Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712911-73.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA
EMBARGADO: ANDRE GIANNI MATHIAS POVA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por Élida de Fátima Siqueira em face de André Gianni Mathias Pova, sob o argumento básico de que, no contrato de locação comercial firmado entre as partes, a embargante teria assinado por conta da outorga uxória, e não como fiadora ou locatária (ID 198 850 723). Decisão judicial que estendeu os benefícios da gratuidade processual à embargante, bem como determinou a emenda da peça vestibular (ID 198 914 449). Após o cumprimento do comando de emenda, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, bem como oportunizou à parte embargada a possibilidade de apresentar manifestação (ID 200 960 602). O embargado, André Gianni Mathias Pova, em sede de impugnação, sustenta que a embargante teria assinado o contrato de locação na qualidade de fiadora, e que a preliminar de ilegitimidade de parte deveria ser afastada por conta da teoria da asserção (ID 201 661 536). Em réplica, a embargante reitera os argumentos ventilados na petição inicial, bem como defende a ausência de demonstração inequívoca da intenção de assumir a responsabilidade fidejussória (ID 204 494 235). Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram, no que se determinou a conclusão do feito para sentença (ID 207 607 065). É o relatório, decido. A preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada pela embargante, não merece prosperar.
Trata-se de aplicação da teoria da asserção, em que o magistrado deve presumir, num primeiro momento, e no plano abstrato, como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial da execução. O ponto controvertido gira em torno da assinatura da embargante na qualidade de fiadora, ou no exercício de outorga uxória. Tal tema confunde-se com o mérito, e na hipótese de reconhecimento, em fase de cognição superficial da matéria, estar-se-ia usurpando, de forma indevida, o papel do julgador. Assim sendo, o magistrado não deve imiscuir-se, indevidamente, no mérito da causa. A qualificação da assinatura da embargante será devidamente sopesada no transcorrer da presente. Em outro sentido, o julgamento antecipado da causa é medida que se impõe, seja pelo fato de as partes não pugnarem por dilação probatória, seja por se tratar de matéria de fato e de direito. O artigo 355 do CPC estabelece a obrigatoriedade de o magistrado de proferir sentença, quando a causa está apta a recebê-la, não sendo, portanto, uma mera faculdade. A cláusula décima quinta do pacto locatício é expressa ao firmar que os cônjuges assinam o contrato não somente como anuentes, mas também como fiadores da locação. Destaque-se que o nome da embargante foi negritado, não se podendo cogitar, inclusive, qualquer vício de consentimento. Dispõe o art. 1.647 do Código Civil que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança. No caso concreto, tanto consta a anuência da embargante na qualidade de cônjuge (outorga uxória), como esta assinou, igualmente, na qualidade de fiadora. Na verdade, o art. 1.650 do Código Civil dispõe que a decretação da invalidade dos atos praticados sem outorga poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la. No mesmo sentido é a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Ora, o contrato faz lei entre as partes, sendo inequívoco que a embargante teria anuído na garantia fidejussória.
Trata-se de realidade que se impõe, e interpretação, em sentido diverso, a meu ver, ficaria por conta dos criacionismos jurídicos. Não se diga que a outorga uxória exclui a fiança, nem com esta é incompatível, sendo causa de reforço para preservação do vínculo contratual. Assim sendo, não vislumbro nenhuma mácula ou vício que possa comprometer a integridade da fiança prestada. A embargante tinha pleno conhecimento da garantia fidejussória e assinou o ato contratual ciente, igualmente, de que prestava uma outorga uxória. Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), por não ter restado demonstrado nenhum vício que viole a higidez do título executivo extrajudicial. Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo-se ficar sobrestado por conta da gratuidade processual. Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução tombada sob nº 0705096-25.2024.8.07.0007. Prossiga-se na execução. Publique-se. Registrada por meio eletrônico. Taguatinga-DF, 13 de setembro de 2024. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito