Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710795-15.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: T. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA RODRIGUES SALES MARINHO
REU: PAI-PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por T. S. M. contra Pai-Pronto Atendimento Infantil Ltda. O autor apresentou petição inicial. Relatou que é menor impúbere diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA, nível de suporte 1. Narrou que é acompanhado pelo médico neuropediatra Ivan Fabian Bernal Rouzeau, que atende no hospital de pronto atendimento infantil mantido pela ré. Informou que teve sua última consulta em 7.3.2023. Alegou que foi marcada nova consulta para 29.08.2023, a qual foi desmarcada na véspera do atendimento. Acrescentou que foi designada consulta para 19.10.2023, que também restou cancelada, e por fim, para 14.05.2024, também sendo ela cancelada na véspera. Sustentou que não buscou outro médico credenciado em virtude da necessidade de manter uma rotina preestabelecida para evitar o agravamento do seu quadro de saúde. Requereu: 1) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e 2) a concessão de tutela de urgência para determinar à ré o agendamento de consulta no prazo de quatorze (14) dias úteis. Pediu a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. A tutela de urgência foi indeferida (id 190997909). O réu foi citado, mas deixou de apresentar defesa no prazo legal (id 193197407). O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios oficiou pela improcedência do pedido formulado na petição inicial (id 197365334). É o relatório. Decido. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia. O art. 355 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A possibilidade excepcional de julgamento antecipado do feito insere-se no contexto de delimitação do exercício de diferentes princípios constitucionais estabelecida pela lei. A permissão representa uma restrição abstrata ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa como uma tentativa de permitir ao Poder Judiciário oferecer uma resposta ágil aos litigantes. O legislador sopesou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo ao permitir o julgamento antecipado do feito em algumas circunstâncias. Verifico o preenchimento dos pressupostos legais para o julgamento antecipado do feito, pois a ré foi revel, ocorreu a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial e não houve requerimento de produção de provas. Passo ao julgamento antecipado da lide. A controvérsia consiste em analisar a ocorrência de danos morais em virtude do recorrente cancelamento das consultas do autor com médico neuropediatra para o tratamento de transtorno do espectro autista – TEA, nível de suporte 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes ajusta-se aos parâmetros dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de consumidor final e pessoa jurídica cuja atividade final consiste na prestação de serviços de saúde. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e a legislação de consumo extravagante constituem o corpo de normas jurídicas aplicável às relações de consumo. O microssistema legal de defesa do consumidor permite a aplicação de normas pertencentes a outro microssistema jurídico, desde que não ocorra conflito principiológico com o Código de Defesa do Consumidor. Existem quatro (4) categorias de responsabilidade civil nas relações de consumo: fato do produto ou serviço, vício do produto ou serviço, inadimplemento contratual e dano moral. O Código de Defesa do Consumidor regula expressamente duas (2) categorias danosas: fato e vício do produto ou serviço. O inadimplemento contratual e o dano moral não estão previstos detalhadamente no Código de Defesa do Consumidor, porém são identificados como categorias danosas autônomas. A doutrina majoritária apresenta como elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil a conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. A conduta é o primeiro pressuposto da responsabilidade civil. O dever de reparar exige uma ação ou omissão do agente violador da norma ou do contrato. O comportamento humano relevante para a responsabilidade civil é a conduta voluntária. A conduta é ordinariamente manifestada pela ação, mas o comportamento negativo pode adquirir relevância jurídica quando a lei ou o contrato exigir a prática de determinado ato. O segundo pressuposto é o nexo ou relação de causalidade. Trata-se da relação identificada no plano fático e que vincula a conduta (ação ou omissão) do agente ao resultado danoso imposto à vítima. É um nexo de causa e efeito que o sistema jurídico reconhece no plano objetivo. Adota-se a teoria da causalidade direta e imediata (teoria da interrupção do nexo causal) na responsabilidade civil brasileira, com fundamento no art. 403 do Código Civil.[1] Considera-se que deve restar demonstrado um nexo causal necessário entre a conduta ilícita e o resultado danoso. Afasta-se o dano mediato ou remoto que foi provocado por uma concausa.[2] O terceiro pressuposto é o dano material ou moral. O dever de reparar somente será configurado pela existência inequívoca de dano efetivo experimentado pela vítima. Não há que se falar em ressarcimento ou reparação sem a ocorrência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem causa, fato censurado pelo ordenamento jurídico.[3] O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade. O dano moral não está condicionado à prova da dor da vítima. A moderna concepção admite que o dano moral reside na violação dos direitos da personalidade. O dano moral é demonstrado por raciocínio lógico, por presunção judicial, de forma indireta. O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima.[4] O acolhimento do pedido de reparação formulado pelo autor está atrelado à demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Deve ser provado que a ré violou uma norma ou um contrato – conduta –, a existência de um dano – imaterial, no caso – e que o dano decorreu direta e imediatamente dessa conduta. O pedido de reparação deve ser rejeitado se não houver a demonstração dos elementos citados. Considero que o ato ilícito da ré não restou demonstrado. A alegação de danos morais tem por fundamento o cancelamento, por diversas vezes, das consultas marcadas com médico neuropediatra que atende no hospital de pronto atendimento infantil mantido pela ré, havendo mais de um ano desde realização de sua última consulta (id 190844531, 190844530 190844528 e 196605482). O sistema de credenciamento de planos de saúde envolve um processo pelo qual as operadoras de planos de saúde contratam profissionais de saúde, como médicos, clínicas, hospitais e outros prestadores de serviços médicos para oferecer atendimento aos beneficiários do plano. As operadoras de planos de saúde monitoram a qualidade dos serviços prestados e podem reavaliar periodicamente os contratos e as condições de credenciamento. Os prestadores de serviços de saúde oficialmente credenciados estão autorizados a oferecer serviços médicos aos beneficiários do plano de saúde de acordo com os termos do contrato. Eles não possuem, contudo, a obrigação de prestar o atendimento solicitado pelo beneficiário, pois o profissional médico exerce sua atividade com autonomia. A Resolução Normativa n. 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. As operadoras de planos de saúde devem oferecer cobertura de procedimentos médicos e/ou hospitalares dentro dos prazos estabelecidos no art. 3º da referida resolução. O art. 3º da Resolução Normativa n. 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar determina o seguinte: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III - consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV - consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V - consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI - consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII - consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX - serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X - demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII - atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV - urgência e emergência: imediato. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário. § 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento. § 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet. § 5º Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no item XI. Os prazos para apreciação e liberação das autorizações estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) são dirigidos às operadoras de planos de saúde, e não aos médicos e hospitais que irão prestar o serviço. Além disso, os prazos mencionados são contados a partir do acesso a qualquer prestador da rede assistencial, e não do atendimento de um prestador específico escolhido pelo beneficiário. Não havia impedimento para que o autor buscasse outro médico, especialmente por ter plano de saúde que garante que possa ser atendido em outro estabelecimento. O autor também deixou de informar a operadora de plano de saúde sobre os cancelamentos, o que a impediu de tomar as devidas providências, inclusive, for o caso, indicar outro credenciado para a continuidade do acompanhamento. Concluo que a conduta da ré não constitui ato ilícito a ensejar a reparação pretendida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 190997909). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta [1] STF, RE 130.764/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJe 7.8.1992. [2] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 3. ed. Rio de Janeiro – São Paulo: Jurídica e Universitária, 1965. p. 351. [3] ANDRADE, Ronaldo Alves de. Dano moral à pessoa e sua valoração. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 15. [4] FRANÇA, Rubens Limongi. Direitos da personalidade: coordenadas fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 72, n. 567, p. 12-15, jan. 1983.