Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739385-88.2023.8.07.0016.
AUTOR: JUVINO MOURA RIBEIRO
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, este Juízo proferiu sentença terminativa no ID: 174383598, por força da qual a petição inicial foi indeferida liminarmente por falta de interesse processual, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID: 174324116). Então, a parte autora opôs embargos de declaração por meio da petição juntada tempestivamente no ID: 174942312, sob o fundamento que a sentença é contraditória, argumentando, em suma, que “sequer houve triangulação processual e, se o demandante dispusesse de condições para suportar as custas processuais, não teria desistido da ação”. Além disso, a parte autora embargante sustenta que “homologando a desistência da ação em virtude da ausência de recursos para o pagamento das custas processuais, bem como diante da ausência de triangulação processual, deveria o juízo ter determinado o cancelamento da distribuição, com baixa e arquivamento do feito, sem condenação em custas”. Sucintamente relatado, decido. Conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos verifico que a sentença terminativa recorrida não padece de nenhum vício (seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material), estando suficientemente fundamentada, conquanto de modo sucinto, como sói ocorrer em se tratando de sentença terminativa. É importante ressaltar que, em primeiro lugar, foi indeferida a gratuidade de justiça à parte autora (ora embargante), por força da decisão que proferi no ID: 171647995, a qual se encontra devidamente fundamentada. Em segundo lugar, em vez de interpor recurso cabível contra o indeferimento do almejado benefício legal, em observância ao disposto no art. 101 do CPC/2015, a parte autora (ora embargante) limitou-se a requerer a desistência do processo, mas independentemente da condenação em custas e honorários sucumbenciais (ID: 174324116), ou seja, ao arrepio da lei. Diante disso, a petição inicial foi indeferida, mas sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (ID: 174383598). Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 174942312. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 11 de outubro de 2023 18:05:51. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)