Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718214-33.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO ALBERTO MATOS
EXECUTADO: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora de frutos (aluguéis) das salas 320 e 322, com determinação para que as respectivas locatárias depositassem em juízo 50% do valor locatício, no prazo de 48 horas, sob advertência de medidas coercitivas (ID 263961081). Na decisão de ID 273940852, consignou-se que as locatárias foram regularmente intimadas, que não havia conflito com outra constrição judicial e que, em princípio, houve descumprimento das ordens, determinando-se a juntada de extrato BankJus e posterior análise da adoção de medidas coercitivas. Sobrevieram manifestações das partes. É o breve relatório. É incontroverso que as empresas DOTS ARQUITETURA e CHRIS MEDIC foram devidamente intimadas, e que a ordem judicial determinava depósito direto em juízo, no prazo de 48 horas, bem como apresentação dos contratos. Também é incontroverso que as locatárias não realizaram os depósitos diretamente nos autos nem apresentaram os contratos, conforme já registrado na decisão anterior. Logo, sob o aspecto formal, houve descumprimento da ordem judicial pelas locatárias, uma vez que não atenderam pessoalmente à determinação. Verifica-se do extrato BankJus que houve depósitos posteriores, no valor de R$ 490,00 cada, realizados pela executada (e/ou por interposta pessoa), totalizando R$ 1.960,00 em período recente. A executada sustenta que tais depósitos correspondem à penhora dos aluguéis da locatária CHRIS MEDIC, cujo contrato indica aluguel de R$ 980,00 (50% = R$ 490,00). Por outro lado, o terceiro interessado RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR pretende atribuir os mesmos valores à locatária DOTS, gerando evidente contradição factual. Assiste razão ao exequente quanto à impossibilidade de utilizar os mesmos depósitos para quitar obrigações de devedores distintos, sendo necessária a correta imputação. Todavia, também é relevante que os valores efetivamente ingressaram em juízo; correspondem à cota-parte penhorada (50%) de uma das salas; evidenciam cumprimento material parcial da obrigação, ainda que por via indireta. A circunstância de as locatárias terem, em tese, continuado a pagar diretamente aos locadores, que posteriormente depositaram em juízo, revela descumprimento formal da ordem, mas não necessariamente frustração do resultado útil da execução, ao menos quanto aos valores efetivamente já depositados. Nesse contexto, a medida coercitiva deve observar proporcionalidade e utilidade. Ainda persiste ausência de individualização dos valores devidos por cada locatária; definição inequívoca de qual locatária seria responsável pelos depósitos realizados; planilha clara de evolução do débito, com imputação dos valores pagos. Tal lacuna foi expressamente apontada na decisão anterior, sem integral saneamento.
Diante do exposto, há indícios de descumprimento formal das locatárias, porém há cumprimento parcial material (depósitos já efetivados), subsistindo controvérsia fática relevante sobre a imputação dos valores. Assim, não se mostra ainda adequada a imediata adoção de bloqueio via SISBAJUD, medida de maior gravidade.
Ante o exposto, RECONHEÇO que as locatárias deixaram de cumprir a ordem judicial nos moldes determinados (depósito direto e apresentação de contratos). DEIXO DE, por ora, determinar o bloqueio via SISBAJUD, diante da existência de depósitos judiciais supervenientes e da ausência de individualização precisa dos débitos; DETERMINO à exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha detalhada e discriminada por locatária, indicando valor mensal devido; período de inadimplemento; imputação dos depósitos já realizados; saldo remanescente individual. INTIMEM-SE pessoalmente as locatárias DOTS ARQUITETURA e CHRIS MEDIC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a forma de pagamento dos alugueres desde as respectivas intimações; comprovar documentalmente os pagamentos realizados; juntar os contratos de locação (caso ainda não o tenham feito). A seguinte advertência deverá constar dos mandados: ADVERTÊNCIA: o não atendimento poderá ensejar a imediata adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio via SISBAJUD e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 09:58:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito