LRS COUTO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA
OAB/DF 35680·CPF·Representa: Autor
PEDRO AMADO DOS SANTOS
OAB/DF 29155·CPF·Representa: Autor
LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL
OAB/DF 29244·CPF·Representa: Autor
JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA
OAB/DF 35680·CPF·Representa: Réu
PEDRO AMADO DOS SANTOS
OAB/DF 29155·
Movimentações
Petição (Contra-razões)
17/04/2026, 23:57
Publicação
25/03/2026, 02:18
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
PEDRO AMADO DOS SANTOS
OAB/DF 29155·CPF·Representa: Réu
LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL
OAB/DF 29244·CPF·Representa: Réu
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707581-56.2024.8.07.0020.
AUTOR: ATACADAO DO MDF LTDA - EPP
REQUERIDO: LRS COUTO COMERCIO E SERVICOS DE MOVEIS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 267014617. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de março de 2026. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 17:29
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Petição (Apelação)
27/02/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:36
Publicação
04/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte requerida, ao tempo que DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 234.377,10 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e dez centavos), que será atualizado com base na taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil), ressaltando-se que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.