Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714529-26.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: CINTIA CAMARGO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal), observando-se que o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, consoante prevê o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008. Nesse contexto, não há que se falar em solidariedade, e sim subsidiariedade, devendo a(s) RPV(s) ser(em) expedida(s) em face do IPREV. Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08