Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
CPF
Autor
LUCIENE DOS SANTOS SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA BERNADETE TEIXEIRA
OAB/DF 8654·CPF·Representa: Autor
WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS
OAB/DF 66977·CPF·Representa: Autor
RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS
OAB/DF 9090·CPF·Representa: Autor
WERLEY DIAS LISBOA
OAB/DF 71632·CPF·Representa: Autor
CATIA REGINA MOREIRA SALLES
OAB/DF 54100·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
18/11/2025, 13:54
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:54
Publicação
22/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO em desfavor de VALDECI PEREIRA e outros. Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 16/10/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação) proposta por LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO em desfavor de VALDECI PEREIRA e outros. Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 16/10/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:54
Recebimento
17/10/2025, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 23:20
Execução frustrada
17/10/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 18:15
Documento (Certidão)
16/10/2025, 17:37
Recebimento
15/10/2025, 20:43
Outras Decisões
15/10/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 18:40
Documento (Ofício)
15/10/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos. Considerando que a decisão agravada condicionou seu cumprimento à preclusão, a determinação ficará suspensa até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto. Sem prejuízo, prossiga-se de acordo com a decisão agravada, exceto se for noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, certificando eventual decurso de prazo para indicação de bens à penhora pelo exequente, conforme determinado no ID 245997889. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:09
Recebimento
08/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:25
Outras Decisões
08/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:51
Documento (Certidão)
11/09/2025, 19:54
Documento (Certidão)
11/09/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:02
Publicação
15/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada VALDECI PEREIRA ao ID 244086755, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 242626532. Novos documentos juntados ao ID 244086755. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 245638671. É o breve relato, decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 242626532, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial. Após análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os extratos exibem diversas entradas de valores oriundos de pessoas físicas distintas, não sendo possível aferir com segurança que tais valores decorrem exclusivamente da atividade laboral da executada. Além disso, a executada não juntou qualquer documento referente à sua conta bancária junto ao NuBank, não cumprindo, portanto, o encargo probatório de demonstrar que os valores bloqueados não são penhoráveis por se tratarem de verbas de natureza salarial. Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). E ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 242488496 (R$ 331,90), em favor do credor. Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/08/2025, 00:00
Recebimento
13/08/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:01
Indeferimento
13/08/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação à penhora de ID 244086755, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
06/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 23:39
Mero expediente
04/08/2025, 23:39
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada LUCIENE DOS SANTOS SOUZA, aos IDs 234688307 e 241163798, argumentando que o valor constrito representa verba decorrente de aposentadoria, portanto, impenhorável. Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se ao ID 242338321. É o breve relatório. Decido. Foram realizados os seguintes bloqueios em contas bancárias da executada, que totalizam o valor de R$ 5.827,39: R$ 561,56, em 06/05/2025, em conta salário mantida junto ao Banco do Brasil; R$ 41,02, em 06/05/2025, junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A; R$ 5.224,81, em 30/05/2025, em conta salário mantida junto ao Banco do Brasil. A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC. Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3. O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao analisar os extratos bancários acostados aos autos, observo que os valores existentes na conta bancária da executada à época da penhora eram oriundos de sua aposentadoria, o que se observa do cotejo entre o contra-cheque de ID 241163802 e dos extratos de ID 241163804. Quanto ao valor de R$ 41,02, embora não comprovada sua impenhorabilidade, determino o desbloqueio do montante, tendo em vista ser quantia ínfima frente ao débito, nos termos do art. 836 do CPC. Diante das razões expostas, acolho os pedidos formulados pela parte executada LUCIENE DOS SANTOS SOUZA, para desconstituir a penhora identificada pelo ID 242488496 sobre suas contas bancárias. Preclusa esta decisão, desbloqueie-se, ou, conforme o caso, expeça-se alvará autorizando o levantamento de R$ 5.827,39, em favor da parte executada LUCIENE DOS SANTOS SOUZA, das quantias identificadas pelo documento de ID 242488496. Faculto à parte executada a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, p. u., do CPC. No mais, intime-se o executado VALDECI PEREIRA, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste quanto à penhora de ID 242488496, no valor de R$ 331,90, em 15 dias, sob pena de preclusão. Por fim, deixo de designar a audiência de conciliação requerida ao ID 241163798, uma vez que estão suspensas as sessões nos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs). Destaco que, caso as partes celebrem acordo, poderão comunicar o fato nos autos a qualquer momento, juntando minuta devidamente assinada, para que seja analisada e homologada por este juízo. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:13
deferimento
14/07/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 23:35
Documento (Certidão)
11/07/2025, 12:59
Recebimento
10/07/2025, 22:48
Mero expediente
10/07/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
Requerido: VALDECI PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:28:06. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712873-61.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:42
Publicação
06/06/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LIMA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0707618-88.2025.8.07.0007, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu a execução em relação ao espólio de CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA (ID 235549562), promova-se a exclusão do referido espólio do polo passivo da presente execução. Quanto ao mais, a executada Luciene dos Santos Souza alega, ao ID 234688307, que os cálculos da exequente estão equivocados, haja vista que inseriu na planilha de débito de ID 234436196 e ID 23443698, o período de 23/06/2023 a 22/07/2023, o qual, no entanto, não foi indicado como devido na inicial. Sustenta, ainda, que a exequente aplicou o índice IGPM no cálculo do débito, quando o correto seria aplicar o INPC, nos termos da petição inicial e nas cláusulas do acordo. Por fim, requer a imediata suspensão da ordem de bloqueio. Manifestação da credora ao ID 238079050. É o relatório. Decido. Sem razão a executada. Da análise da planilha de débito apresentada na inicial, verifica-se a cobrança do aluguel devido no período de 23/06/2023 a 22/07/2023 (ID 198794615). Tem-se, assim, que o período indicado acima foi inserido no cálculo do débito executado desde o início da execução, não havendo o que se falar em cobrança indevida. No tocante ao índice de correção monetária aplicado, observa-se que cláusula terceira do contrato de locação acostado ao ID 198794610 prevê expressamente a utilização do índice IGPM-FGV no cálculo dos aluguéis devidos, sendo este, portanto, o índice correto a ser aplicado. Em face do exposto, não se verifica qualquer equívoco no cálculo realizado pela exequente, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido da executada e mantenho a ordem de bloqueio. Quanto ao mais, sustenta a executada que houve bloqueio R$ 475,34 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) da sua conta salário, sendo o valor, portanto impenhorável. Com efeito, em caso penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, a executada não anexou qualquer documento para comprovar o efetivo bloqueio, tampouco que a constrição recaiu sobre verba salarial. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento. Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 18:10
Indeferimento
03/06/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:51
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:27
Publicação
12/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LIMA SANTANA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 234688307, inclusive quanto à proposta de acordo formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
09/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 12:56
Mero expediente
08/05/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:05
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:06
Publicação
29/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712873-61.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO Polo passivo: VALDECI PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelos devedores VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA e ESPÓLIO DE CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA. Todavia, tem-se que foram opostos por MANOEL LIMA SANTANA Embargos a esta Execução sob o nº 0707618-88.2025.8.07.0007, ainda não recebidos. Nos termos da decisão inicial e, em prosseguimento à r. Decisão procedente, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 09:42:35. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:51
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 17:35
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:23
Publicação
26/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS ANTONIO LIMA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que o representante do ESPÓLIO DE CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, MANOEL LIMA SANTANA, juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos. Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência. Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro. Neste sentido, decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO. JUNTADA NA EXECUÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIDA. 1. Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva. Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4. Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os embargos à execução opostos ao ID 229779435. Após o transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos, certifique-se e cumpra-se a decisão de recebimento de ID 202585828. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
25/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 18:56
Outras Decisões
21/03/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2025, 09:55
Publicação
14/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS ANTONIO LIMA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação em nome do espólio de CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, o qual deverá ser citado por meio do administrador provisório, MANOEL LIMA SANTANA, telefone (61) 98341-8049, no endereço SGAS 905 Condomínio Central Park, bloco E, apto. 214, Asa Sul - Brasília/DF, nos termos da decisão de recebimento. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 20:15
deferimento
11/03/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:22
Publicação
24/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS ANTONIO LIMA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pendente a citação do espólio de CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para promover a citação do representante do mencionado espólio, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizado, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por fim, registre-se a recusa do exequente quanto à proposta de acordo formulada pela executada, conforme manifestação de ID 226254616. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 17:56
Outras Decisões
19/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 20:44
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:33
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:48
Publicação
24/01/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS ANTONIO LIMA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a executada, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA, juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos. Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência. Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro. Neste sentido, decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO. JUNTADA NA EXECUÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIDA. 1. Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva. Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4. Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os embargos à execução opostos ao ID 223017679. Quanto ao mais, intime-se o exequente para manifestar-se quanto à proposta de acordo formulada ao ID 223017679, bem como acerca da diligência infrutífera de ID 218380107, relativa ao representante do espólio de CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 19:04
Outras Decisões
21/01/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:59
Publicação
13/12/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
Requerido: VALDECI PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 218380107). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:14:09. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712873-61.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2024, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:13
Publicação
19/10/2024, 02:20
Publicação
18/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS ANTONIO LIMA SANTANA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) LUCIENE DOS SANTOS SOUZA - CPF/CNPJ: 222.054.541-53: COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES CHACARA, 146 (CASA 23) - VICENTE PIRES, BRASILIA/DF (72.007-530) LUIS ANTONIO LIMA SANTANA - CPF/CNPJ: 399.608.621-00: QD QN 312 CONJ 04 LOTE, 02 (APT 103) - SAMAMBAIA, BRASILIA/DF (72.308-004) QNL 01 BLOCO B APTO, 113 - TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF (72.150-112) b) Sistema RENAJUD: LUCIENE DOS SANTOS SOUZA - CPF/CNPJ: 222.054.541-53: RUA 12 CHÁCARA 146 CASA 23, Nº,, SETOR HABITACIONAL V - BRASILIA, CEP 72007530 LUIS ANTONIO LIMA SANTANA - CPF/CNPJ: 399.608.621-00: QN 312 CONJ 04 LT 02 LOJ 01, Nº,, SAMAMBAIA SUL - BRASILIA, CEP 72000000 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 15 de outubro de 2024 21:42:41. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
17/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUIS ANTONIO LIMA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Promova-se a pesquisa de endereços da executada LUCIENE DOS SANTOS SOUZA e do espólio executado, representado por LUIS ANTONIO LIMA SANTANA - CPF: 399.608.621-00, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL ou SNIPER). 1.1. No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento. 1.2. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.3. Ressalto que, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do oficial de justiça no cumprimento da diligência. No caso de pedido nesse sentido, a Secretaria deverá informar no mandado a ser expedido os dados telefônicos da parte executada. 1.4. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.5. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.6. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.2. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.6.1 Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.6.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e voltem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 21:53
Recebimento
14/10/2024, 21:02
Outras Decisões
14/10/2024, 21:02
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:08
Publicação
03/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
Requerido: VALDECI PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712873-61.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:20:21. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 18:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2024, 14:18
Publicação
23/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. 1. Retifique-se o polo passivo da ação passando a constar "ESPÓLIO DE CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA". 1.1. Expeça-se mandado de citação em nome do mencionado espólio, o qual deverá ser citado por meio do administrador provisório LUIS ANTONIO LIMA SANTANA - CPF: 399.608.621-00, residente e domiciliado na QNL 01, Bloco B, Apto 113, Taguatinga, Brasília-DF, CEP: 72150112, nos termos da decisão de recebimento. 2. Quanto ao mais, cumpra-se a decisão de ID 207976169, no que se refere à pesquisa de endereços da executada LUCIENE DOS SANTOS SOUZA, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL ou SNIPER). Por fim, esclareço ao credor que somente serão iniciadas as pesquisas de bens após a citação de todos os executados que compõem a lide. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 21:46
Outras Decisões
18/09/2024, 21:46
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:32
Publicação
13/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Pendente a citação da parte executada LUCIENE DOS SANTOS SOUZA. Por ora, cumpra-se a decisão de ID 207976169, no que se refere à pesquisa de endereços da executada LUCIENE DOS SANTOS SOUZA, e demais determinações. Em tempo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dizer se pretende o prosseguimento da execução em face do espólio CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, cumprindo a decisão de ID 208649405, se o caso, em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo das demais determinações, intime-se a executada para manifestar-se quanto à petição de ID 210197610, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Saliento que, havendo acordo, as partes deverão juntar o termo devidamente assinado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 22:10
Outras Decisões
06/09/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:47
Publicação
30/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
Requerido: VALDECI PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:18:35. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712873-61.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de falecimento da executada CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, suspendo o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para cumprir as seguintes providências durante o prazo de suspensão, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC: a) na existência de inventário em curso, promover a citação do espólio na pessoa do inventariante compromissado; b) na inexistência de inventário, promover a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, conforme os ditames legais; c) caso já tenha havido a partilha, trazer o respectivo formal, bem como indicar os herdeiros e seus quinhões hereditários. Em quaisquer dos casos acima descritos, o credor deverá trazer nova petição inicial, na qual conste a qualificação completa das partes, bem como o valor atualizado da causa. Ademais, deverá recolher custas complementares, se houver, e juntar planilha atualizada do débito. Ressalto que, caso não tenha sido aberto o inventário, o credor poderá requerer sua abertura, na forma do art. 616, inciso VI, do CPC. Caso o exequente não se manifeste no prazo, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 17:02
Morte ou perda da capacidade
23/08/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:02
Publicação
22/08/2024, 02:23
Publicação
22/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos. Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência. Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro. Neste sentido, decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO. JUNTADA NA EXECUÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIDA. 1. Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva. Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4. Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os embargos à execução opostos ao ID 207861705. Quanto ao mais, pendente a citação da parte executada LUCIENE DOS SANTOS SOUZA. 1. Diante disso, por ora, realizem-se pesquisas aos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo para busca de endereços da ré (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL ou SNIPER). 1.2. No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento. 1.3. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.4. Ressalto que, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do oficial de justiça no cumprimento da diligência. No caso de pedido nesse sentido, a Secretaria deverá informar no mandado a ser expedido os dados telefônicos da parte executada. 1.5. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.6. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.7. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.2. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.7.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.7.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:09
Recebimento
19/08/2024, 21:21
Outras Decisões
19/08/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
18/08/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:43
Publicação
13/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a gratuidade de justiça requerida à VALDECI PEREIRA. Anote-se. Citada a executada CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, conforme ID 204668490. Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo. Nada obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 206749208, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de pedido de habilitação da Defensoria Pública em favor da executada VALDECI PEREIRA, ao ID 205825846, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo. Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 382/383). Sendo o executado assistido pela Defensoria Pública, o prazo para oposição do embargos à execução inicia-se com a vista pessoal do(a) Defensor(a) Público(a), nos termos do artigo 186, § 1º, do CPC e artigo 89, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e não com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Diante disso, intime-se a executada VALDECI PEREIRA, por meio da Defensoria Pública, para se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente decisão (art. 915 do CPC), observada a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações, prevista no art. 186, do CPC. Por fim, intime-se o exequente para promover a citação da executada LUCIENE DOS SANTOS SOUZA, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:13
Recebimento
08/08/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 21:38
Outras Decisões
08/08/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2024, 18:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2024, 18:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2024, 18:05
Recebimento
02/07/2024, 00:11
Emenda a inicial
02/07/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 19:00
Petição (Petição inicial)
01/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 06:22
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:32
Publicação
07/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712873-61.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LAURENITA ARCOVERDE DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA, CONSUELO DE ALBUQUERQUE LIMA, LUCIENE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com o respectivo aditivo do contrato de locação acostado ao ID 198794610, considerando que sua vigência perdurou, pelo menos, até o dia 23/4/2024, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito juntada aos autos. Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais. Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente