Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários e de cadastramento de novos advogados (substabelecimento ao ID 242494769), considerando que não verifiquei a atuação dos advogados nos presentes autos, bem como não encontrei a procuração outorgada pela parte executada. Quanto ao pedido de desconstituição da penhora reduzida a termo no ID 100238360, NADA a prover. Isso porque ao ID 93981841 foi indeferido o pedido de penhora dos imóveis constantes da matrícula n° 45667. Inconformada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento ao ID 96991765, sendo deferido o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a penhora dos imóveis referentes aos lotes 1350, 1360, 1370, 1380, 1390, 1400, 1410 e 1420 localizados no trecho 01, SIA em Brasília/DF, sob a matrícula nº 45.667 (ID 97070160). O termo de penhora foi expedido ao ID 100238360. Em seguida, ao ID 126985406, sobreveio decisão negando provimento ao agravo de instrumento e mantendo integralmente a decisão agravada, com a revogação da liminar concedida. Em virtude da decisão proferida, a penhora foi desconstituída ao ID 130026336. Assim, compete à parte interessada comparecer ao cartório competente e solicitar a respectiva baixa da penhora, efetuando o pagamento dos emolumentos devidos. RETORNEM os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 198496384, uma vez que não houve ainda o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0720214-62.2024.8.07.0000. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.