexiste má-fé. Advogou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica do autor oferecida ao ID 145044756, oportunidade em que concordou com o chamamento ao processo. A Ré BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (PAYU) foi admitida no polo passivo da lide (ID 150140500). Citada, a ré PAYU Brasil Intermediação de Negócios apresentou contestação ao ID 166145891. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir. No mérito, aduziu existir um mútuo entre autora e Virtus; que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, tampouco é responsável solidária pelos atos da Virtus. Nova réplica oferecida ao ID 169327185. Na fase de especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas além dos documentos trazidos aos autos, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, intimadas as partes, não houve interesse na dilação probatória. Em preliminar, a parte requerida Payu Brasil alega ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir. Sem razão, contudo. A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide. Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória. No caso em questão, identifico a pertinência subjetiva da lide, pois a parte autora atribui a responsabilidade por reparar o prejuízo material e moral a todas as requeridas, notadamente diante do chamamento ao processo da segunda Ré. Logo, qualquer análise probatória necessária para conferir a responsabilidade pelo ilícito é questão afeta ao mérito e será realizada no momento oportuno. Quanto ao interesse de agir, não houve composição extrajudicial do litígio, tampouco o autor recebeu a reparação pleiteada nos autos. Logo, a ação é útil e necessária para os fins pretendidos. Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A relação alinhavada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor – CDC, posto que as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do aludido sistema normativo, que será lido, em um verdadeiro diálogo de fontes, com o Código Civil. Fixada essa propedêutica, é de se destacar que, consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)" O § 3º do mesmo dispositivo assegura que: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Com efeito, a responsabilidade pelos serviços prestados, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a requerida VIRTUS confirma a inadimplência dos valores vencidos em julho/2022, pois alega que não há pretensão resistida, já que havia solicitado os cancelamentos, aguardando tão somente o cumprimento pela intermediadora. Aduz, ainda, que a Ré não mediu esforços para que os pagamentos de julho fossem realizados, razão pela qual de forma transparente e hígida solicitou o cancelamento das parcelas vincendas de seus cedentes. Apesar disso, não houve comprovação do efetivo estorno ou restituição dos valores pelo autor pagos. Além disso, o requerente, em réplica, confirma que não houve a devolução das parcelas creditadas no cartão de crédito referentes ao mês de julho/2022, mas tão somente o cancelamento das parcelas subsequentes. Incontroversa, portanto, a inadimplência, motivo pelo qual deve ser condenada ao cumprimento da obrigação contratual financeira a que se obrigou perante o autor. No tocante ao valor, a parte autora apresenta pedido certo e determinado, da devolução da quantia de R$ 1.833,33 (um mil e oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), valor este não impugnado pela ré Virtus. A restituição deverá ser realizada de forma simples, pois não houve cobrança indevida ou pagamento em excesso, já que o autor voluntariamente cedeu o limite do cartão. A situação dos autos caracteriza inadimplência contratual, o que difere da hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC. Lado outro, tenho que a alegada parceria entre a Virtus Pay e a Payu não caracteriza responsabilidade solidária entre as empresas, pois não há prova de qualquer vínculo entre a autora e a requerida Payu. Dessarte, o dano material deve ser atribuído exclusivamente à requerida Virtus Pay, empresa com quem a demandante efetivamente firmou negócio jurídico. Por fim, não vislumbro a existência de substrato para condenação das Rés ao pagamento de danos morais. A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, não ampara o pedido de indenização formulado. Não há nos autos demonstração efetiva de que os fatos narrados tiveram desdobramentos mais gravosos para o autor, aptos a afetar os seus direitos da personalidade do requerente, tais como sua dignidade e sobrevivência Os aborrecimentos e frustrações de que resultam essas situações fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade, e embora causem inegáveis dissabores, não sustentam, por si só, a reparação moral por violação a direito de personalidade. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para DECLARAR rescindido o contrato de cessão e cartões em troca de milhas firmado entre as partes, e CONDENAR apenas a requerida VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A a restituir à demandante o valor de R$ 1.833,33 (um mil e oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), de forma simples, em razão da utilização de seu cartão de crédito no mês de julho/22. O montante deve ser atualizado pelo INPC desde o vencimento e alvo de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Deixo de utilizar o valor da condenação, sob pena de resultar em condenação irrisória. Em razão da sucumbência recíproca, o autor arcará com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, sendo 1/2 para o patrono de cada ré, enquanto a requerida Virtus Pay arcará com os outros 50%, sendo vedada a compensação. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo requerimentos, intime-se para eventual recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 18:50
Procedência em Parte
26/10/2023, 18:50
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 14:08
Recebimento
19/09/2023, 17:01
Mero expediente
19/09/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 19:21
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 22:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 19:50
Publicação
30/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 08:34
Petição (Replica)
21/08/2023, 17:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703298-85.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PINTO
REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 08.965.639/0001-13 (PAYU BRASIL) juntou petição de Contestação, tempestiva. Consta nos autos que a parte VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A juntou petição de CONTESTAÇÃO de Id 140630566. Após intimação de Id 142818156, a parte autora apresentou petição de RÉPLICA DE Id 145044756. INTIMO A PARTE AUTORA para manifestação em RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO DE Id 166145891 no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2023, 14:18
Petição (Contestação)
21/07/2023, 17:03
Publicação
13/07/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:55
Documento (Certidão)
11/07/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 02:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 08:27
Publicação
22/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:43
Documento (Certidão)
17/05/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 03:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2023, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 17:24
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 09:29
Publicação
02/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 05:58
Recebimento
27/02/2023, 17:00
deferimento
27/02/2023, 17:00
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:06
Publicação
26/01/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2022, 06:30
Petição (Replica)
13/12/2022, 11:24
Publicação
21/11/2022, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:07
Petição (Contestação)
24/10/2022, 07:46
Documento (Certidão)
14/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 04:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))