Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, com esteio no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, MANTENHO A SUSPENSÃO do andamento do presente feito, até que sobrevenha julgamento definitivo das ações 0758314-38.2024.8.07.0016, 0718680-98.2025.8.07.0016 e 0713246-94.2026.8.07.0016. Publique-se e intime-se.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:54
Recebimento
11/03/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 23:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:04
Publicação
10/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de inventário e partilha, que tramita pelo rito do Arrolamento Comum, dos bens deixados por Andre Christofoli Cavalcanti. Figuram como sucessores do falecido o cônjuge supérstite e a sua filha menor. O feito encontra-se suspenso em razão da existência de questão prejudicial no que tange à extinção da obrigação alimentar em razão do falecimento do genitor e apuração e haveres referente às cotas sociais em nome do falecido. - Sigilo de documentos. À Secretaria para atribuir sigilo aos seguintes documentos dos autos, em razão de previsão legal: Ids. 162266076, 162266077, 162266078, 163281204, 163281208, 163281211, 163281212, 171044424, 171044430, 174335003, 175434226. - Da penhora no rosto dos autos. Conforme ofício de Id. 264302751, verifica-se que foi reconhecido débito alimentar em favor da menor no importe de R$ 8.547,04 (oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). O valor foi penhorado e deverá constar no plano de partilha. Intimem-se as partes para ciência do termo de penhora expedido (Id. 264318482), bem como para esclarecerem se ainda há alguma pendência referente à obrigação alimentar em favor da menor. - Deliberações finais. Em atenção ao princípio da celeridade processual, intimem-se as partes para esclarecerem quanto à possibilidade de exclusão da cotas sociais das empresas, objeto de ação de apuração de haveres, sem prejuízo da possibilidade de posterior ação de sobrepartilha, para fins de retomada do andamento processual. Prazo comum: 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 17:47
Outras Decisões
05/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 14:25
Documento (Ofício)
04/02/2026, 12:35
Documento (Certidão)
26/12/2025, 18:32
Documento (Certidão)
13/10/2025, 18:44
Publicação
02/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DANIELA MARIA DE SA TONIN - CPF/CNPJ: 046.348.381-25, C. D. P. L. C. - CPF/CNPJ: 096.500.011-74 e CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA - CPF/CNPJ: 138.455.337-14, ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI - CPF/CNPJ: 006.462.391-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI. No ID 236569167, foi autorizada a expedição de alvará para pagamento de despesas relacionadas ao ajuizamento de ação de apuração de haveres (0712399-45.2023.8.07.0001). Há, além disso, questão prejudicial relacionada à extinção, ou não, da obrigação alimentar, objeto de exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo 0746389-79.2023.8.07.0016 e a pendência de homologação de cálculos apresentados pela alimentanda no processo 0758314-39.2024.8.07.0016. Mister, portanto, se faz o sobrestamento do processo, conforme determinado no ID 216616883, até decisão final sobre tais questões.. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:01
Recebimento
30/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/06/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:30
Publicação
18/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712399-45.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE, r. decisão ID 236569167. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 13:10
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:46
Publicação
23/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:40
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:56
Documento
22/05/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 233461704, para liberar em favor de CLARICE DEL PILAR LASTRA BATALHA - ora inventariante -, o valor de R$ 300,32 (trezentos reais e trinta e dois centavos), montante suficiente para pagar as custas processuais da apuração de haveres.
22/05/2025, 00:00
Recebimento
21/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:00
deferimento
21/05/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DANIELA MARIA DE SA TONIN - CPF/CNPJ: 046.348.381-25, C. D. P. L. C. - CPF/CNPJ: 096.500.011-74 e CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA - CPF/CNPJ: 138.455.337-14, ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI - CPF/CNPJ: 006.462.391-20 DESPACHO Dê-se vista da petição de ID 233461704 e anexos à inventariante, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, já se considerando a prerrogativa de prazo em dobro. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
28/04/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 13:08
Mero expediente
25/04/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:52
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:30
Documento (Ofício)
28/02/2025, 13:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:28
Documento (Certidão)
20/01/2025, 17:47
Documento (Certidão)
10/12/2024, 18:10
Documento
10/12/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:14
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:49
Publicação
18/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 02:22
Publicação
14/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 205434306 e INDEFIRO o pedido da viúva (inventariante) contido no ID 212240774. Tendo em vista que a questão prejudicial relacionada à extinção, ou não, da obrigação alimentar é objeto de exceção de pré-executividade apresentada nos autos do cumprimento e sentença 0746389-79.2023.8.07.0016 e que o processo 0758314-38.2024.8.07.0016 aguarda a homologação dos cálculos apresentados pela alimentanda, mister se faz o sobrestamento do presente arrolamento até decisão final sobre tais questões. A inventariante será intimada para retificar as declarações e plano de partilha após a prolação de decisão definitiva acerca das questões prejudiciais acima referidas. Anoto, ainda, que os valores consignados perante a Justiça do Trabalho referentes às verbas rescisórias já foram levantados pela incapaz (R$ 4.030,27), restando pendente de levantamento os valores referentes ao saldo do FGTS, que foram depositados nos autos do presente processo (R$ 27.585,05). Assim, após a preclusão da presente decisão, defiro em razão da pequena monta que sejam levantados os valores referentes ao saldo do FGTS, depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, pela representante legal da incapaz C. D. P. L. C. Expeça-se o devido alvará eletrônico em favor de CLARICE DEL PILAR LASTRA BATALHA, devendo ela informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. Intimem-se.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 205434306 e INDEFIRO o pedido da viúva (inventariante) contido no ID 212240774. Tendo em vista que a questão prejudicial relacionada à extinção, ou não, da obrigação alimentar é objeto de exceção de pré-executividade apresentada nos autos do cumprimento e sentença 0746389-79.2023.8.07.0016 e que o processo 0758314-38.2024.8.07.0016 aguarda a homologação dos cálculos apresentados pela alimentanda, mister se faz o sobrestamento do presente arrolamento até decisão final sobre tais questões. A inventariante será intimada para retificar as declarações e plano de partilha após a prolação de decisão definitiva acerca das questões prejudiciais acima referidas. Anoto, ainda, que os valores consignados perante a Justiça do Trabalho referentes às verbas rescisórias já foram levantados pela incapaz (R$ 4.030,27), restando pendente de levantamento os valores referentes ao saldo do FGTS, que foram depositados nos autos do presente processo (R$ 27.585,05). Assim, após a preclusão da presente decisão, defiro em razão da pequena monta que sejam levantados os valores referentes ao saldo do FGTS, depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, pela representante legal da incapaz C. D. P. L. C. Expeça-se o devido alvará eletrônico em favor de CLARICE DEL PILAR LASTRA BATALHA, devendo ela informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. Intimem-se.
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:00
Recebimento
11/11/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 22:13
Publicação
21/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a herdeira Clara intimada a se manifestar quanto à cota ministerial ID214708717, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 07:50
Publicação
17/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo resposta à decisão com força de ofício de Id. 209258937, com a cópia integral do processo nº 0000075-32.2023.5.10.0001 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Brasília - TRT 10ª Região. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do documento ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral
16/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 16:57
Publicação
04/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:33
Documento
03/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DANIELA MARIA DE SA TONIN - CPF/CNPJ: 046.348.381-25, C. D. P. L. C. - CPF/CNPJ: 096.500.011-74 e CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA - CPF/CNPJ: 138.455.337-14, ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI - CPF/CNPJ: 006.462.391-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão falecimento de André Christofoli Cavalcanti. De início, acolho o requerimento Ministerial de ID 208623045 e confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão a fim de solicitar que a 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - TRT DA 10ª REGIÃO envie a este juízo cópia integral do processo de consignação em pagamento nº 0000075-32.2023.5.10.0001, no qual a Empresa Azul Linhas Aéreas litigou contra o André Christofoli Cavalcanti (inventariado), Daniela Maria de Sá Tonin e C. D. P. L. C.. Deve acompanhar esta comunicação, o documento de ID 205434308. Ademais, a fim de evitar nulidades (art. 279 do CPC), e considerando que o Ministério Público pediu para ter vista dos autos após o cumprimento deste ofício (art. 179, I, CPC), com a juntada aos autos do processo nº 0000075-32.2023.5.10.0001, e a apresentação de manifestação das partes e do órgão Ministerial, este juízo deliberará sobre as questões pendentes. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
02/09/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:18
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 14:29
Petição (Replica)
20/08/2024, 22:39
Publicação
30/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação / impugnação ID 205434306. Intimem-se a parte inventariante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 26 de julho de 2024. CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DANIELA MARIA DE SA TONIN - CPF/CNPJ: 046.348.381-25, C. D. P. L. C. - CPF/CNPJ: 096.500.011-74 e CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA - CPF/CNPJ: 138.455.337-14, ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI - CPF/CNPJ: 006.462.391-20, DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de André Christofoli Cavalcanti. Intime-se a herdeira C.D.P.L.C para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as declarações legais de ID 202332627 e documentos que acompanham-na. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos sua certidão de nascimento, de emissão recente. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 15:10
Mero expediente
02/07/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:56
Publicação
07/06/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DANIELA MARIA DE SA TONIN - CPF/CNPJ: 046.348.381-25, C. D. P. L. C. - CPF/CNPJ: 096.500.011-74 e CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA - CPF/CNPJ: 138.455.337-14, ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI - CPF/CNPJ: 006.462.391-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de André Christófoli Cavalcanti. Considerando a inexistência de dívidas em nome do espólio (ID 191332014), a fim de dar o devido impulso oficial, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresentar declarações legais acompanhadas do esboço de partilha (art. 664 do CPC). A confecção da peça deverá observar os requisitos formais exigidos pelo art. 620 do CPC. A peça deverá ser confeccionada levando-se em consideração o disposto na decisão de ID 174235156 e seguintes. Também deverá constar das declarações legais, os bens indicados no ID 175644559. Anexo a esta decisão o extrato das contas judiciais onde estão custodiados o saldo de FGTS em nome do extinto (ID 175434227) e o valor proveniente da pesquisa no sistema SISBAJUD (ID 159787204). Na oportunidade, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome do inventariado; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do extinto; c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); e) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); f) certidão negativa dos bens a serem partilhados. No mesmo prazo, a herdeira C.D.P.L.C deverá juntar aos autos a sua certidão de nascimento, de emissão recente. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:46
Recebimento
05/06/2024, 11:55
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DANIELA MARIA DE SA TONIN - CPF/CNPJ: 046.348.381-25, C. D. P. L. C. - CPF/CNPJ: 096.500.011-74 e CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA - CPF/CNPJ: 138.455.337-14, ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI - CPF/CNPJ: 006.462.391-20, DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de André Christofoli Cavalcanti. Intime-se a herdeira C.D.P.L.C para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de ID's 191332014 e 194997790 e documentos que acompanham-nas. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
01/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 15:15
Mero expediente
30/04/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 14:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:48
Publicação
08/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DANIELA MARIA DE SA TONIN - CPF/CNPJ: 046.348.381-25, C. D. P. L. C. - CPF/CNPJ: 096.500.011-74 e CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA - CPF/CNPJ: 138.455.337-14, ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI - CPF/CNPJ: 006.462.391-20, DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de André Chirstofoli Cavalcanti. Antes de outras providências, considerando a autorização encartada na decisão de ID 171206866, intime-se a herdeira C.D.P.L.C para, em 15 (quinze) dias, informar se ajuizou ação de apuração de haveres em relação às empresas nas quais o falecido tinha participação societária e, em caso positivo, deverá informar o andamento das ações. Também a inventariante deverá diligenciar neste sentido e apresentar ao juízo as informações levantadas, considerando que as empresas BEG GIN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME noticiaram que os seus haveres iriam ser apurados (ID 166360343), mas ainda não informaram a eventual conclusão do procedimento. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
05/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 15:33
Mero expediente
04/04/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 09:24
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:59
Publicação
05/03/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de avaliação de bens localizados no imóvel de titularidade do falecido (em copropriedade com seu irmão).Também INDEFIRO o pedido de reconhecimento incidental da extinção do usufruto constituído em favor da genitora do falecido, Sra. Josette Isabel Christofoli Cavalcanti.Quanto ao ponto, anoto que de acordo com o art. 623, parágrafo único, CPC, o pedido de remoção de inventariante deve ser deduzido em autos apartados, apenso a este processo. Diante disto, INDEFIRO o pleito de remoção da Sra. Daniela Maria de Sá Tonin, do múnus da inventariança, posto que apresentando pela via inadequada.Antes de outras providências, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada com os débitos do espólio. Na oportunidade, deverá apresentar ou indicar a localização, nos autos, dos documentos que comprovam a existência e a titularidade das dívidas.
04/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:25
Indeferimento
01/03/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 184988550. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA/DF, 30 de janeiro de 2024. FERNANDA DE MELO GONCALVES
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 184988550. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA/DF, 30 de janeiro de 2024. FERNANDA DE MELO GONCALVES
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:40
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:28
Publicação
18/12/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 181811048. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA/DF, 14 de dezembro de 2023. FERNANDA DE MELO GONCALVES
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:52
Recebimento
11/12/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:51
Outras Decisões
11/12/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:42
Publicação
16/11/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e não lhes dou provimento. Em tempo, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 176377324, especificamente no que atine à avaliação dos bens (ID 175644559). Após, dê-se vista ao Ministério Público Intime-se. Cumpra-se
14/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 15:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712399-45.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE interpôs Embargos de Declaração (ID 176377324). Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 3 de novembro de 2023. FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
06/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 18:20
Movimentação processual
03/11/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 11:19
Publicação
20/10/2023, 03:09
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712399-45.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INVENTARIANTE interpôs Embargos de Declaração. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 17 de outubro de 2023. FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 18:57
Documento (Ofício)
17/10/2023, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2023, 15:46
Documento (Certidão)
10/10/2023, 13:56
Publicação
09/10/2023, 02:40
Publicação
09/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:48
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:14
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:09
Documento (Certidão)
06/10/2023, 10:42
Documento (Certidão)
06/10/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DANIELA MARIA DE SA TONIN - CPF/CNPJ: 046.348.381-25, C. D. P. L. C. - CPF/CNPJ: 096.500.011-74 e CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA - CPF/CNPJ: 138.455.337-14, ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI - CPF/CNPJ: 006.462.391-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de inventário proposta por Daniela Maria de Sá Tonin em face do falecimento de André Christofoli Cavalcanti. Na petição de ID 163278471, a inventariante - viúva do falecido - apresentou primeiras declarações. Ato contínuo, a herdeira C.D.P.L.C. apresentou impugnação (ID 165882881) ao conteúdo das primeiras declarações. Nela, a herdeira alegou atecnia na fixação dos quinhões hereditários; requereu que fossem incluídos no feito os bens de titularidade da inventariante; rechaçou a existência de direito real de moradia em favor desta última e requereu a avaliação dos bens que guarnecem a casa em que a inventariante convivia com o falecido. Intimada, a inventariante apresentou réplica no ID 169571968. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 173387971. Os autos vieram conclusos. Para evitar confusões processuais, os pontos controvertidos serão apreciados nos tópicos abaixo. I) DA UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL PARA QUANTIFICAR O IMÓVEL INVENTARIADO Na sua impugnação, a herdeira alegou que a inventariante não deveria tomar por base o valor venal do imóvel para quantificá-lo, tendo em conta que este parâmetro, via de regra, apresenta defasagem, não sendo a melhor maneira de estabelecer o valor do imóvel. Entendo que não há razão à herdeira no ponto em questão. Primeiro porque a inventariante não utilizou o valor venal do imóvel para quantificá-lo, mas sim o seu valor de mercado, pois, ao passo que o valor venal do bem é R$ 300.175,25 (trezentos mil cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o lançamento de IPTU (161560080), a inventariante conferiu ao bem o valor de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais), tendo por parâmetro pesquisas em sites imobiliários (ID 153240576). Além disto, o valor utilizado para quantificar o imóvel não trará quaisquer tipo de prejuízo para a partilha, pois, considerando que o falecido era proprietário de 50% do referido bem (ID 162266053), a cada sucessora caberá 25% do imóvel, cuja propriedade será mantida em condomínio, salvo a existência de acordo entre as herdeiras. Portanto, a mensuração do valor de mercado do bem, neste momento, carece de maiores relevâncias, motivo pelo qual INDEFIRO a impugnação ora examinada. II) DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS EM NOME DA INVENTARIANTE A herdeira também aduziu que, a despeito da inventariante ser casada com o falecido em regime de comunhão parcial de bens, nas primeiras declarações não indicou nenhum bem de sua titularidade. Diante disto, requereu que fosse feita pesquisa no INFOJUD, a fim de ter acesso às declarações de imposto de renda da inventariante entre os anos 2020 e 2023. Também requereu que a inventariante fosse intimada para a informar todos os bens adquiridos onerosamente na constância do enlace matrimonial. O Ministério Público (ID 173387971) oficiou para que seja feita a pesquisa do nome da inventariante junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SEAC, a fim de localizar bens em seu nome. A inventariante (ID 169571968), por sua vez, suscitou que tal argumento se trata de mera divagação. Neste ponto, entendo que assiste razão à herdeira, posto que inventariante e o de cujus eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens (ID 153240560), havendo comunicação patrimonial, entre os cônjuges, dos bens amealhados na constância da vida conjugal (art. 1.658, CC). Diante disto, os bens comuns, ainda que em nome da viúva, deverão ser objeto de partilha. Neste sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DE CUJUS CASADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. BENS EM SEU NOME QUE INTEGRAM A COMUNHÃO. MEAÇÃO. NECESSIDADE DE ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO. PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. BACENJUD. DESNECESSIDADE. 1. Os bens comuns que estejam em nome do cônjuge supérstite devem ser arrolados no inventário do cônjuge falecido, pois o patrimônio que compõe sua meação faz parte dos bens partilháveis. 2. No processo de inventário é possível a pesquisa ao sistema INFOJUD para verificar, a partir da análise das declarações de imposto de renda do cônjuge supérstite, a existência de bens comuns que estejam em seu nome, de modo a dar o devido destaque ao patrimônio comum adquirido pelo casal. Eventuais contas correntes e aplicações financeiras do cônjuge sobrevivente ficarão devidamente evidenciadas na declaração de imposto de renda, mostrando-se desnecessária a pesquisa pelo sistema BACENJUD. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1125267, 07085279820188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 2/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, assiste razão à herdeira e ao Ministério Público, motivo pelo qual ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino que seja feita a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SEAC, a fim de verificar a existência de contas bancárias, veículos e imóveis em nome da inventariante. Ademais, realizei a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, conforme anexo. Anoto, entretanto, que tal pesquisa abrangerá tão somente a última declaração de imposto de renda da inventariante, posto que importa ao feito verificar os bens de titularidade da viúva ao tempo do falecimento do inventariado. III) DA AUTORIZAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES Tal pedido já foi objeto de deliberação na decisão de ID 171206866. IV) DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Na petição inicial (ID 153240551), a inventariante requereu o reconhecimento, em seu favor, do direito real de habitação sobre o imóvel objeto deste inventário. Isto porque, segundo ela, a referida residência, onde ainda reside, foi seu lar conjugal com o falecido. A herdeira (ID 165882881), por outro lado, alegou que inexiste direito real de habitação no presente caso, pois o falecido era titular de apenas 50% do imóvel, que é tido em copropriedade com o Sr. Rafael Christofoli Cavalcanti, irmão do de cujus. Sustentou que a existência de multiproprietários impede a configuração do direito sustentado pela viúva. Na réplica (ID 169571968), a inventariante aduziu que a copropriedade não é óbice ao reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge supérstite, na medida em que não altera os elementos da propriedade, inexistindo incompatibilidade na coexistência dos aludidos direitos. Ainda, suscitou que há incontroversa anuência do coproprietário em relação ao pretenso direito real de habitação. Quanto à questão, concluo que assiste razão à herdeira. Isto porque, a despeito de reconhecer a importância do direito real de habitação na efetivação do direito constitucional à moradia (art. 6º, caput, CF/88), o STJ entende que a copropriedade anterior à abertura da sucessão obsta a existência do direito real de habitação. Neste sentido, colaciono o julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. 2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020). Este entendimento, inclusive, foi reafirmado em decisão recente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO 'DE CUJUS'. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO HEREDITÁRIA.1. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da cônjuge supérstite à coproprietária do imóvel em que ela residia com o falecido.2. Consoante decidido pela 2ª Seção desta Corte, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020).3. Aplicabilidade das razões de decidir do precedente da 2ª Seção do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o 'de cujus' já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da autora.4. Ausência de solidariedade familiar e de vínculo de parentalidade da autora em relação à cônjuge supérstite.5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.830.080/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Vale mencionar que a Tese 10, do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 50), referenda o quanto declinado alhures: "Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem". Cotejando o caso concreto com os entendimentos jurisprudenciais exarados acima, observo que o falecido e o seu irmão, Rafael Christofoli Cavalcanti, adquiriram o referido imóvel no ano 2000 (ID 163278488), restando demonstrada a existência de copropriedade anterior à abertura da sucessão. Ademais, a despeito de alegar que o pretenso direito real de habitação conta com a anuência do outro coproprietário, a inventariante não provou nada em relação ao ponto. Diante disto, acolho a impugnação apresentada pela herdeira e INDEFIRO o pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor da viúva, ora inventariante. IV) DA AVALIAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM O IMÓVEL DA VIÚVA A herdeira (ID 165882881) também requereu que os bens móveis que guarnecem o imóvel a ser inventariado, sejam levantados de modo detalhado e descritivo por oficial de justiça. O Ministério Público é pelo acolhimento do pedido (ID 173387971). A inventariante, em sede de réplica (ID 169571968), asseverou pela desnecessidade da providência, ante o baixo valor dos bens e a extensão do direito de real de habitação aos referidos utensílios e mobiliários. Neste caso, também entendo que assiste razão à herdeira. Isto porque, catalogados os bens que guarnecem o imóvel, será possível verificar se existem móveis que, dado o seu elevado valor, deverão ser objeto de partilha. Ademais, ante a existência de interesses de menor neste feito, a medida é necessária à tutela do melhor interesse da criança (art. 227, caput, CF e art. 3º, ECA). Anoto, ainda, que os argumentos da inventariante não devem ser acolhidos, posto que inexiste direito real de habitação em seu favor, como decidido no tópico anterior, e não há elementos que permitam concluir pela ausência de bens de elevado valor, aptos a serem partilhados neste feito. Portando, DEFIRO o pedido lançado pela herdeira na sua impugnação (ID 165882881) e determino que os bens móveis que guarnecem o imóvel onde reside a inventariante, sejam catalogados e avaliados por oficial de justiça. Para facilitar o contato entre o oficial de justiça e a inventariante, que reside no imóvel, consigno o site <https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/>. Neste endereço eletrônico, a parte lançará o número do processo e terá acesso ao e-mail do oficial de justiça designado para cumprir a ordem. Caso queira, o advogado da herdeira poderá acompanhar a diligência. Por outro lado, INDEFIRO o pedido (ID 170042970) de expedição de ofício ao condomínio residencial da inventariante para que apresente eventuais filmagens disponíveis do condomínio, posto que o presente feito não se presta a discutir eventual ocultação de bens. Para tanto, a herdeira deverá propor a ação cabível a fim de discutir a questão. V) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Verifico que o falecido tem saldo na conta vinculada do FGTS, acautelado na Caixa Econômica Federal (ID 163281208). Diante disto, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para conta judicial vinculada a este feito, valores referentes ao FGTS de titularidade do Sr. André Christofoli Cavalcanti (em vida portador do CPF nº 006.462.391-20), depositados na instituição oficiada. Deverá acompanhar esta comunicação, o documento de ID 163281208. VI) PROVIDÊNCIAS FINAIS Dito tudo isto, determino a intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias, dizer como pretende quitar o débito do espólio, descrito nas primeiras declarações. Anoto que após a consolidação patrimonial do espólio, a inventariante será intimada para apresentar novas declarações e plano de partilha. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DANIELA MARIA DE SA TONIN - CPF/CNPJ: 046.348.381-25, C. D. P. L. C. - CPF/CNPJ: 096.500.011-74 e CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA - CPF/CNPJ: 138.455.337-14, ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI - CPF/CNPJ: 006.462.391-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de inventário proposta por Daniela Maria de Sá Tonin em face do falecimento de André Christofoli Cavalcanti. Na petição de ID 163278471, a inventariante - viúva do falecido - apresentou primeiras declarações. Ato contínuo, a herdeira C.D.P.L.C. apresentou impugnação (ID 165882881) ao conteúdo das primeiras declarações. Nela, a herdeira alegou atecnia na fixação dos quinhões hereditários; requereu que fossem incluídos no feito os bens de titularidade da inventariante; rechaçou a existência de direito real de moradia em favor desta última e requereu a avaliação dos bens que guarnecem a casa em que a inventariante convivia com o falecido. Intimada, a inventariante apresentou réplica no ID 169571968. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 173387971. Os autos vieram conclusos. Para evitar confusões processuais, os pontos controvertidos serão apreciados nos tópicos abaixo. I) DA UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL PARA QUANTIFICAR O IMÓVEL INVENTARIADO Na sua impugnação, a herdeira alegou que a inventariante não deveria tomar por base o valor venal do imóvel para quantificá-lo, tendo em conta que este parâmetro, via de regra, apresenta defasagem, não sendo a melhor maneira de estabelecer o valor do imóvel. Entendo que não há razão à herdeira no ponto em questão. Primeiro porque a inventariante não utilizou o valor venal do imóvel para quantificá-lo, mas sim o seu valor de mercado, pois, ao passo que o valor venal do bem é R$ 300.175,25 (trezentos mil cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o lançamento de IPTU (161560080), a inventariante conferiu ao bem o valor de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais), tendo por parâmetro pesquisas em sites imobiliários (ID 153240576). Além disto, o valor utilizado para quantificar o imóvel não trará quaisquer tipo de prejuízo para a partilha, pois, considerando que o falecido era proprietário de 50% do referido bem (ID 162266053), a cada sucessora caberá 25% do imóvel, cuja propriedade será mantida em condomínio, salvo a existência de acordo entre as herdeiras. Portanto, a mensuração do valor de mercado do bem, neste momento, carece de maiores relevâncias, motivo pelo qual INDEFIRO a impugnação ora examinada. II) DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS EM NOME DA INVENTARIANTE A herdeira também aduziu que, a despeito da inventariante ser casada com o falecido em regime de comunhão parcial de bens, nas primeiras declarações não indicou nenhum bem de sua titularidade. Diante disto, requereu que fosse feita pesquisa no INFOJUD, a fim de ter acesso às declarações de imposto de renda da inventariante entre os anos 2020 e 2023. Também requereu que a inventariante fosse intimada para a informar todos os bens adquiridos onerosamente na constância do enlace matrimonial. O Ministério Público (ID 173387971) oficiou para que seja feita a pesquisa do nome da inventariante junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SEAC, a fim de localizar bens em seu nome. A inventariante (ID 169571968), por sua vez, suscitou que tal argumento se trata de mera divagação. Neste ponto, entendo que assiste razão à herdeira, posto que inventariante e o de cujus eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens (ID 153240560), havendo comunicação patrimonial, entre os cônjuges, dos bens amealhados na constância da vida conjugal (art. 1.658, CC). Diante disto, os bens comuns, ainda que em nome da viúva, deverão ser objeto de partilha. Neste sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DE CUJUS CASADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. BENS EM SEU NOME QUE INTEGRAM A COMUNHÃO. MEAÇÃO. NECESSIDADE DE ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO. PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. BACENJUD. DESNECESSIDADE. 1. Os bens comuns que estejam em nome do cônjuge supérstite devem ser arrolados no inventário do cônjuge falecido, pois o patrimônio que compõe sua meação faz parte dos bens partilháveis. 2. No processo de inventário é possível a pesquisa ao sistema INFOJUD para verificar, a partir da análise das declarações de imposto de renda do cônjuge supérstite, a existência de bens comuns que estejam em seu nome, de modo a dar o devido destaque ao patrimônio comum adquirido pelo casal. Eventuais contas correntes e aplicações financeiras do cônjuge sobrevivente ficarão devidamente evidenciadas na declaração de imposto de renda, mostrando-se desnecessária a pesquisa pelo sistema BACENJUD. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1125267, 07085279820188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 2/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, assiste razão à herdeira e ao Ministério Público, motivo pelo qual ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino que seja feita a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SEAC, a fim de verificar a existência de contas bancárias, veículos e imóveis em nome da inventariante. Ademais, realizei a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, conforme anexo. Anoto, entretanto, que tal pesquisa abrangerá tão somente a última declaração de imposto de renda da inventariante, posto que importa ao feito verificar os bens de titularidade da viúva ao tempo do falecimento do inventariado. III) DA AUTORIZAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES Tal pedido já foi objeto de deliberação na decisão de ID 171206866. IV) DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Na petição inicial (ID 153240551), a inventariante requereu o reconhecimento, em seu favor, do direito real de habitação sobre o imóvel objeto deste inventário. Isto porque, segundo ela, a referida residência, onde ainda reside, foi seu lar conjugal com o falecido. A herdeira (ID 165882881), por outro lado, alegou que inexiste direito real de habitação no presente caso, pois o falecido era titular de apenas 50% do imóvel, que é tido em copropriedade com o Sr. Rafael Christofoli Cavalcanti, irmão do de cujus. Sustentou que a existência de multiproprietários impede a configuração do direito sustentado pela viúva. Na réplica (ID 169571968), a inventariante aduziu que a copropriedade não é óbice ao reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge supérstite, na medida em que não altera os elementos da propriedade, inexistindo incompatibilidade na coexistência dos aludidos direitos. Ainda, suscitou que há incontroversa anuência do coproprietário em relação ao pretenso direito real de habitação. Quanto à questão, concluo que assiste razão à herdeira. Isto porque, a despeito de reconhecer a importância do direito real de habitação na efetivação do direito constitucional à moradia (art. 6º, caput, CF/88), o STJ entende que a copropriedade anterior à abertura da sucessão obsta a existência do direito real de habitação. Neste sentido, colaciono o julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. 2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020). Este entendimento, inclusive, foi reafirmado em decisão recente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO 'DE CUJUS'. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO HEREDITÁRIA.1. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da cônjuge supérstite à coproprietária do imóvel em que ela residia com o falecido.2. Consoante decidido pela 2ª Seção desta Corte, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020).3. Aplicabilidade das razões de decidir do precedente da 2ª Seção do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o 'de cujus' já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da autora.4. Ausência de solidariedade familiar e de vínculo de parentalidade da autora em relação à cônjuge supérstite.5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.830.080/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Vale mencionar que a Tese 10, do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 50), referenda o quanto declinado alhures: "Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem". Cotejando o caso concreto com os entendimentos jurisprudenciais exarados acima, observo que o falecido e o seu irmão, Rafael Christofoli Cavalcanti, adquiriram o referido imóvel no ano 2000 (ID 163278488), restando demonstrada a existência de copropriedade anterior à abertura da sucessão. Ademais, a despeito de alegar que o pretenso direito real de habitação conta com a anuência do outro coproprietário, a inventariante não provou nada em relação ao ponto. Diante disto, acolho a impugnação apresentada pela herdeira e INDEFIRO o pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor da viúva, ora inventariante. IV) DA AVALIAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM O IMÓVEL DA VIÚVA A herdeira (ID 165882881) também requereu que os bens móveis que guarnecem o imóvel a ser inventariado, sejam levantados de modo detalhado e descritivo por oficial de justiça. O Ministério Público é pelo acolhimento do pedido (ID 173387971). A inventariante, em sede de réplica (ID 169571968), asseverou pela desnecessidade da providência, ante o baixo valor dos bens e a extensão do direito de real de habitação aos referidos utensílios e mobiliários. Neste caso, também entendo que assiste razão à herdeira. Isto porque, catalogados os bens que guarnecem o imóvel, será possível verificar se existem móveis que, dado o seu elevado valor, deverão ser objeto de partilha. Ademais, ante a existência de interesses de menor neste feito, a medida é necessária à tutela do melhor interesse da criança (art. 227, caput, CF e art. 3º, ECA). Anoto, ainda, que os argumentos da inventariante não devem ser acolhidos, posto que inexiste direito real de habitação em seu favor, como decidido no tópico anterior, e não há elementos que permitam concluir pela ausência de bens de elevado valor, aptos a serem partilhados neste feito. Portando, DEFIRO o pedido lançado pela herdeira na sua impugnação (ID 165882881) e determino que os bens móveis que guarnecem o imóvel onde reside a inventariante, sejam catalogados e avaliados por oficial de justiça. Para facilitar o contato entre o oficial de justiça e a inventariante, que reside no imóvel, consigno o site <https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/>. Neste endereço eletrônico, a parte lançará o número do processo e terá acesso ao e-mail do oficial de justiça designado para cumprir a ordem. Caso queira, o advogado da herdeira poderá acompanhar a diligência. Por outro lado, INDEFIRO o pedido (ID 170042970) de expedição de ofício ao condomínio residencial da inventariante para que apresente eventuais filmagens disponíveis do condomínio, posto que o presente feito não se presta a discutir eventual ocultação de bens. Para tanto, a herdeira deverá propor a ação cabível a fim de discutir a questão. V) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Verifico que o falecido tem saldo na conta vinculada do FGTS, acautelado na Caixa Econômica Federal (ID 163281208). Diante disto, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para conta judicial vinculada a este feito, valores referentes ao FGTS de titularidade do Sr. André Christofoli Cavalcanti (em vida portador do CPF nº 006.462.391-20), depositados na instituição oficiada. Deverá acompanhar esta comunicação, o documento de ID 163281208. VI) PROVIDÊNCIAS FINAIS Dito tudo isto, determino a intimação da inventariante para, em 15 (quinze) dias, dizer como pretende quitar o débito do espólio, descrito nas primeiras declarações. Anoto que após a consolidação patrimonial do espólio, a inventariante será intimada para apresentar novas declarações e plano de partilha. Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:52
Recebimento
05/10/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:14
Deferimento em Parte
05/10/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:51
Publicação
13/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0712399-45.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) herdeiro(a) intimado(a) a se manifestar sobre a manifestação do Ministério Público de ID 171325666. Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) ELENE ZINNI VICENTINE
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, DEFIRO o pedido de autorização para que a herdeira possa ajuizar ação de apuração de haveres (ID 165882881), tendo em vista que, diante da existência de empresas em que o inventariado ostentava a qualidade de sócio, a referida apuração se faz necessária por força de lei, notadamente o art. 620, §1º, II, CPC. Anoto que a ausência de comprovação da existência de obrigação alimentar em favor da herdeira, suscitada pela inventariante (ID 169571968), não é óbice ao deferimento do pleito, pois, como mencionado no parágrafo acima, a apuração de haveres é medida que deflui da lei, ante a necessidade de verificar o valor da participação societária do falecido nas referidas empresas - o que, inegavelmente, poderá impactar no rol de bens a serem partilhados. Ademais, determino a retirada do sigilo atribuído à petição de ID 170042970, ante a desnecessidade da sua manutenção. Publique-se e intime-se.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 15:59
Recebimento
11/09/2023, 10:01
deferimento
11/09/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 15:30
Recebimento
06/09/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 170411028. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA/DF, 30 de agosto de 2023. FERNANDA DE MELO GONCALVES
31/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 20:56
Petição (Replica)
23/08/2023, 16:19
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:26
Publicação
01/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DANIELA MARIA DE SA TONIN - CPF/CNPJ: 046.348.381-25, C. D. P. L. C. - CPF/CNPJ: 096.500.011-74 e CLARICE DEL PILAR LASTRAS BATALHA - CPF/CNPJ: 138.455.337-14, ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI - CPF/CNPJ: 006.462.391-20, DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 165882881 e sobre a petição de ID 166360343 e documentos que acompanham-na. Ato contínuo, intime-se a herdeira para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 166360343. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
31/07/2023, 00:00
Recebimento
27/07/2023, 16:54
Mero expediente
27/07/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:08
Publicação
25/07/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712399-45.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impugnação. Intimem-se a parte inventariante e demais herdeiros para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 19 de julho de 2023. FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral