Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212076/DF (2024/0372409-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
ADVOGADOS: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636
PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUSA - DF030347
RODOLFO BARROS MARTINS REZENDE - DF031360
ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF034921
THIAGO COSTA SERRA NUNES - RJ198650
THIAGO DE ALENCAR FELISMINO - DF061918
LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - DF064014
FABRICIA MEDEIROS SALES - DF077689
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO TERRA GOMES
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
NATÃ LOBATO MAGIONI - MS015017
LUIS FELIPE SANTOS SALGADO DA ROCHA - MS015187
DECISÃO Recurso especial interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS (FENAPEF) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. CITAÇÃO VÁLIDA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 869 E 870 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. 1. Interposta a apelação dentro do prazo recursal de 15 dias úteis não há que se falar em não conhecimento do recurso por intempestividade. 2. Verificando-se que a questão afeta à ilegitimidade passiva do Sindicato réu já foi apreciada pelo colegiado em sede de agravo de instrumento, com a devida certificação do trânsito em julgado do acórdão, resta evidenciada a preclusão da questão, de modo a impedir nova análise pelo Tribunal em sede de apelação. 3. O interesse processual é observado através da análise dos requisitos da necessidade, adequação e utilidade. Em razão da improcedência das ações rescisórias que ensejaram o sobrestamento do feito não subsiste mais a possível prejudicialidade à pretensão indenizatória formulada pelo autor apelante, de modo que não prospera a alegada inexistência de interesse processual. 4. De acordo com a teoria da actio nata, sob seu viés subjetivo, a prescrição fluirá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação do direito. 5. No caso concreto, nota-se que a própria FENAPEF somente veio a tomar ciência do alegado vício de representação por conta do despacho proferido em 26/09/2013, em que o Juízo Federal apontou a existência de exequentes que não fizeram parte da lista apresentada e, portanto, não integrariam o rol dos substituídos cujo direito foi reconhecido pela sentença. 6. Assiste razão ao autor ao afirmar que tomou conhecimento da violação de seu direito somente com a emissão do comunicado pela FENAPEF, em setembro de 2015, devendo este ser o termo inicial do prazo prescricional. 7. A citação válida em anterior ação ajuizada e extinta sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, enseja a interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STJ (Temas 869 e 870). 8. Levando-se em conta o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, bem como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data de 02/09/2015, com interrupção entre 06/11/2017 e 03/09/2019, tendo a ação sido ajuizada em 25/05/2020, nota-se que esta foi distribuída dentro do prazo prescricional estabelecido. 9. Apelação cível conhecida e provida. (fls. 4.972-4.973). Os embargos de declaração de FENAPEF foram rejeitados (fls. 5.038-5.053). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, a FENAPEF sustenta violação dos arts. 189 e 206, §3º, V, do CC, defendendo a ocorrência de prescrição segundo a teoria da actio nata sob viés objetivo; aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 5.125-5.132). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 5.139-5.142), sobreveio agravo em recurso especial, que foi conhecido e convertido em recurso especial por decisão do Ministro Humberto Martins em 06/05/2025 (fls. 5.192-5.194). É o relatório. A decisão recorrida não merece reforma. O Tribunal de origem concluiu que o termo inicial da prescrição deve ser fixado no momento da ciência inequívoca da violação do direito, identificada em setembro de 2015, a partir da análise dos documentos e comunicações juntados aos autos. Para tanto, adotou o viés subjetivo da teoria da actio nata, assentando que, embora a exclusão do autor de determinadas listas e peças processuais indicasse a ocorrência da violação, não seria possível extrair, de imediato, a ciência inequívoca do prejuízo, a qual somente se configurou quando houve efetivo conhecimento da não inclusão. O acórdão destacou, inclusive, que a própria entidade sindical somente tomou ciência do imbróglio após despacho específico, datado de 26/09/2013, e que, no caso concreto, a ciência inequívoca do autor se deu posteriormente, em 2015, marco a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional. A pretensão recursal de afastar esse entendimento, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória desde o trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido entre 2008 e 2011, exigiria a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, notadamente quanto ao momento em que se teria configurado a ciência inequívoca da lesão. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites legais, se houver prévia fixação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS