Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Embargos de declaração opostos pelo recorrido/embargante nos quais aponta vícios de omissão no acórdão. Aduz que há omissão no julgado, visto que as cobranças ocorreram por previsão contratual. III. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à previsão contratual das cobranças. IV. Razões de decidir 4. Inicialmente, oportuno ressaltar que a via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5. Na hipótese, verifica-se que não há omissões ou erros a se sanarem. Objetiva o embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, bem como a valoração das provas de modo que melhor lhe aproveite, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita. O que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes. Além disso, pretende o embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 6. A sentença foi clara ao declarar a abusividade, bem como a nulidade da cláusula contratual, o que não foi objeto de recurso por parte da recorrida/embargante. 7. No que toca à matéria devolvida para análise, este órgão foi claro ao considerar que “6. Na hipótese, entendo cabível a restituição na modalidade dobrada, isso porque, os descontos do seguro continuaram a ser descontados do primeiro recorrente, mesmo após o término do contrato. Não há que se falar na hipótese de engano justificável, pois a atividade de cobrança e cancelamento do serviço compõem as atividades ordinárias da parte recorrida.”. 8. Portanto, a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta “sub judice”. V. Dispositivo 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de Julgamento: A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48 e art. 55. Jurisprudência Mencionada: STF, tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes.