Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723680-37.2019.8.07.0001.
AUTOR: ALISTON JOSE FOLETTO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ALISTON JOSE FOLETTO ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL SA. Os advogados da parte autora comunicaram a renúncia do mandato e comprovaram a notificação do mandante (ID 223444962). Decido. Inicialmente, ressalto que o feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do c. STJ. Tendo em vista que o respectivo julgamento já ocorreu, o processo retoma o seu curso regular. Os advogados constituídos denunciaram o mandato, cientificando o mandante. Não existem outros advogados constituídos nos autos pelo autor e este, devidamente ciente da renúncia e da necessidade de regularizar sua representação processual extrajudicialmente, quedou-se inerte. Conforme já assentado na decisão de ID 225170348, a determinação judicial de intimação para regularizar a representação processual é desnecessária quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, na forma do art. 112 do CPC. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 76 do CPC. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: "(...) a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP)." Verificada a irregularidade de representação e não tendo sido sanado o vício, forçosa a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, resolvo o processo, sem análise do mérito, com suporte no art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Int. (Datado e assinado eletronicamente) 15