Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729679-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUJUFIR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENILDO DE JESUS NASCIMENTO
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO LUJUFIR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência, nos termos que seguem: "ante todo o exposto, requer: o deferimento da Tutela Cautelar antecedente, para que o BANCO ITAU UNIBANCO S/A fique impedido de negativar o nome da empresa por débitos gerados pela própria manutenção da conta corrente depois de solicitado o encerramento da conta; requerer o parcelamento em 120 (cento e vinte) meses de todos os débitos legais cobrados para o encerramento da conta corrente"; "alternativamente: pelo parcelamento em 90 (noventa) meses de todos os débitos legais cobrados para o encerramento da conta corrente; alternativamente: pelo parcelamento em 60 (sessenta) meses de todos os débitos legais cobrados para o encerramento da conta corrente" (ID: 165624834, p. 9, item "V", subitens "a" a "d"). Em síntese, a parte autora narra figurar como correntista da parte ré, tendo pleiteado o encerramento do vínculo; ocorre que o réu teria apresentado recusa, ensejando a aplicação de taxas e vencimentos de prestações, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos do ID: 165624835 a ID: 165626895. Decisão declinatória de competência (ID: 165813622). Após intimação do Juízo (ID: 167246101), a autora apresentou a emenda do ID: 168352094 a ID: 168353645. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015). No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material almejado, ante a expressa confissão de dívida pela parte autora, conforme se vê da petição inicial. A propósito disso, inexiste fundamento jurídico hábil a impor óbice à inscrição dos dados da autora em cadastro de inadimplentes, tampouco o parcelamento do débito na forma pleiteada, pois "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313, do CC/2002). Confira-se, nesse o sentido, o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ajuizamento de ação revisional de contrato, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de desconstituir a mora e demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2. Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406105, 07315905020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro integralmente a tutela provisória de urgência. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Desse modo, atento ao comparecimento espontâneo da parte ré, mediante apresentação de contestação (ID: 169897719), fato que supre o aperfeiçoamento do ato citatório, intime-se a parte autora para oferta de réplica, observando o prazo legal de quinze dias, a ser contado da publicação do presente ato decisório. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 13 de dezembro de 2023 12:04:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.